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Diário Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757

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Projeto de Resolução 1/2026
ALRN Processo Legislativo

MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2026PROCESSO Nº 371/2026 PROJETO DE RESOLUÇÃO  Dispõe sobre a criação do Quadro Suplementar Especial de servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências.  O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO D MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2026PROCESSO Nº 371/2026 PROJETO DE RESOLUÇÃO  Dispõe sobre a criação do Quadro Suplementar Especial de servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências.  O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e artigo 36, § 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31, de 05 de fevereiro de 2021),FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:Art. 1º Fica criado o Quadro Suplementar Especial - QSE composto pelos servidores ativos que ingressaram na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte sem concurso público e que atualmente são ocupantes de cargos de provimento efetivo. Parágrafo único. A criação do QSE tem por finalidade atender a uma necessidade específica e temporária de regularização do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, assegurando a adequada organização administrativa. Art. 2º O Quadro de que trata a presente Resolução será composto por cargos temporários, com nomenclatura e atribuições na forma do Anexo Único, os quais serão extintos após a vacância. Parágrafo único. Os cargos temporários de que trata o caput serão decorrentes da transformação dos cargos efetivos de Analista Legislativo, Técnico Legislativo, Assistente Legislativo e Assessor Técnico atualmente ocupados pelos servidores definidos no art. 1º. Art. 3º O QSE será formado por dois agrupamentos de servidores, na forma descrita nos incisos seguintes:I – Grupo 1: Será composto pelos servidores definidos no art. 1º da presente Resolução que tenham preenchido os requisitos mínimos necessários para aposentadoria até o dia 17 de junho de 2024;II – Grupo 2: Será constituído pelos servidores definidos no art. 1º da presente Resolução que não tenham preenchido os requisitos para aposentadoria integral até o dia 17 de junho de 2024.Art. 4º Os servidores do QSE serão remunerados por parcela única, composta do vencimento do cargo efetivo na Classe e Padrão ocupados no momento da migração para o QSE, acrescido de vantagens de caráter permanente às quais o servidor faz jus.§1º Os valores e percentuais dos vencimentos e vantagens individualmente considerados não poderão ser majorados a partir da data da entrada em vigor da presente Resolução, salvo na ocasião do reajuste anual aplicável a todos os servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, cujo percentual incidirá sobre a totalidade da parcela única de que trata o caput deste artigo. §2º Além da parcela única, serão devidos ao servidor do QSE os auxílios de natureza indenizatória e as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, além de férias anuais remuneradas e gratificação natalina.Art. 5º Os servidores do Quadro Suplementar continuarão filiados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte até que sobrevenha lei regulamentadora da transferência para o Regime Geral de Previdência Social, vertendo contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais – IPERN da forma seguinte: I – O Grupo 1 terá base contributiva calculada sobre o valor de sua remuneração integral, composta na forma do art. 4º;II – O Grupo 2 terá contribuição previdenciária limitada ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;Parágrafo único. O cálculo das aposentadorias requeridas pelos servidores do Quadro Suplementar após a data da entrada em vigor da presente Resolução utilizará a média aritmética simples calculada na forma do art. 13 e parágrafos da Emenda Constitucional Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020. Art. 6º Os servidores pertencentes ao QSE são regidos pelos deveres, responsabilidades e obrigações funcionais aplicáveis aos servidores públicos estaduais. Art. 7º Os casos omissos e disposições complementares serão decididos e regulamentados pela Mesa da Assembleia Legislativa. Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 90 (noventa dias) de sua publicação oficial. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, a Mesa editará ato consolidando o quantitativo de cargos temporários do Quadro Suplementar Especial, o qual será parte integrante desta Resolução.ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 2 de março de 2026. Deputado EZEQUIEL FERREIRAPresidenteDeputado KLEBER RODRIGUES1º Vice-PresidenteDeputada EUDIANE MACEDO2º Vice-PresidenteDeputado TOMBA FARIAS1º SecretárioDeputado GALENO TORQUATO2º SecretárioDeputado FRANCISCO DO PT3º SecretárioDeputada TEREZINHA MAIA4º Secretário                   ANEXO ÚNICONOMENCLATURA E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR ESPECIAL - QSE CARGOATRIBUIÇÕES  Servidor Suplementar em Função Especial G1 (SSFE – G1)  - Executar atividades, procedimentos e rotinas necessárias ao funcionamento do órgão; -     Oferecer suporte administrativo à unidade de lotação; -    Auxiliar no controle de materiais e bens patrimoniais da unidade de lotação; - Receber, acompanhar, encaminhar e arquivar processos e documentos; -     Desempenhar outras atribuições compatíveis.   Servidor Suplementar em Função Especial G2 (SSFE – G2)           JUSTIFICATIVA Submetemos à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Resolução que “Dispõe sobre a criação de Quadro Suplementar Especial de servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências”.A presente proposição tem como finalidade instituir um quadro de natureza excepcional e transitória, destinado exclusivamente aos servidores ativos que ingressaram nesta Casa Legislativa sem a realização de concurso público e que atualmente ocupam cargos de provimento efetivo.Propõe-se, desse modo, que os atuais cargos efetivos ocupados por esses servidores sejam transformados em cargos temporários com nomenclatura e atribuições próprias, previstas no Anexo Único do Projeto de Resolução. O Quadro Suplementar Especial (QSE) representa medida de caráter organizacional que visa assegurar a adequada estruturação do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, sem prejuízo ao cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Ademais, permite o adequado tratamento jurídico e administrativo a uma situação funcional específica, em consonância com recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (notadamente nos Temas 1157 e 1254 e Reclamação nº 27.554/RN), do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que impõem aos órgãos públicos a adoção de providências para a regularização funcional e previdenciária dos servidores admitidos sem concurso público.A proposta está assentada sobre critérios objetivos e transparentes, ao estabelecer dois grupos distintos de servidores, com base na elegibilidade para aposentadoria, utilizando-se como paradigma a modulação de efeitos do mencionado Tema 1254 do STF, no qual foi decidido que \"Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios\", publicação essa ocorrida em 17 de junho de 2024. Nesse diapasão, o Grupo 1 será composto por servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria até o dia 17 de junho de 2024, os quais permanecerão filiados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, salvaguardada a manutenção da contribuição previdenciária vertida ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais – IPERN, calculada com base na integralidade da parcela única que comporá a sua remuneração. Por sua vez, o Grupo 2 será integrado pelos servidores que não preencheram os requisitos para aposentadoria até a data utilizada como paradigma, os quais também permanecerão filiados ao Regime Próprio de Previdência do Estado, vertendo contribuições ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais – IPERN, até que sobrevenha disciplina jurídica que trate da migração desses servidores para o Regime Geral de Previdência Social. Todavia, como forma de minorar a lacuna normativa, esses servidores terão contribuição previdenciária limitada ao teto dos benefícios do RGPS. A limitação da contribuição previdenciária dos servidores do Grupo 2 ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social configura-se como medida de equilíbrio e cautela, que visa resguardar não apenas a Assembleia Legislativa frente aos julgados mencionados, mas também os próprios servidores. Ao estabelecer esse limite, evita-se a incidência de contribuições sobre valores que, em razão da eventual migração futura para o RGPS, não produzirão reflexos na aposentadoria, preservando, assim, o direito dos servidores à previsibilidade e à proporcionalidade contributiva.Importa destacar que a proposta de criação do Quadro Suplementar também encontra observância nos princípios da economicidade e do equilíbrio fiscal, uma vez que não implica aumento de despesa além dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao contrário, possibilita a contenção progressiva de gastos com pessoal, tendo em vista a limitação das vantagens remuneratórias concedidas e a natureza temporária dos cargos do Quadro Suplementar, os quais serão automaticamente extintos com a vacância, promovendo economia aos cofres públicos e racionalidade administrativa. Ressalta-se, ainda, que a criação do QSE decorre do exercício legítimo da autonomia funcional e administrativa desta Casa Legislativa, assegurada pelo art. 35, II, da Constituição Estadual, a qual atribui à Assembleia Legislativa a competência privativa para dispor sobre sua organização, funcionamento e estrutura de pessoal.Diante do exposto, entendendo que a presente medida reflete o compromisso institucional com a legalidade, a responsabilidade administrativa, a economicidade e a segurança jurídica, submetemos à elevada apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Resolução, confiando em sua aprovação.   ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Projeto de Resolução 2/2026
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MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2026PROCESSO Nº 372/2026 PROJETO DE RESOLUÇÃO Dispõe sobre os procedimentos de regularização previdenciária e de justificação administrativa no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. O PRESIDENTE MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2026PROCESSO Nº 372/2026 PROJETO DE RESOLUÇÃO Dispõe sobre os procedimentos de regularização previdenciária e de justificação administrativa no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e artigo 36, § 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31, de 05 de fevereiro de 2021),FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:CAPÍTULO IDA REGULARIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIAArt. 1º A presente Resolução dispõe sobre os procedimentos para regularização previdenciária de servidores efetivos, estabilizados, cedidos, comissionados, prestadores de serviço e membros da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, com vínculo ativo ou extinto. Art. 2º A Assembleia Legislativa adotará as providências para a inclusão, em plataforma eletrônica utilizada para esse fim, das anotações funcionais e dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias pelos servidores efetivos ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) durante a sua vida laboral, garantindo que os valores inseridos sejam corrigidos de acordo com os índices aplicáveis. § 1º Em se tratando de contribuições previdenciárias referentes a tempo de serviço anteriormente prestado a outro órgão, ente federado ou iniciativa privada, a anotação das contribuições previdenciárias no sistema eletrônico ficará condicionada à apresentação de requerimento do servidor para averbação de tempo de serviço e contribuição, munido de Certidão de Tempo de Contribuição ou outro documento oficial com demonstração das remunerações, alíquotas e valores de contribuição previdenciária descontados referentes ao período.§ 2º A Assembleia atuará de ofício para a anotação funcional ou das contribuições dos servidores que anteriormente já tenham averbado tempo de serviço e contribuição neste órgão, sendo possível, nesse caso, a notificação do servidor para apresentação de documentação complementar comprobatória, se necessário.Art. 3º Em sendo verificado equívoco no desconto e/ou repasse de contribuições previdenciárias de servidor ou membro, seja em razão do valor, seja em razão do regime ao qual está vinculado, a Assembleia Legislativa adotará providências imediatas para a regularização dos descontos.§ 1º Havendo prova de contribuições pretéritas vertidas para outro regime, ou em valor aquém do devido, a Assembleia Legislativa oficiará ao órgão gestor previdenciário de origem do servidor para apresentação de memória de cálculo dos valores devidos.§ 2º Mediante a conferência dos valores apresentados, a Assembleia Legislativa providenciará a liquidação e o pagamento dos valores devidos junto ao órgão gestor previdenciário, observando-se eventuais providências a serem adotadas com relação aos valores devidos pelo segurado.§ 3º Após a devida quitação do débito previdenciário, a Assembleia Legislativa providenciará as anotações das contribuições previdenciárias do servidor no sistema respectivo.Art. 4º A regularização de anotações funcionais e previdenciárias de servidores, membros ou prestadores de serviço que possuam período de serviço prestado na Assembleia Legislativa sem comprovação de desconto previdenciário para qualquer regime fica condicionada à comprovação do efetivo exercício laboral no período que se pretende regularizar.Parágrafo único. Diante da inexistência de provas suficientes para a regularização referida no caput, poderá ser instaurado processo de Justificação Administrativa para esse fim. Art. 5º A regularização de anotações funcionais e previdenciárias de servidores efetivos da Assembleia Legislativa cedidos a outros órgãos com ônus para o cessionário, em gozo de licença sem remuneração ou afastados para o exercício de mandato eletivo, fica condicionada à comprovação do desconto e repasse previdenciário pelo responsável, na forma da lei, ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS).Art. 6º O Presidente indicará a unidade responsável pela instrução e tramitação dos processos de regularização previdenciária, sendo preferencialmente uma comissão processante multidisciplinar.CAPÍTULO IIDA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVASeção IDisposições GeraisArt. 7º A Justificação Administrativa consiste em processo administrativo no âmbito da Assembleia Legislativa com vistas a suprir a falta ou insuficiência de documentos acerca de fato ou circunstância de interesse de requerente servidor, membro ou prestadores de serviço, com vínculo ativo ou extinto, para fins de regularização funcional e previdenciária. Art. 8º Para o processamento de Justificação Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento no qual exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, além de indicar quaisquer provas idôneas, as quais possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar. Art. 9º Para que seja autorizado o processamento da Justificação Administrativa, é necessário que o requerimento do interessado contenha, ao menos, um documento que demonstre a plausibilidade do que se pretende comprovar. Parágrafo único. O processamento da Justificação Administrativa não será autorizado quando fundamentada em prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados. Seção IIDa Análise de Admissibilidade da Justificação AdministrativaArt. 10. Após o protocolo do requerimento por parte do interessado e os trâmites de abertura do processo, o feito será encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP, unidade competente para efetuar a análise preliminar da existência de início de prova material.Parágrafo único. Na ausência dos requisitos previstos para o processamento da Justificação Administrativa, a DGP deverá oportunizar ao interessado a complementação dos dados necessários no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.Art. 11. Considera-se início de prova material qualquer documento relacionado ao interessado, contemporâneo aos fatos, que evidencie, ainda que de forma indireta, incompleta ou imperfeita, a ocorrência do fato que se pretende comprovar.§ 1º O início de prova material prescinde de suficiência probatória autônoma, podendo ser complementado por outros elementos de prova.§ 2º A prova material apresentada terá validade apenas para a pessoa referida no documento, sendo vedada sua utilização por terceiros.Art. 12. Poderá, excepcionalmente, ser apresentado documento extemporâneo aos fatos para produção de provas do alegado, desde que justificada a ausência de documentos contemporâneos. Art. 13. Se o interessado não tiver apresentado documento que possa ser considerado como início de prova material para comprovar o que pretende, a DGP, em despacho fundamentado, poderá opinar pela não autorização do processamento por motivo de não preenchimento dos requisitos necessários, e encaminhar o feito à Procuradoria-Geral para parecer, cabendo à Mesa decidir sobre a matéria. § 1º Caso haja decisão da Mesa de não autorização do processamento de Justificação Administrativa, por motivo de não preenchimento dos requisitos mínimos, o interessado poderá interpor pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.§ 2º Da decisão que aprecia o pedido de reconsideração não caberá recurso.  Art. 14. Atendidos os pressupostos para o processamento da Justificação Administrativa, a DGP remeterá o feito à Procuradoria-Geral, que orientará os encaminhamentos para instrução processual e trâmites ulteriores.Seção IIIDo Processamento da Justificação AdministrativaArt. 15. O Presidente indicará a unidade responsável pela instrução e tramitação dos processos de justificação administrativa, sendo preferencialmente uma comissão processante multidisciplinar.Art 16. A unidade processante promoverá a análise das provas apresentadas e efetuará as diligências cabíveis para instrução complementar, entre elas a tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.Art. 17. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, ao processo de Justificação Administrativa a lei de processo administrativo estadual e o Código de Processo Civil.Seção IVDa Produção de ProvasArt. 18. A unidade processante poderá determinar que o interessado apresente documentos complementares necessários à instrução do processo.§ 1º Caso o documento solicitado não esteja sob posse do interessado, ou lhe seja inviável obtê-lo, adotar-se-ão as diligências necessárias para sua obtenção junto aos órgãos competentes.§ 2º Sendo infrutíferas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, o fato deverá ser certificado nos autos para todos os fins.Seção VDo Saneamento e Instrução ProcessualArt. 19. Se a unidade processante entender necessário, poderá determinar a produção de prova testemunhal, inclusive por requerimento do interessado, designando a oitiva do interessado e/ou de testemunhas.Parágrafo único. No caso do caput, o interessado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar rol de, no máximo, 3 (três) testemunhas. Art. 20. Designada a oitiva, o interessado será notificado para comparecer em data e local designados, oportunidade em que deverá trazer as testemunhas arroladas. Art. 21. No dia e local designados, os depoimentos do interessado e das testemunhas serão tomados separadamente e abordarão exclusivamente os fatos e circunstâncias sobre os quais se pretende esclarecer no processo de Justificação Administrativa.Art. 22. Não podem ser testemunhas as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas, na forma da legislação vigente sobre a matéria.Art. 23. As testemunhas serão qualificadas à vista do seu documento de identificação e cientificadas do motivo pelo qual o interessado requereu a Justificação Administrativa e o que pretende comprovar, sendo advertidas das cominações previstas nos artigos 299, 331 e 342 do Código Penal.  Art. 24. O interessado poderá ser acompanhado de advogado, sendo-lhe facultado acompanhar todos os depoimentos, vedada a interferência nas perguntas e respostas. Art. 25. Os depoimentos serão reduzidos a termo e juntados aos autos, podendo ser utilizados recursos eletrônicos para gravação e transcrição das falas, desde que previamente informado.Art. 26. Admite-se a produção de prova pericial, quando requerida pelo interessado, desde que necessária para esclarecimento de fatos ou circunstâncias que exigem conhecimento técnico especializado, e somente se realizada por profissional com qualificação compatível com o objeto da perícia, respeitando-se a legislação vigente. § 1º A perícia poderá ser apresentada pelo próprio interessado e submetida ao crivo, análise e contraditório da unidade processante.§ 2º A unidade processante poderá, por decisão fundamentada, descartar a perícia apresentada pelo interessado, permitindo-se, em última hipótese, a designação de perito pela unidade processante, custeado pelo interessado, com qualificação compatível com o objeto da perícia e fixará os quesitos a serem respondidos e o prazo para apresentação de laudo pericial, facultando ao interessado a formulação de quesitos suplementares. § 3º A produção da prova pericial sempre deverá observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. § 4º A unidade processante apreciará a prova pericial indicando os motivos que a levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Seção VIDo Relatório FinalArt. 27. Concluída a instrução processual, a unidade processante emitirá relatório final conclusivo acerca da plausibilidade dos fatos ou circunstâncias alegadas pelo interessado, fundamentado nas provas produzidas.Art. 28. O relatório final da unidade processante, que não vincula a decisão final da Mesa, deverá conter: I – qualificação do interessado;II – descrição sucinta da situação funcional ou previdenciária a ser regularizada;III – exposição sucinta dos argumentos manejados pelo interessado; IV – descrição da instrução probatória, indicando as provas em que se baseia a formação da convicção da unidade processante;V – argumentos jurídicos que lastreiam o relatório, indicando os fundamentos de fato e de direito em que se funda; VI – pronunciamento conclusivo quanto à possibilidade de reconhecimento do vínculo funcional ou da regularização previdenciária;VII – data e assinatura dos membros.Art. 29. Após a elaboração do relatório final pela unidade processante, o feito será encaminhado à Diretoria-Geral – DG para fins de ciência e posterior remessa à Procuradoria-Geral para opinamento jurídico, quando só então deverá ser encaminhado à Mesa para decisão.Seção VIIDa Decisão da Mesa e dos RecursosArt. 30. Recebido o processo pela Mesa, admitir-se-á a realização de diligências que julgar necessárias ao saneamento do processo, fixando prazo para o seu cumprimento. Art. 31. Esgotadas todas as providências cabíveis, a Mesa proferirá decisão motivada, que não ficará adstrita às conclusões do relatório da unidade processante.Art. 32. Da decisão da Mesa, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação da respectiva decisão.§ 1º Não se conhecerá de recurso da mesma espécie ou que almeje os mesmos fins contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto.§ 2º A interposição de recurso, ainda que venha a não ser conhecido, gera preclusão consumativa.§ 3º O pedido de reconsideração, em regra, não tem efeito suspensivo, exceto quando requerido e deferido pela Mesa.§ 4º O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto. Art. 33. A desistência do interessado, em qualquer fase do processo, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, salvo quando a Administração entender que o interesse público justifica o seu prosseguimento.Parágrafo único. Considera-se desistência a falta de manifestação do interessado para cumprimento de exigências após 60 (sessenta) dias de sua ciência.Art. 34. O encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.Parágrafo único. Da decisão que encerra o processo sem análise do mérito não caberá recurso.   CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 35. Os procedimentos de regularização previdenciária e de justificação administrativa observarão os princípios da administração pública e buscarão atender ao interesse público, à boa-fé e à segurança jurídica das relações funcionais.Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa, que poderá complementar as regras aqui estabelecidas por meio de ato próprio, a fim de garantir a correta aplicação desta Resolução.Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidados, no que couber, os atos anteriormente praticados pela Mesa, por unidades ou comissões que analisaram ou deliberaram sobre as regularizações de que trata esta norma.ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 2 de março de 2026. Deputado EZEQUIEL FERREIRAPresidenteDeputado KLEBER RODRIGUES1º Vice-PresidenteDeputada EUDIANE MACEDO2º Vice-PresidenteDeputado TOMBA FARIAS1º SecretárioDeputado GALENO TORQUATO2º SecretárioDeputado FRANCISCO DO PT3º SecretárioDeputada TEREZINHA MAIA4º Secretário             JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, procedimentos para regularização previdenciária de servidores efetivos, estabilizados, cedidos, comissionados, prestadores de serviço e Parlamentares desta Casa Legislativa, bem como o rito processual para a Justificação Administrativa com vistas a suprir a falta ou insuficiência de documentos para a comprovação de fatos e circunstâncias de cunho funcional ou previdenciário de interesse do requerente.A experiência administrativa desta Casa Legislativa evidencia a recorrência de demandas relacionadas à averbação de tempo de serviço, comprovação de contribuições previdenciárias, regularização de vínculos pretéritos e saneamento de inconsistências junto aos regimes públicos de previdência social.Muitas dessas situações decorrem de lapsos documentais, mudanças legislativas ao longo do tempo, ou mesmo de falhas materiais nas anotações funcionais e financeiras e no repasse das contribuições previdenciárias.A ausência de disciplina normativa específica no âmbito da Assembleia tem exigido soluções casuísticas, por vezes sem critérios uniformes, o que pode comprometer os princípios da isonomia, da eficiência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do servidor.Nesse contexto é que se impõe a edição de ato normativo próprio que estabeleça fluxos, competências, requisitos mínimos de admissibilidade, fases processuais e critérios objetivos para a tomada de decisão.No que se refere à regularização previdenciária, a proposta busca assegurar que todas as anotações funcionais e contribuições vertidas ao longo da vida laboral dos servidores sejam corretamente registradas em plataforma eletrônica adequada, com a devida atualização dos valores, evitando prejuízos futuros por ocasião da aposentadoria ou da concessão de outros benefícios previdenciários.O Projeto também prevê a atuação da administração mediante mecanismos de conferência, liquidação e quitação de débitos eventualmente identificados, observando-se eventuais providências a serem adotadas com relação aos valores devidos pelo segurado.Quanto à Justificação Administrativa, o Projeto estabelece procedimento próprio destinado a suprir a falta ou insuficiência de documentos necessários à comprovação de fatos relevantes para fins funcionais e previdenciários, disciplinando critérios de admissibilidade, exigência de início de prova material, produção de prova testemunhal e pericial, instrução processual, relatório conclusivo e decisão da Mesa Diretora, observando-se o contraditório e a ampla defesa, à luz do princípio do devido processo legal.A proposta, ao dispor de normas claras e sistematizadas, incluindo a previsão de uma comissão processante multidisciplinar, confere maior segurança jurídica, transparência e padronização à análise de situações funcionais e previdenciárias, garantindo maior legitimidade e robustez às decisões proferidas no âmbito desta Casa Legislativa e prevenindo litígios judiciais.Ante o exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Deputados, certo de que sua aprovação contribuirá para o fortalecimento da segurança jurídica, da proteção dos direitos dos servidores e do interesse público, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.   ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Projeto de Resolução 3/2026
ALRN Processo Legislativo

MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3/2026PROCESSO Nº 373/2026  PROJETO DE RESOLUÇÃO Regulamenta o procedimento de eleição indireta na hipótese de dupla vacância por causas não eleitorais a partir do terceiro ano do período governamental. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA D MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3/2026PROCESSO Nº 373/2026  PROJETO DE RESOLUÇÃO Regulamenta o procedimento de eleição indireta na hipótese de dupla vacância por causas não eleitorais a partir do terceiro ano do período governamental. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36, § 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31, de 05 de fevereiro de 2021),FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:Art. 1º Na ocorrência de dupla vacância por causas não eleitorais a partir do terceiro ano do período governamental, a eleição indireta será realizada pela Assembleia Legislativa na forma desta Resolução e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da última vaga.Art. 2º Imediatamente após a declaração da última vacância, na forma do Regimento Interno, a Mesa publicará ato chamando, sucessivamente, as autoridades indicadas na linha sucessória prevista no art. 60 da Constituição Estadual, marcando dia e hora para comparecimento perante o Plenário, a fim de lhe ser transmitido, formal e interinamente, o exercício da Chefia do Poder Executivo.§ 1º A Mesa providenciará os expedientes necessários para que o chamamento chegue ao conhecimento da autoridade com brevidade, a fim de evitar vácuo no exercício da Chefia do Poder Executivo.§ 2º No caso de o Presidente da Assembleia Legislativa declinar do exercício da sucessão provisória fundado no direito de concorrer às eleições diretas, diante da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, será chamado à sucessão o Presidente do Tribunal de Justiça.§ 3º Após aberta a sessão, o Governador interino será chamado a prestar compromisso, lhe sendo facultada a palavra para pronunciamento.§ 4º A ata de transmissão do exercício do cargo será lavrada pelo 1º Secretário da Mesa, assinada pelo Governador interino e publicada no Diário da Assembleia Legislativa, com a respectiva anotação no livro de posse oficial.Art. 3º Após a última vacância, a Mesa publicará edital deflagrando o processo de eleição indireta, contendo as regras e demais formalidades previstas nesta Resolução, o qual incluirá um calendário resumido das etapas eleitorais, definindo-se previamente o dia e hora da eleição.Art. 4º A candidatura para a eleição indireta deverá ser realizada por meio da inscrição de chapa única para os cargos de Governador e Vice-Governador.§ 1º As candidaturas deverão ser apresentadas perante a Mesa, em até 4 (quatro) dias após a publicação do edital, contendo, de ambos os candidatos:I – requerimento de inscrição assinado pelos candidatos, contendo a qualificação com nome completo, nome de candidatura se houver, gênero, estado civil, profissão/ocupação, RG, CPF, grau de instrução, endereço completo e dados de contato com telefone e e-mail;II – foto oficial do candidato;III – documento de identificação;IV – comprovante de residência;V – título de eleitor;VI – comprovação da filiação partidária, observado o registro regular nos quadros do respectivo partido pelo menos 1 (um) dia antes da inscrição da chapa;VII – certidão de quitação eleitoral;VIII – certidão de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal;IX – comprovação de desincompatibilização, demonstrando ter se afastado definitivamente de cargo ou função considerado incompatível pela Lei Complementar Federal nº 64/1990 pelo menos 1 (um) dia antes da inscrição da chapa;X – declaração de bens;XI – indicação do diretório estadual do partido político.§ 2º Cada partido só poderá participar da indicação de uma única chapa.§ 3º No caso de chapa formada por candidatos de partidos diversos, ambos deverão comprovar a filiação no respectivo partido e a indicação conjunta pelas duas agremiações.§ 4º Nenhum candidato poderá figurar em mais de um requerimento de registro, ainda que para cargo diverso, devendo a Mesa considerar apenas o primeiro requerimento.§ 5º Os membros da Mesa que tenham requerido registro de candidatura não poderão exercer suas funções nos atos e sessões que digam respeito à eleição indireta.§ 6º O candidato será dado por ciente das intimações enviadas ao e-mail cadastrado e das publicações disponibilizadas no Diário da Assembleia Legislativa.§ 7º O edital definirá outras questões procedimentais, como a forma de recebimento de documentos e de comunicação com os candidatos.Art. 5º Encerrado o prazo de inscrição, a Mesa se reunirá em até 2 (dois) dias para deliberação, por maioria simples, a respeito das candidaturas apresentadas, publicando-se em seguida a lista de chapas deferidas e indeferidas.§ 1º Após a publicação, os interessados terão o prazo de até 2 (dois) dias para apresentarem perante a Mesa eventual pedido de reconsideração ou impugnação, sobre os quais a parte adversa será intimada para, em até 2 (dois) dias, se manifestar.§ 2º Os pedidos de reconsideração e as impugnações serão apreciados pela Mesa em até 2 (dois) dias, mediante decisão irrecorrível, ocasião em que se publicará a lista definitiva de candidaturas, com a respectiva numeração para votação.§ 3º O vício ou a irregularidade de um dos candidatos ensejará o indeferimento de toda a chapa.§ 4º Os pedidos de reconsideração, as impugnações e demais peticionamentos só serão apreciados se subscritos pelos candidatos, por partidos políticos ou por terceiros que justifiquem, fundamentadamente, o seu interesse.§ 5º Não será admitida a substituição de candidatos, salvo no caso de falecimento ocorrido até a véspera da eleição.§ 6º A Mesa poderá solicitar diligências complementares, designando prazo para os candidatos de até 1 (um) dia, ocasião em que o prazo do colegiado para deliberação será interrompido, reiniciando-se com o cumprimento da diligência ou com o exaurimento do tempo concedido aos candidatos.Art. 6º No dia e hora marcados para a eleição, o processo de votação observará o seguinte rito:I – verificação da presença da maioria absoluta dos Deputados;II – identificação das chapas aptas à votação;III – realização da chamada nominal dos Deputados por ordem alfabética;IV – declaração aberta de voto pelos Deputados presentes, indicando a chapa pelo número ou nome dos integrantes;V – contabilização dos votos pelo 1º Secretário e proclamação do resultado pelo Presidente.§ 1º Vencerá a eleição, em primeiro escrutínio, a chapa que obtiver a maioria absoluta dos Deputados.§ 2º Não alcançado o quórum, será imediatamente realizado um segundo escrutínio com as duas chapas mais votadas, vencendo a que obtiver a maioria simples dos votos válidos, desconsiderados os nulos e as abstenções.§ 3º Havendo empate, restará escolhida, entre as participantes do segundo escrutínio, a chapa que contiver o candidato mais idoso para o cargo de Governador.§ 4º Após proclamado o resultado, será lavrada a ata da eleição pelo 1º Secretário e assinada pelos Deputados presentes.§ 5º A sessão deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte.Art. 7º Antes de encerrada a sessão de votação, a Mesa convocará para o mesmo dia a sessão especial de posse do Governador e do Vice-Governador eleitos, que prestarão compromisso na forma do art. 58 da Constituição Estadual, com a respectiva anotação no livro de posse oficial.Art. 8º A tramitação da eleição se dará por meio de um processo único.Art. 9º Os prazos serão contados em dias úteis e se iniciam no dia seguinte ao da publicação ou intimação.Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa, que poderá editar atos complementares.ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 2 de março de 2026. Deputado EZEQUIEL FERREIRAPresidente Deputado KLEBER RODRIGUES1º Vice-Presidente Deputada EUDIANE MACEDO2º Vice-Presidente Deputado TOMBA FARIAS1º Secretário Deputado GALENO TORQUATO2º Secretário Deputado FRANCISCO DO PT3º SecretárioDeputada TEREZINHA MAIA4º Secretário  JUSTIFICATIVA A presente Proposição tem por objetivo regulamentar, no âmbito interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, o procedimento a ser adotado na hipótese excepcional de dupla vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador por causas não eleitorais ocorrida a partir do terceiro ano do período governamental, conferindo disciplina clara, segurança jurídica e estabilidade institucional ao Estado em momento de elevada sensibilidade político-administrativa.A Constituição Estadual prevê a realização de eleição indireta nessa circunstância, todavia, a efetividade desse comando constitucional depende da existência de normas procedimentais que organizem o rito, definam etapas, estabeleçam prazos e assegurem transparência e previsibilidade à atuação do Poder Legislativo. A presente Resolução não cria hipótese nova nem altera o regime constitucional de sucessão, limitando-se a detalhar o modo pelo qual a Assembleia exercerá a competência que lhe foi atribuída pelo texto constitucional.O projeto estrutura o procedimento em duas frentes complementares: de um lado, assegura a continuidade imediata da Chefia do Poder Executivo por meio do chamamento sucessivo das autoridades previstas na linha sucessória constitucional, evitando qualquer vácuo de poder; de outro, estabelece rito célere e objetivo para a realização da eleição indireta no prazo máximo de trinta dias, garantindo que a solução definitiva seja alcançada com brevidade e legitimidade.O texto normativo disciplina a publicação de edital, a inscrição de chapas, a exigência de documentação essencial, a fase de análise e deliberação pela Mesa, a possibilidade de impugnações e pedidos de reconsideração, bem como a definição de calendário previamente estabelecido. Ao prever prazos em dias úteis, publicidade dos atos no Diário da Assembleia e comunicação formal aos candidatos, a proposta prestigia os princípios do devido processo, da transparência e da publicidade, assegurando tratamento isonômico às candidaturas e estabilidade ao procedimento.A exigência de inscrição por chapa única para os cargos de Governador e Vice-Governador preserva a coerência institucional do Executivo estadual. As regras relativas à filiação partidária e à desincompatibilização — exigidas pelo menos um dia antes da inscrição — refletem a natureza excepcional do pleito. Trata-se de eleição indireta, não submetida ao calendário eleitoral ordinário nem conduzida pela Justiça Eleitoral, cujo objetivo é apenas completar o período remanescente do mandato. A imposição de prazos extensos, próprios das eleições diretas regulares, poderia inviabilizar a participação plural e comprometer a própria finalidade constitucional do instituto. Ainda assim, mantêm-se preservadas as condições constitucionais de elegibilidade e a observância das hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal.O rito de votação — aberto, nominal e com verificação de quórum de maioria absoluta — reforça a transparência do processo e a responsabilidade política dos Deputados. A previsão de maioria absoluta no primeiro escrutínio, seguida de segundo escrutínio entre as duas chapas mais votadas, caso necessário, assegura equilíbrio entre legitimidade qualificada e solução eficiente. O critério objetivo de desempate evita impasses e garante previsibilidade institucional.A disciplina quanto à lavratura de atas, à formalização da transmissão provisória do cargo, à sessão exclusiva para deliberação e à posse imediata dos eleitos consolida a segurança formal dos atos praticados, reduzindo riscos e fortalecendo a estabilidade do Estado em momento excepcional.Em síntese, a presente Resolução concretiza norma constitucional, reforça a autonomia institucional da Assembleia Legislativa, previne lacunas procedimentais que poderiam gerar judicialização e assegura continuidade administrativa com respeito aos princípios democráticos, da publicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Trata-se de medida prudente e necessária para que o Estado do Rio Grande do Norte disponha de disciplina normativa clara e segura para enfrentar situação extraordinária, preservando a normalidade institucional e o interesse público.Diante disso, submete-se a presente Proposição à apreciação do Plenário, confiante em sua aprovação como expressão de responsabilidade institucional e de fiel cumprimento da Constituição.  ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Projeto de Resolução 4/2026
ALRN Processo Legislativo

MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2026PROCESSO Nº 374/2026 PROJETO DE RESOLUÇÃO Altera a Resolução nº 65, de 19 de dezembro de 2022, a Resolução nº 80, de 19 de julho de 2024, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MESA DIRETORA - PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2026PROCESSO Nº 374/2026 PROJETO DE RESOLUÇÃO Altera a Resolução nº 65, de 19 de dezembro de 2022, a Resolução nº 80, de 19 de julho de 2024, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, incisos II e XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36, § 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31, de 05 de fevereiro de 2021).FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:Art. 1º Os arts. 16, 17 e 18 da Resolução nº 65, de 19 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as redações abaixo, acrescendo-se o art. 18-A:“Art. 16. A função de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais (art. 5º, VIII, da LGPD) será exercida por pessoa natural formalmente designada por Ato da Mesa, devidamente publicado no Diário Legislativo Eletrônico, contendo a identificação do Encarregado.§ 1º O nome completo e as informações de contato do Encarregado serão amplamente divulgadas no portal institucional da Assembleia Legislativa, em local de fácil acesso.§ 2º É dever da ALRN:I – prover os meios necessários para o exercício das atribuições do Encarregado, neles compreendidos, entre outros, recursos humanos, técnicos e administrativos;II – solicitar assistência e orientação do Encarregado quando da realização de atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais;III – garantir ao Encarregado a autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades, livre de interferências indevidas, especialmente na orientação a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;IV – assegurar aos titulares meios céleres, eficazes e adequados para viabilizar a comunicação com o Encarregado e o exercício de direitos;V – garantir ao Encarregado acesso direto às pessoas de maior nível hierárquico dentro da organização, aos responsáveis pela tomada de decisões estratégicas que afetem ou envolvam o tratamento de dados pessoais, bem como às demais áreas da organização.§ 3º O exercício das atribuições de Encarregado poderá ser cumulativo com o exercício das atribuições do cargo ou função do servidor indicado e será considerado serviço relevante para a ALRN.§ 4º As atividades do Encarregado serão devidamente documentadas e, quando necessário, desempenhadas por meio de processo administrativo.” (NR) “Art. 17. Compete ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais:I – receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, através da Ouvidoria da ALRN, prestar esclarecimentos e adotar providências, mediante ciência da Diretoria-Geral;II – receber comunicações da ANPD e adotar providências, mediante ciência da Diretoria-Geral;III – orientar os servidores e demais colaboradores da ALRN a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;IV – coordenar a resposta da ALRN a auditorias de órgãos de controle relacionadas à proteção de dados pessoais e cumprimento da Lei nº 13.709/2018;V – coordenar esforços com demais unidades da ALRN para fins de cumprimento da Lei nº 13.709/2018;VI – executar as demais atribuições determinadas pela ALRN ou estabelecidas em normas complementares atinentes à proteção de dados pessoais.§ 1º Ao receber comunicações da ANPD, o Encarregado deverá adotar as medidas necessárias para o atendimento da solicitação e para o fornecimento das informações pertinentes, adotando, entre outras, as seguintes providências:I – encaminhar internamente a demanda para as unidades competentes;II – fornecer a orientação e a assistência necessárias à ALRN e seus servidores com relação ao tratamento de dados pessoais; eIII – representar a ALRN perante a ANPD para fins de atuação em processos administrativos.§ 2º Cabe, ainda, ao Encarregado, prestar assistência e orientação à ALRN na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:I – registro e comunicação de incidente de segurança;II – registro das operações de tratamento de dados pessoais;III – relatório de impacto à proteção de dados pessoais;IV – mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;V – medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, em apoio à Diretoria de Gestão Tecnológica e Inovação;VI – processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709/2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD;VII – instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;VIII – transferências internacionais de dados;IX – regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709/2018;X – elaboração e formatação de soluções, sistemas e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; eXI – outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.§ 3º Eventuais providências de competência da Diretoria-Geral, da Mesa ou da Presidência da ALRN serão solicitadas à autoridade competente em tempo hábil, considerando os prazos da Lei nº 13.709/2018, sempre acompanhadas dos subsídios e justificativas documentais, técnicas e operacionais de tais providências.§ 4º O desempenho das atividades e atribuições dispostas nesta Resolução não confere ao Encarregado a responsabilidade, perante a ANPD, pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pela ALRN.” (NR) “Art. 18. Fica criado, por meio desta Resolução, o Grupo de Trabalho Permanente de Apoio ao Encarregado, a ser composto por 06 (seis) servidores, nomeados por Ato da Mesa, formado por pelo menos um representante de cada uma das seguintes unidades da ALRN:I – 01 (um) da Procuradoria-Geral;II – 01 (um) da Diretoria-Geral;III – 01 (um) da Diretoria de Gestão Tecnológica e Inovação;IV – 01 (um) da Diretoria de Gestão de Pessoas;V – 03 (três) indicados pela Mesa.§ 1º Os trabalhos do Grupo de Trabalho Permanente de Apoio ao Encarregado serão coordenados e presididos pelo Encarregado.§ 2º O Grupo de Trabalho Permanente de Apoio ao Encarregado dará apoio ao Encarregado em todas as suas atribuições, promovendo a conexão e o acesso do Encarregado às diversas unidades da ALRN.§ 3º A participação no Grupo de Trabalho Permanente de Apoio ao Encarregado será cumulativa com o exercício das atribuições do cargo ou função do servidor indicado e será considerado serviço relevante para a ALRN.§ 4º As demais unidades da ALRN deverão prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno exercício das funções do Encarregado.” (NR) “Art. 18-A. Ficam atribuídas, por meio desta Resolução, as seguintes atribuições ao Conselho de Governança e Gestão da ALRN, instituído pelo art. 150 da Resolução nº 80, de 19 de julho de 2024:I – deliberar sobre diretrizes estratégicas relativas à proteção de dados pessoais, privacidade e segurança da informação no âmbito da ALRN;II – aprovar e revisar as minutas de políticas internas de proteção de dados, governança da informação e segurança cibernética, bem como outros documentos análogos;III – supervisionar a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, prestando-lhe apoio institucional e assegurando os recursos necessários para o desempenho de suas atribuições.§ 1º O Conselho de Governança e Gestão convocará o Encarregado sempre que necessário para tratar de assuntos atinentes às suas atribuições ou à proteção de dados pessoais e segurança da informação.§ 2º As matérias relacionadas à proteção de dados pessoais de competência do Conselho de Governança e Gestão da ALRN serão apresentadas previamente pelo Encarregado a qualquer representante do Conselho, ou serão pautadas originariamente pelos próprios representantes do Conselho ou pela Diretoria de Planejamento Estratégico, para a finalidade de submeter o tema à deliberação colegiada.” (NR)Art. 2º Os arts. 137, 138 e 144, da Resolução nº 80, de 19 de julho de 2024, passam a vigorar com as redações abaixo, acrescendo-se o art. 16-A:“Art. 16-A. O servidor ocupante de cargo em comissão, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sujeito às normas que dispõem sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e ao Regulamento Geral da Previdência Social, fará jus à licença para tratamento de saúde, nos seguintes termos:I - a ALRN será responsável por pagar os primeiros 15 (quinze dias) de afastamento do servidor;II - caso o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias, o servidor, após ser periciado pela Junta Médica da ALRN, será encaminhado à perícia médica do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pela DGP, para fins de requerimento de benefício previdenciário de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente; III - no caso do inciso II, fará jus o servidor a uma licença para tratamento de saúde, no valor referente à diferença entre o benefício previdenciário de incapacidade temporária concedido pelo RGPS e a remuneração atual do cargo, a qual cessará - automaticamente - nos casos de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, exoneração do cargo ou retorno às atividades laborais.§1º Caberá ao servidor, após encaminhamento da DGP, requerer seu benefício previdenciário por incapacidade junto ao RGPS em até 05 (cinco) dias úteis, e comunicar à ALRN, em igual período, todos os trâmites processuais, dentre eles, data de entrada do requerimento (DER), exigências da autarquia previdenciária, data do início da incapacidade (DII), laudos médicos periciais, indeferimento ou concessão do benefício, Carta de Concessão do benefício, data da cessação do benefício (DCB), pedido de prorrogação (PP) e possível conversão de benefício previdenciário de incapacidade temporária em benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, através de processo administrativo eletrônico, sob pena de suspensão do pagamento da complementação salarial por parte do Poder Legislativo.§2º Durante o período descrito no inciso II deste artigo até a implantação do benefício previdenciário por incapacidade pelo RGPS, caso deferida a licença para tratamento de saúde pela ALRN, fará jus o servidor a complementação salarial prevista no inciso III deste artigo, devendo ressarcir à ALRN todos os valores percebidos, concomitantemente, durante todo o período, a título de benefício previdenciário por incapacidade pagos pela autarquia previdenciária, devidamente comprovados através do Histórico de Créditos (HISCRED).§3º Durante todo o período de gozo da licença para tratamento de saúde, o servidor fará jus ao auxílio de assistência à saúde regido pela Lei nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017, e regulamentado por ato privativo do Poder Legislativo.§4º Não haverá nenhum tipo de complementação salarial entre o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente e a remuneração do cargo.§5º Caso o RGPS converta o benefício previdenciário de incapacidade temporária do servidor em benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, cessará qualquer tipo de pagamento de complementação salarial por parte do Poder Legislativo.§6º Será considerado de efetivo exercício todo o período de gozo da licença para tratamento de saúde.§ 7º A licença para tratamento de saúde de que trata este artigo é extensível aos servidores cedidos para a ALRN sem ônus para o órgão cedente, quando investidos em cargos de provimento em comissão ou ocupantes de função de confiança do Quadro de Pessoal, desde que segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).§ 8º Caberá à Junta Médica da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, após avaliação médica ou odontológica, emitir laudos médicos periciais para fins de concessão da licença para tratamento de saúde.§ 9º Ato da Mesa regulamentará o disposto neste artigo.” (NR) “Art. 137. A CONTROL será dirigida pelo Chefe da Controladoria Interna, designado pela Mesa, mediante indicação do seu Presidente, entre os servidores estáveis ou estabilizados, integrantes do quadro próprio da Assembleia, o qual será responsável pela direção e orientação dos trabalhos dos supervisores e assessores da Controladoria Interna.§ 1º A função de confiança de Chefe da Controladoria Interna será exercida por servidor com graduação em direito, contabilidade, administração ou economia, e comprovado conhecimento acerca de matéria orçamentária, financeira e contábil, cujas atribuições estão dispostas no Anexo II.§ 1º-A O Chefe da Controladoria será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Chefe da Controladoria Adjunto, sendo este indicado pelo Chefe da Controladoria e designado pela Mesa, entre os servidores estáveis ou estabilizados, que estejam lotados na Controladoria, integrantes do quadro próprio da Assembleia, com diploma de ensino superior em direito, contabilidade, administração, economia e comprovado conhecimento acerca de matéria orçamentária, financeira, contábil, gestão e experiência na área.” (NR) “Art. 138. A Controladoria Interna compõe-se de:I – Controladoria Adjunta; eII – Inspetorias temáticas.(...)§ 1º Compete ao Chefe da Controladoria Adjunto auxiliar o Chefe da Controladoria Interna na coordenação, supervisão e orientação das atividades da CONTROL e de suas Inspetorias, acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades, analisar relatórios, notas técnicas e outros documentos elaborados pelas unidades subordinadas, apoiar a interlocução com órgãos de controle, substituir o Chefe da Controladoria Interna em suas ausências e impedimentos, e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.§ 1º-A As Inspetorias temáticas são unidades administrativas da Controladoria Interna chefiadas por Supervisores, funções de confiança designadas pelo Chefe da Controladoria, entre servidores estáveis ou estabilizados, integrantes do quadro próprio da Assembleia, com atribuição específica de acordo com a temática definida em resolução própria.” (NR) “Art. 144. O Gabinete do Procurador-Geral compõe-se de:I – Assessoria de Controle e Fiscalização Parlamentar;II – Assessoria de Análise e Registro da CEAP;III – Seção de Processos Judiciais;IV – Seção de Processos Administrativos;V – Assessoria Especial da Procuradoria-Geral; eVI – Assessoria Especial à Mesa.(...)§ 1º-A A Assessoria de Controle e Fiscalização Parlamentar é órgão de coordenação e supervisão das atividades de controle externo no âmbito da Procuradoria-Geral, dirigida pelo Chefe de Assessoria de Controle e Fiscalização Parlamentar, função de confiança designada pelo Procurador-Geral, entre servidores estáveis ou estabilizados integrantes do quadro próprio da Assembleia Legislativa, lotados na Procuradoria-Geral, competindo-lhe, além de outras atribuições previstas em Regimento Interno da Procuradoria-Geral:I – planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas ao assessoramento técnico-jurídico em matéria de controle externo;II – promover a articulação institucional com a Mesa da Assembleia, Presidência, Comissão de Finanças e Fiscalização, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e demais órgãos de controle;III – definir diretrizes técnicas para a atuação da Divisão de Controle Externo;IV – supervisionar a elaboração de estudos, manifestação, relatórios e minutas relacionados às ações de fiscalização e controle;V – acompanhar a tramitação e o desdobramento das representações e encaminhamentos aos órgãos de controle;VI – propor à Mesa, ao Presidente da Comissão de Finanças e Fiscalização e ao Procurador-Geral medidas institucionais relacionadas ao controle externo;VII – acompanhar e monitorar o trâmite e os resultados das representações e comunicações encaminhadas aos órgãos de controle externo, mantendo registro atualizado das providências adotadas;VIII – promover estudos técnicos voltados à identificação de riscos, vulnerabilidades e padrões de irregularidades na gestão pública estadual, subsidiando a atuação fiscalizatória da Assembleia Legislativa;IX – promover a padronização de procedimentos técnicos e fluxos de trabalho;X – zelar pela observância dos princípios da legalidade, moralidade, transparência e eficiência nas atividades de controle externo.§ 1º-B A função de confiança de Chefe da Assessoria de Controle e Fiscalização Parlamentar será exercida por servidor com formação superior em Direito e inscrição ativa na OAB – Seccional do RN, com experiência comprovada de, no mínimo, 5 anos em direito administrativo, administração financeira e orçamentária, controle de despesas públicas, análise de prestação de contas, controle interno ou externo.§ 1º-C A Assessoria de Controle e Fiscalização Parlamentar é integrada pela Divisão de Controle Externo, dirigida pelo Chefe de Divisão, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, indicado pelo Procurador-Geral e nomeado pela Mesa da Assembleia Legislativa, competindo-lhe, além de outras atribuições previstas em Regimento Interno da Procuradoria-Geral:I – prestar consultoria e assessoramento técnico em matéria de controle externo exercido pela Assembleia Legislativa;II – elaborar estudos técnicos na área de fiscalização e controle, quando do interesse institucional;III – preparar, por solicitação dos Deputados ou das Comissões, minutas de proposições, relatórios e outros documentos relacionados a ações relacionadas a ações de fiscalização e controle externo;IV – coletar, organizar e sistematizar informações relevantes ao exercício do controle externo;V – compilar legislação estadual, normas internas e atos normativos relacionados à matéria;VI – subsidiar tecnicamente a Comissão de Finanças e Fiscalização no exercício de suas atribuições;VII – auxiliar na apuração de fatos passíveis de ilegalidade ou irregularidade na utilização de recursos públicos, inclusive na elaboração de representações ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público;VIII – manter relacionamento técnico com órgãos de controle e entidades gestoras de bancos de dados;IX – exercer outras atribuições técnicas correlatas.§ 1º-D A Assessoria de Análise e Registro da CEAP é órgão de coordenação e supervisão técnica e administrativa das atividades relacionadas à conformidade da CEAP no âmbito da Procuradoria-Geral, dirigida pelo Chefe da Assessoria de Análise e Registro da CEAP, função de confiança designada pelo Procurador-Geral, entre servidores estáveis ou estabilizados, integrantes do quadro próprio da Assembleia Legislativa, lotados na Procuradoria-Geral, competindo-lhe, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral:I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela unidade responsável pela análise e registro da CEAP;II – promover a uniformização de entendimentos relativos à aplicação das normas que disciplinam a CEAP;III – realizar análise técnica das despesas apresentadas pelos Gabinetes Parlamentares quanto à sua conformidade com o Regimento Interno, atos da Mesa e demais normas aplicáveis;IV – emitir manifestações e documentos técnicos conclusivos acerca da regularidade formal e normativa das despesas submetidas à apreciação;V – manifestar-se sobre consultas, dúvidas interpretativas e casos omissos relacionados à execução da CEAP;VI – propor à Mesa o aperfeiçoamento de normas e procedimentos relativos à CEAP;VII – subsidiar a Mesa, a Presidência e o Procurador-Geral em matérias relacionadas à CEAP;VIII – exercer outras atribuições correlatas de natureza técnica-administrativa.§ 1º-E A função de confiança de Chefe da Assessoria de Análise e Registro da CEAP será exercida por servidor com formação superior em Direito e inscrição ativa na OAB – Seccional do RN, com experiência comprovada de, no mínimo, 5 anos em direito administrativo, administração financeira e orçamentária, controle de despesas públicas, análise de prestação de contas, controle interno ou externo.§ 1º-F A Assessoria de Análise e Registro da CEAP é integrada pela Seção de Registros da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, função de confiança designada pelo Procurador-Geral, entre servidores estáveis ou estabilizados, integrantes do quadro próprio da Assembleia Legislativa, lotados na Procuradoria-Geral, competindo-lhe, além de outras atribuições previstas em Regimento Interno da Procuradoria-Geral:I – receber, organizar, analisar formalmente e registrar os documentos relativos à utilização da CEAP;II – verificar a conformidade documental das despesas apresentadas pelos Gabinetes Parlamentares, à luz das normas vigentes;III – conferir os valores das despesas para fins de anuência, glosa ou registro de saldo acumulável para o mês subsequente, dentro do mesmo exercício financeiro;IV – elaborar relatórios mensais individualizados por Gabinete Parlamentar, a partir das informações constantes nas prestações de contas;V – encaminhar os registros à unidade competente para fins de ressarcimento;VI – alimentar o Portal da Transparência com as informações relativas à execução da CEAP;VII – subsidiar as ações de controle interno no âmbito de sua competência;VIII – prestar apoio técnico à Assessoria de Análise e Registro da CEAP no exercício de suas atribuições;IX – exercer outras atividades correlatas de natureza técnico-administrativa.” (NR)Art. 3º O Procurador-Geral e o Chefe da Procuradoria Administrativa acumularão as atribuições das funções de que tratam, respectivamente, os §§ 1º-B e E do art. 144 da Resolução nº 80, de 2024, até que sejam ocupadas.Art. 4º Para fins de atender a esta Resolução, ficam atualizadas a Tabela 1 do Anexo I, e as Tabelas II e IV do Anexo II, todas da Resolução nº 80, de 2024, na forma dos Anexos desta Resolução.Art. 5º Revogam-se o § 4º do art. 144 e o inciso III do art. 146, ambos da Resolução nº 80, de 2024.Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do § 1º-A do art. 137, do § 1º do art. 138 e dos §§ 1º-B e E do art. 144, todos da Resolução nº 80, de 2024, que entrarão em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 3 de março de 2026. Deputado EZEQUIEL FERREIRAPresidente Deputado KLEBER RODRIGUES1º Vice-PresidenteDeputada EUDIANE MACEDO2º Vice-PresidenteDeputado TOMBA FARIAS1º SecretárioDeputado GALENO TORQUATO2º SecretárioDeputado FRANCISCO DO PT3º SecretárioDeputada TEREZINHA MAIA4º Secretário      ANEXO A “ANEXO IESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TABELA 1ESTRUTURA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA(...)II.            DAS UNIDADES AUXILIARES DA MESA(...) 4. Controladoria Interna – CONTROL4.1 Controladoria Adjunta4.2 Inspetorias Temáticas4.2.1        Controle Patrimonial e Almoxarifado4.2.2        Finanças, Orçamento e Contabilidade4.2.3        Gestão de Pessoas4.2.4        Compras, Licitações e Contratos4.2.5        Acompanhamento e Análise das Verbas Indenizatórias dos Gabinetes Parlamentares4.2.6        Demandas Especiais4.2.7        Inovação e de Gestão TecnológicaIII.            DA PROCURADORIA-GERAL – PG1.     Gabinete do Procurador-Geral1.1     Chefia de Gabinete1.2     Assessoria de Controle e Fiscalização Parlamentar1.2.1        Divisão de Controle Externo1.3  Assessoria de Análise e Registro da CEAP1.3.1        Seção de Registro da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar1.4     Seção de Processos Judiciais1.5     Seção de Processos Administrativos1.6     Assessoria Especial da Procuradoria-Geral1.7     Assessoria Especial à Mesa(...) 3.   Procuradoria Administrativa3.1     Seção de Assuntos Funcionais3.2     Seção de Licitações e Contratos(...)” (NR)                            ANEXO B “ANEXO II – DO GRUPO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (GNA)(...)TABELA II – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA FUNÇÃODESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA (...)(...)CHEFE DA CONTROLADORIA ADJUNTOAssessorar o Chefe da Controladoria na gestão e no monitoramento dos processos estratégicos da Controladoria; prestar assessoria na definição de diretrizes, planos, programas e projetos da Controladoria; substituir-lhe nas suas ausências e impedimentos; coletar, organizar e analisar dados para embasar planos, programas e projetos da Controladoria. Executar outras tarefas correlatas.(...)(...)CHEFE DE ASSESSORIAPlanejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Assessoria; analisar, distribuir e acompanhar processos e demandas submetidas à sua unidade; emitir documentos, manifestações técnicas e despachos nas matérias de sua competência; prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, à Mesa e às demais autoridades, quando solicitado; acompanhar o cumprimento de metas e resultados institucionais. Executar outras tarefas correlatas.(...)(...)               TABELA IV – DO QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA  CÓD.ATRIBUIÇÃOQT.EXIGÊNCIAFC-1PROCURADOR-GERAL1Servidor estável ou estabilizado,  integrante do quadro próprio da Assembleia Legislativa, com diploma de ensino superior em Direito e inscrição ativa na OAB – Seccional do RN e lotação mínima de 05 (cinco) anos ininterruptos na Procuradoria-Geral.FC-2ACHEFE DA CONTROLADORIA INTERNA1Servidor estável ou estabilizado,   integrante do quadro próprio da Assembleia Legislativa, com diploma de ensino superior em direito, contabilidade, administração, economia e comprovado conhecimento acerca de matéria orçamentária, financeira, contábil, gestão e  experiência na área.FC-2BPROCURADOR-GERAL ADJUNTO1Servidor estável ou estabilizado,   integrante do quadro próprio da Assembleia Legislativa, com diploma de ensino superior em Direito e inscrição ativa na OAB – Seccional do RN e lotação mínima de 05 (cinco) anos ininterruptos na Procuradoria-Geral.FC-3ACHEFE DA CONTROLADORIA ADJUNTO1Servidor estável ou estabilizado,   integrante do quadro próprio da Assembleia Legislativa, com diploma de ensino superior em direito, contabilidade, administração, economia e comprovado conhecimento acerca de matéria orçamentária, financeira, contábil, gestão e experiência na área.FC-3BCHEFE DE ASSESSORIA2Servidor estável ou estabilizado,   integrante do quadro próprio da Assembleia Legislativa, lotado na Procuradoria-Geral, com formação superior em Direito e inscrição ativa na OAB – Seccional do RN, com experiência comprovada de, no mínimo, 5 anos na área correlata.FC-4CHEFE DE PROCURADORIA3Servidor estável ou estabilizado,  integrante do quadro próprio da Assembleia Legislativa, com diploma de ensino superior em Direito e inscrição ativa na OAB – Seccional do RN e lotação mínima de 03 (três) anos ininterruptos na Procuradoria-Geral.FC-5CHEFE DE SEÇÃO DA PROCURADORIA11Servidor estável ou estabilizado,   integrante do quadro próprio da Assembleia Legislativa, com diploma de ensino superior. FC-6GERENTE3Servidor estável ou estabilizado, com ensino médio completo.FC-7SUPERVISOR DA CONTROLADORIA INTERNA7Servidor estável ou estabilizado,   integrante do quadro próprio da Assembleia Legislativa, com diploma de ensino superior. FC-8SUPERVISOR DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL4Servidor estável ou estabilizado,   integrante do quadro próprio da Assembleia Legislativa, com ensino médio completo. (…)(…)(…)   ”(NR)                     JUSTIFICATIVA A presente proposta de alteração da Resolução nº 65/2022 visa adequar a normatização interna da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte à Resolução CD/ANPD nº 18/2024, que dispõe sobre a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, figura central no cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).A proposta busca conferir maior segurança jurídica, transparência e efetividade à atuação institucional no tocante à proteção de dados, destinando recursos, reforçando a figura do Encarregado, dando-lhe autonomia, além de reforçar o papel das unidades de apoio.A iniciativa também está em consonância com o princípio da responsabilização e prestação de contas (accountability) previsto na LGPD, e contribui para consolidar a cultura organizacional voltada à proteção dos dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo.Outrossim, o Projeto de Resolução pretende dispor sobre a concessão de licença para tratamento de saúde, com complementação remuneratória, aos servidores investidos em cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, durante o período de percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.A Constituição da República, em seu art. 40, § 13, estabelece que os ocupantes de cargo em comissão são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. Tal vinculação jurídica implica que, em situações de incapacidade laborativa, esses agentes públicos farão jus ao benefício previdenciário correspondente, atualmente disciplinado pela Lei Federal nº 8.213/1991 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 3.048/1999. Ocorre que o valor do benefício por incapacidade temporária, calculado segundo as regras do RGPS, não guarda equivalência com a remuneração percebida no exercício do cargo em comissão. Em muitos casos, há redução substancial da renda mensal do servidor, justamente no momento em que se encontra em situação de maior vulnerabilidade física, emocional e econômica.É nesse contexto que se revela a necessidade da presente iniciativa legislativa, como já o fez o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio das Leis Complementares Estaduais nº 715/2022 e 735/2023, respectivamente.Portanto, ao assegurar a complementação remuneratória durante a licença para tratamento de saúde, esta Casa reafirma seu papel não apenas como produtora de normas, mas como instituição comprometida com a proteção social, a dignidade humana e a efetividade dos direitos fundamentais.Além disso, a proposta possui a finalidade de promover o aperfeiçoamento da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral e da Controladoria Interna da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, com vistas ao fortalecimento da governança institucional, à especialização técnica das unidades administrativas e ao aprimoramento dos mecanismos de assessoramento.No âmbito da Procuradoria-Geral, a proposta promove a reorganização interna das atividades relacionadas ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, estabelecendo estrutura mais adequada à coordenação, supervisão e planejamento dessas atribuições. A medida confere maior organicidade e racionalidade à atuação técnica voltada ao assessoramento da Comissão de Finanças e Fiscalização, bem como ao relacionamento institucional com o Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle.A reestruturação permite distinguir de forma mais clara as funções de coordenação estratégica das atividades de controle parlamentar das atribuições técnico-operacionais desempenhadas pela unidade responsável pela execução dessas tarefas, assegurando melhor distribuição de responsabilidades, padronização de procedimentos e fortalecimento institucional.No tocante à Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar – CEAP, a proposição disciplina de maneira mais específica as atividades de supervisão técnica e administrativa relacionadas à conformidade da execução da referida cota. Considerando a complexidade normativa que envolve a matéria e a necessidade de uniformização de entendimentos, a organização interna proposta visa reforçar a segurança jurídica das análises realizadas, assegurando maior consistência técnica às manifestações e pareceres emitidos no âmbito da Procuradoria-Geral.A sistematização das atribuições relativas à CEAP também promove adequada segregação entre a análise formal das prestações de contas e a análise técnica e normativa das despesas apresentadas, contribuindo para maior clareza procedimental, prevenção de riscos e aprimoramento dos mecanismos de transparência e controle.No âmbito da Controladoria Interna, a proposta aperfeiçoa a estrutura de coordenação das atividades de auditoria e fiscalização, assegurando suporte técnico à direção da unidade e maior continuidade administrativa na condução dos trabalhos das Inspetorias temáticas. As alterações também visam ao alinhamento das rotinas e procedimentos internos às diretrizes e orientações emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, fortalecendo a integração dos sistemas de controle e a observância das melhores práticas de governança pública.De forma geral, a proposição representa medida de modernização administrativa, voltada à melhoria dos fluxos internos, à especialização das atividades e ao fortalecimento dos instrumentos de governança, controle e assessoramento jurídico da Assembleia Legislativa. As atribuições reorganizadas permanecem no âmbito de funções exercidas por servidores efetivos ou estabilizados, em consonância com o modelo institucional já adotado pela Casa.Diante do exposto, submete-se a presente matéria à consideração dos Nobres Parlamentares, certo de que sua aprovação contribuirá para o aprimoramento da estrutura organizacional, para o fortalecimento institucional e para a excelência das atividades desempenhadas por esta Assembleia Legislativa.  ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Projeto de Lei 59/2026
ALRN Processo Legislativo

