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Diário Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882

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Ata do Plenário
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ATA DA SEPTUAGÉSIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA SEXAGÉSIMA TERCEIRA LEGISLATURA.Ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às onze horas e vinte e quatro minutos, no Plenário Deputado Clóvis Motta, Palácio José Augusto, Sede da Assemb ATA DA SEPTUAGÉSIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA SEXAGÉSIMA TERCEIRA LEGISLATURA.Ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às onze horas e vinte e quatro minutos, no Plenário Deputado Clóvis Motta, Palácio José Augusto, Sede da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, deu-se início à Sessão Ordinária, sob a Presidência do Senhor Deputado TOMBA FARIAS, e Secretariada pela Senhora Deputada ISOLDA DANTAS. Presentes os(as) Senhores(as) Deputados(as) ADJUTO DIAS, CRISTIANE DANTAS, DIVANEIDE BASÍLIO, DR. KERGINALDO, EUDIANE MACEDO, FRANCISCO DO PT, GUSTAVO CARVALHO, HERMANO MORAIS, ISOLDA DANTAS, IVANILSON OLIVEIRA, JOSÉ DIAS, KLEBER RODRIGUES, LUIZ EDUARDO, NEILTON DIÓGENES, TAVEIRA JÚNIOR, TOMBA FARIAS, UBALDO FERNANDES e VIVALDO COSTA; ausentes os(a) Senhores(a) Deputados(a) CORONEL AZEVEDO, DR. BERNARDO, EZEQUIEL FERREIRA, GALENO TORQUATO (justificada), NELTER QUEIROZ e TEREZINHA MAIA (justificada). Havendo número legal a Sessão foi aberta, e, conforme o artigo 155 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, não houve leitura da ATA de Sessão anterior; publicada no Diário Oficial Eletrônico, aprovada, sem restrições. Constaram do EXPEDIENTE: Projeto de Lei do Deputado CORONEL AZEVEDO, que institui o Programa das Escolas Cívico-Militares do Estado do Rio Grande do Norte; Projeto de Lei da Deputada CRISTIANE DANTAS, que estabelece normas complementares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, para o cadastro, a autorização, o licenciamento ambiental, quando exigível, a fiscalização e o controle das atividades de uso e manejo de fauna silvestre nativa e exótica mantida em cativeiro, inclusive a criação amadorista e comercial de passeriformes nativos, e dá outras providências; Projeto de Lei do Deputado EZEQUIEL FERREIRA, que reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária de Desenvolvimento Solidário e Sustentável do Bairro Santana (ADSA), com sede no Município de Santana do Matos, neste Estado; Projeto de Lei do Deputado KLEBER RODRIGUES, que reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Comunidade Católica São Pedro Pio, com sede no Município de Mossoró, neste Estado; Projeto de Lei do Deputado NELTER QUEIROZ, que reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Produtores Rurais de Ponta de Linha e Pau-d’Óleo (APRPP), com sede no Município de Bodó, Estado do Rio Grande do Norte; Projeto de Lei do Deputado NEILTON DIÓGENES, que reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Instituto Atos de Amor RN, com sede no Município de Tenente Laurentino Cruz, neste Estado; dois Projetos de Lei da Deputada DIVANEIDE BASÍLIO que: institui a Política Estadual Sinal Lilás, destinada à formação de rede de pontos de apoio à mulheres em situação de risco ou violência, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências; e institui a Política Estadual de Prevenção à Violência no Namoro e de Promoção de Relacionamentos Afetivos Saudáveis no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências; Indicação de Projeto de Lei do Deputado EZEQUIEL FERREIRA, que altera a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para conceder isenção aos veículos empregados na prestação do Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado, nos termos da Lei Estadual nº 12.570, de 16 de dezembro de 2025; Requerimento do Deputado CORONEL AZEVEDO, encaminhando Moção deCongratulações à Igreja de Cristo, pelo aniversário de vinte e cinco anos de fundação e atuação no Município de Pau dos Ferros, celebrado em quinze de setembro; Requerimento da Deputada DIVANEIDE BASÍLIO, encaminhando Moção de Congratulações ao Núcleo de Estudos e Pesquisas em Educação, Gênero e Diversidade (Negedi), pelos treze anos de criação e atuação no Campus Natal Central do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN); Requerimento do Deputado GUSTAVO CARVALHO, solicitando informações ao Governo do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), acerca do cumprimento da Lei Estadual nº 11.756/2024, que dispõe sobre a transparência e a divulgação de informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; Requerimento da Deputada TEREZINHA MAIA, encaminhando Voto de Pesar aos familiares de Sandoval dos Santos Maia, pelo seu falecimento; dois Requerimentos do Deputado LUIZ EDUARDO, solicitando a recuperação e manutenção asfáltica da RN-120 de acesso a Cidade de João Câmara a Parazinho; e a instalação de lombada na Rua Olinda, no Bairro Cidade da Esperança, em frente a casa de nº 70; quatro Requerimentos da Deputada CRISTIANE DANTAS solicitando: informações ao Governo do Estado, a Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) e à Direção-Geral da Unidade Central de Agentes Terapêuticos (Unicat), detalhadas e atualizadas acerca do abastecimento e da dispensação do medicamento pancreatina 25.000 UI, em cápsulas, no âmbito da assistência farmacêutica estadual; em caráter de urgência, a regularização do abastecimento e da dispensação do medicamento pancreatina 25.000 UI, em cápsulas, na rede estadual de assistência farmacêutica, especialmente na Unicat, bem como a adoção das medidas administrativas necessárias para assegurar a continuidade do tratamento dos usuários regularmente cadastrados enquanto perdurar eventual situação de desabastecimento; informações a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (Seap),acerca da interrupção do sinal de trezentas e quarenta tornozeleiras eletrônicas operadas pela empresa TEKGEO Tecnologia em Geolocalização Ltda., ocorrida em 31 de agosto de 2026, bem como sobre a execução contratual e as medidas adotadas para assegurar a continuidade do monitoramento eletrônico no Estado; e a adoção imediata das medidas necessárias à substituição das trezentas e quarenta tornozeleiras eletrônicas cujo sinal foi interrompido em 31 de agosto de 2026, bem como o reforço do plano de contingência destinado a assegurar a continuidade integral do monitoramentoeletrônico no Estado; quatro Requerimentos do Deputado KLEBER RODRIGUES solicitando: um estudo de viabilidade para a execução do saneamento básico e calçamento das ruas do Município de Lagoa Salgada; o serviço de pintura na Escola Estadual Monsenhor Raimundo Gurgel, no Município de Mossoró; o serviço de estrutura hidráulica na Escola Estadual João Florêncio da Hora, no Município de Extremoz; e uma ambulância para o Município de Currais Novos; cinco Requerimentos da Deputada ISOLDA DANTAS, solicitando a limpeza e a roçagem da vegetação às margens da RN-013, no trecho dos Municípios de Mossoró e Tibau; e a implantação de Restaurantes Universitários nos Campi da instituição, com a oferta de refeições nutritivas e de qualidade a preços acessíveis, destinadas prioritariamente aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica; e encaminhando Votos de Congratulações: ao Ministério Público do Trabalho (MPT), pela instituição da Política Nacional Vanessa Ricarte de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, iniciativa que estabelece medidas de acolhimento, proteção e incentivo à empregabilidade de mulheres em situação de violência e vulnerabilidade; à artista, educadora e produtora cultural Rafaela Brito, por sua trajetória e contribuição à arte, à cultura, à formação de mulheres, crianças e adolescentes e à valorização dos saberes ancestrais no Estado do Rio Grande do Norte; e ao atleta potiguar José Antônio Santos, pela conquista do título mundial na categoria BC4 do Campeonato Mundial de Bocha Paralímpica, realizado em Seul, na Coreia do Sul, extensivo ao técnico Alexsandro Silva e à Associação Paradesportiva do Rio Grande do Norte (Aparn); seis Requerimentos do Deputado EZEQUIEL FERREIRA solicitando: a reforma da Escola Estadual Brito Guerra, no Município de Areia Branca; uma ambulância para o Município de São Miguel do Gostoso; a disponibilidade de um carro fumacê para o Município de Serra de São Bento; a ampliação do atendimento médico nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Serra Caiada, mediante a contratação de médicos, dentistas e psicólogos; uma ambulância para o Município de Tenente Laurentino Cruz; e melhorias nas estradas vicinais do Município de Santana do Matos; e Comunicados dos Gabinetes justificando as ausências nas Sessões Plenárias: do Deputado DR. BERNARDO, nos dias dezoito e vinte e seis do mês de agosto, do corrente ano; dos Deputados DR. KERGINALDO e LUIZ EDUARDO, ambos no dia vinte e seis, do corrente ano; e do(a) Deputado(a) GALENO TORQUARTO e TEREZINHA MAIA, ambos na presente Sessão. Não houve pronunciamentos no Grande Expediente. Não houve Proposições a apresentar. Passou-se à Ordem do Dia. Havendo Matérias a deliberar: Projeto de Lei nº 434/2025, do Deputado TOMBA FARIAS, que reconhece a Festa de Santa Teresinha - Padroeira do Município de Tangará/RN como Patrimônio Imaterial, Religioso, Histórico e Cultural. Procedeu-se à votação ostensiva pelo processo simbólico. Foi aprovado o Substitutivo por unanimidade. Prosseguindo, anunciou a votação do Projeto de Lei nº 610/2025, da Deputada CRISTIANE DANTAS, que dispõe sobre a denominação da Rodovia Estadual RN-003, no trecho que liga Goianinha a Santo Antônio. Procedeu-se à votação ostensiva pelo processo simbólico. Foi aprovado por unanimidade. Prosseguindo, anunciou a votação do Projeto de Lei nº 135/2026, do Deputado GUSTAVO CARVALHO, que inclui no Calendário Turístico Religioso do Estado do Rio Grande do Norte a Encenação da Paixão de Cristo do Monte do Galo, no Município de Carnaúba dos Dantas. Procedeu-se à votação ostensiva pelo processo simbólico. Foram aprovados, o Projeto Original e a Emenda de Redação, ambos por unanimidade. Prosseguindo, anunciou a votação do Projeto de Lei nº 231/2026, do Deputado KLEBER RODRIGUES, que assegura atendimento prioritário ao cuidador principal, acompanhante ou atendente pessoal da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), institui a Carteira de Identificação do Cuidador Principal da Pessoa com TEA (Cictea), vinculada à Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. Procedeu-se à votação ostensiva pelo processo simbólico. Foi aprovado o Substantivo por unanimidade. Prosseguindo, anunciou a votação do Projeto de Lei nº 422/2024, do Governo do Estado, que altera a Lei Estadual nº 10.536, de 3 de julho de 2019, que cria o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (Pecafes) no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. Procedeu-se à votação ostensiva pelo processo simbólico. Foi aprovado por unanimidade. Prosseguindo, anunciou a votação do Projeto de Lei nº 321/2026, do Governo do Estado, que dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta da Língua Espanhola como componente curricular nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio nas escolas da rede estadual de ensino do Rio Grande do Norte. Procedeu-se à votação ostensiva pelo processo simbólico. Foi aprovado por unanimidade. Prosseguindo, anunciou a dispensa pelo Colegiado de Líderes das formalidades Regimentais do Veto nº 12/2026, do Governo do Estado, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 12/2026 (Processo nº 1844/2026), que altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003, para promover o aperfeiçoamento da estrutura remuneratória da carreira, e dá outras providências. Em seguida, designou o Deputado TAVEIRA JÚNIOR para emitir o Parecer Oral em substituição às Comissões Permanentes; o qual, opinou pela rejeição do Veto Parcial. Procedeu-se à votação no painel eletrônico. Foi rejeitado o Veto Parcial por unanimidade. Discutiram a matéria as Senhoras Deputadas ISOLDA DANTAS e DIVANEIDE BASÍLIO. Usou a palavra no Horário das Lideranças, o Senhor Deputado UBALDO FERNANDES. Usaram a palavra no Horário das Comunicações Parlamentares, o(a) Senhor(a) Deputado(a) CRISTIANE DANTAS e GUSTAVO CARVALHO. No exercício da Presidência, Deputado TOMBA FARIAS anunciou a Pauta da Sessão seguinte: Projeto de Lei nº 280/2020, do Deputado FRANCISCO DO PT, que reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte as “Rendeiras de Bilros da Vila de Ponta Negra”; Projeto de Lei nº 122/2021, do Deputado FRANCISCO DO PT, que institui, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o “Dia das Associações Comunitárias Rurais, das Cooperativas e dos Sindicatos da Agricultura Familiar”; Projeto de Lei nº 203/2021, do Deputado FRANCISCO DO PT, que institui, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o “Dia Estadual da Cultura Popular”; Projeto de Lei nº 98/2025, do Deputado FRANCISCO DO PT, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte o espetáculo A Paixão de Cristo do Município de Janduís; Projeto de Lei nº 148/2025, do Deputado FRANCISCO DO PT, que reconhece como Patrimônio Natural, Turístico e Cultural a Barra do Cunhaú; Projeto de Lei nº 297/2025, do Deputado FRANCISCO DO PT, que reconhece como Patrimônio Natural, Paisagístico, Turístico e Cultural o Cânions dos Apertados, localizado no Município de Currais Novos; Projeto de Lei nº 41/2026, do Deputado FRANCISCO DO PT, que reconhece como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Carnaval da Cobra; Projeto de Lei nº 119/2026, do Deputado FRANCISCO DO PT, que denomina Ulisses de Oliveira Silva a Quadra de Esportes da Escola Estadual Doutor Mauro Medeiros, localizada no Município de Parelhas; e Projeto de Lei nº 202/2026, do Deputado FRANCISCO DO PT, que inclui o Município de Riachuelo na Rota da Fé e das Tradições Religiosas no Estado do Rio Grande do Norte e altera a Lei 11.908, de 12 de setembro de 2024. Ato contínuo, encerrou a Sessão anunciando que compareceram dezoito Senhores(as) Parlamentares, convocando outra Ordinária para amanhã, à hora Regimental. Esta Sessão está disponibilizada pela TV Assembleia, na íntegra, por meio do Link: https://legisvideos.al.rn.leg.br/. A presente Ata foi lavrada por Amanda Karla Correia Melo de Castro, matrícula 203.810-2, que, após publicada no Diário Oficial Eletrônico, será aprovada.Presidente                                                                                    1ª Secretária ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
