Logo ALRN Diário Legislativo Eletrônico article Validar Documento

 Voltar

Diário Publicado em 6 de Março de 2026, Sexta-feira – Ano IX – Nº 1759

Todos Documentos


Carregando...
COMUNICADO - CDCDHC
ALRN Atas

COMUNICADOO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso XV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 031, de 05 de fevereiro de 2021),TORNA P COMUNICADOO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso XV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 031, de 05 de fevereiro de 2021),TORNA PÚBLICO, nos termos do art. 61, §2º, do mesmo Diploma Legal, que as reuniões ordinárias desta Comissão, compostas dos membros abaixo relacionados, nomeados pelo Ato do Presidente nº 1/2026, publicado Diário Oficial Eletrônico de 13 de fevereiro de 2026, realizar-se-ão, semanalmente, sempre às QUINTAS-FEIRAS, às 8h30, na Sala das Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. DEPUTADA DIVANEIDE BASÍLIO (PT) – Presidente                          DEPUTADA ISOLDA DANTAS (PT)DEPUTADO UBALDO FERNANDES (PSDB) – Vice-Presidente          DEPUTADA EUDIANE MACEDO (PV)DEPUTADO NELTER QUEIROZ (PSDB)                                            DEPUTADA CRISTIANE DANTAS (SOLIDARIEDADE) Deputada Divaneide BasílioPresidente  ver mais

Publicado em 6 de Março de 2026, Sexta-feira – Ano IX – Nº 1759
ATA DE INSTALAÇÃO E ELEIÇÃO CDCDHC
ALRN Atas

 ATA DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO E ELEIÇÃO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 63° LEGISLATURA.Aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às nove hor  ATA DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO E ELEIÇÃO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 63° LEGISLATURA.Aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às nove horas, no Plenário Moacir Duarte, reuniram-se os (as) Senhores (as) Deputados (as) UBALDO FERNANDES (PSDB), DIVANEIDE BASÍLIO (PT). Registrou-se a ausência Justificada do Deputado Nélter Queiroz. Presente ainda a Deputada Cristiane Dantas, na condição de suplente do Deputado Nélter Queiroz. Foram designados, pelo Ato do Presidente nº 1/2026, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 1747, do dia treze de fevereiro do corrente ano, para comporem como Membros Titulares da Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Cidadania, e promoverem a Instalação e Eleição para Presidência e Vice-Presidência da presente Comissão. Em cumprimento ao que determina o artigo 82, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, assumiu os trabalhos o Deputado UBALDO FERNANDES (PSDB), por ter sido o Presidente na Sessão Legislativa anterior, e iniciou a Reunião. Houve um consenso entre os Deputados que compõem esta Comissão acerca da ocupação dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, ficando a Deputada Divaneide Basílio na Presidência e o Deputado Ubaldo Fernandes na Vice-Presidência. Ato contínuo, o Presidente eleito assumiu a condução dos trabalhos. Instalada a Comissão, a Presidente registrou que fazem parte como Membros Suplentes as Deputadas ISOLDA DANTAS (PT), EUDIANE MACEDO (PV) E CRISTIANE DANTAS (SOLIDARIEDADE). Em seguida, informou que as Reuniões Ordinárias acontecerão todas as quinta-feiras, às oito horas e trinta minutos. Ao final, concedeu à palavra aos Deputados presentes. Nada mais havendo a tratar, encerrou a Reunião. A presente Ata foi lavrada por Roberta Luiza Morais Miranda Fonseca, matrícula 2098.22-9.Plenário Moacir Duarte da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Consumidor, Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado Do Rio Grande Do Norte, em Natal, 05 de março de 2026.Deputado DIVANEIDE BASÍLIOPresidenteDeputada UBALDO FERNANDESVice-PresidenteDeputado NÉLTER QUEIROZMembro ver mais

Publicado em 6 de Março de 2026, Sexta-feira – Ano IX – Nº 1759
Ata do Plenário
ALRN Atas