MESA DIRETORA - PROJETO DE LEI Nº 59/2026PROCESSO Nº 375/2026 PROJETO DE LEI Dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 10 da Lei nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Djalma Marinho.  A GOVERNADORA DO MESA DIRETORA - PROJETO DE LEI Nº 59/2026PROCESSO Nº 375/2026 PROJETO DE LEI Dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 10 da Lei nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Djalma Marinho.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) a remuneração dos cargos de provimento em comissão, a representação das funções gratificadas, os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo, estáveis ou estabilizados e os subsídios dos demais cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidos nos anexos das Leis nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017 e nº 10.261, de 27 de outubro de 2017, bem como em suas posteriores alterações.§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se remuneração do servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte a composição referida no art. 39 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994.§ 2º O reajuste a que se refere o caput deste artigo, será implantado pelo Poder Legislativo com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2026, em atendimento ao disposto no art. 10, da Lei Estadual nº 10.289, de 2017 (alterado pela Lei nº 11.071, de 2022).§ 3º Após a incidência dos índices dispostos nesta Lei, aplica-se o limite remuneratório previsto no art. 26, XI, da Constituição Estadual.§ 4º Os Anexos I-A, I-B, III-A, III-B, IV e VI da Lei nº 10.289, de 2017 e o Anexo I da Lei nº 10.261, de 2017, passam a vigorar com o percentual definido no caput deste artigo, providenciando, a Coordenadoria de Remuneração e Benefícios da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte o estudo das situações atuais, a correlação de seus cargos e o reajustamento dos valores nas respectivas tabelas.Art. 2º O reajuste concedido no caput do art. 1º desta Lei, se estende à gratificação prevista aos servidores lotados na Coordenadoria de Segurança Institucional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, mantida no art. 14 da Lei nº 10.289, de 2017.Art. 3º São extensíveis aos servidores inativos e aos geradores de pensão das carreiras estatutárias do Poder Legislativo Estadual, no que couber, os efeitos decorrentes desta Lei e aqueles alcançados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, providenciando a Coordenadoria de Remuneração e Benefícios da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, o estudo das situações atuais do padrão remuneratório paradigma e o reajuste de seus proventos e pensões.Art. 4º Fica a Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho autorizada a conceder reajuste, no percentual previsto no artigo 1º, à remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Djalma Marinho, a contar de 01 de março de 2026.Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Estadual e da Fundação Djalma Marinho.Parágrafo único. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada às limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e em especial o atendimento dos arts. 167, § 7º e 169 da Constituição Federal, bem como à observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2026.ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 2 de março de 2026. Deputado EZEQUIEL FERREIRAPresidenteDeputado KLEBER RODRIGUES1º Vice-PresidenteDeputada EUDIANE MACEDO2º Vice-PresidenteDeputado TOMBA FARIAS1º SecretárioDeputado GALENO TORQUATO2º SecretárioDeputado FRANCISCO DO PT3º SecretárioDeputada TEREZINHA MAIA4º Secretário JUSTIFICATIVA Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa proposição destinada a promover a atualização dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, alcançando os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções gratificadas, como parte da política de administração de pessoal deste Poder.A iniciativa encontra amparo na autonomia administrativa e financeira assegurada constitucionalmente aos Poderes, que lhes confere a prerrogativa de dispor sobre a organização de seus quadros funcionais e sobre o regime remuneratório de seus servidores. Tal competência decorre do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como dos arts. 35, inciso II, e 26, inciso X, da Constituição Estadual.A medida proposta busca assegurar condições adequadas para a manutenção e o fortalecimento da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, reconhecendo a contribuição dos servidores para o regular exercício das funções legislativas, administrativas e institucionais desempenhadas por esta Casa.A proposição foi formulada em conformidade com as normas que regem a responsabilidade na gestão fiscal, observando-se, em especial, os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Os impactos financeiros decorrentes da medida foram devidamente avaliados, demonstrando-se sua compatibilidade com os parâmetros legais aplicáveis às despesas com pessoal.Para atendimento ao disposto nos arts. 167, inciso II, e 169 da Constituição Federal, registra-se que as despesas resultantes da aplicação da futura lei encontram cobertura orçamentária e financeira, seja por meio das dotações já previstas no orçamento deste Poder, seja em razão das autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 (Lei nº 12.369, de 04 de agosto de 2025).Ressalte-se, por fim, que a execução da despesa observará os limites e condicionantes previstos nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, preservando-se o equilíbrio fiscal e a regular execução das demais atividades institucionais da Assembleia Legislativa.Diante dessas considerações, submete-se a presente proposição ao exame dos nobres Parlamentares, por se tratar de medida juridicamente adequada, financeiramente sustentável e alinhada às necessidades administrativas deste Poder Legislativo.  ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Projeto de Lei 60/2026
ALRN Processo Legislativo