PROJETO DE LEI N° 379/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO NELTER QUEIROZPROJETO DE LEI Nº 379/2026Processo Nº 2785/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Produtores Rurais de Ponta de Linha e Pau-Dolio (APRPP), com sede no Município de Bodó, Estado do Rio Grande do Norte. A GOVERNADORA DO ESTADO DEPUTADO NELTER QUEIROZPROJETO DE LEI Nº 379/2026Processo Nº 2785/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Produtores Rurais de Ponta de Linha e Pau-Dolio (APRPP), com sede no Município de Bodó, Estado do Rio Grande do Norte. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Produtores Rurais de Ponta de Linha e Pau-Dolio (APRPP), inscrita no CNPJ sob o nº 10.816.021/0001-33, com sede no Município de Bodó, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Deputado Nelter Queiroz JUSTIFICATIVA A Associação de Produtores Rurais de Ponta de Linha e Pau-Dolio (APRPP), inscrita no CNPJ sob o nº 10.816.021/0001-33, com sede no Sítio Ponta de Linha, zona rural da Serra de Santana, no Município de Bodó, Estado do Rio Grande do Norte, é entidade civil sem fins econômicos, fundada em 06 de março de 2009, com mais de 16 (dezesseis) anos de existência e regular funcionamento ininterrupto em benefício da agricultura familiar e do desenvolvimento comunitário da região.A entidade encontra-se devidamente regularizada perante os órgãos competentes, com inscrição cadastral ativa junto à Receita Federal do Brasil e diretoria vigente eleita em reunião realizada em 31 de março de 2024, por chapa única e votação unânime, sob a presidência do Sr. Pedro Pereira Tavares Junior, tendo por Tesoureiro Geral o Sr. Damião Judson Kellyson de Barros Silva.Marco de resiliência comunitária, a sede da associação foi erguida sobre a base física da antiga casa de farinha da comunidade, preservando e ressignificando o valor histórico do trabalho mútuo das famílias rurais da Serra de Santana. Superando um período de dificuldades estruturais, os associados, em regime de mutirão comunitário e mediante doações, reergueram o prédio da sede, dotando-o de nova cobertura, paredes reformadas e piso de alta resistência, o que evidencia o elevado grau de mobilização e o compromisso coletivo com o patrimônio comum.Ao longo de sua trajetória, a associação tem beneficiado diretamente as famílias de produtores rurais dos Sítios Ponta de Linha, Pau-Dolio e adjacências, desenvolvendo atividades de relevante interesse social, dentre as quais se destacam: a atuação como polo de segurança alimentar, realizando a triagem, a logística e a redistribuição de sementes oficiais do Estado, em articulação com a EMATER-RN; a cessão de sua sede, por contrato de dez anos encerrado em 2024, para o funcionamento das atividades pedagógicas da Escola Municipal Manoel Catarino Filho; e a manutenção de espaço cultural comunitário, palco de assembleias populares, dos festejos tradicionais de São João e São Pedro e de ações integradas de ciência e esporte.Estrategicamente localizada no topo da Serra de Santana, a entidade consolidou renome junto ao poder público, funcionando como verdadeiro polo de articulação de políticas públicas na região, onde secretarias municipais e órgãos governamentais promovem ações diretas junto à população rural, em consonância com a Política Estadual de Apoio à Agricultura Familiar, instituída pela Lei Estadual nº 10.334/2018.A relevância pública da entidade é atestada pelas Declarações de Existência e Regular Funcionamento subscritas por vereadores da Câmara Municipal de Bodó/RN, nas quais se consigna tratar-se de associação idônea, que tem prestado relevante serviço social no Município de Bodó e em toda a região circunvizinha, encontrando-se em pleno funcionamento até a presente data.O reconhecimento de Utilidade Pública Estadual constitui instrumento indispensável para que a APRPP amplie sua capacidade de acessar recursos, firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais, e dê continuidade ao trabalho de mais de década e meia em prol das famílias agricultoras da Serra de Santana. A concessão desse título representa o justo reconhecimento institucional de uma entidade que, com dedicação e trabalho voluntário, contribui concretamente para o desenvolvimento rural sustentável, para o fortalecimento da agricultura familiar e para a melhoria das condições de vida das comunidades de Ponta de Linha, Pau-Dolio e região.Por todas essas razões, solicita-se o apoio dos nobres pares à aprovação do presente projeto de lei. DEPUTADO NELTER QUEIROZ ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
PROJETO DE LEI N° 380/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRAPROJETO DE LEI Nº 380/2026Processo Nº 2786/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária de Desenvolvimento Solidário e Sustentável do Bairro Santana (ADSA). A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber qu DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRAPROJETO DE LEI Nº 380/2026Processo Nº 2786/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária de Desenvolvimento Solidário e Sustentável do Bairro Santana (ADSA). A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Comunitária de Desenvolvimento Solidário e Sustentável do Bairro Santana (ADSA), inscrita no CNPJ sob o nº 63.662.262/0001-31, com sede no município de Santana do Matos, neste Estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\" da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte: Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 26 de agosto de 2026. EZEQUIEL FERREIRADeputado Estadual – PSDB          JUSTIFICATIVA A promoção da cidadania e a garantia de direitos fundamentais em comunidades desassistidas dependem, frequentemente, da atuação coordenada da sociedade civil organizada. Nesse cenário, destaca-se a Associação Comunitária de Desenvolvimento Solidário e Sustentável do Bairro Santana (ADSA), sediada na Zona Rural de Santana do Matos, Rio Grande do Norte.O reconhecimento da ADSA como de utilidade pública estadual apresenta-se não apenas como um ato de justiça social, mas como uma medida indispensável para impulsionar o desenvolvimento solidário, sustentável e a dignidade humana no interior potiguar.Do ponto de vista legal e institucional, a associação preenche com rigor os pressupostos exigidos para a concessão da honraria. Fundada em 23 de março de 2025 como entidade civil sem fins econômicos, a ADSA tem sua idoneidade e relevância comunitária previamente chanceladas no âmbito local. Isso se materializa na sanção da Lei Municipal nº 1.086/2026, de Santana do Matos, que declarou formalmente a associação como de utilidade pública municipal. Essa validação prévia atesta o compromisso estatutária e a regularidade de sua atuação em benefício do interesse coletivo.O mérito material da ADSA repousa sobre o impacto direto na vida de aproximadamente 100 famílias que enfrentam severa vulnerabilidade socioeconômica e a histórica ausência de infraestrutura básica. Alinhada à Lei Federal nº 13.465/2017, a entidade atua como peça-chave na regularização fundiária urbana (REURB), intermediando o acesso à titularidade de lotes e defendendo a inclusão social e o direito à moradia digna. Trata-se, portanto, de uma instituição catalisadora de políticas públicas e de integração desses moradores ao tecido social e urbano formal.Ademais, a utilidade da associação é comprovada por ações práticas e metas de elevado interesse social e ecológico já executadas na região. Entre as suas principais realizações estão a perfuração de poços artesianos para assegurar a segurança hídrica local, a implementação de saneamento básico descentralizado, a preservação ambiental de rios e nascentes e a cooperação governamental na coleta seletiva de resíduos sólidos. Tais iniciativas evidenciam que a ADSA desenvolve um papel essencial na saúde pública e na sustentabilidade do ecossistema semiárido, suprindo gargalos estatais críticos.Diante do exposto, o reconhecimento da ADSA como de utilidade pública estadual, é uma medida de manifesto interesse público. A titulação ampliará a representatividade da associação, legitimando-a a celebrar convênios estaduais, captar recursos e integrar conselhos consultivos, maximizando seus relevantes serviços.Por fundamentar-se em imperativos de dignidade humana e progresso social, a aprovação desta propositura legislativa é altamente recomendada à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. Desta maneira, expostos, assim, os motivos determinantes e a certeza da sensibilidade dos nobres Parlamentares, solicitamos aos Senhores Deputados a apreciação da presente propositura, acreditando no acolhimento das presentes razões, a fim de que a Associação Comunitária de Desenvolvimento Solidário e Sustentável do Bairro Santana (ADSA), seja reconhecida como de Utilidade Pública Estadual.Sala das Sessões \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\" da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte: Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 26 de agosto de 2026. EZEQUIEL FERREIRADeputado Estadual – PSDB DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
INDICAÇÃO N° 3/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRAINDICAÇÃO Nº 3/2026Processo Nº 2787/2026 INDICAÇÃO Altera a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para conceder isenção aos veículos empregados na prestação do Trans DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRAINDICAÇÃO Nº 3/2026Processo Nº 2787/2026 INDICAÇÃO Altera a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para conceder isenção aos veículos empregados na prestação do Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado, nos termos da Lei Estadual nº 12.570, de 16 de dezembro de 2025.Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do NorteNos termos do art. 201, I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, REQUEIRO que, após cumpridas as formalidades regimentais, seja encaminhada INDICAÇÃO à Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, com a sugestão de encaminhamento a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei destinado a alterar a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, para conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aos veículos empregados na prestação do Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado, instituído pela Lei Estadual nº 12.570, de 16 de dezembro de 2025, conforme minuta anexa.JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem por objetivo solicitar providência do Poder Executivo para ser instituído tratamento tributário específico aos veículos efetivamente empregados no Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado, atividade recentemente disciplinada no Estado do Rio Grande do Norte pela Lei Estadual nº 12.570, de 16 de dezembro de 2025.A referida Lei reconheceu uma atividade econômica diretamente vinculada à cadeia produtiva do turismo potiguar, caracterizada pela prestação contínua e permanente de serviços de passeios em praias e de acesso a trilhas e dunas, com necessária observância das normas de proteção e preservação do patrimônio turístico, ambiental, cultural e paisagístico do nosso Estado.Não se pretende, portanto, criar benefício fiscal para uma categoria indeterminada de proprietários de veículos de tração nas quatro rodas. Ao contrário, a medida proposta se encontra vinculada a uma atividade econômica legalmente reconhecida e submetida a requisitos próprios de funcionamento, fiscalização e habilitação.Nos termos da Lei Estadual nº 12.570/2025, os serviços somente podem ser prestados por veículos licenciados no Estado do Rio Grande do Norte, do tipo jipe ou similares, com tração nas quatro rodas, devidamente identificados e autorizados para o exercício da atividade. A legislação exige, ainda, inscrição perante a Secretaria