ATA DA DÉCIMA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA SEXAGÉSIMA TERCEIRA LEGISLATURA.Aos quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às onze horas, no Plenário Deputado Clóvis Motta, Palácio José Augusto, Sede da Assembleia Legislativa do Estado do Ri ATA DA DÉCIMA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA SEXAGÉSIMA TERCEIRA LEGISLATURA.Aos quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às onze horas, no Plenário Deputado Clóvis Motta, Palácio José Augusto, Sede da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, teve início a Sessão Ordinária, sob a Presidência do Senhor Deputado EZEQUIEL FERREIRA, e Secretariada pelo Senhor Deputado HERMANO MORAIS. Presentes os(as) Senhores(as) Deputados(as) ADJUTO DIAS, CRISTIANE DANTAS, CORONEL AZEVEDO, DIVANEIDE BASÍLIO, DR. KERGINALDO, EUDIANE MACEDO, EZEQUIEL FERREIRA, GUSTAVO CARVALHO, HERMANO MORAIS, ISOLDA DANTAS, IVANILSON OLIVEIRA, JOSÉ DIAS, KLEBER RODRIGUES, NELTER QUEIROZ, NEILTON DIÓGENES, TAVEIRA JÚNIOR, TEREZINHA MAIA, TOMBA FARIAS, UBALDO FERNANDES e VIVALDO COSTA; ausentes os Senhores Deputados DR. BERNARDO (justificada), FRANCISCO DO PT (justificada), GALENO TORQUATO e LUIZ EDUARDO. Havendo número legal, a Sessão foi aberta e, conforme o Artigo 155 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, não houve leitura da ATA da Sessão anterior, publicada no Diário Oficial Eletrônico e aprovada sem restrições. Constaram do EXPEDIENTE: dois Projetos de Lei da Deputada ISOLDA DANTAS, que institui a Delegacia Eletrônica de Proteção aos Animais, como plataforma digital de registro de denúncias, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências; e reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte os festejos de Emancipação Política do Município de Upanema, celebrados anualmente em dezesseis de setembro; Requerimento do Deputado DR. BERNARDO, encaminhando Voto de Profundo Pesar aos familiares do Vereador Danilo Targino do Munícipio de Bento Fernandes, pelo seu falecimento; Requerimento do Deputado HERMANO MORAIS, encaminhando Voto de Profundo Pesar aos familiares da senhora Ozany Pereira Machado, pelo seu falecimento; Requerimento do Deputado NELTER QUEIROZ, encaminhando Voto de Congratulações pela posse da nova diretoria da CDL Lagoa Nova, para o triênio 2026-2028; Requerimento do Deputado UBALDO FERNANDES, propondo a instalação de dois poços tubulares em Bento Fernandes; dois Requerimentos da Deputada CRISTIANE DANTAS, solicitando a realização de estudo técnico e a adoção das providências necessárias para viabilizar a extensão da rede de abastecimento de água no Sítio Pau de Leite, Zona Rural de Rodolfo Fernandes; e encaminhando Pedido de Informações sobre a queda de aprendizagem, redução de matrículas/evasão, ações pedagógicas, investimentos, infraestrutura e valorização de profissionais; dois Requerimentos da Deputada DIVANEIDE BASÍLIO, sugerindo as realizações de Audiências Públicas, sobre os temas: “Liberdade Religiosa, Laicidade do Estado e Enfrentamento ao Racismo Religioso no Rio Grande do Norte”; e “Responsabilidade do Estado e da Sociedade na Proteção dos Animais Comunitários”, a serem realizadas no Auditório Deputado Cortez Pereira, nesta Casa Legislativa, com data a ser agendada posteriormente; três Requerimentos do Deputado KLEBER RODRIGUES, solicitando recapeamento asfáltico da RN-086, entre os Município de Equador e Parelhas; a sinalização na RN-120, entre Elói de Souza e São Paulo do Potengi; e a poda de árvores nas dependências na Escola Estadual Professora Maria Queiroz, nesta Capital; cinco Requerimentos do Deputado EZEQUIEL FERREIRA, solicitando uma viatura policial; e um estudo de viabilidade técnica para a perfuração e instalação de poços tubulares em Comunidades Rurais, ambos para Município de Santana do Matos; a reforma na Escola Estadual Professora Josélia de Sousa Silva, no Município de Porto do Mangue; um estudo de viabilidade para a execução do saneamento básico de ruas do Município de Major Sales; e um estudo de viabilidade técnica para a perfuração e instalação de poços tubulares, no Município de Martins; seis Requerimentos da Deputada ISOLDA DANTAS, encaminhando Voto de Congratulações ao Colégio Diocesano Santa Luzia, em Mossoró, pela celebração de seus cento e vinte e cinco anos de fundação; solicitando a retomada das obras de reestruturação do ginásio da Escola Estadual Filomena de Azevedo, no bairro Santo Antônio; a implementação de passarelas para travessia de pedestres na Avenida Francisco Mota, BR-304, nas proximidades da Escola Estadual Professor José de Freitas Nobre; e a intensificação de campanha de doação de sangue junto ao Hemocentro Regional, todos os pleitos para Mossoró; encaminhando aos familiares da senhora Maria da Piedade Neta, Voto de Pesar pelo seu falecimento; e propondo a realização de reparos urgentes na Ponte da BR-304, entre os Municípios de Lajes e Angicos; Comunicados dos Gabinetes dos Senhores Deputados DR. BERNARDO e FRANCISCO DO PT, justificando as ausências dos Senhores Parlamentares na presente Sessão Ordinária. À Presidência, Deputado EZEQUIEL FERREIRA convocou os(as) Senhores(as) Parlamentares que se encontravam nos Gabinetes para comparecerem ao Plenário, a fim de obter o quórum qualificado para apreciar as Matérias em pauta. Usaram a palavra, no período do Grande Expediente, os Senhores Deputados VIVALDO COSTA e JOSÉ DIAS. Deputados HERMANO MORAIS e UBALDO FERNANDES, declinaram das inscrições no Grande Expediente. Usou a palavra, Pela Ordem, o Senhor Deputado CORONEL AZEVEDO. Passou-se à Ordem do Dia. À Presidência, Deputado EZEQUIEL FERREIRA inverteu a ordem da Sessão, a fim de agilizar a apreciação das Matérias em Pauta, e submeteu para a deliberação do Plenário, em bloco: o Projeto de Resolução 2/2026 da Mesa Diretora, que dispõe sobre os procedimentos de regularização previdenciária e de justificação administrativa no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, e dá outras providências; e o Projeto de Resolução 1/2026 da Mesa Diretora, que dispõe sobre a criação do Quadro Suplementar Especial de servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. A Presidência designou a Deputada CRISTIANE DANTAS como Relatora das Matérias, em substituição às Comissões Permanentes, que opinou favoravelmente pela aprovação. Procedeu-se à votação ostensiva pelo processo simbólico, em bloco. Foram aprovados por unanimidade. Continuando o Senhor Presidente anunciou a votação dos Projetos de Resolução: 3/2026, da Mesa Diretora, que regulamenta o procedimento de eleição indireta na hipótese de dupla vacância por causas não eleitorais a partir do terceiro ano do período governamental; e 60/2026, da Mesa Diretora, que dispõe sobre a ocorrência de dupla vacância dos cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte por causas não eleitorais a partir do terceiro ano do período governamental. A Presidência designou o Deputado GUSTAVO CARVALHO como Relator das Matérias, em substituição às Comissões Permanentes, que opinou favoravelmente pela aprovação. Procedeu-se à votação ostensiva pelo processo simbólico, em bloco. Foram aprovados por unanimidade. Usaram a palavra, Pela Ordem, os Deputados CORONEL AZEVEDO e KLEBER RODRIGUES. Continuando o Senhor Presidente anunciou a votação dos Projetos de Resolução: 4/2026, da Mesa Diretora, que altera a Resolução 65, de 19 de dezembro de 2022, a Resolução nº 80, de 19 de julho de 2024, e dá outras providências; 61/2026, da Mesa Diretora, que altera a Lei Estadual nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017; e 59/2026, da Mesa Diretora, que dispõe sobre a aplicação do disposto no artigo 10 da Lei nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Djalma Marinho. A Presidência designou o Deputado TAVEIRA JÚNIOR como Relator das Matérias, em substituição às Comissões Permanentes, que opinou favoravelmente pela aprovação. Procedeu-se à votação ostensiva pelo processo simbólico, em bloco. Foram aprovados por unanimidade. Prosseguindo, o Senhor Presidente anunciou a votação dos Substitutivos: 1/2025, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ao Projeto de Lei 593/2025 da Deputada DIVANEIDE BASÍLIO, que reconhece como Patrimônio Cultural e Turístico do Estado do Rio Grande do Norte a Barraca do Dadá, na Praia de Tourinhos, no Município de São Miguel do Gostoso; ao Projeto de Lei 594/2025 da Deputada DIVANEIDE BASÍLIO, que reconhece como Patrimônio Cultural e Turístico do Estado do Rio Grande do Norte a Barraca de Luiz Pescador, na Praia de Tourinhos, no Município de São Miguel do Gostoso; ao Projeto de Lei 543/2025 do Deputado ADJUTO DIAS, que institui o Programa Estadual de Proteção Imediata aos Profissionais da Educação, estabelecendo medidas de prevenção, proteção e assistência às vítimas de violência no exercício de suas funções ou em razão dela; ao Projeto de Lei 517/2025 da Deputada DIVANEIDE BASÍLIO, que reconhece como Patrimônio Cultural, Imaterial e Turístico do Estado do Rio Grande do Norte o Tributo a Raul Seixas na Cidade de Ceará-Mirim; ao Projeto de Lei 501/2025 do Deputado DR. BERNARDO, que revoga a Lei Estadual 11.480, de 5 de julho de 2024, e repristina a Lei Estadual 7.990, de 18 de outubro de 2001; ao Projeto de Lei 498/2025 do Deputado DR. BERNARDO, que reconhece como Patrimônio, Cultural e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, “Abelhudo Rock Festival”; ao Projeto de Lei 428/2025 da Deputada DIVANEIDE BASÍLIO, que reconhece o Mega Brega de Macau como Patrimônio Cultural, Imaterial e Turístico do Estado do Rio Grande do Norte; ao Projeto de Lei 336/2025 do Deputado HERMANO MORAIS, que dispõe sobre a vedação à nomeação, no âmbito da Administração Pública Estadual do Rio Grande do Norte, de pessoas condenadas por crime de feminicídio; ao Projeto de Lei 282/2025 do Deputado HERMANO MORAIS, que dispõe sobre a responsabilização dos tutores de cães que invadam propriedades rurais e causem danos a animais de produção no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências; ao Projeto de Lei 235/2025 do Deputado UBALDO FERNANDES, que reconhece como Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico do Estado do Rio Grande do Norte, a Caprifeira de Afonso Bezerra; ao Projeto de Lei 202/2025 da Deputada ISOLDA DANTAS, que reconhece como Patrimônio Histórico, Cultural, Imaterial e Religioso a Festa de São João Batista, Padroeiro do Município de Pendências; ao Projeto de Lei 55/2025 da Deputada DIVANEIDE BASÍLIO, que institui no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte o Dia do Optometrista, a ser comemorado, anualmente, no dia seis de março; e ao Projeto de Lei 449/2024 do Deputado ISAAC DA CASCA, que institui a Política Estadual de Incentivo à Produção, Processamento, Comercialização e Consumo dos Produtos da Cajucultura no Estado do Rio Grande do Norte. Procedeu-se à votação ostensiva pelo processo simbólico, em bloco. Foram aprovados por unanimidade. Prosseguindo, o Senhor Presidente anunciou a votação das seguintes Matérias: Requerimento 113/2026 do Deputado TAVEIRA JÚNIOR, sugerindo a realização de Sessão Solene em homenagem a Expoeduc; Projeto de Lei 564/2025 do Deputado ADJUTO DIAS, propondo a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte o Carnatal; Projeto de Lei 558/2025 do Deputado NEILTON DIÓGENES, que reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a iguaria “pirão de banana” do Município de Felipe Guerra; Requerimento 3811/2025 do Deputado TOMBA FARIAS, sugerindo a realização de Sessão Solene em homenagem aos noventa anos do Rotary Club Natal; Projeto de Lei 542/2025 do Deputado ADJUTO DIAS, que reconhece como Patrimônio Cultural, Turístico Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Carnatal; Projeto de Lei 521/2025 do Deputado ADJUTO DIAS, que reconhece como Patrimônio Histórico, Cultural e Religioso do Estado do Rio Grande do Norte a Festa de São Sebastião, no Município de Nova Cruz; Projeto de Lei 512/2025 do Deputado NEILTON DIÓGENES, que denomina Campus Édson Lyneker Costa Morais, o Campus da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), a ser instalado no Município de Apodi; Projeto de Lei 486/2025 do Deputado HERMANO MORAIS, que institui o Dia Estadual do Agronegócio no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte; e Projeto de Lei 464/2025 do Deputado GALENO TORQUATO, que reconhece como Patrimônio Cultural, Turístico Histórico, Religioso Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Carnaval Tradicional de Frutuoso Gomes. Procedeu-se à votação ostensiva pelo processo simbólico, em bloco. Foram aprovados por unanimidade. Continuando, o Senhor Presidente anunciou as Matérias a serem apreciadas, com Emendas: Projeto de Lei 609/2025 do Deputado ADJUTO DIAS, que reconhece como Patrimônio Imaterial, Histórico, Cultural e Religioso do Estado do Rio Grande do Norte a Festa de São Severino Mártir, no Município de Timbaúba dos Batistas; Projeto de Lei 544/2025 do Deputado ADJUTO DIAS, que reconhece como Patrimônio Imaterial, Histórico, Cultural e Religioso do Estado do Rio Grande do Norte a Festa de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, em Barcelona; Projeto de Lei 523/2025-TJRN, que institui o Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PIAV, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências; Projeto de Lei 522/2025 do Deputado ADJUTO DIAS, que reconhece como Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Rio Grande do Norte o Festival Gastronômico de Caicó; Projeto de Lei 468/2025 do Deputado HERMANO MORAIS, que reconhece como Patrimônio Natural, Histórico, Ambiental, Paisagístico e Turístico do Estado do Rio Grande do Norte a Serra Serrinha, no Município de Serrinha; Projeto de Lei 83/2025 da Deputada ISOLDA DANTAS, que institui a Política Estadual de Cuidados no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. Procedeu-se à votação ostensiva pelo processo simbólico, em bloco. Foram aprovados por unanimidade. Usaram a palavra, Pela Ordem, os(as) Senhores(as) Deputados(as) TOMBA FARIAS, ISOLDA DANTAS, NELTER QUEIROZ, CRISTIANE DANTAS e DIVANEIDE BASÍLIO. Usaram a palavra no Horário das Proposições os Senhores Deputados NELTER QUEIROZ, UBALDO FERNANDES e HERMANO MORAIS. À Presidência, Deputado EZEQUIEL FERREIRA solidarizou-se com o pronunciamento do Deputado HERMANO MORAIS. Não houve pronunciamentos no Horário das Lideranças. Não houve pronunciamentos no Horário das Comunicações Parlamentares. Nada mais havendo a tratar a Presidência encerrou a Sessão, anunciando que compareceram vinte Senhores(as) Parlamentares, convocando outra Ordinária, para amanhã, à hora Regimental. Esta Sessão está disponibilizada pela TV Assembleia, na íntegra, por meio do Link: . A presente Ata foi lavrada por Francisca Elizabete Xavier Freire, matrícula 67.048-0, que, após publicada no Diário Oficial Eletrônico, será aprovada.Presidente1º Secretário ver mais