MESA DIRETORA - PROJETO DE LEI Nº 60/2026PROCESSO Nº 376/2026 PROJETO DE LEIDispõe sobre a ocorrência de dupla vacância dos cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte por causas não eleitorais a partir do terceiro ano do período governamental. A GOVERNADORA MESA DIRETORA - PROJETO DE LEI Nº 60/2026PROCESSO Nº 376/2026 PROJETO DE LEIDispõe sobre a ocorrência de dupla vacância dos cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte por causas não eleitorais a partir do terceiro ano do período governamental. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ocorrência de dupla vacância dos cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte por causas não eleitorais a partir do terceiro ano do período governamental.Art. 2º Imediatamente após declarada a última vacância, caberá ao Poder Legislativo promover o chamamento sucessivo das autoridades indicadas na Constituição Estadual, e, simultaneamente, deflagrar o processo de eleição indireta.§ 1º O chamamento se dará por meio de ato da Assembleia Legislativa, com dia e hora para comparecimento da autoridade perante o Plenário, a fim de lhe ser transmitido, formal e interinamente, o exercício do cargo de Governador, com a legitimidade provisória de conduzir a gestão do Poder Executivo estadual.§ 2º O procedimento da sucessão provisória deverá observar a excepcionalidade de sua causa, devendo a Assembleia Legislativa adotar prazos e providências que evitem vácuo no exercício da Chefia do Poder Executivo.Art. 3º O início do processo de eleição indireta pressupõe a declaração de ambas as vacâncias pela Assembleia Legislativa, a partir de quando se inicia o prazo de até 30 (trinta) dias para eleger e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador.Art. 4º A eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo voto aberto e nominal dos Deputados Estaduais, em sessão extraordinária convocada exclusivamente para tal fim, mediante a inscrição de chapas para ambos os cargos, com candidatos que atendam às condições de elegibilidade do art. 14 da Constituição Federal, devendo a Assembleia Legislativa regulamentar o procedimento.§ 1º Excepcionalmente para os fins da eleição indireta disciplinada por esta Lei, terá atendido a condição de elegibilidade de filiação partidária o candidato que comprovar que obteve o registro regular nos quadros do respectivo partido político pelo menos 01 (um) dia antes da inscrição da chapa.§ 2º Excepcionalmente para fins da eleição indireta disciplinada por esta Lei, será considerado desincompatibilizado o candidato que se afastar definitivamente do cargo ou função elencado como incompatível pela Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, pelo menos 01 (um) dia antes da inscrição da chapa.§ 3º As candidaturas deverão ser indicadas pelos diretórios estaduais dos partidos políticos.§ 4º Cada partido poderá participar da indicação de uma única chapa, devendo ser conjunta quando os seus integrantes forem de partidos diferentes.§ 5º A Assembleia Legislativa deverá prever, em seu procedimento, etapas que comportem pedidos de reconsideração e impugnações de candidatos e chapas, manifestações em resposta pela parte adversa, prazos em dias úteis e publicação de suas deliberações em diário.§ 6º Para fins de registro da chapa, a Assembleia Legislativa deverá exigir do candidato a documentação pessoal pertinente, conforme previsto na regulamentação, inclusive comprovante de domicílio eleitoral no Rio Grande do Norte, certidões de antecedentes criminais e declaração de bens.Art. 5º Vencerá a eleição, em primeiro escrutínio, a chapa que obtiver a maioria absoluta dos Deputados; não alcançado este quórum, será refeita a votação, em segundo escrutínio, com as duas mais votadas no primeiro, elegendo-se a que obtiver a maioria simples dos votos válidos, desconsiderados os nulos e as abstenções; havendo empate no segundo escrutínio, restará eleita, entre as duas participantes, a chapa que contiver o candidato mais idoso para o cargo de Governador.Art. 6º Os eleitos serão empossados perante o Plenário da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso na forma do art. 58 da Constituição Estadual, e cumprirão seus mandatos até o fim do período do mandato de seus antecessores.Parágrafo único. A posse dos eleitos interrompe imediatamente o exercício interino da Chefia do Poder Executivo Estadual.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 2 de março de 2026. Deputado EZEQUIEL FERREIRAPresidente Deputado KLEBER RODRIGUES1º Vice-Presidente Deputada EUDIANE MACEDO2º Vice-Presidente Deputado TOMBA FARIAS1º Secretário Deputado GALENO TORQUATO2º Secretário Deputado FRANCISCO DO PT3º SecretárioDeputada TEREZINHA MAIA4º Secretário                   JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o procedimento aplicável à hipótese excepcional de dupla vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador por causas não eleitorais ocorrida a partir do terceiro ano do mandato, conferindo segurança jurídica, continuidade administrativa e estabilidade institucional ao Estado.A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê a eleição indireta nesse cenário, mas demanda disciplina procedimental infraconstitucional que detalhe a sucessão provisória e estabeleça as balizas para o pleito excepcional. O projeto, portanto, não cria hipótese nova, apenas regulamenta comando constitucional já existente.Assim, o modelo proposto assegura voto aberto e nominal (transparência); maioria absoluta em primeiro escrutínio; segundo escrutínio, se necessário; critérios objetivos de desempate e etapas formais de impugnação e contraditório. Trata-se de procedimento que prestigia a legitimidade parlamentar e a publicidade dos atos legislativos.A jurisprudência do STF admite que, em eleições indiretas para chefia do Executivo estadual, as Assembleias Legislativas regulamentem o procedimento, desde que respeitados os requisitos constitucionais essenciais de elegibilidade, razão pela qual a proposição observou os parâmetros fixados nos precedentes do STF: ADIs nº 7085/RN, nº 1057/BA e nº 4298/TO e na ADPF nº 969/AL.Sendo assim, exige-se, para a candidatura aos cargos de Governador e Vice-Governador nessa modalidade de eleição, além da idade mínima de 30 (trinta) anos, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral no respectivo Estado, filiação partidária, e não apresentar nenhuma hipótese de inelegibilidade entre as previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/1990 (que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, os casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências).Impende salientar que o STF também definiu, no mesmo julgamento, a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única, e não isoladamente para cada um dos cargos.Ademais, a Corte também decidiu, na ocasião, que a filiação partidária é obrigatória (art. 14, §3º, V, CF), mas não se exige a escolha em convenção partidária do candidato, nem o registro da candidatura pelo partido político. O projeto estabelece, exclusivamente para esta hipótese extraordinária, que: a filiação partidária deve estar regular pelo menos 1 dia antes da inscrição da chapa; a desincompatibilização definitiva deve ocorrer pelo menos 1 dia antes da inscrição. Nesse aspecto, veja-se que não se trata de eleição ordinária regida pelo calendário eleitoral geral e processo não é conduzido pela Justiça Eleitoral, mas pela Assembleia Legislativa. O pleito, aliás, não inaugura mandato novo, apenas completa período remanescente, de modo que exigência de prazos longos inviabilizaria, na prática, a competição política e esvaziaria o caráter plural da eleição.O projeto, portanto, concretiza norma constitucional, fortalece a autonomia estadual, preserva a estabilidade institucional, evita judicialização por lacuna normativa, assegura continuidade administrativa e estabelece procedimento democrático, transparente e proporcional. Trata-se de iniciativa necessária para dotar o Estado do Rio Grande do Norte de instrumento normativo claro e seguro para enfrentar hipótese excepcional.Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Assembleia Legislativa, confiante em sua aprovação como medida de responsabilidade institucional e respeito à Constituição.  ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Projeto de Lei 61/2026
ALRN Processo Legislativo