Estadual de Turismo, registro dos condutores e atendimento às demais condições de segurança, vistoria e regularidade nela estabelecidas.O benefício pretendido, por conseguinte, pode ser estruturado de maneira objetiva, fiscalizável e vinculada ao exercício efetivo da atividade turística, evitando que o incentivo alcance veículos particulares que, embora possuam características semelhantes, não estejam destinados ao Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado.A iniciativa encontra precedente relevante no Estado da Paraíba. A Lei paraibana nº 10.698, de 24 de maio de 2016, alterou a legislação estadual do IPVA para contemplar veículos empregados no transporte turístico. Posteriormente, a Lei nº 10.875, de 26 de abril de 2017, estabeleceu critérios interpretativos para a aplicação daquele benefício, alcançando diferentes formas de organização dos prestadores do serviço, desde que comprovada a efetiva utilização do veículo na atividade turística.O modelo ora sugerido, entretanto, é deliberadamente mais restrito e adequado à realidade normativa norte-rio-grandense. Em vez de instituir uma isenção genérica para todo e qualquer veículo utilizado no transporte de turistas, propõe-se beneficiar especificamente aqueles empregados no Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado, cuja atividade já se encontra tipificada e disciplinada pela legislação estadual.A proposta também guarda coerência com a própria política tributária já adotada pelo Estado do Rio Grande do Norte. A Lei Estadual nº 6.967/1996 já contempla, entre as hipóteses de isenção do IPVA, veículos empregados profissionalmente em determinadas modalidades de transporte, inclusive os veículos considerados buggy, quando atendidos os requisitos legais aplicáveis ao serviço de buggy-turismo.Desse modo, inexistem problemas ao se propor tratamento semelhante em relação aos profissionais do Jipe-Turismo, atividade que compartilha com o buggy-turismo a utilização profissional do veículo como instrumento indispensável à exploração de serviço turístico característico do Estado.A isenção possui, ademais, potencial para funcionar como instrumento de política pública de turismo. A redução do custo tributário incidente sobre o principal instrumento de trabalho desses profissionais pode contribuir para a formalização da atividade, a regularização dos veículos, a profissionalização do serviço e o fortalecimento de uma cadeia econômica que alcança hospedagem, alimentação, comércio, artesanato, lazer e demais serviços associados ao fluxo turístico.A Constituição Federal determina, em seu art. 180, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promovam e incentivem o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. A medida ora sugerida insere-se precisamente nessa diretriz, utilizando instrumento tributário para estimular atividade turística formalmente reconhecida e regulamentada pelo próprio Estado.Por outro lado, a opção pela Indicação, acompanhada de minuta de Projeto de Lei, preserva a necessária responsabilidade fiscal. A instituição da isenção implica renúncia de receita tributária, razão pela qual a proposição legislativa a ser eventualmente encaminhada pelo Poder Executivo deverá estar instruída com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e com os demais elementos exigidos pela Constituição Federal, pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente seus arts. 14 e 14-A, quando aplicável, e pela legislação orçamentária vigente.O Poder Executivo dispõe dos dados necessários para identificar a quantidade de veículos habilitados ou potencialmente habilitáveis ao Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado, estimar a correspondente arrecadação de IPVA e dimensionar, com precisão, o impacto fiscal da medida. Caber-lhe-á, portanto, realizar os estudos técnicos pertinentes e compatibilizar a implementação do benefício com as metas fiscais e com os instrumentos de planejamento e orçamento do Estado.Diante da relevância econômica e turística da atividade, bem como da existência de precedente legislativo em outro Estado da Federação e, sobretudo, de legislação estadual que já reconhece e disciplina especificamente o Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado, apresenta-se a presente Indicação, esperando-se o acolhimento da medida pelo Poder Executivo.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal/RN, 26 de agosto de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA     ANEXOMINUTA DE PROJETO DE LEIAltera a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para conceder isenção aos veículos empregados na prestação do Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado, nos termos da Lei Estadual nº 12.570, de 16 de dezembro de 2025. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O art. 8º da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:“Art. 8º.................................................................................................................................................................................................XVI – os veículos do tipo jipe e similares, com tração nas quatro rodas, empregados na prestação do Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado de que trata a Lei Estadual nº 12.570, de 16 de dezembro de 2025, limitado o benefício a 1 (um) veículo por permissionário, desde que:a) estejam licenciados, emplacados e registrados no Estado do Rio Grande do Norte;b) sejam de propriedade ou objeto de arrendamento mercantil em favor do permissionário do serviço;c) estejam regularmente inscritos e autorizados para a prestação do Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado perante o órgão estadual competente;d) sejam efetivamente empregados na prestação do serviço de Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado;e) o permissionário e o veículo atendam às demais exigências estabelecidas na Lei Estadual nº 12.570, de 16 de dezembro de 2025, e em sua regulamentação...........................................................................................” (NR)Art. 2º A isenção prevista nesta Lei será reconhecida mediante requerimento do interessado perante a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma estabelecida em regulamento, mediante comprovação do atendimento aos requisitos previstos na Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, na Lei Estadual nº 12.570, de 16 de dezembro de 2025, e nesta Lei.Parágrafo único. A perda, suspensão ou cassação da permissão para a prestação do Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado, bem como a cessação de qualquer dos requisitos necessários à sua concessão, implicará a perda do benefício fiscal, na forma e a partir do momento definidos na legislação tributária e em regulamento.Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua execução, inclusive quanto aos procedimentos de reconhecimento, renovação, fiscalização e cessação da isenção.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos tributários a partir do exercício financeiro subsequente, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quando aplicáveis, e na legislação orçamentária pertinente.Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, ___ de __________ de 2026. GOVERNADORA DO ESTADO DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
PROJETO DE LEI N° 381/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO CORONEL AZEVEDOPROJETO DE LEI Nº 381/2026Processo Nº 2788/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx / xxxxxx Institui o Programa das Escolas Cívico-Militares do Estado do Rio Grande do Norte .  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EUÂ DEPUTADO CORONEL AZEVEDOPROJETO DE LEI Nº 381/2026Processo Nº 2788/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx / xxxxxx Institui o Programa das Escolas Cívico-Militares do Estado do Rio Grande do Norte .  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito da rede pública estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Escolas Cívico-Militares, como política pública complementar de fomento à qualidade da educação básica.§1º O Programa de que trata o \"caput\" deste artigo tem a finalidade de promover a melhoria da qualidade da educação ofertada no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.§2º A implementação do Programa observará as diretrizes da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e demais normas educacionais aplicáveis, preservando-se a autonomia didático-pedagógica do corpo docente.§3º Este Programa é complementar às políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito estadual e não implicará o encerramento ou a substituição de outros programas.§4º Para implantação do disposto neste artigo, serão consideradas as instituições de ensino já credenciadas e em pleno funcionamento, as quais poderão integrar o Programa, e as unidades novas, as quais poderão ser criadas e autorizadas no modelo cívico-militar.Art. 2º O Programa de Escolas Cívico-Militares poderá ser desenvolvido por meio de cooperação entre órgãos e entidades da administração pública estadual, podendo contar com a participação de profissionais civis e militares, nos termos a serem definidos em regulamento. Parágrafo único. A atuação de profissionais militares no âmbito do Programa terá natureza complementar às atividades pedagógicas, respeitada a autonomia didático-pedagógica da rede pública de ensino. Art. 3º Além dos princípios e fins comuns a todas as instituições de ensino da Rede Pública Estadual, são princípios das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Norte:I - a oferta de educação básica de qualidade aos estudantes das instituições de ensino públicas estaduais; II - o atendimento, preferencialmente, às instituições de ensino públicas regulares que atendam crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;III - o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo ensino-aprendizagem;IV - a gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos;V - a promoção dos direitos humanos e cívicos, respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais;VI - a adoção de modelo de gestão que proporcione a igualdade de oportunidades de acesso, permanência e excelência educacional, sendo vedada a seleção de estudantes por meio de teste seletivo de qualquer natureza;VII - o incentivo às boas práticas para a melhoria da qualidade do ensino público, com ênfase no respeito à Pátria, à ética e à honestidade;VIII - coparticipação da comunidade escolar e das Corporações. Art. 4º  São objetivos do Programa das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Norte:I - garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação do Rio Grande do Norte;II - desenvolver ações que assegurem políticas públicas que promovam a melhoria da qualidade da educação pública no Estado do Rio Grande do Norte, com ênfase na aprendizagem e na equidade;III - atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar;IV - estimular a integração entre a escola e a comunidade, transformando a unidade de ensino em um polo de cidadania e desenvolvimento local;V - colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;VI - auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vista a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;VII - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades estaduais de ensino;VIII - contribuir para a elevação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e de outros indicadores de desempenho acadêmico das unidades participantes.Art. 5º São diretrizes do Programa das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Norte:I - elevação da qualidade de ensino medida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, bem como por demais parâmetros a serem estabelecidos pela Secretaria Estadual da Educação;II - estabelecimento de parceria por meio de acordo de cooperação entre a Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Rio Grande do Norte;III - gestão e organização do trabalho escolar pautadas na gestão pedagógica eficiente, conduzida por professor efetivo da Secretaria de Estado da Educação.Art. 6º Poderá competir à Secretaria de Estado da Educação:I – promover a conscientização da comunidade escolar sobre a importância da implementação das escolas cívico-militares;II – realizar a escolha das instituições de ensino que farão parte do Programa, respeitada a vontade da comunidade escolar;III - a edição dos atos normativos necessários à operacionalização, à gestão e à implantação do Programa;IV - prestar apoio técnico e financeiro às instituições participantes do Programa;V - ofertar formação continuada aos profissionais da educação que atuarão nas escolas cívico-militares em parceria com a Secretaria da Segurança Pública do Rio Grande do Norte;VI - implementar o modelo de escolas cívico-militares do Rio Grande do Norte nas instituições de ensino estabelecidas conforme art. 1.