Publicado em 6 de Março de 2026, Sexta-feira – Ano IX – Nº 1759
Projeto de Lei 68/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO NELTER QUEIROZ - PSDBPROJETO DE LEI Nº 68/2026PROCESSO Nº 448/2026 PROJETO DE LEI Reconhece de utilidade pública estadual a Associação Vida em Ação - AVA, com sede no município de Senador Elói de Souza, neste estado. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber qu DEPUTADO NELTER QUEIROZ - PSDBPROJETO DE LEI Nº 68/2026PROCESSO Nº 448/2026 PROJETO DE LEI Reconhece de utilidade pública estadual a Associação Vida em Ação - AVA, com sede no município de Senador Elói de Souza, neste estado. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecida como de utilidade pública estadual a Associação Vida em Ação, inscrita no CNPJ sob o nº 58.341.718/0001-21, com sede no município de Senador Elói de Souza, neste estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Deputado Nelter Queiroz JUSTIFICATIVAA Associação Vida em Ação foi constituída como associação civil sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, idealizada por moradores e lideranças comunitárias do Município de Senador Elói de Souza/RN, com o propósito de organizar e fortalecer iniciativas sociais já existentes na comunidade. Ao longo de sua trajetória, a entidade passou a desenvolver projetos educacionais, sociais e culturais voltados principalmente às pessoas em situação de vulnerabilidade, buscando elevar a qualidade de vida da população local. Com o tempo, ampliou suas áreas de atuação, incorporando ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, apoio a famílias em risco social, incentivo ao voluntariado e atividades de inclusão social voltadas a crianças, adolescentes, mulheres e pessoas com deficiência. Em sua história, a Associação Vida em Ação consolidou-se como referência comunitária na defesa de direitos, na promoção da cidadania, da ética, da paz e dos direitos humanos, mantendo-se fiel ao compromisso de aplicar integralmente seus recursos na realização de seus objetivos sociais.    ver mais