MESA DIRETORA - PROJETO DE LEI Nº 61/2026PROCESSO Nº 377/2026 PROJETO DE LEI Altera a Lei Estadual nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O art. 4º, da Lei Esta MESA DIRETORA - PROJETO DE LEI Nº 61/2026PROCESSO Nº 377/2026 PROJETO DE LEI Altera a Lei Estadual nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O art. 4º, da Lei Estadual nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as redações abaixo:“Art. 4º (...)§ 1º As funções de Procurador-Geral (FC-1), Procurador-Geral Adjunto (FC-2B), Chefe de Assessoria (FC-3B), Chefe de Procuradoria (FC-4) e Chefe de Seção das Procuradorias (FC-5) são atinentes aos servidores estáveis ou estabilizados, integrantes do quadro próprio da Assembleia Legislativa, lotados na Procuradoria-Geral.§ 2º A função de Chefe da Controladoria Interna (FC-2A), de Chefe da Controladoria Adjunto (FC-3A) e de Supervisor de Controladoria Interna (FC-7) são atinentes aos servidores estáveis ou estabilizados, integrantes do quadro próprio da Assembleia Legislativa, lotados na Controladoria Interna.§ 3º As funções de Supervisor de Segurança Institucional (FC-8) são atinentes aos servidores estáveis ou estabilizados, integrantes do quadro próprio da Assembleia Legislativa, lotados no Gabinete de Segurança Institucional.§ 4º As funções de Gerência (FC-6) são atinentes aos servidores estáveis ou estabilizados lotados na Diretoria Administrativa e Financeira.” (NR)Art. 2º O Anexo IV da Lei Estadual nº 10.289, de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único da presente Lei, sobre as quais incidirão os efeitos financeiros decorrentes de eventual reajuste em 2026, referente à data-base da categoria dos servidores da Assembleia Legislativa.Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte no Orçamento Geral vigente neste Estado.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 2 de março de 2026. Deputado EZEQUIEL FERREIRAPresidente Deputado KLEBER RODRIGUES1º Vice-Presidente Deputada EUDIANE MACEDO2º Vice-Presidente Deputado TOMBA FARIAS1º Secretário Deputado GALENO TORQUATO2º Secretário Deputado FRANCISCO DO PT3º SecretárioDeputada TEREZINHA MAIA4º Secretário         ANEXO ÚNICO “ANEXO IV – QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA FUNÇÕES DE CONFIANÇACÓDIGOREPRESENTAÇÃOSUBSÍDIO(...)-(...)FC-2A20.682,61 FC-2B20.682,61 FC-3A13.585,64 FC-3B13.585,64 FC-411.64,83 FC-57.096,97 FC-67.096,97 FC-74.345,08 FC-82.518,89 ”(NR)            JUSTIFICATIVAO presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o aprimoramento da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, por meio da atualização da Lei Estadual nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017, adequando-a às transformações institucionais recentes e às novas demandas administrativas decorrentes da modernização da estrutura organizacional da Casa.A proposta visa, inicialmente, harmonizar o texto legal às alterações implementadas pela Resolução nº 80, de 19 de julho de 2024, que promoveu ajustes na organização interna da Procuradoria-Geral e da Controladoria Interna. A atualização legislativa mostra-se necessária para conferir segurança jurídica, coerência normativa e clareza quanto às inovações administrativas da Casa.Além da adequação estrutural, o Projeto contempla a previsão remuneratória das novas funções e a atualização dos valores atribuídos, cujas remunerações se encontram defasadas diante da complexidade técnica, do elevado grau de responsabilidade e da relevância estratégica dessas atribuições no âmbito do Poder Legislativo Estadual.Registre-se, ainda, que os efeitos financeiros decorrentes das alterações observarão a previsão orçamentária própria da Assembleia Legislativa, conforme disposto no art. 3º do Projeto, bem como a data-base da categoria em 2026, em respeito aos princípios da responsabilidade fiscal e do planejamento orçamentário.Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.  ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Projeto de Lei 62/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO UBALDO FERNANDES - PSDBPROJETO DE LEI Nº 62/2026PROCESSO Nº 378/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual a Associação do Desenvolvimento Comunitário do Torrão com sede e foro no município de São Vicente. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faç DEPUTADO UBALDO FERNANDES - PSDBPROJETO DE LEI Nº 62/2026PROCESSO Nº 378/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual a Associação do Desenvolvimento Comunitário do Torrão com sede e foro no município de São Vicente. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecido(a) como de utilidade pública estadual o(a) Associação do Desenvolvimento Comunitário do Torrão, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 04.479.931/0001-75, com sede no município de São Vicente, neste estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Deputado Ubaldo Fernandes  Associação do Desenvolvimento Comunitário do Torrão  JUSTIFICATIVA A criação da Associação do Desenvolvimento Comunitário do Torrão do Município de São Vicente – RN justifica-se pela necessidade de promover a melhoria da qualidade de vida da população local por meio da organização comunitária, da realização de ações sociais, educativas, culturais, ambientais e de fortalecimento econômico. Através da atuação associativa, busca-se fomentar a participação cidadã, articular políticas públicas, otimizar recursos e promover o desenvolvimento sustentável da comunidade do Torrão, em consonância com os princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento social (arts. 1º, III e 3º da Constituição Federal). A formalização da associação viabiliza também o acesso a parcerias, convênios e investimentos que potencializem iniciativas coletivas, garantindo maior eficiência, transparência e representatividade nos processos de transformação local.  ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Projeto de Lei 63/2026
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DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - PSDBPROJETO DE LEI Nº 63/2026PROCESSO Nº 379/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de Utilidade Pública estadual o Rio Grande Futebol Clube. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - PSDBPROJETO DE LEI Nº 63/2026PROCESSO Nº 379/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de Utilidade Pública estadual o Rio Grande Futebol Clube. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública Estadual o Rio Grande Futebol Clube, inscrito no CNPJ sob o nº 28.020.431/0001-39, com sede no município de Natal, neste Estado.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\" da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte: Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 02 de março de 2026. EZEQUIEL FERREIRADeputado Estadual - PSDB         JUSTIFICATIVA A presente propositura tem como escopo Reconhecer como de Utilidade Pública Estadual o Rio Grande Futebol Clube.O Rio Grande Futebol Clube - R.G.F.C., constituído em 28 de abril de 2017, de personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo seu Estatuto, e pela Legislação Civil em vigor que lhe for aplicável no Estado do Rio Grande do Norte, com endereço à Rua do Basalto, nº 69, Lagoa Nova, CEP: 59076-280, com sede e foro jurídico na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, tendo o seu Registro das Pessoas Jurídicas no 2º Ofício de Notas de Natal/RN, sob o Número de Ordem 10.088, Registrado no livro A-174 de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, às fls. 95/118, em 05/06/2017, com prazo de atuação e tempo de duração indeterminados.O Rio Grande Futebol Clube é uma associação de caráter desportivo, sem cunho político ou partidário, constituído para difundir e aperfeiçoar a prática do futebol de campo e outras modalidades esportivas.O R.G.F.C., tem a finalidade de desenvolver através do futebol a educação física, desportiva e recreativa da juventude, bem como a cultura e o civismo observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.O Rio Grande Futebol Clube, é uma entidade dedicada ao esporte, à educação e ao desenvolvimento social. Desde sua criação, o clube vem se destacando tanto no cenário do futebol amador quanto na transformação de vidas na comunidade.Sua missão é promover o esporte como instrumento de inclusão social, oferecendo treinamento técnico de alta qualidade, acompanhamento, orientação e oportunidades de crescimento para adolescentes carentes. O objetivo é tirar os jovens das ruas, orientá-los para um futuro melhor e revelar talentos com potencial para alcançar as grandes ligas do futebol profissional.O Rio Grande Futebol Clube tem se destacado em competições amadoras e consolidado sua presença no esporte local. Além disso, o clube se orgulha por já ter contribuído para a formação de talentos promissores, que representam o potencial e a esperança que o projeto acredita e incentiva.O Rio Grande Futebol Clube também apoia outros esportes além do futebol, reforçando o seu compromisso com o apoio ao cenário esportivo amador municipal e estadual.O compromisso do clube vai além do esporte: busca transformar vidas, construir caráter e promover a inclusão social através do futebol. Com isso, busca inspirar e impactar positivamente a comunidade, promovendo uma verdadeira transformação social por meio do esporte.Deste modo, para melhor auxiliar esta entidade, apresentamos a  presente  propositura objetivando seu reconhecimento  como  de Utilidade Pública Estadual.Para atingirmos esses objetivos, estamos anexando, junto a esta propositura, os seguintes documentos: cópia autenticada do estatuto social devidamente registrado  em  cartório assinado  pelo representante da instituição; cópia autenticada da ata da eleição dos integrantes do quadro de direção, devidamente registrada; cópia do Cadastro Nacional de Pessoa  Jurídica  –  CNPJ  atualizado; cópia autenticada da ata de fundação, devidamente registrada; declarações de  efetivo  e contínuo  funcionamento, assinadas, com  o  respectivo reconhecimento de firma em  cartório; relatório  circunstanciado, subscrito pela diretoria da entidade; e, declaração de não distribuição de  excedentes operacionais,  brutos ou líquidos,  dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio.Desta maneira, expostos, assim, os motivos determinantes e a certeza  da  sensibilidade dos  nobres  Parlamentares,  solicitamos aos Senhores  Deputados  a apreciação  da  presente propositura, acreditando  no acolhimento das  presentes  razões, a  fim  de que  o Rio Grande Futebol Clube - R.G.F.C, seja reconhecido como de Utilidade Pública Estadual.Sala das Sessões \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\" da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte: Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 02 de março de 2026. EZEQUIEL FERREIRADeputado Estadual - PSDB  ver mais

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Projeto de Lei 64/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO IVANILSON OLIVEIRA - UNIÃOPROJETO DE LEI Nº 64/2026PROCESSO Nº 380/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual o Centro de Esporte Lazer e Cultura de Santos Reis. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu san DEPUTADO IVANILSON OLIVEIRA - UNIÃOPROJETO DE LEI Nº 64/2026PROCESSO Nº 380/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual o Centro de Esporte Lazer e Cultura de Santos Reis. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecido como de utilidade pública estadual o CENTRO DE ESPORTE LAZER E CULTURA DE SANTOS REIS, inscrito no CNPJ sob o nº 42.323.322/0001-11, com sede no município de Parnamirim, neste estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 03 de março de 2026. Deputado IVANILSON OLIVEIRA         JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar de Utilidade Pública o Centro de Esporte, Lazer e Cultura de Santos Reis, entidade sem fins lucrativos fundada em 2016, que desenvolve relevantes ações sociais voltadas à inclusão de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.A instituição atua principalmente na comunidade de Santos Reis e em municípios de Parnamirim/RN, promovendo atividades esportivas, culturais e de lazer destinadas ao público de 7 a 18 anos. Suas iniciativas visam não apenas proporcionar acesso a práticas educativas complementares, mas também contribuir para o desenvolvimento integral dos participantes, fortalecendo vínculos comunitários, a autoestima e ampliando perspectivas de futuro.Em regiões marcadas pela carência de políticas públicas voltadas à juventude, o trabalho desenvolvido pela entidade assume papel fundamental na prevenção da evasão escolar e na redução da exposição de jovens a situações de risco social, colaborando diretamente para a construção de uma comunidade mais justa, solidária e participativa.Diante da relevância social das atividades desempenhadas, o reconhecimento como entidade de Utilidade Pública representa medida justa e necessária, possibilitando maior fortalecimento institucional e ampliação de suas ações em benefício da população potiguar. Deputado IVANILSON OLIVEIRA  ver mais