º desta Lei;VII - definir metodologia de monitoramento e avaliação para as instituições participantes do Programa;VIII - realizar, em colaboração com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, o processo seletivo dos profissionais do Corpo de Militares Estaduais da Reserva que atuarão nas escolas cívico-militares do Rio Grande do Norte;IX - disponibilizar o corpo docente e os demais profissionais da educação necessários à implementação do Programa;X - definir as diretrizes pedagógicas, acompanhar, gerenciar e orientar as instituições educacionais envolvidas.Art. 7º Poderá competir às instituições de ensino participantes do Programa das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Norte, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação aplicável:I - adotar e implementar o Programa das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Norte, elaborado pela Secretaria de Estado da Educação em colaboração com a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Rio Grande do Norte, com atendimento às suas especificidades;II - garantir as condições para a implementação do Programa dispostas em termo de cooperação entre Secretaria de Estado da Educação e Secretaria de Estado da Segurança Pública;III - elaborar diagnóstico e plano de ação para a implementação do Programa das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Norte;IV - zelar pela garantia da qualidade do processo educacional;V - prestar informações à Secretaria de Estado da Educação sobre a execução do Programa das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Norte; Art. 8º O modelo e a composição das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Norte são o conjunto de ações promovidas com vista à gestão de excelência nas áreas pedagógica, administrativa e de atividades cívico-militares, a serem definidos em regulamento, observados os critérios previstos na Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e na Lei nº 10.576/95, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público. Art. 9º Para a seleção das instituições de ensino, serão considerados os seguintes critérios:I - as instituições devem apresentar, preferencialmente, as seguintes características:a) atender crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;b) baixos índices de fluxo escolar;c) baixos índices de rendimento escolar;II - aprovação da comunidade escolar para implantação do Programa, por meio de consulta pública, cujo quórum para a aprovação da proposta será de maioria simples.Art. 10 O Programa das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Norte será avaliado continuamente, como forma de aferição da melhoria e do atingimento das metas do modelo proposto.Parágrafo único. As instruções da Secretaria de Estado da Educação definirão as metas e a metodologia de mensuração de resultados do Programa. Art. 11 A implantação e a ampliação do Programa ocorrerão conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.Art. 12 O Poder Executivo designará o órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação estratégica e implementação das ações do Programa.Parágrafo Único: As despesas decorrentes da execução desta Lei, incluindo a aquisição de uniformes e a contratação de serviços, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 13 Os militares que atuarem nas escolas cívico-militares do Rio Grande do Norte não serão considerados, para todos os fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no art. 61 da Lei Federal nº 9.394/96.Art. 14 Para a execução do Programa, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e com entidades privadas sem fins lucrativos.Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com os municípios os instrumentos jurídicos previstos no \"caput\" deste artigo, visando à implantação de escolas cívico - militares na rede pública de ensino municipal, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.Art. 15 As Secretarias de Estado da Educação e da Segurança Pública do Rio Grande do Norte poderão editar, no âmbito de suas competências, normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.Art. 16 O aluno que não se sentir apto a frequentar escola que participe do programa poderá solicitar sua transferência.Art. 17 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões “DEPUTADO CLÓVIS MOTTA”, da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal/RN, 26 de agosto de 2026.    CORONEL AZEVEDODeputado Estadual JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°     /2026 O presente Projeto de Lei visa oferecer ao Poder Executivo a ferramenta jurídica para instituir o Programa de Escolas Cívico-Militares no Estado do Rio Grande do Norte, com vasto potencial para aprimorar a qualidade da educação, o ambiente escolar e os indicadores educacionais em nossa rede de ensino. A proposição se fundamenta em evidências concretas e resultados mensuráveis observados em outras unidades da federação, onde modelos similares têm demonstrado notável sucesso. Estudos acadêmicos de impacto internacional, como o publicado no International Journal of Educational Development[1], apontam para um ganho estatisticamente significativo na proficiência em Matemática e Língua Portuguesa, associado diretamente à melhoria do clima escolar e à redução de interrupções em sala de aula. A publicação da revista internacional é referente a uma pesquisa coordenada pelo pós-doutor Jevuks Matheus de Araujo (UFPB)[2] que analisou dados de 66 mil alunos em 60 escolas cívico-militares de Goiás entre 2007 e 2020. Os resultados apontam melhorias consistentes nos indicadores educacionais após a implementação do modelo: Redução de 10% nas taxas de reprovação;Aumento de 15,25 pontos no desempenho em matemática;Aumento de 11,61 pontos em português;Acréscimo de 0,6 ponto no Ideb. Nos estados que a educação cívico-militar é presente, registra-se melhorias na educação. Exemplo disso, o resultado da 20ª Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP)[3], divulgado em 22 de dezembro de 2025, que reafirmou a dominância das instituições de ensino de cultura militar, que somaram 623 medalhas. Apenas o Sistema Colégio Militar do Brasil conquistou 440 medalhas e 312 menções honrosas, consolidando sua posição no topo do ranking nacional entre as escolas públicas. A competição, que visa eleger novos talentos e premiá-los com medalhas, mérito acadêmico e bolsas de iniciação científica, demonstra a excelência sistemática desse modelo de ensino, com implicações diretas para o futuro da Base Industrial de Defesa brasileira.[4] No Amazonas, as unidades dos Colégios Militares da Polícia Militar (CMPM), que integram a estrutura pedagógica da Secretaria de Estado de Educação com a gestão administrativa, destacaram-se entre as 10 melhores escolas da rede pública estadual, segundo dados de desempenho do Enem 2025. Conforme o Ranking Evolucional, na categoria de escolas com mais de 100 alunos, o CMPM 2 conquistou o segundo lugar, seguido pelo CMPM 1 (terceiro), CMPM 5 (quarto), CMPM 3 (quinto), CMPM 4 (oitavo), CMPM 8 (nono) e CMPM 6 (décimo). Além disso, o CMPM 7 obteve o primeiro lugar geral entre as escolas com 30 a 59 alunos, e o CMPM 9 alcançou a primeira posição local, reforçando o alto desempenho educacional no interior. O sucesso é resultado de um modelo que alia disciplina, acompanhamento pedagógico, participação familiar, monitoramento contínuo da aprendizagem e desenvolvimento de competências, sendo uma conquista diária de alunos, professores, gestores e familiares[5]. A experiência consolidada em estados como o Paraná, que possui a maior rede de colégios cívico-militares do país, são mais de 300 unidades, corrobora esses achados. Reportagens da imprensa nacional, como as da Gazeta do Povo[6], e dados oficiais das Secretarias de Educação demonstram uma aceleração no crescimento do IDEB, uma drástica redução nos índices de violência, vandalismo e evasão escolar, além de uma expressiva aprovação por parte da comunidade escolar, que frequentemente ultrapassa 90% de aceitação entre pais e responsáveis. Um dos pilares do sucesso do modelo é a divisão eficiente de atribuições. Ao designar servidores para as áreas de gestão administrativa, segurança e disciplina, o Programa desonera o corpo docente e a direção pedagógica, permitindo que estes profissionais foquem sua energia e expertise naquilo que é sua vocação: o ensino. Essa otimização resulta em um ambiente mais seguro, organizado e propício ao aprendizado. Diante da grave crise disciplinar no sistema de ensino, o modelo cívico-militar surge como uma alternativa estruturante.  Uma pesquisa do CPP[7], realizada em outubro de 2025 com mais de mil professores e 500 representantes de escolas na grande São Paulo, revela um cenário alarmante: 74,4% dos docentes não se sentem seguros em sala de aula e 65,6% já sofreram algum tipo de agressão no ambiente escolar. Nesse contexto, a proposta cívico-militar visa restaurar as condições básicas para o ensino ao abordar disciplina e civismo. A criação de um ambiente escolar seguro e ordenado é apresentada como condição essencial para que o processo de ensino-aprendizagem possa ocorrer de forma eficaz, combatendo diretamente o clima de insegurança e desrespeito documentado pela pesquisa. É fundamental ressaltar a estrita observância aos limites constitucionais da iniciativa parlamentar. Este Projeto de Lei não cria despesa obrigatória, não impõe uma estrutura administrativa ao Executivo, nem determina compulsoriamente a implementação do Programa. Pelo contrário. Ele constrói a base legal para que o Poder Executivo, em sua esfera de discricionariedade e conveniência, possa, querendo, desenvolver e implementar esta inovadora política pública educacional. A adesão de cada escola, ademais, é condicionada à aprovação democrática de sua respectiva comunidade, respeitando a autonomia e a vontade de pais, alunos e professores. Ante o exposto, e diante do potencial transformador para a educação potiguar, contribuindo para a formação de cidadãos mais conscientes e para um futuro com mais oportunidades, contamos com o acolhimento e a aprovação deste importante Projeto pelos nobres Pares.  Nesse sentido, justifica-se o pleito, e requer o acolhimento do Projeto. Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2026.  CORONEL AZEVEDODeputado Estadual [1] https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0738059325000987[2] https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/7587[3] https://premiacao.obmep.org.br/20obmep/verRelatorioPremiadosOuro.do.htm[4] https://correiobrigadiano.com.br/colegios-militares-dominam-ranking-da-obmep-e-confirmam-excelencia-no-ensino-de-matematica/[5] https://portalvoce.com/colegios-militares-estao-entre-os-10-melhores-estaduais-no-enem/[6] https://www.gazetadopovo.com.br/parana/modelo-escola-civico-militar-aprovacao/[7] https://cpp.org.br/92-dos-professores-desejam-revisao-do-eca-para-garantir-seguranca-no-ambiente-escolar-aponta-pesquisa-inedita-do-cpp/ DEPUTADO CORONEL AZEVEDO ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
PROJETO DE LEI N° 382/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADA DIVANEIDE BASÍLIOPROJETO DE LEI Nº 382/2026Processo Nº 2789/2026  PROJETO DE LEI Nº _______/2026 Institui a Política Estadual Sinal Lilás, destinada à formação de rede de pontos de apoio à mulheres em situação de risco ou violência, no âmbito do Estado do Rio Grande do Nort DEPUTADA DIVANEIDE BASÍLIOPROJETO DE LEI Nº 382/2026Processo Nº 2789/2026  PROJETO DE LEI Nº _______/2026 Institui a Política Estadual Sinal Lilás, destinada à formação de rede de pontos de apoio à mulheres em situação de risco ou violência, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual Sinal Lilás, destinada à formação de rede colaborativa de pontos de apoio a mulheres que estejam em situação de risco, ameaça ou violência.Parágrafo único. A Política Estadual Sinal Lilás terá caráter preventivo, educativo, informativo e de proteção, mediante a articulação entre o poder público, a sociedade civil e os estabelecimentos e instituições que voluntariamente aderirem à iniciativa.Art. 2º Poderão integrar a Rede Sinal Lilás, mediante adesão voluntária, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, farmácias, supermercados, shopping centers, bares, restaurantes, hotéis, estabelecimentos de hospedagem, instituições de ensino, equipamentos culturais, associações, entidades da sociedade civil e outros locais de acesso público.Art. 3º Os estabelecimentos e instituições integrantes da Rede Sinal Lilás constituirão pontos de apoio nos quais a mulher que se encontre em situação de risco, ameaça ou violência poderá solicitar auxílio.§ 1º O acolhimento previsto no caput deverá observar, sempre que possível e de acordo com as circunstâncias do caso:I – Atendimento respeitoso, reservado e não revitimizante;II – Condução da mulher a local que preserve sua integridade e privacidade, quando disponível;III – Disponibilização de meios para comunicação com pessoa de sua confiança;IV – Informação acerca dos canais oficiais de denúncia, atendimento e proteção às mulheres;V – Acionamento dos serviços públicos de emergência, segurança ou integrantes da rede de proteção, quando solicitado pela mulher ou quando as circunstâncias evidenciarem situação de risco iminente;VI – Adoção de providências destinadas a evitar a exposição desnecessária da mulher e o confronto direto com o possível agressor.