Publicado em 6 de Março de 2026, Sexta-feira – Ano IX – Nº 1759
Projeto de Lei 69/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - PSDBPROJETO DE LEI Nº 69/2026PROCESSO Nº 449/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Sindicato Rural de Jardim do Seridó. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguint DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - PSDBPROJETO DE LEI Nº 69/2026PROCESSO Nº 449/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Sindicato Rural de Jardim do Seridó. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública Estadual o Sindicato Rural de Jardim do Seridó, inscrito no CNPJ sob o nº 08.383.861/0001-08, com sede no município de Jardim do Seridó, neste Estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\" da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte: Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 05 de março de 2026.  EZEQUIEL FERREIRADeputado Estadual - PSDB        JUSTIFICATIVA A presente propositura tem como escopo Reconhecer como de Utilidade Pública Estadual o Sindicato Rural de Jardim do Seridó.O Sindicato Rural de Jardim do Seridó, fundado em 16 de maio de 1975, é uma entidade sindical de primeiro grau, constituído de: Empresário, Empregador ou Produtor Rural, Pessoa Física ou Jurídica que empreende na atividade econômica rural, inclusive de agroindústria no que se refere às atividades primárias, proprietário ou não, mesmo em regime de economia familiar, nos termos da legislação vigente, do município de Jardim do Seridó, por tempo de duração indeterminado, com sede à Praça Cel. João Medeiros, nº 88 - Centro, em Jardim do Seridó/RN, e por foro a Comarca de Jardim do Seridó-RN, regendo-se pelo seu Estatuto, e pela Legislação Civil em vigor que lhe for aplicável no Estado do Rio Grande do Norte, tendo o seu Registro das Pessoas Jurídicas no Cartório Único de Jardim do Seridó, sob o número 082, Registrado no livro A, fls. 112.O Sindicato tem por objetivo o estudo, a instrução, o debate, a busca de soluções, a divulgação, a defesa e a coordenação das questões de interesse da categoria econômica que representa.São prerrogativas do Sindicato: representar e pugnar pelos interesses coletivos ou individuais da Classe, ante pessoas jurídicas de direito público ou privado, pessoas naturais, autoridades em geral, e o judiciário; firmar acordos e convenções coletivas de trabalho; exercer o direito de substituto processual; inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da União, do Estado e do Município, para fins de exercer atividade comercial em benefício direto de seus associados e, ou para fomentar receita para os custos de seu funcionamento; colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo, quando lhe for solicitado ou permitido; encaminhar sugestões ou reivindicações ao Executivo e Legislativo, no processo de criação ou modificação de leis de interesse da classe; exercitar, como pessoa jurídica, todos os direitos que lhe forem permitidos ou não proibidos em lei; e, administrar suas receitas e despesas, de acordo com o seu Estatuto.São deveres do Sindicato: a manutenção de serviços de orientação e apoio aos associados, concernentes às obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras, relativas aos empregadores e proprietários rurais; e, manter a unicidade sindical e respeitar o sistema confederativo em vigor, acatando as orientações e deliberações das entidades superiores FAERN e CNA.O Sindicato Rural de Jardim do Seridó não tem caráter partidário, nem discrimina sexo, raça, cor ou religião.Deste modo, para melhor auxiliar esta entidade, apresentamos a presente propositura objetivando seu reconhecimento como de Utilidade Pública Estadual.Para atingirmos esse objetivo, estamos anexando, junto a esta propositura, os seguintes documentos: cópia autenticada do estatuto social devidamente registrado em cartório assinado pelo representante da instituição; cópia autenticada da ata da eleição dos integrantes do quadro de direção, devidamente registrada; cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ atualizado; cópia autenticada da ata de fundação, devidamente registrada; declarações de efetivo e contínuo funcionamento, assinadas, com o respectivo reconhecimento de firma em cartório; relatório circunstanciado, subscrito pela diretoria da entidade; e, declaração de não distribuição de excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio.Desta maneira, expostos, assim, os motivos determinantes e a certeza da sensibilidade dos nobres Parlamentares, solicitamos aos Senhores Deputados a apreciação da presente propositura, acreditando no acolhimento das presentes razões, a fim de que o Sindicato Rural de Jardim do Seridó, seja reconhecido como de Utilidade Pública Estadual.Sala das Sessões \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\" da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte: Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 05 de março de 2026.  EZEQUIEL FERREIRADeputado Estadual - PSDB   ver mais