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Projeto de Lei 65/2026
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DEPUTADA ISOLDA DANTAS - PTPROJETO DE LEI Nº 65/2026PROCESSO Nº 381/2026 PROJETO DE LEI Nº        /2026Institui a Política Estadual de Mecanização da Agricultura Familiar no Estado do Rio Grande do Norte – MECANIZA RN, destinada a ampliar o acesso de agricultores e agricultoras familiar DEPUTADA ISOLDA DANTAS - PTPROJETO DE LEI Nº 65/2026PROCESSO Nº 381/2026 PROJETO DE LEI Nº        /2026Institui a Política Estadual de Mecanização da Agricultura Familiar no Estado do Rio Grande do Norte – MECANIZA RN, destinada a ampliar o acesso de agricultores e agricultoras familiares a máquinas, equipamentos e tecnologias voltadas à produção rural sustentável.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Mecanização da Agricultura Familiar – MECANIZA RN, destinada a ampliar o acesso de agricultores e agricultoras familiares a máquinas, equipamentos e tecnologias voltadas à produção rural sustentável.Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei tem por finalidade fortalecer a agricultura familiar, ampliar a capacidade produtiva no meio rural, promover a soberania alimentar, incentivar práticas sustentáveis e contribuir para a convivência com o semiárido.Art. 2º A Política Estadual de Mecanização da Agricultura Familiar – MECANIZA RN observará os seguintes princípios:I – fortalecimento da agricultura familiar como base na produção de alimentos no Estado;II – promoção do desenvolvimento rural sustentável e da convivência com o semiárido;III – redução das desigualdades regionais e territoriais no acesso a tecnologias agrícolas;IV – incentivo à produção de alimentos saudáveis e à soberania alimentar;V – valorização do trabalho rural e das organizações comunitárias; e, VI – participação social na formulação, execução e monitoramento das políticas públicas.Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual de Mecanização da Agricultura Familiar:I – ampliar o acesso de agricultores familiares a tratores, implementos agrícolas e tecnologias de mecanização apropriadas às condições do semiárido;II – promover o uso eficiente e sustentável do solo e dos recursos naturais;III – incentivar a adoção de tecnologias adaptadas às condições climáticas do Estado;IV – integrar as ações de mecanização com políticas de assistência técnica e extensão rural;V – incentivar a adoção de equipamentos movidos ou alimentados por energia renovável e VI – promover capacitação técnica para uso seguro e sustentável dos equipamentos agrícolas.Art. 4º Terão prioridade no acesso às ações e equipamentos da Política Estadual de Mecanização da Agricultura Familiar:I – associações e cooperativas da agricultura familiar;II – assentamentos e acampamentos da reforma agrária;III – comunidades tradicionais, povos indígenas e comunidades quilombolas;IV – mulheres agricultoras e organizações produtivas lideradas por mulheres;V – juventude rural;VI – territórios rurais com maior vulnerabilidade socioeconômica; e, VIII – iniciativas de produção agroecológica e sustentável.Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Mecanização da Agricultura Familiar:I – ampliar a produtividade da agricultura familiar;II – reduzir custos de produção e ampliar a renda das famílias rurais;III – fortalecer cadeias produtivas da agricultura familiar;IV – estimular a permanência das famílias no campo;V – contribuir para o abastecimento alimentar regional e estadual; e, VI – incentivar a adoção de práticas agrícolas sustentáveis.Art. 6º Para a implementação da Política Estadual de Mecanização da Agricultura Familiar poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes ações:I – aquisição e distribuição de máquinas e  implementos agrícolas;II – celebração de convênios e parcerias com municípios, cooperativas e associações da agricultura familiar;III – apoio à implantação de sistemas sustentáveis geradores de energia em unidades produtivas da agricultura familiar;IV – programas de capacitação e qualificação de operadores de máquinas agrícolas;V – integração com programas estaduais de agroecologia, convivência com o semiárido e adaptação às mudanças climáticas;VI – apoio à difusão de tecnologias agrícolas sustentáveis.Art. 7º A coordenação da Política Estadual de Mecanização da Agricultura Familiar caberá à instância maior responsável pelo desenvolvimento rural e agricultura familiar do Estado do Rio Grande do Norte, podendo atuar em articulação com:I – órgãos e entidades da administração pública estadual;II – municípios;III – universidades e instituições de pesquisa;IV – cooperativas e associações da agricultura familiar;V – organizações da sociedade civil.Art. 8º. A implementação, acompanhamento e avaliação da MECANIZA RN serão realizados em articulação com o Comitê Gestor do Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária – PECAFES.Parágrafo único. A articulação com o Comitê Gestor do PECAFES tem por objetivo integrar as políticas estaduais de produção agrícola, abastecimento alimentar e comercialização da produção da agricultura familiar, fortalecendo os circuitos institucionais de compras públicas.Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário “Deputado Clóvis Motta”, Palácio “José Augusto”, em Natal/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Deputada ISOLDA DANTAS (PT) JUSTIFICATIVAA agricultura familiar desempenha papel fundamental na produção de alimentos, na geração de renda no meio rural e no fortalecimento das economias locais no Estado do Rio Grande do Norte. Entretanto, muitos agricultores e agricultoras ainda enfrentam limitações no acesso a máquinas, tecnologias e sistemas produtivos que possibilitem melhorar as condições de produção e ampliar a produtividade.No contexto do semiárido potiguar, marcado por períodos de chuva irregulares e muitas vezes curtos, a mecanização agrícola torna-se estratégica para garantir maior eficiência no preparo do solo, no plantio e no manejo das lavouras, contribuindo para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar.O presente Projeto de Lei institui a Política Estadual de Mecanização da Agricultura Familiar – MECANIZA RN, com o objetivo de ampliar o acesso a máquinas, implementos agrícolas e tecnologias apropriadas às condições do território, promovendo maior produtividade, redução de custos de produção e melhoria das condições de trabalho no campo.A proposição também estimula a adoção de sistemas de energia renovável e de práticas produtivas sustentáveis, em consonância com os desafios impostos pelas mudanças climáticas e com a necessidade de fortalecer sistemas produtivos mais resilientes e adaptados às condições do semiárido.Destaca-se ainda a importância da articulação da política de mecanização com o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária – PECAFES, instrumento estratégico para garantir mercado à produção da agricultura familiar por meio das compras públicas, fortalecendo os circuitos de abastecimento alimentar e o desenvolvimento da economia local.Além disso, o projeto estabelece prioridades para associações e cooperativas da agricultura familiar, assentamentos e acampamentos da reforma agrária, comunidades tradicionais, mulheres agricultoras e juventude rural, ampliando a inclusão produtiva e promovendo maior justiça social no campo.Destarte, tecidas as considerações que se impunham justificamos a apresentação desta proposição legislativa.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte,Plenário “Deputado Clóvis Motta”, Palácio “José Augusto”, em Natal/RN, data e hora da assinatura eletrônica.  Deputada ISOLDA DANTAS (PT)  ver mais

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CANDIDATOS APROVADOS - POS-GRADUAÇÃO DIREITO ELEITORAL
ALRN Atos Administrativos Portaria Nº 6/2026

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE Escola da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte Rua Açu, 426, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020-110 Fone: (84) 3132-0033 - http://www.al.rn.gov.br/portal/escola ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE Escola da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte Rua Açu, 426, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020-110 Fone: (84) 3132-0033 - http://www.al.rn.gov.br/portal/escola PORTARIA Nº 06/2026 Natal, 2 de março de 2026. O DIRETOR DA ESCOLA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EALRN, no uso de suas atribuições funcionais que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 34 do Regimento Interno da EALRN, aprovado pelo Ato da Mesa n° 1056, de 2025, publicado no Diário Legislativo Eletrônico da ALRN, de 9 de julho de 2025, Considerando o Edital de Seleção de Candidatos ao Curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral, RESOLVE: Art. 1º Tornar pública a relação dos candidatos aprovados na seleção para o curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral ofertado pela EALRN, conforme análise documental e critérios previstos no respectivo Edital pela Comissão Permanente de Seleção de Candidatos da EALRN. Art. 2º A lista de candidatos aprovados e classificados, por ordem de classificação, bem como a lista de candidatos não habilitados, fica disponível no Diário Eletrônico Legislativo da Assembleia Legislativa do RN - ALRN, nos termos do cronograma vigente do Edital. Art. 3º Os candidatos poderão interpor recursos contra o resultado publicado no Diário Eletrônico Legislativo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de publicação, mediante petição fundamentada encaminhada ao e -mail: pos.escola@al.rn.leg.br. Art. 4º O resultado, após julgamento de eventuais recursos, será igualmente publicado no Diário Eletrônico Legislativo da ALRN, observando-se o cronograma oficial do processo seletivo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. José Bezerra Marinho Júnior Diretor ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE Escola da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte Rua Açu, 426, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020-110 Fone: (84) 3132-0033 - http://www.al.rn.gov.br/portal/escola ANEXO I – CANDIDATOS SELECIONADOS ORDEM NOME 1 Dayse Martins do Nascimento 2 Arcelino Fernandes de Oliveira 3 Gustavo Henrique da Silva Peixoto 4 Djalma Fernandes de Souza Filho 5 Alessandra Maria de Aquino Oliveira 6 Anselmo Pegado Cortez Neto 7 Daniel Pascoal Lacorte 8 Anderson Felipe Macedo dos Santos 9 Cleyton Matheus Ferreira de Lima 10 Rafael Dantas Pereira de Andrade 11 Raphael Targino Dias Gois 12 Lincoln Werner da Costa Moreira 13 Luiz Gabriel Dantas de Souza Silva 14 Nayara Caina Araujo Silva 15 Eider Nogueira Mendes Neto 16 Arthur Gabriel Lima dos Anjos 17 Heloisa Shirley de Souza Silva 18 Jefferson Basílio 19 Cleyton Matheus Ferreira de Lima 20 Reno Marinho de Macedo Souza 21 Thabata Regina de Macedo Gomes 22 Caio Deleon Marques dos Santos 23 Antonio Fernandes de Medeiros Neto 24 Saymon Luiz Paiva Siqueira 25 Aila Maria Ramalho Cortez de Oliveira 26 Pedro Victor Sá Gomes da Silva 27 Iris Gomes de Oliveira 28 Érica Gondim Moreira 29 João Paulo Mendes Sales 30 Klarissa Maira Ferreira de Souza Abrantes 31 Maria Rafaela de Sales Cabral Marinho 32 Isaias da Silva Moreira de Santana 33 Jessica Tayná França dos Santos 34 Aniz Gomes Freitas Júnior 35 Ellen Carolyne Jorge Guedes ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE Escola da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte Rua Açu, 426, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020-110 Fone: (84) 3132-0033 - http://www.al.rn.gov.br/portal/escola 36 Cristiane Pereira da Silva Santos 37 Vanalba Faustino de Macedo 38 Marcella Simonetti Marinho de Farias 39 Arthur Gabriel de Freitas Pereira 40 Marcos Antônio Alexandre da Silva Junior 41 Matheus Rabello Fernandes Lopes 42 Giovani Araújo de Carvalho José Rufino 43 Rafael de Medeiros Mariz 44 Roberto Ribeiro da Silva 45 Fernando José Oliveira de Britto 46 Rafael Lucena 47 Mathews Leão Medeiros Lima 48 Victor Norio Nagatomi Viegas 49 Brunna Jessica Martins 50 Joelma dos Santos Silva Saldanha 51 Nathalia Castilho Neves de Oliveira 52 Mário Sergio de Oliveira Neto 53 Rodolfo Claudio da Silva 54 Cleverton Alves de Moura 55 Leonel Barbosa do Nascimento 56 José Edmilson de Araujo 57 Humberto Francicláudio da Siva 58 Michell Platiny Campelo de Lima 59 Brenno Lucas Farias de Araujo Basilio 60 Rosangela Guedes da Silva 61 Isabella Moura Bezerra 62 Patrícia Correia de Lima 63 Maria Eduarda Mandu Viena 64 Alan Karlos da Costa Martins 65 Erick Carvalho de Medeiros 66 Fernanda Nilza Maciel de Souza 67 Cristiana Pereira de Oliveira 68 Larissa Raquel Nobre Pereira 69 Rodrigo Antonio Medeiros Aladim de Araújo 70 Marina Eloi de Melo ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE Escola da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte Rua Açu, 426, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020-110 Fone: (84) 3132-0033 - http://www.al.rn.gov.br/portal/escola ANEXO II – CANDIDATOS CADASTRO DE RESERVA ORDEM NOME 71 Yuri Santhiago Marques Fonseca 72 Ramon Cavalcanti Asfora Alves 73 Claudio Gracino da Silva 74 Joab Lima Ambrosio ANEXO III – CANDIDATOS INDEFERIDOS NOME OBSERVAÇÃO Maria Risomar de Lima Indeferido conforme item 7.2, II do Edital Amilton Soares Fernandes Indeferido conforme item 7.2, II do Edital Tibério de Araújo Coutinho Madruga Indeferido conforme item 7.2, II do Edital Thiago Apoeny Barbalho de Melo Indeferido conforme item 7.2, II do Edital Anesiano Ramos de Oliveira Indeferido conforme item 7.2, II do Edital ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
DIARIAS - DEPUTADO CORONEL AZEVEDO
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 151/2026

ATO DA MESA Nº 151/2026A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 34, IX, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 001287/2026-32,RESOLVE:     ATO DA MESA Nº 151/2026A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 34, IX, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 001287/2026-32,RESOLVE:            Art. 1º CONCEDER ao Deputado ANDRÉ LUIZ VIEIRA DE AZEVEDO, 3 e ¹/² (três e meia) diárias no valor de R$ 4.681,18 (quatro mil seiscentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), nos termos Ato da Mesa n° 720, de 2020, alterado pelo Ato da Mesa nº 1.305, de 2022, em razão de viagem a Brasília/DF, no período de 22 a 26/2/2026, onde cumpriu agenda com a bancada federal do Rio Grande do Norte para articular e acompanhar emendas parlamentares, buscando recursos e investimentos para os municípios potiguares em áreas prioritárias, garantindo mais agilidade na liberação e execução das demandas. Art. 2º Encaminhar à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira desta Casa Legislativa, para providências necessárias ao cumprimento deste Ato.Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.PUBLIQUE-SE no Diário Oficial Eletrônico, REGISTRE-SE, eCUMPRA-SE.   Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de março de 2026.                                                                                              Deputado EZEQUIEL FERREIRA – PresidenteDeputado KLEBER RODRIGUES – 1º Vice-PresidenteDeputada EUDIANE MACEDO – 2º Vice-PresidenteDeputado TOMBA FARIAS – 1º SecretárioDeputado GALENO TORQUATO – 2º SecretárioDeputado FRANCISCO DO PT – 3º SecretárioDeputada TEREZINHA MAIA – 4º Secretário ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Ato Pessoal de Exoneração - EMANNUEL ALVES BATISTA - CCGEAP06 - AUXILIAR POLITICO
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 152/2026