§ 2º O atendimento realizado pelos participantes da Rede Sinal Lilás não substitui nem se confunde com as atribuições dos órgãos de segurança pública, saúde, assistência social ou demais serviços especializados de atendimento às mulheres.Art. 4º São objetivos da Política Estadual Sinal Lilás:I – Ampliar os espaços sociais nos quais mulheres em situação de risco ou violência possam solicitar auxílio;II – Fortalecer a participação da sociedade na prevenção e no enfrentamento da violência contra as mulheres;III – facilitar o acesso das mulheres aos serviços integrantes da rede de proteção e aos canais oficiais de atendimento e denúncia;IV – Difundir informações sobre as diferentes formas de violência contra a mulher e os mecanismos disponíveis para sua proteção;V – Estimular a formação de redes comunitárias de prevenção e apoio;VI – Promover a cultura do acolhimento, da solidariedade e da não revitimização das mulheres;VII – contribuir para a prevenção da violência e para a interrupção de situações que possam representar risco à integridade física ou psicológica da mulher.Art. 5º Os participantes da Rede Sinal Lilás poderão manter, em local visível, identificação indicativa de sua adesão à Política, conforme identidade visual definida para a iniciativa.Parágrafo único. A identificação prevista no caput terá finalidade exclusivamente informativa, indicando que o estabelecimento ou instituição constitui ponto de apoio integrante da Rede Sinal Lilás.Art. 6º A implementação da Política Estadual Sinal Lilás poderá compreender:I – elaboração e divulgação de orientações para acolhimento inicial das mulheres;II – Disponibilização de materiais informativos sobre os serviços e canais de atendimento e denúncia existentes;III – Realização de ações educativas e de sensibilização destinadas aos participantes da Rede;IV – Articulação com entidades da sociedade civil e instituições públicas e privadas para ampliação dos pontos de apoio;V – Divulgação da Rede Sinal Lilás e de seus objetivos junto à população.Art. 7º As ações de mobilização, divulgação e ampliação da Rede Sinal Lilás serão especialmente incentivadas durante o mês de agosto, em consonância com o Agosto Lilás, instituído pela Lei Federal nº 14.448, de 9 de setembro de 2022.Art. 8º A participação de estabelecimentos e instituições privadas na Rede Sinal Lilás será gratuita e voluntária, não implicando transferência de recursos públicos ou remuneração pela adesão.Art. 9º O Poder Público poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil para a consecução dos objetivos desta Lei, observada a legislação aplicável.Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"Deputado CLOVIS MOTTA\" Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\".  Natal, 26 de agosto de 2026.   DIVANEIDE BASÍLIODeputada PT/RN            JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo instituir, no Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual Sinal Lilás, destinada à construção de uma rede colaborativa de estabelecimentos e instituições aptos a constituir pontos de apoio para mulheres que se encontrem em situação de risco, ameaça ou violência.A violência contra as mulheres permanece como grave violação de direitos humanos, exigindo respostas que ultrapassem a atuação repressiva do Estado e alcancem também a prevenção, a informação, o acolhimento e a mobilização social.A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – estabelece como diretriz da política pública de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher a realização de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e também de ações não governamentais, reconhecendo que o enfrentamento da violência demanda atuação integrada do poder público e da sociedade. De igual maneira, a Lei Federal nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, instituiu nacionalmente o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher e estabeleceu a realização de ações intersetoriais de conscientização, prevenção e esclarecimento sobre as diferentes formas de violência, inclusive incentivando ações educativas em espaços de grande circulação de pessoas. A Política Estadual Sinal Lilás parte de uma premissa simples: uma mulher que se perceba em situação de perigo deve encontrar, nos espaços cotidianos da cidade, locais nos quais possa pedir ajuda.Farmácias, supermercados, hotéis, restaurantes, estabelecimentos comerciais, instituições de ensino, equipamentos culturais e outros locais de acesso público podem constituir importantes pontos de apoio, especialmente diante de situações de perseguição, ameaça, violência ou temor pela integridade da mulher.A proposta não pretende transferir aos trabalhadores desses estabelecimentos atribuições próprias dos órgãos de segurança pública ou dos serviços especializados. O que se estabelece é uma rede de acolhimento inicial e encaminhamento, orientada por procedimentos simples: receber a mulher de maneira respeitosa e reservada, proporcionar ambiente seguro quando possível, permitir contato com pessoa de confiança, informar os canais oficiais existentes e acionar os serviços competentes quando necessário.A adesão voluntária preserva a liberdade dos estabelecimentos privados e, simultaneamente, estimula sua participação na construção de uma rede social de enfrentamento à violência contra as mulheres.A proposição apresenta especial significado no contexto do Agosto Lilás e dos 20 anos da Lei Maria da Penha, completados em agosto de 2026, transformando a mobilização anual em oportunidade para consolidar uma política permanente de prevenção e proteção. A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2006. Mais do que identificar estabelecimentos com uma marca ou símbolo, pretende-se criar uma cultura de corresponsabilidade social, fazendo com que cada ponto integrante da Rede Sinal Lilás represente para as mulheres a mensagem de que, diante de uma situação de risco, há um lugar próximo onde é possível pedir ajuda.Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição. Natal, 26 de agosto de 2026.   DIVANEIDE BASÍLIODeputada PT/RN    DEPUTADA DIVANEIDE BASÍLIO ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
PROJETO DE LEI N° 383/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADA DIVANEIDE BASÍLIOPROJETO DE LEI Nº 383/2026Processo Nº 2790/2026  PROJETO DE LEI Nº _______/2026 Institui a Política Estadual de Prevenção à Violência no Namoro e de Promoção de Relacionamentos Afetivos Saudáveis no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras provid DEPUTADA DIVANEIDE BASÍLIOPROJETO DE LEI Nº 383/2026Processo Nº 2790/2026  PROJETO DE LEI Nº _______/2026 Institui a Política Estadual de Prevenção à Violência no Namoro e de Promoção de Relacionamentos Afetivos Saudáveis no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Prevenção à Violência no Namoro e de Promoção de Relacionamentos Afetivos Saudáveis, destinada ao desenvolvimento de ações educativas, preventivas e informativas voltadas à identificação e ao enfrentamento de comportamentos abusivos e de situações de violência nas relações afetivas.Parágrafo único. Para os fins desta Lei, compreendem-se como relações de namoro ou relações afetivas aquelas estabelecidas entre pessoas que mantenham ou tenham mantido vínculo afetivo ou íntimo, independentemente de coabitação.Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Prevenção à Violência no Namoro:I – Prevenir a ocorrência e a naturalização da violência nas relações afetivas;II – Contribuir para que adolescentes e jovens sejam capazes de identificar precocemente comportamentos abusivos, controladores ou violentos nas relações afetivas;III – Promover relações fundamentadas no respeito, na autonomia, na liberdade, no consentimento e na igualdade;IV – Disseminar informações sobre as diferentes formas de violência física, psicológica, sexual, moral, patrimonial e digital que possam ocorrer nas relações afetivas;V – Combater a naturalização do ciúme excessivo, da possessividade, da vigilância, do controle e de outras condutas abusivas como manifestações de amor ou cuidado;VI – Estimular a resolução não violenta de conflitos e o respeito à decisão de iniciar, manter ou encerrar relacionamentos;VII – Divulgar os serviços públicos e os canais de orientação, acolhimento, denúncia e proteção disponíveis;VIII – Estimular a participação das famílias, das instituições educacionais e da sociedade na prevenção da violência nas relações afetivas;IX – Contribuir para a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher mediante atuação educativa precoce.Art. 3º Para os fins desta Lei, constituem comportamentos que poderão ser abordados nas ações de prevenção, entre outros:I – Controle sobre roupas, aparência, amizades, atividades, estudos, trabalho ou locais frequentados pela outra pessoa;II – Exigência de acesso a senhas, contas, dispositivos eletrônicos, mensagens ou redes sociais;III – Monitoramento ou fiscalização constante da localização, das comunicações ou das interações sociais da outra pessoa;IV – Ciúme excessivo, possessividade e tentativas de isolamento de familiares, amigos ou outras pessoas de convivência;V – Humilhações, insultos, constrangimentos, ameaças, chantagens e desqualificação reiterada;VI – Controle financeiro, retenção ou destruição de bens e documentos;VII – Pressão, coerção ou imposição para realização de atos de natureza sexual;VIII – Produção, obtenção, compartilhamento ou divulgação não consentida de imagens, vídeos ou conteúdos íntimos;IX – Perseguição presencial ou por meios digitais, inclusive após o término do relacionamento;X – Ameaças de exposição de informações, imagens ou conteúdos pessoais como forma de impedir o término do relacionamento ou controlar o comportamento da outra pessoa;XI – Agressões físicas ou ameaças de agressão;XII – Utilização de ferramentas digitais, contas, aplicativos ou outros recursos tecnológicos como instrumento de controle, intimidação, constrangimento ou violência.Parágrafo único. A abordagem das condutas previstas neste artigo terá caráter educativo e preventivo e observará os conceitos e as tipificações estabelecidos pela legislação federal aplicável.Art. 4º Constituem diretrizes da Política Estadual:I – Respeito aos direitos humanos, à dignidade, à autonomia e à integridade física e psicológica;II – Prevenção da violência e promoção da cultura de paz;III – Respeito ao consentimento e à liberdade individual nas relações afetivas;IV – Abordagem adequada às diferentes faixas etárias;V – Utilização de linguagem acessível e compatível com o público destinatário das ações;VI – Prevenção da revitimização e da culpabilização das vítimas;VII – Articulação entre educação, saúde, assistência social, segurança pública e demais áreas relacionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência;VIII – Incentivo à participação da sociedade civil e das famílias nas ações de conscientização e prevenção.Art. 5º A Política instituída por esta Lei poderá ser desenvolvida por meio de:I – Campanhas educativas e informativas;II – Palestras, rodas de conversa, oficinas, seminários e outras atividades de sensibilização;III – Produção e divulgação de materiais educativos em formatos físicos ou digitais;IV – Ações destinadas à identificação dos primeiros sinais de relacionamentos abusivos;V – Divulgação dos serviços e canais de orientação, acolhimento e denúncia;VI – Ações de formação e sensibilização de profissionais que atuem com adolescentes e jovens;VII – Incentivo à produção e divulgação de conteúdos educativos sobre violência nas relações afetivas e relacionamentos saudáveis;VIII – Parcerias com universidades, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades públicas ou privadas.Art. 6º No ambiente educacional, as ações decorrentes desta Lei observarão a legislação nacional relativa à prevenção da violência contra a mulher e poderão ser articuladas com as atividades desenvolvidas durante a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, instituída pela Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021.Art. 7º As ações da Política poderão ser intensificadas durante o mês de agosto, em articulação com as atividades do Agosto Lilás, instituído pela Lei Federal nº 14.448, de 9 de setembro de 2022.Art. 8º O Poder Público poderá celebrar parcerias e instrumentos de cooperação com Municípios, instituições de ensino, universidades, organizações da sociedade civil e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei, observada a legislação aplicável.Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"Deputado CLOVIS MOTTA\" Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\".  Natal, 26 de agosto de 2026.   