Publicado em 6 de Março de 2026, Sexta-feira – Ano IX – Nº 1759
Projeto de Lei 70/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO UBALDO FERNANDES - PSDBPROJETO DE LEI Nº 70/2026PROCESSO Nº 450/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual oINSTITUTO DE CUIDADOS INTEGRATIVOS RAIZES DE MARIA com sede e foro no município de Natal/RN. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber q DEPUTADO UBALDO FERNANDES - PSDBPROJETO DE LEI Nº 70/2026PROCESSO Nº 450/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual oINSTITUTO DE CUIDADOS INTEGRATIVOS RAIZES DE MARIA com sede e foro no município de Natal/RN. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecido(a) como de utilidade pública estadual o(a) INSTITUTO DE CUIDADOS INTEGRATIVOS RAIZES DE MARIA, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 62.678.136/0001-02, com sede no município de Natal, neste estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Deputado Ubaldo Fernandes INSTITUTO DE CUIDADOS INTEGRATIVOS RAIZES DE MARIA  JUSTIFICATIVA  O Instituto de Cuidados Integrativos Raízes de Maria é uma entidade civil sem fins lucrativos que desenvolve atividades de relevante interesse social, voltadas à promoção do cuidado integral, da saúde, do bem-estar e da valorização da dignidade humana, especialmente junto a populações em situação de vulnerabilidade social.Por meio de ações educativas, terapêuticas, culturais e comunitárias, a instituição contribui para o fortalecimento de políticas públicas voltadas à promoção da saúde preventiva, ao acolhimento humanizado e ao desenvolvimento social. Suas iniciativas estimulam práticas integrativas e complementares, além de promoverem ações de solidariedade, apoio psicossocial e fortalecimento de vínculos comunitários.Nesse contexto, o reconhecimento da entidade como de utilidade pública estadual representa medida justa e necessária, considerando a relevância dos serviços prestados à sociedade, bem como o caráter público de suas atividades, desenvolvidas de forma contínua, gratuita ou acessível, e em consonância com os princípios da promoção do bem comum.Dessa forma, a presente proposição busca reconhecer formalmente a contribuição social do Instituto de Cuidados Integrativos Raízes de Maria, fortalecendo suas iniciativas e possibilitando a ampliação de suas ações em benefício da coletividade.  ver mais