ATO DA MESA Nº 152/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001564/2026-15, R E S O L V E: EXONERAR EMANNUEL ALVES BATISTA do cargo de provim ATO DA MESA Nº 152/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001564/2026-15, R E S O L V E: EXONERAR EMANNUEL ALVES BATISTA do cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de março de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Ato Pessoal de Exoneração - JOSE MARCELINO DE SOUSA - CNE-6 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 3
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 153/2026

ATO DA MESA Nº 153/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001563/2026-62, R E S O L V E: EXONERAR JOSE MARCELINO DE SOUSA do cargo de provi ATO DA MESA Nº 153/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001563/2026-62, R E S O L V E: EXONERAR JOSE MARCELINO DE SOUSA do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 3, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de março de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Ato Pessoal de Exoneração - RAMON BRUNO DE QUEIROZ - CNE-12 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 9
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 154/2026

ATO DA MESA Nº 154/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001562/2026-18, R E S O L V E: EXONERAR RAMON BRUNO DE QUEIROZ do cargo de provim ATO DA MESA Nº 154/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001562/2026-18, R E S O L V E: EXONERAR RAMON BRUNO DE QUEIROZ do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 9, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de março de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Ato Pessoal de Exoneração - VALERIA REGINA FREIRE - CCGEAP06 - AUXILIAR POLITICO
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 155/2026

ATO DA MESA Nº 155/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001571/2026-17, R E S O L V E: EXONERAR VALERIA REGINA FREIRE do cargo de provime ATO DA MESA Nº 155/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001571/2026-17, R E S O L V E: EXONERAR VALERIA REGINA FREIRE do cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de março de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Ato Pessoal de Exoneração - HELDON JAIME SIMOES - CNE-9 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 6
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 156/2026

ATO DA MESA Nº 156/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001574/2026-42, R E S O L V E: EXONERAR HELDON JAIME SIMOES do cargo de provimen ATO DA MESA Nº 156/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001574/2026-42, R E S O L V E: EXONERAR HELDON JAIME SIMOES do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 6, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de março de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - EMANNUEL ALVES BATISTA - CNE-6 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 3
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 157/2026

ATO DA MESA Nº 157/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001566/2026-04,R E S O L V E:NOMEAR EMANNUEL ALVES BATISTA para exercer o cargo de ATO DA MESA Nº 157/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001566/2026-04,R E S O L V E:NOMEAR EMANNUEL ALVES BATISTA para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 3  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 080, de 19 de julho de 2024, publicado no DOE nº 1375, de 31 de julho de 2024, decorrente da exoneração de JOSE MARCELINO DE SOUSA,  ocorrida em 03/03/2026, pelo Ato n.º 153/2026 PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de março de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Ato Pessoal de Tornar Sem Efeito - FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO - CCGEAP06 - AUXILIAR POLITICO
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 158/2026

ATO DA MESA Nº 158/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 000974/2026-31, R E S O L V E: TORNAR SEM EFEITO o Ato nº 89/2026 que NOMEOU FRA ATO DA MESA Nº 158/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 000974/2026-31, R E S O L V E: TORNAR SEM EFEITO o Ato nº 89/2026 que NOMEOU FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO para exercer o cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO, publicado no Diário Oficial Eletrônico n.º 1745, de 11 de fevereiro de 2026.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 10 de fevereiro de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - JOSE MARCELINO DE SOUSA - CCGEAP06 - AUXILIAR POLITICO
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 159/2026

ATO DA MESA Nº 159/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001568/2026-95,R E S O L V E:NOMEAR JOSE MARCELINO DE SOUSA para exercer o cargo de ATO DA MESA Nº 159/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001568/2026-95,R E S O L V E:NOMEAR JOSE MARCELINO DE SOUSA para exercer o cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei nº 10.261, de 27 de outubro de 2017, publicada no DOE nº 14.040, de 28 de outubro de 2017, decorrente da exoneração de EMANNUEL ALVES BATISTA,  ocorrida em 03/03/2026, pelo Ato n.º 152/2026 PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de março de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - VALERIA REGINA FREIRE - CNA-15 - ASSISTENTE CONSULTIVO III
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 160/2026

ATO DA MESA Nº 160/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001572/2026-53,R E S O L V E:NOMEAR VALERIA REGINA FREIRE para exercer o cargo de p ATO DA MESA Nº 160/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001572/2026-53,R E S O L V E:NOMEAR VALERIA REGINA FREIRE para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE CONSULTIVO III  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 080, de 19 de julho de 2024, publicado no DOE nº 1375, de 31 de julho de 2024, decorrente da exoneração de JULIETE DO NASCIMENTO LAURENTINO,  ocorrida em 29/8/2025, pelo Ato n.º 1191/2025. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de março de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - BARBARA KAROLINE VIEIRA FERNANDES PAIVA - CCGEAP06 - AUXILIAR POLITICO
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 161/2026

ATO DA MESA Nº 161/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001573/2026-06,R E S O L V E:NOMEAR BARBARA KAROLINE VIEIRA FERNANDES PAIVA para ex ATO DA MESA Nº 161/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001573/2026-06,R E S O L V E:NOMEAR BARBARA KAROLINE VIEIRA FERNANDES PAIVA para exercer o cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei nº 10.261, de 27 de outubro de 2017, publicada no DOE nº 14.040, de 28 de outubro de 2017, decorrente da exoneração de VALERIA REGINA FREIRE,  ocorrida em 03/03/2026, pelo Ato n.º 155/2026 PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de março de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - SELMA MARIA NOBREGA - CNE-9 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 6
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 162/2026

ATO DA MESA Nº 162/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001575/2026-97,R E S O L V E:NOMEAR SELMA MARIA NOBREGA para exercer o cargo de pro ATO DA MESA Nº 162/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001575/2026-97,R E S O L V E:NOMEAR SELMA MARIA NOBREGA para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 6  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 080, de 19 de julho de 2024, publicado no DOE nº 1375, de 31 de julho de 2024, decorrente da exoneração de HELDON JAIME SIMOES,  ocorrida em 03/03/2026, pelo Ato n.º 156/2026 PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de março de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Portaria de Dispensa - SONIA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE - FCAT-4 - ASSESSOR TECNICO CONSULTIVO
ALRN Atos Administrativos Portaria Nº 1/2026

PORTARIA Nº 1/2026O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001576/2026-31,              R E S O L V E: Art. 1º DISPENSAR SONIA MARIA NOGUEIRA CAVALC PORTARIA Nº 1/2026O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001576/2026-31,              R E S O L V E: Art. 1º DISPENSAR SONIA MARIA NOGUEIRA CAVALCANTE, matrícula nº 202205 da função gratificada de ASSESSOR TECNICO CONSULTIVO FCAT-4 do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PUBLIQUE-SE no Diário Oficial Eletrônico,REGISTRE-SE nos assentamentos funcionais, eCUMPRA-SE.Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de março de 2026.DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRAPresidente ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
Ato Pessoal de Exoneração - ELVYS LINDEMBERG SILVEIRA DE SOUSA - CNE-9 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 6
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 163/2026

ATO DA MESA Nº 163/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001578/2026-21, R E S O L V E: EXONERAR ELVYS LINDEMBERG SILVEIRA DE SOUSA do car ATO DA MESA Nº 163/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001578/2026-21, R E S O L V E: EXONERAR ELVYS LINDEMBERG SILVEIRA DE SOUSA do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 6, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de março de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
PORTARIA Nº 009/2026-DGP
ALRN Atos Administrativos Portaria Nº 9/2026

RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVADIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOASPORTARIA Nº 9/2026 - DGPO Diretor de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n° 80, publicada no DOE/ALRN, em 31 de jul RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVADIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOASPORTARIA Nº 9/2026 - DGPO Diretor de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n° 80, publicada no DOE/ALRN, em 31 de julho de 2024, que dispõe sobre a reorganização da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;Considerando o disposto nos arts. 27 e 58, inciso XI, da Resolução n° 80, publicada no DOE/ALRN em 31 de julho de 2024;Considerando o teor do Processo Administrativo Digital nº 001486/2026-41;RESOLVE:Art. 1º Remover a servidora CELIANE PEDRINA NASCIMENTO FRANCA, matrícula nº 202954-5, pertencente ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, para o Gabinete de Apoio Administrativo da Diretoria de Políticas Complementares.Art. 2º Determinar que a Coordenadoria de Desenvolvimento Humano e Organizacional adote as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Diretoria de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal/RN, 3 de março de 2026.Thyago Cortez do Carmo CarvalhoDiretor de Gestão de Pessoas ver mais

Publicado em 4 de Março de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1757
PORTARIA Nº 010/2026-DGP
ALRN Atos Administrativos Portaria Nº 10/2026

RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVADIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOASPORTARIA Nº 10/2026 - DGPO Diretor de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n° 80, publicada no DOE/ALRN, em 31 de ju RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVADIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOASPORTARIA Nº 10/2026 - DGPO Diretor de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n° 80, publicada no DOE/ALRN, em 31 de julho de 2024, que dispõe sobre a reorganização da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;Considerando o disposto nos arts. 27 e 58, inciso XI, da Resolução n° 80, publicada no DOE/ALRN em 31 de julho de 2024;Considerando o teor do Processo Administrativo Digital nº 008063/2024-90;RESOLVE:Art. 1º Lotar a servidora CINTIA LARISSA BRAGA ALBINO, matrícula nº 207516-4, pertencente ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, na Diretoria de Comunicação Institucional.Art. 2º Determinar que a Coordenadoria de Desenvolvimento Humano e Organizacional adote as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Diretoria de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal/RN, 3 de março de 2026.Thyago Cortez do Carmo CarvalhoDiretor de Gestão de Pessoas ver mais

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Aviso de licitação - PE 08.2026
ALRN Atos Administrativos

EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO 08/2026EXCLUSIVO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 06310/2025-02UASG: 926697 A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Pregoeiro Oficial, comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO, EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO 08/2026EXCLUSIVO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 06310/2025-02UASG: 926697 A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Pregoeiro Oficial, comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, para Registro de Preços para eventual e futura de aquisição de materiaisaquisição de aparelhos médicos e fisioterapêuticos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas em edital e seus anexos.A sessão pública se dará às 9h (nove horas) - (horário de Brasília), dia 16 de março de 2026, através do sítio eletrônico www.compras.gov.br, conforme Processo Administrativo nº 06310/2025-02 – AL/RN, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, das Resoluções nº 05/2023, nº 07/2023 e Ato da Mesa nº 2530/2023.Telefone: (84) 3132.0041. – E-mail: licitacoes@al.rn.leg.br Natal, 03 de março de 2026. Thiago Rogério de Melo JácomePregoeiro - AL/RN ver mais

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COMISSÃO ESPECIAL PARA EXAME DO MÉRITO EC Nº 1/2024
ALRN Atos Administrativos

ATO nº 1/2026 - GPO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 36, §3º, I, e artigo 270, §2º, do Regimento Interno,RESOLVE:Art. 1º. NOMEAR para compor a Comissão Especial para exame de mérito da Propos ATO nº 1/2026 - GPO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 36, §3º, I, e artigo 270, §2º, do Regimento Interno,RESOLVE:Art. 1º. NOMEAR para compor a Comissão Especial para exame de mérito da Proposta de Emenda Constitucional n.º 1/2024, que acrescenta o art. 65-A e altera os arts. 64 e 106 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, para instituir a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do plano de metas pelo Poder Executivo: TITULARES SUPLENTESDEPUTADA CRISTIANE DANTAS (SDD)DEPUTADA TEREZINHA MAIA (PL)DEPUTADO FRANCISCO DO PT (PT)DEPUTADA DIVANEIDE BASÍLIO (PT)DEPUTADO GUSTAVO CARVALHO(PL)DEPUTADO DOUTOR KERGINALDO (PL)Art.2º. DESIGNAR o dia 5 de março do corrente ano, a partir das nove horas, na Ala Deputado Agnelo Alves, na Sede da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, para as reuniões de instalação e deliberação do Presidente e Vice-Presidente da comissão referida no art. 1º.PUBLIQUE-SE.Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de março de 2026.Deputado EZEQUIEL FERREIRAPresidente ver mais

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Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - LAURA LILIAN TOMAZ MEDEIROS - CCGEAP06 - AUXILIAR POLITICO
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 164/2026

ATO DA MESA Nº 164/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001580/2026-08,R E S O L V E:NOMEAR LAURA LILIAN TOMAZ MEDEIROS para exercer o carg ATO DA MESA Nº 164/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001580/2026-08,R E S O L V E:NOMEAR LAURA LILIAN TOMAZ MEDEIROS para exercer o cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei nº 10.261, de 27 de outubro de 2017, publicada no DOE nº 14.040, de 28 de outubro de 2017, decorrente da exoneração de AMANDA FERREIRA DE SOUZA,  ocorrida em 10/2/2026, pelo Ato n.º 88/2026. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de março de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

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Portaria de Designação - FRANCISCO GERAILTON COSTA DE PAIVA - FS-1 - SUB-TENENTE
ALRN Atos Administrativos Portaria Nº 2/2026

PORTARIA Nº 2/2026O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001380/2026-47,              R E S O L V E: Art. 1º DESIGNAR o SUBTENENTE FRANCISCO GERAI PORTARIA Nº 2/2026O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001380/2026-47,              R E S O L V E: Art. 1º DESIGNAR o SUBTENENTE FRANCISCO GERAILTON COSTA DE PAULA para exercer a Função de Segurança FS-1, com base no art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de dezembro de 2017.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PUBLIQUE-SE no Diário Oficial Eletrônico,REGISTRE-SE nos assentamentos funcionais, eCUMPRA-SE.Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de março de 2026.DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRAPresidente ver mais

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Portaria de Dispensa - LUIZ BENEDITO TIBURCIO - FS-5 - CABO
ALRN Atos Administrativos Portaria Nº 3/2026

PORTARIA Nº 3/2026O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001380/2026-47,              R E S O L V E: Art. 1º DISPENSAR o CABO LUIZ BENEDITO TIBURC PORTARIA Nº 3/2026O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 001380/2026-47,              R E S O L V E: Art. 1º DISPENSAR o CABO LUIZ BENEDITO TIBURCIO, matrícula nº 206.973-3, da Função de Segurança FS-5, desta Casa Legislativa, a partir desta data.PUBLIQUE-SE no Diário Oficial Eletrônico,REGISTRE-SE nos assentamentos funcionais, eCUMPRA-SE.Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de março de 2026.DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRAPresidente ver mais