DIVANEIDE BASÍLIODeputada PT/RN        JUSTIFICATIVA A presente proposição objetiva instituir, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Prevenção à Violência no Namoro e de Promoção de Relacionamentos Afetivos Saudáveis, com especial atenção à prevenção de comportamentos abusivos nas relações afetivas entre adolescentes e jovens.O enfrentamento à violência contra as mulheres não pode estar restrito à atuação estatal após a ocorrência da agressão. A prevenção exige também alcançar os processos sociais e culturais por meio dos quais determinados comportamentos de controle, possessividade, vigilância e violência passam a ser naturalizados nas relações afetivas desde a juventude.Nesse contexto, comportamentos como exigir senhas de redes sociais, controlar roupas e amizades, determinar com quem a pessoa pode conversar, monitorar sua localização, acessar mensagens sem consentimento, constrangê-la sexualmente, ameaçar divulgar imagens íntimas ou persegui-la após o término do relacionamento podem constituir manifestações de violência e não devem ser confundidos com demonstrações de amor, cuidado ou ciúme.A evolução das tecnologias de comunicação acrescentou novas dimensões a esse problema. O ambiente digital pode ser utilizado para intensificar mecanismos de vigilância e controle nas relações afetivas, mediante monitoramento permanente, perseguição em redes sociais, exposição da intimidade e outras formas de violência.A proposta encontra fundamento na política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher. A Lei Maria da Penha – Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – reconhece expressamente a relação íntima de afeto como âmbito no qual pode ocorrer violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de coabitação. A legislação nacional avançou também no campo educacional. A Lei Federal nº 14.164/2021 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir conteúdo sobre prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. Da mesma forma, a Lei Federal nº 14.448/2022, que instituiu o Agosto Lilás, estabelece a realização de ações destinadas à conscientização para o fim da violência contra a mulher, fortalecendo a pertinência de políticas preventivas e educativas desenvolvidas pelos entes federativos. A Política proposta pretende atuar justamente nesse campo preventivo, oferecendo instrumentos para que adolescentes e jovens possam reconhecer os primeiros sinais de uma relação abusiva antes que comportamentos de controle e violência se agravem.Trata-se, ainda, de contribuir para a formação de uma cultura na qual o afeto não seja associado à posse; o ciúme não seja utilizado para justificar o controle; o relacionamento não suprima a autonomia individual; e o término de uma relação seja compreendido como decisão que deve ser respeitada.Ao abordar simultaneamente prevenção à violência, autonomia, consentimento, respeito, relacionamentos saudáveis e uso responsável das tecnologias, a proposição pretende alcançar não apenas potenciais vítimas, mas toda a comunidade, promovendo uma mudança cultural indispensável ao enfrentamento das diversas formas de violência contra as mulheres.Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição. Natal, 26 de agosto de 2026.  DIVANEIDE BASÍLIODeputada PT/RN  DEPUTADA DIVANEIDE BASÍLIO ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
PROJETO DE LEI N° 384/2026
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DEPUTADO KLEBER RODRIGUESPROJETO DE LEI Nº 384/2026Processo Nº 2791/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual a comunidade católica São Pedro Pio. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:A DEPUTADO KLEBER RODRIGUESPROJETO DE LEI Nº 384/2026Processo Nº 2791/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual a comunidade católica São Pedro Pio. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Comunidade Católica São Pedro Pio, inscrita no CNPJ sob o nº 43.772.444/0001-58, com sede no município de Mossoró, neste estado.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Kleber RodriguesDeputado Estadual             JUSTIFICATIVAO presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer como de Utilidade Pública Estadual a Comunidade Católica São Pedro Pio, entidade civil sem fins lucrativos, regularmente constituída e com sede no município de Mossoró, em razão dos relevantes serviços de caráter social, assistencial, comunitário e humanitário prestados à população, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade social.Muito além de sua atuação religiosa, a Comunidade Católica São Pedro Pio desenvolve um trabalho contínuo de promoção da dignidade humana, acolhimento e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, desempenhando papel complementar às políticas públicas de assistência social e saúde, mediante ações que alcançam diretamente centenas de famílias.Entre as atividades desenvolvidas pela entidade destaca-se o acolhimento permanente de pessoas em situação de vulnerabilidade, oferecendo escuta, orientação, apoio espiritual e acompanhamento social, constituindo-se como um espaço de referência para cidadãos que enfrentam dificuldades econômicas, emocionais e familiares.A instituição realiza, ainda, campanhas solidárias e a distribuição de cestas básicas para famílias em situação de insegurança alimentar, contribuindo para minimizar os impactos da pobreza e garantir condições mínimas de subsistência à população assistida. Trata-se de uma iniciativa que materializa o princípio constitucional da solidariedade social e fortalece a rede de proteção às famílias mais necessitadas.Outro relevante serviço prestado pela Comunidade consiste na disponibilização de acompanhamento e atendimento psicológico à comunidade, proporcionando assistência especializada a pessoas que enfrentam transtornos emocionais, ansiedade, depressão, conflitos familiares e outras demandas relacionadas à saúde mental. Em um contexto em que o sofrimento psíquico se apresenta como um dos grandes desafios da sociedade contemporânea, especialmente após os impactos sociais e econômicos vivenciados nos últimos anos, iniciativas dessa natureza representam importante instrumento de promoção da saúde, prevenção de agravos e melhoria da qualidade de vida da população.Diante da relevante atuação social da Comunidade Católica São Pedro Pio, especialmente nas áreas de assistência social, acolhimento, promoção da saúde mental e apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade, justifica-se a aprovação da presente proposição, como forma de reconhecer e valorizar os relevantes serviços prestados à sociedade.Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 27 de julho de 2025. Kleber RodriguesDeputado Estadual DEPUTADO KLEBER RODRIGUES ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
PROJETO DE LEI N° 385/2026
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DEPUTADA CRISTIANE DANTASPROJETO DE LEI Nº 385/2026Processo Nº 2809/2026 PROJETO DE LEI Nº _______ / 2026 Estabelece normas complementares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, para o cadastro, a autorização, o licenciamento ambiental, quando exigível, a fiscalização e o controle d DEPUTADA CRISTIANE DANTASPROJETO DE LEI Nº 385/2026Processo Nº 2809/2026 PROJETO DE LEI Nº _______ / 2026 Estabelece normas complementares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, para o cadastro, a autorização, o licenciamento ambiental, quando exigível, a fiscalização e o controle das atividades de uso e manejo de fauna silvestre nativa e exótica mantida em cativeiro, inclusive a criação amadorista e comercial de passeriformes nativos, e dá outras providências  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei estabelece normas complementares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, para a regularidade, o controle e a proteção das atividades de uso e manejo de fauna silvestre nativa e exótica mantida em cativeiro, inclusive a criação amadorista e comercial de passeriformes nativos, observadas a competência legislativa concorrente prevista no art. 24, incisos VI e VII, da Constituição Federal e no art. 19, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como a repartição de atribuições administrativas definida pela Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.§ 1º Não se incluem no objeto desta Lei as ações de controle e manejo populacional de espécies exóticas invasoras, nem o abate e o beneficiamento industrial de fauna silvestre, que permanecem submetidos à legislação específica aplicável.§ 2º A aplicação desta Lei dar-se-á sem prejuízo do disposto na Lei Estadual nº 10.831, de 14 de janeiro de 2021, que institui o Código de Defesa e Proteção aos Animais do Estado do Rio Grande do Norte, e das normas federais de proteção da fauna, de sanidade animal, de comércio e de transporte de espécimes.Art. 2º A aplicação desta Lei observará os seguintes princípios e diretrizes:I - proteção da fauna, conservação da biodiversidade e bem-estar animal;II - vedação a práticas cruéis, maus-tratos e sofrimento desnecessário;III - comprovação da procedência legal e rastreabilidade dos espécimes mantidos em cativeiro;IV - observância das normas gerais federais e dos instrumentos de cooperação federativa em matéria ambiental;V - compatibilização entre a atividade regularmente autorizada e a manutenção do nível de proteção ambiental constitucionalmente exigido; eVI - segurança jurídica, transparência e prevenção ao tráfico e à captura ilegal de animais silvestres.Parágrafo único. Nenhuma disposição desta Lei poderá ser invocada para dispensar, reduzir ou substituir exigência prevista em norma geral federal ou em legislação ambiental mais protetiva validamente editada no âmbito da competência do respectivo ente federativo.Art. 3º O exercício das atividades abrangidas por esta Lei dependerá, conforme a natureza da atividade e a legislação aplicável, do atendimento aos seguintes instrumentos de controle:I - inscrição nos cadastros técnicos ambientais legalmente exigíveis;II - obtenção de autorização, licença ou ato equivalente específico para o uso e o manejo de fauna silvestre;III - licenciamento ambiental, quando a atividade ou o empreendimento estiver sujeito a esse instrumento segundo a legislação vigente;IV - autorizações sanitárias, de trânsito, de comércio ou de outra natureza, quando exigíveis.§ 1º A autorização específica para uso ou manejo de fauna e o licenciamento ambiental constituem instrumentos distintos, de modo que a existência de um não dispensa o outro quando ambos forem legalmente exigíveis, ressalvada hipótese de integração expressamente admitida pela legislação.§ 2º Para os fins dos incisos I e II do caput, serão reconhecidos os cadastros e sistemas oficiais adotados pela autoridade ambiental competente, inclusive os sistemas federais utilizados em regime de gestão compartilhada com os Estados.CAPÍTULO IIDAS DEFINIÇÕES E DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIAArt. 4º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as definições previstas na legislação federal de fauna e, complementarmente, consideram-se:I - fauna silvestre nativa: os animais pertencentes a espécies cuja distribuição geográfica natural abranja, total ou parcialmente, o território brasileiro, conforme a legislação federal aplicável;II - fauna silvestre exótica: os animais pertencentes a espécies cuja distribuição geográfica original não inclua o território brasileiro;III - espécime: o indivíduo pertencente a espécie da fauna silvestre nativa ou exótica, em qualquer estágio de desenvolvimento;IV - condição ex situ: a manutenção de espécime da fauna silvestre fora de seu ambiente natural, sob cuidados humanos;V - procedência legal: a origem do espécime demonstrada por documento, registro ou informação inserida em sistema oficial apto a comprovar sua obtenção, reprodução, aquisição ou transferência em conformidade com a legislação ambiental;VI - criador amadorista de passeriformes: a pessoa física que mantém, sem finalidade comercial, plantel de aves nativas da ordem Passeriformes, nos termos da regulamentação aplicável; eVII - plantel: o conjunto de espécimes mantidos por uma mesma pessoa física ou jurídica, devidamente identificados e registrados quando exigido.Art. 5º Esta Lei aplica-se, observadas as categorias e definições estabelecidas pela legislação federal, às seguintes atividades e empreendimentos:I - criadouro comercial de fauna silvestre nativa ou exótica;II - criadouro científico para fins de pesquisa ou de conservação;III - jardim zoológico e outros empreendimentos de exposição de fauna silvestre enquadrados em categoria equivalente pela legislação aplicável;IV - centro de triagem de animais silvestres;V - estabelecimento comercial de fauna silvestre;VI - criação amadorista de passeriformes nativos; eVII - criação comercial de passeriformes nativos.§ 1º A enumeração deste artigo não afasta outras categorias de empreendimentos de fauna reconhecidas pela legislação federal que se enquadrem no objeto desta Lei.§ 2º O disposto neste artigo não constitui autorização para atividade, espécie, finalidade ou forma de manejo proibida pela legislação federal ou estadual.CAPÍTULO IIIDA REGULARIDADE, DA PROCEDÊNCIA E DO LICENCIAMENTOArt. 6º A manutenção, reprodução, transferência, comercialização ou destinação de espécime abrangido por esta Lei exige comprovação de procedência legal e observância dos registros e documentos previstos na legislação aplicável.§ 1º A ausência de documento ou registro oficial de origem não poderá ser suprida por simples declaração do detentor nem por inscrição superveniente em cadastro estadual, ressalvadas as hipóteses de regularização, entrega voluntária ou destinação expressamente previstas em lei ou regulamento competente.