Publicado em 6 de Março de 2026, Sexta-feira – Ano IX – Nº 1759
Projeto de Lei 71/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO GUSTAVO CARVALHO - PLPROJETO DE LEI Nº 71/2026PROCESSO Nº 451/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx / 2026 \"Esta Lei dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, com vistas à consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos no Estado do Rio Grande do Nor DEPUTADO GUSTAVO CARVALHO - PLPROJETO DE LEI Nº 71/2026PROCESSO Nº 451/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx / 2026 \"Esta Lei dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, com vistas à consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos que especifica\".  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, com vistas à consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos que especifica. Art. 2º A Licença Ambiental Especial (LAE) é ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes as quais deverão ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, nos termos do regulamento.Art. 3º O procedimento do licenciamento ambiental especial aplica-se a atividades ou a empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto do Poder Executivo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função, conforme regulamento.§ 1º A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste artigo.§ 2º Deverá ser priorizada, pelas entidades e pelos órgãos públicos estaduais, a emissão de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial.Art. 4º O enquadramento de determinado empreendimento como estratégico dependerá de ato do Poder Executivo, mediante critérios técnicos, econômicos, sociais e ambientais, priorizando os empreendimentos relacionados, entre outros, a: I - infraestrutura, transporte, logística e mobilidade; II - saneamento básico e segurança hídrica; III - geração e transmissão de energia, especialmente de fontes renováveis; IV - inovação tecnológica aplicada ao desenvolvimento sustentável;V - projetos de relevante interesse socioeconômico para o Estado.Art. 5º O licenciamento ambiental especial observará os seguintes procedimentos:I - definição do conteúdo e elaboração do Termo de Referência (TR) pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso;II - requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial;III - apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso;IV - análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais apresentados, realização de audiência pública e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementares, uma única vez;V -emissão de parecer técnico conclusivo; eVI - concessão ou indeferimento da LAE.§ 1º O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), conforme TR definido pela autoridade licenciadora, são requisitos para a emissão da LAE.§ 2º A audiência pública de que trata o inciso IV do caput deste artigo é de caráter obrigatório e não substitui a exigência de consulta prévia, livre e informada a povos e comunidades tradicionais, conforme previsto na legislação e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil.Art. 6º O processo de licenciamento ambiental especial deverá respeitar o prazo máximo de 12 (doze) meses para análise e conclusão do processo, que poderá ser dividido em etapas, contado da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou dos documentos requeridos na forma desta Lei.Art.7º São consideradas estratégicas as obras de reconstrução e de repavimentação de estradas preexistentes cujos trechos representem conexões estratégicas relevantes na perspectiva da segurança estadual, do acesso a direitos sociais fundamentais e da integração entre os municípios, devendo ter sua prioridade reconhecida nos termos do art. 3º desta Lei.§ 1º Nos casos em que decisão da autoridade licenciadora já tiver atestado a viabilidade ambiental da obra de que trata o caput deste artigo, os estudos necessários à decisão sobre a fase de instalação deverão ser protocolados pelo empreendedor em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.§ 2º Caso as autorizações necessárias à elaboração dos estudos da fase de instalação de obras para as quais a autoridade licenciadora já tenha atestado a viabilidade ambiental não sejam emitidas em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, os estudos serão elaborados com os dados secundários mais recentes disponíveis.§ 3º A análise conclusiva sobre as obras de que trata o caput deste artigo deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias após o protocolo dos estudos pelo empreendedor.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\", Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 05 de março de 2026.  JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado, o Licenciamento Ambiental Especial, como instrumento destinado a conferir maior eficiência, previsibilidade e racionalidade ao processo de licenciamento de empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento econômico, social e ambiental estadual. O licenciamento ambiental constitui mecanismo essencial de proteção ao meio ambiente, porém, na prática administrativa contemporânea, tem se revelado um dos principais fatores de morosidade e insegurança jurídica para a implementação de políticas públicas estruturantes, especialmente nas áreas de infraestrutura, saneamento, energia, logística e inovação tecnológica.A proposta não visa flexibilizar a tutela ambiental, mas sim qualificar institucionalmente o procedimento decisório, mediante a introdução de critérios de prioridade administrativa, integração entre órgãos públicos, fixação de prazos máximos e fortalecimento da coordenação estatal. O modelo busca superar a fragmentação excessiva dos fluxos administrativos e o retrabalho entre instâncias técnicas, sem suprimir etapas essenciais de análise, estudos de impacto ambiental ou mecanismos de participação social.Sob o prisma constitucional, a iniciativa encontra fundamento direto nos princípios da eficiência administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, do desenvolvimento sustentável, previsto no art. 225, e da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, conforme art. 170. Ademais, respeita integralmente o regime federativo de repartição de competências, uma vez que não inova em matéria de normas gerais de direito ambiental, cuja disciplina cabe à União, limitando-se a organizar procedimento administrativo interno no âmbito estadual, o que se insere no exercício legítimo da competência suplementar dos Estados prevista no art. 24, VI e §2º, da Constituição.Importa ressaltar que o Licenciamento Ambiental Especial não elimina a exigência de estudos técnicos, não autoriza a supressão de áreas legalmente protegidas, não dispensa a observância das normas ambientais federais, estaduais e municipais, nem reduz o nível de proteção ambiental. Ao contrário, pretende fortalecer a atuação estatal por meio de uma governança ambiental mais coordenada, transparente e orientada à decisão técnica responsável, substituindo a lógica da paralisia administrativa por uma lógica de resolução institucional qualificada.Nesse sentido, o projeto se alinha às melhores práticas de administração pública contemporânea, adotadas em diversos ordenamentos jurídicos, que buscam conciliar proteção ambiental efetiva com desenvolvimento econômico sustentável, segurança jurídica e capacidade estatal de planejamento de longo prazo. Trata-se, portanto, de medida estrutural, constitucionalmente adequada e estrategicamente relevante para a modernização da gestão pública ambiental e para a promoção de investimentos compatíveis com os interesses coletivos e com a preservação dos recursos naturais do Estado.  GUSTAVO CARVALHODeputado Estadual  ver mais