§ 2º A alienação ou transferência de espécime somente poderá ocorrer quando admitida para a respectiva categoria e mediante os documentos e registros exigidos no sistema oficial aplicável.Art. 7º O licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos abrangidos por esta Lei será exigido apenas nas hipóteses em que a respectiva tipologia esteja sujeita a licenciamento segundo as normas gerais federais e a legislação estadual vigente.§ 1º Os tipos de licença, os procedimentos, os estudos ambientais, os prazos de validade e as hipóteses de renovação obedecerão à legislação geral de licenciamento ambiental e aos atos normativos validamente expedidos pela autoridade licenciadora competente.§ 2º A autorização de uso e manejo de fauna poderá ser integrada à licença ambiental somente quando essa integração for admitida pela legislação aplicável e adotada pela autoridade competente.Art. 8º A incidência e a cobrança de taxas relacionadas às atividades previstas nesta Lei observarão exclusivamente as hipóteses, os sujeitos passivos, os critérios e os valores instituídos em lei, vedada a criação ou a majoração de tributo por ato infralegal.CAPÍTULO IVDA CRIAÇÃO AMADORISTA E COMERCIAL DE PASSERIFORMES NATIVOSArt. 9º A criação amadorista de passeriformes nativos somente poderá ser exercida por pessoa física, sem finalidade comercial, mediante regular inscrição nos cadastros exigíveis, utilização do Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros (SisPass), ou sistema oficial que venha a sucedê-lo, e obtenção da licença ou autorização exigida pela autoridade ambiental competente.§ 1º A inscrição em cadastro ou sistema federal, por si só, não substitui a licença ou a homologação exigida para o exercício da atividade.§ 2º A criação amadorista observará a regulamentação federal vigente relativa às espécies permitidas, à formação e movimentação do plantel, à reprodução, à identificação, às transferências, ao transporte, às exposições e aos torneios.Art. 10. A criação comercial de passeriformes nativos submete-se às regras aplicáveis aos empreendimentos comerciais de fauna silvestre, inclusive quanto ao cadastro, à autorização de manejo, ao sistema oficial de controle, à identificação individual dos espécimes e à comprovação de origem e destinação.Art. 11. Todo passeriforme mantido em plantel amadorista ou comercial deverá estar individualmente identificado na forma exigida pela legislação aplicável.Parágrafo único. Quando exigida a utilização de anilha, esta deverá atender aos padrões oficiais de segurança, inviolabilidade, numeração e rastreabilidade, vedado método de identificação que provoque sofrimento desnecessário ao animal.Art. 12. A reprodução, a transferência e a aquisição de passeriformes observarão as espécies, os quantitativos, as condições e as restrições estabelecidos na regulamentação federal e estadual aplicável.Parágrafo único. Norma estadual suplementar poderá estabelecer condição mais protetiva dentro da competência estadual, mas não poderá autorizar espécie, quantitativo ou operação vedados por norma federal validamente editada no âmbito da competência da União.Art. 13. O transporte de passeriformes dependerá dos documentos, registros, licenças e autorizações ambientais e sanitárias exigidos pela legislação aplicável, inclusive aqueles emitidos ou validados em sistema oficial.Art. 14. A realização de exposição, feira, evento ou torneio de canto envolvendo passeriformes somente será admitida quando a atividade estiver regular perante os órgãos competentes e forem observadas as normas de identificação, transporte, sanidade, segurança e bem-estar animal.§ 1º É vedada, sob qualquer denominação, a promoção de disputa, confronto ou embate físico entre exemplares.§ 2º Também são vedadas práticas que submetam os animais a maus-tratos, sofrimento desnecessário, lesão ou crueldade, nos termos do art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal e da legislação de proteção animal.Art. 15. Em caso de falecimento, interdição ou impossibilidade permanente do criador amadorista de manter o plantel, a guarda provisória dos espécimes deverá preservar seu bem-estar e sua integridade até a regularização ou destinação prevista na legislação aplicável.§ 1º Durante o período de regularização, ficam vedadas alienação, transferência, reprodução ou movimentação de espécime em desacordo com os procedimentos e sistemas oficiais.§ 2º A transferência do plantel a sucessor, a outro criador regularmente habilitado ou a instituição de conservação dependerá do atendimento aos requisitos e às autorizações legalmente exigíveis.CAPÍTULO VDA RASTREABILIDADE E DA CONSERVAÇÃO EX SITUArt. 16. Os criadouros comerciais e científicos manterão atualizados, nos sistemas, registros e documentos oficiais exigíveis, os dados relativos à origem, identificação, reprodução, ingresso, transferência e destinação dos espécimes de seus plantéis.Art. 17. Os espécimes pertencentes a espécies constantes da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção, de lista estadual válida ou dos apêndices da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES) sujeitam-se, adicionalmente, às autorizações, restrições e controles específicos previstos na legislação aplicável.Art. 18. É vedada a soltura, a reintrodução, a translocação ou a introdução de espécime da fauna silvestre no ambiente natural sem a autorização exigida pela legislação e sem observância dos critérios técnicos de conservação, sanidade e prevenção de risco ecológico.CAPÍTULO VIDA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕESArt. 19. A fiscalização das atividades abrangidas por esta Lei será exercida pelos órgãos e entidades ambientais competentes, nos limites das atribuições definidas pela Constituição, pela Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, e pela legislação estadual vigente.Art. 20. O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável às consequências administrativas previstas na legislação ambiental e de proteção animal aplicável, quando a conduta estiver legalmente tipificada, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.Parágrafo único. A apuração de infração administrativa observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação aplicável.CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 21. As licenças, autorizações, registros e cadastros regularmente emitidos antes da vigência desta Lei permanecem válidos até o término de seus respectivos prazos, sem prejuízo da observância das condições neles estabelecidas e das normas supervenientes de aplicação imediata.Art. 22. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário Deputado Clóvis Motta, Palácio “José Augusto”, em Natal, 29 de agosto de 2026 CRISTIANE DANTASDeputada Estadual  JUSTIFICATIVAO Rio Grande do Norte possui relevante tradição de criação legal de passeriformes e, ao mesmo tempo, um dever constitucional de proteção da fauna e de combate à captura, ao tráfico e aos maus-tratos de animais silvestres. A disciplina da matéria, porém, decorre hoje de um conjunto de normas federais e estaduais, cadastros, sistemas informatizados e atos infralegais que nem sempre se apresentam de forma clara ao cidadão. A presente proposição busca conferir maior segurança jurídica a esse ambiente regulatório, sem afastar as exigências técnicas estabelecidas pelas autoridades ambientais competentes.A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente, nos termos do art. 24, incisos VI e VII. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte reproduz essa competência em seu art. 19, inciso VI. No plano administrativo, a Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, distribui as ações entre os entes federativos e atribui aos Estados, entre outras medidas, a aprovação do funcionamento de criadouros da fauna silvestre. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece espaço à legislação estadual suplementar de proteção animal e ambiental, inclusive nas ADIs 5.995/RJ e 5.996/AM, sem afastar os limites decorrentes das competências privativas da União.No caso específico dos passeriformes, o Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros (SisPass) permanece como instrumento nacional de controle e rastreabilidade, sendo a licença de criação amadorista concedida no âmbito estadual, conforme a repartição administrativa consolidada após a Lei Complementar nº 140, de 2011. O projeto preserva essa arquitetura cooperativa: não cria sistema paralelo, não dispensa cadastro federal e não pretende converter a lei estadual em autorização autônoma para manutenção, reprodução, transferência ou transporte de animais.A proposição também distingue dois instrumentos que não devem ser confundidos: a autorização específica para uso e manejo de fauna e o licenciamento ambiental. O licenciamento será exigido quando a tipologia da atividade ou do empreendimento assim determinar, segundo as normas gerais federais e a legislação estadual vigente. A solução é compatível com a Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, que estabelece normas gerais de licenciamento ambiental e preserva, no âmbito da Lei Complementar nº 140, de 2011, a competência dos entes federativos para definir as tipologias sujeitas ao instrumento. Evita-se, assim, transformar por lei estadual toda atividade de criação em hipótese automática de uma modalidade específica de licença, bem como reproduzir prazos ou procedimentos sujeitos à disciplina normativa superveniente.Houve, ainda, especial cuidado com a iniciativa legislativa. O art. 46, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual reserva ao Governador as leis que disponham sobre criação, extinção, estruturação e atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. Na mesma linha, o Tema 917 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal fixa como fronteira relevante da iniciativa parlamentar a circunstância de a lei tratar, ou não, da estrutura ou da atribuição de órgãos administrativos e do regime jurídico de servidores. Por isso, o texto não cria órgão ou cargo, não institui novo cadastro administrativo, não altera a estrutura nem redefine atribuições do IDEMA, não fixa prazo para edição de regulamento e não cria ou majora taxa. A proposição limita-se a estabelecer normas materiais e complementares aplicáveis às atividades privadas abrangidas por seu objeto, remetendo a execução administrativa às competências já definidas na legislação vigente.Outro eixo da proposta é a procedência legal e a rastreabilidade. A inscrição tardia em cadastro não pode servir como mecanismo de legalização de espécime cuja origem seja desconhecida. Por isso, o projeto exige documentação ou registro oficial apto a demonstrar a origem lícita e subordina transferências, aquisições, transportes e movimentações às regras do sistema oficial aplicável. Ao mesmo tempo, preserva as hipóteses de entrega voluntária e destinação previstas na legislação ambiental.Na proteção do bem-estar animal, a proposição é expressa ao vedar confrontos físicos, rinhas e qualquer prática cruel. A cautela é especialmente relevante no Rio Grande do Norte, cuja antiga Lei Estadual nº 7.380, de 1998, que autorizava competições entre aves combatentes, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.776 por afronta ao art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal. Eventos de canto ou exposição somente poderão ocorrer quando regulares e sem submissão dos animais a sofrimento ou maus-tratos.Por fim, a redação utiliza referências dinâmicas à legislação ambiental vigente, evitando que a futura alteração de normas federais ou estaduais torne a lei imediatamente obsoleta. Mantém-se, assim, a finalidade central da proposição: organizar em lei estadual parâmetros de legalidade, rastreabilidade, proteção e segurança jurídica para o uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro, com atenção especial à criação amadorista e comercial de passeriformes nativos, sem reduzir o nível de proteção ambiental nem invadir a esfera de organização interna do Poder Executivo.Pelo exposto, solicito aos nobres pares o apoio necessário à aprovação do presente Projeto de Lei.CRISTIANE DANTASDeputada Estadual DEPUTADA CRISTIANE DANTAS ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
PROJETO DE LEI N° 386/2026