Publicado em 6 de Março de 2026, Sexta-feira – Ano IX – Nº 1759
Projeto de Lei 72/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO CORONEL AZEVEDO - PLPROJETO DE LEI Nº 72/2026PROCESSO Nº 452/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Centro Infantil e Adolescente Meu Espaço - CIAME.   A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanci DEPUTADO CORONEL AZEVEDO - PLPROJETO DE LEI Nº 72/2026PROCESSO Nº 452/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Centro Infantil e Adolescente Meu Espaço - CIAME.   A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:                 Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual o Centro Infantil e Adolescente Meu Espaço - CIAME, inscrito no CNPJ sob o nº 48.854.337/0001-92, com sede no Município de Ceará-Mirim, neste Estado.                 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.                 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio José Augusto”, em Natal, 05 de março de 2026.  CORONEL AZEVEDODeputado Estadual   JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° _____/2026                                Esta propositura visa declarar como de utilidade pública estadual o Centro Infantil e Adolescente Meu Espaço - CIAME, instituto sem fins lucrativos que não distribui entre associados, diretores, conselheiros, empregados ou colaboradores, dividendos, bonificações ou qualquer vantagem financeira.                                 O instituto tem como finalidade promover ações de caráter educacional, cultural, esportivo, social, filantrópico; executar programas de aprendizagem; combater a pobreza e a desigualdade social; capacitar jovens, adolescentes e pessoas de baixa renda; fazer convênios com entes públicos para o desenvolvimento social e de saúde, entre outras ações de desenvolvimento econômico e social.                                Em atividade desde janeiro de 2022, o CIAME contribui para o crescimento social, cultural e econômico das pessoas, promovendo o desenvolvimento social, econômico e de saúde, e combatendo as mazelas da sociedade moderna. Tanto é assim que já foi reconhecido como de utilidade pública municipal, através da Lei 2171/2023.                                A declaração como de utilidade pública de uma associação civil sem fins lucrativos de acordo com seu objetivo social, é um reconhecimento merecido pelo Poder Público aos relevantes serviços prestados à coletividade, que poderão, inclusive, ter um alcance maior com o título, porquanto esta poderá solicitar benefícios junto a órgãos públicos, como isenção de contribuições e imunidade fiscal, por exemplo, que são restritos a entidades de assistência social e educacionais.                                 Nesse sentido, justifica-se o pleito, e requer-se o acolhimento do Projeto.                                Sala das Sessões, 05 de março de 2026.                                CORONEL AZEVEDO.Deputado Estadual.   ver mais

Publicado em 6 de Março de 2026, Sexta-feira – Ano IX – Nº 1759
Proposta de Emenda Constitucional 1/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO GUSTAVO CARVALHO - PLPROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1/2026PROCESSO Nº 453/2026  Acrescenta o § 14 ao art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 45, da Constitucional Estadual e ar DEPUTADO GUSTAVO CARVALHO - PLPROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1/2026PROCESSO Nº 453/2026  Acrescenta o § 14 ao art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 45, da Constitucional Estadual e artigo 69, VIII, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:Art. 1º. O art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:§ 14. Os valores descontados da remuneração de servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas, a título de consignação decorrente de operação de crédito regularmente autorizada:I – possuem natureza jurídica de verba vinculada e transitória;II – não integram a receita disponível do Estado;III – deverão ser integralmente repassados às respectivas instituições consignatárias nos prazos legalmente estabelecidos;IV – não poderão, em caso de inadimplemento do repasse, gerar ônus financeiro, restrição creditícia ou qualquer prejuízo ao servidor, respondendo o Estado pelos encargos decorrentes, na forma da lei.\"Art. 2º. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\", Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 05 de março de 2026.      JUSTIFICATIVA A presente Proposta de Emenda à Constituição tem por finalidade assegurar proteção constitucional aos servidores públicos estaduais quanto aos valores descontados de sua remuneração a título de consignação decorrente de operação de crédito regularmente autorizada.Os descontos realizados em folha de pagamento, especialmente aqueles vinculados a empréstimos e demais operações de crédito consignadas, não constituem receita pública disponível. O Estado atua, nesse contexto, como mero intermediário entre o servidor e a instituição financeira credora, razão pela qual tais valores possuem natureza jurídica vinculada e transitória.A retenção ou o atraso no repasse desses valores, ainda que motivados por dificuldades financeiras do ente público, gera graves consequências aos servidores, incluindo risco de restrição creditícia, incidência de encargos e comprometimento da confiança nas relações jurídicas estabelecidas. Trata-se de situação que extrapola a esfera administrativa e alcança diretamente direitos individuais dos agentes públicos.A Constituição Estadual já estabelece garantias relacionadas ao pagamento da remuneração dos servidores, como o prazo máximo para quitação dos vencimentos. A presente proposta apenas complementa essa proteção, deixando expresso que valores descontados da remuneração não podem ser incorporados ao fluxo financeiro do Estado nem utilizados para finalidade diversa daquela que motivou o desconto.Importante ressaltar que a proposta não interfere na organização administrativa do Poder Executivo, não cria estrutura operacional específica, nem institui despesa nova. Limita-se a definir a natureza jurídica dos valores descontados e a estabelecer garantia constitucional ao servidor, em consonância com os princípios da legalidade, moralidade, boa-fé administrativa e proteção da confiança legítima.A medida encontra fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, especialmente aqueles relacionados à moralidade administrativa e à responsabilidade do Estado. Ao explicitar a vedação de utilização indevida das consignações, a proposta fortalece a segurança jurídica, amplia a transparência e contribui para a estabilidade das relações entre servidores, instituições financeiras e Administração Pública.Não se trata de inovação punitiva, mas de reforço constitucional de garantia funcional já implícita no ordenamento jurídico. Ao elevar a matéria ao plano constitucional estadual, assegura-se maior clareza normativa, reduz-se o espaço para interpretações divergentes e fortalece-se a atuação dos órgãos de controle.Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria que representa medida de proteção institucional, de respeito ao servidor público e de reafirmação dos princípios que regem a Administração Pública. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\", Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 05 de março de 2026.   ver mais

Publicado em 6 de Março de 2026, Sexta-feira – Ano IX – Nº 1759
LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES - KEZIA CAROLINE COSTA MOREIRA
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 176/2026

 ATO DA MESA Nº 176/2026               A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34, IX e XIX, do Regimento Interno desta Casa,Considerando o requerimento da servidora Kezia Caroline Costa Moreira, protocolado em 3/  ATO DA MESA Nº 176/2026               A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34, IX e XIX, do Regimento Interno desta Casa,Considerando o requerimento da servidora Kezia Caroline Costa Moreira, protocolado em 3/2/2026,Considerando o Parecer nº 020/2026 da Procuradoria Administrativa – Seção de Assuntos Funcionais, que opina pelo deferimento do requerimento, ratificado pela Procuradoria-Geral desta Casa Legislativa e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 000685/2026-31,RESOLVE:Art. 1º Deferir o pedido da servidora KEZIA CAROLINE COSTA MOREIRA, Assessor Político-Legislativo 4, matrícula nº 204.450-1, pertencente ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, concedendo-lhe licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, no período de 24/3 a 9/4/2026, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.Art. 2º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE no Diário Oficial Eletrônico,REGISTRE-SE nos assentamentos funcionais, eCUMPRA-SE. Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de março de 2026. Deputado EZEQUIEL FERREIRA – PresidenteDeputado KLEBER RODRIGUES – 1º Vice-PresidenteDeputada EUDIANE MACEDO – 2º Vice-PresidenteDeputado TOMBA FARIAS – 1º SecretárioDeputado GALENO TORQUATO – 2º SecretárioDeputado FRANCISCO DO PT – 3º SecretárioDeputada TEREZINHA MAIA – 4º Secretário  ver mais

Publicado em 6 de Março de 2026, Sexta-feira – Ano IX – Nº 1759
EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 001/2026 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 2587/2025-58
ALRN Atos Administrativos

EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 001/2026 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 2587/2025-58DOADOR: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: nº 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.DONATÁRIO: PREFEITURA MINICIPAL DE AREIA BRANCA – CNPJ: EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 001/2026 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 2587/2025-58DOADOR: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: nº 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.DONATÁRIO: PREFEITURA MINICIPAL DE AREIA BRANCA – CNPJ: nº 08.077.265/0001-08, representada pelo Sr. MANOEL CUNHA NETO - Prefeito.OBJETO: Doação de bens móveis classificados com inservíveis para Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN.FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal Lei n.º 14.133/2021.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: NÃO SE APLICAVALOR TOTAL: NÃO HAVERÁ TRANSFERÊNCIA DE RECURSOSDATA DE ASSINATURA: 05/03/2026.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal/RN. ver mais