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DEPUTADO NEILTON DIÓGENESPROJETO DE LEI Nº 386/2026Processo Nº 2810/2026 PROJETO DE LEI Nº              /2026 Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Instituto Atos de Amor RN. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decreta e eu san DEPUTADO NEILTON DIÓGENESPROJETO DE LEI Nº 386/2026Processo Nº 2810/2026 PROJETO DE LEI Nº              /2026 Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Instituto Atos de Amor RN. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública Estadual o Instituto Atos de Amor RN, inscrito no CNPJ sob o nº 62.243.596/0001-08, com sede no município de Tenente Laurentino Cruz, neste Estado.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O Instituto Atos de Amor RN, inscrito no CNPJ sob o nº 62.243.596/0001-08, com sede na Rua Maria de Lourdes Costa, nº 04, Centro, no Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, é uma associação civil de direito privado, de caráter assistencial, cultural, de saúde e esporte, sem fins lucrativos e com prazo de duração por tempo indeterminado.A entidade tem por objetivo fundamental o apoio, o desenvolvimento e a promoção integral do ser humano, integrando suas iniciativas às diretrizes da assistência social básica e de alta complexidade em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Pautada por princípios de igualdade, cidadania e solidariedade, a instituição desenvolve suas atividades de forma gratuita nas áreas de saúde e educação, atuando com absoluta isenção e sem qualquer discriminação de raça, sexo, religião, convicções políticas ou condições sociais.Para a plena consecução de suas finalidades estatutárias, o Instituto possui abrangente campo de atuação comunitária, destacando-se na prestação de assistência social filantrópica, no suporte emocional e psicológico e na promoção do desenvolvimento socioeconômico e combate à pobreza. Entre suas ações, sobressaem os programas de capacitação profissional e geração de renda, projetos de reforço escolar e alfabetização, atividades esportivas, lúdicas e culturais voltadas a crianças e adolescentes, além de importantes iniciativas de conscientização ambiental, proteção de nascentes e viabilização de poços artesianos para a convivência comunitária.A entidade destaca-se ainda por sua aptidão técnica e institucional para celebrar convênios, contratos e termos de parceria com a administração pública e com o setor privado, potencializando políticas públicas e fortalecendo o associativismo e o voluntariado em benefício das populações em situação de vulnerabilidade social.Diante do manifesto interesse público e da incontestável relevância social dos serviços prestados pelo Instituto Atos de Amor RN à população de Tenente Laurentino Cruz e regiões circunvizinhas, o reconhecimento de sua Utilidade Pública Estadual configura-se como uma medida de inteira justiça e um estímulo essencial ao fortalecimento e à continuidade de suas valorosas contribuições à sociedade potiguar.Sala das Sessões DEPUTADO CLÓVIS MOTTA da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio JOSÉ AUGUSTO, em Natal, 31 de agosto de 2026. DEPUTADO NEILTON DIÓGENES ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
EXTRATO DO CONTRATO Nº 070/2026 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 5914/2024-42
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RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAEXTRATO DO CONTRATO Nº 070/2026 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 5914/2024-42.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: nº 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: NL COMÉRC RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAEXTRATO DO CONTRATO Nº 070/2026 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 5914/2024-42.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: nº 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: NL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. – CNPJ nº 55.189.277/0001-04, representada pelo NADJA LEITE PEIXOTO.OBJETO: Aquisição de Água Mineral.FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 17/2024 e ARP nº 62/2024.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: U.O: 01.101 – Função: 01 – Subfunção: 122 – Programa: 0100 – Ação: 200101 – Natureza da Despesa: 3.3.90.30 – Fonte do Recurso: 0500. VALOR TOTAL: R$ 19.555,00 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais).VIGÊNCIA: 01/09/2026 a 31/08/2027.DATA DE ASSINATURA: 01/09/2026.FISCAIS: Marconi R. L. (fiscal titular) e Kelma M. dos R. (fiscal substituto).Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal/RN. ver mais

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Portaria de Designação - JULIANA TOMAZ ADAO - FS-3 - 2° SARGENTO
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PORTARIA Nº {{numeroPortaria}}O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006552/2026-79,            R E S O L V E:Art. 1º DISPENSAR a 1° SARGENTO JULIAN PORTARIA Nº {{numeroPortaria}}O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006552/2026-79,            R E S O L V E:Art. 1º DISPENSAR a 1° SARGENTO JULIANA TOMAZ ADÃO, da Função de Segurança FS-3, DESIGNANDO-A para exercer a Função de Segurança FS-2, com base no art. 14, §§ 1º e 2°, da Lei nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de dezembro de 2017, com efeitos retrativos a contar de 25 de agosto de 2026.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PUBLIQUE-SE no Diário Legislativo Eletrônico,REGISTRE-SE nos assentamentos funcionais, eCUMPRA-SE.Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 1 de setembro de 2026.DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRAPresidente ver mais

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Portaria de Designação - FRANKLIN EDUARDO MOREIRA DE MESQUITA - FS-1 - SUB-TENENTE
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PORTARIA Nº {{numeroPortaria}}O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006555/2026-11,             R E S O L V E:Art. 1º DISPENSAR o SUBTENENTE FRANKL PORTARIA Nº {{numeroPortaria}}O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006555/2026-11,             R E S O L V E:Art. 1º DISPENSAR o SUBTENENTE FRANKLIN EDUARDO MOREIRA DE MESQUITA, da Função de Segurança FS-2, DESIGNANDO-O para exercer a Função de Segurança FS-1, com base no art. 14, §§ 1º e 2°, da Lei nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de dezembro de 2017, com efeitos retrativos a contar de 25 de agosto de 2026.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PUBLIQUE-SE no Diário Legislativo Eletrônico,REGISTRE-SE nos assentamentos funcionais, eCUMPRA-SE.Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 1 de setembro de 2026.DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRAPresidente ver mais

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Ato Pessoal de Tornar Sem Efeito - ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA COUTINHO - CNE-8 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 5
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006565/2026-48, R E S O L V E: TORNAR SEM EFEITO o Ato nº 987/2026 que NOME ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006565/2026-48, R E S O L V E: TORNAR SEM EFEITO o Ato nº 987/2026 que NOMEOU ANA LUCIA TEIXEIRA DE LIMA COUTINHO para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 5, publicado no Diário Legislativo Eletrônico n.º 1881, de 1 de setembro de 2026.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 1 de setembro de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

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Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - NARJARA SUERDA SOARES DA SILVA TEIXEIRA - CNE-8 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 5
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006601/2026-73,R E S O L V E:NOMEAR NARJARA SUERDA SOARES DA SILVA TEIXEIRA pa ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006601/2026-73,R E S O L V E:NOMEAR NARJARA SUERDA SOARES DA SILVA TEIXEIRA para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 5  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 080, de 19 de julho de 2024, publicado no DOE nº 1375, de 31 de julho de 2024, decorrente da exoneração de JULIO CARLOS TIMOTEO MENDES, ocorrida em 31/8/2026, pelo Ato n.º 985/2026. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 1 de setembro de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

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Ato Pessoal de Exoneração - LUIZ XAVIER DA SILVA - CCGEAP06 - AUXILIAR POLITICO
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006613/2026-06, R E S O L V E: EXONERAR LUIZ XAVIER DA SILVA do cargo de pro ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006613/2026-06, R E S O L V E: EXONERAR LUIZ XAVIER DA SILVA do cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 1 de setembro de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

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Ato Pessoal de Exoneração - GEOVANIA ALVES ANDRADE DO NASCIMENTO - CCAMPL6 - AUXILIAR POLITICO
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006589/2026-05, R E S O L V E: EXONERAR GEOVANIA ALVES ANDRADE DO NASCIMENTO ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006589/2026-05, R E S O L V E: EXONERAR GEOVANIA ALVES ANDRADE DO NASCIMENTO do cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 1 de setembro de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

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Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - RENALY DANTAS RIBEIRO - CCAMPL6 - AUXILIAR POLITICO
ALRN Atos Administrativos

ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006590/2026-21,R E S O L V E:NOMEAR RENALY DANTAS RIBEIRO para exercer o cargo ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006590/2026-21,R E S O L V E:NOMEAR RENALY DANTAS RIBEIRO para exercer o cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 40, de 01 de setembro de 2021, publicada no DOE nº 705, de 02 de setembro de 2021, decorrente da exoneração de GEOVANIA ALVES ANDRADE DO NASCIMENTO,  ocorrida em {{dataDocumentoReferencia}}, pelo Ato n.º {{numeroDocumentoReferencia}} PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 1 de setembro de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

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Ato Pessoal de Exoneração - ERIKA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA - CNE-4 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 1
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006615/2026-97, R E S O L V E: EXONERAR ERIKA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA do c ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006615/2026-97, R E S O L V E: EXONERAR ERIKA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 1, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 1 de setembro de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

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Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - KELPS DE OLIVEIRA LIMA - CNE-4 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 1
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006598/2026-98,R E S O L V E:NOMEAR KELPS DE OLIVEIRA LIMA para exercer o carg ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006598/2026-98,R E S O L V E:NOMEAR KELPS DE OLIVEIRA LIMA para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 1  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 080, de 19 de julho de 2024, publicado no DOE nº 1375, de 31 de julho de 2024, decorrente da exoneração de ERIKA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA,  ocorrida em {{dataDocumentoReferencia}}, pelo Ato n.º {{numeroDocumentoReferencia}} PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 1 de setembro de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

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Ato Pessoal de Exoneração - ADRIANO GREICK SILVA DE OLIVEIRA - CNA-9 - ASSESSOR CONSULTIVO I
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006619/2026-75, R E S O L V E: EXONERAR ADRIANO GREICK SILVA DE OLIVEIRA do ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006619/2026-75, R E S O L V E: EXONERAR ADRIANO GREICK SILVA DE OLIVEIRA do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR CONSULTIVO I, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 1 de setembro de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - GLAYCON SOUSA BEZERRA - CNA-9 - ASSESSOR CONSULTIVO I
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006620/2026-08,R E S O L V E:NOMEAR GLAYCON SOUSA BEZERRA para exercer o cargo ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006620/2026-08,R E S O L V E:NOMEAR GLAYCON SOUSA BEZERRA para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR CONSULTIVO I  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 080, de 19 de julho de 2024, publicado no DOE nº 1375, de 31 de julho de 2024, decorrente da exoneração de ADRIANO GREICK SILVA DE OLIVEIRA,  ocorrida em {{dataDocumentoReferencia}}, pelo Ato n.º {{numeroDocumentoReferencia}} PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 1 de setembro de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - ADRIANO GREICK SILVA DE OLIVEIRA - CNE-5 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 2
ALRN Atos Administrativos

ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006621/2026-44,R E S O L V E:NOMEAR ADRIANO GREICK SILVA DE OLIVEIRA para exer ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 006621/2026-44,R E S O L V E:NOMEAR ADRIANO GREICK SILVA DE OLIVEIRA para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 2  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 080, de 19 de julho de 2024, publicado no DOE nº 1375, de 31 de julho de 2024, decorrente da exoneração de REJANIA MARIA DOS SANTOS SILVA, ocorrida em 24/6/2026, pelo Ato n.º 593/2026. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 1 de setembro de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
IDENIZAÇÃO - MARIA GILZA DE OLIVEIRA
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 34, IX, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 002740/2026-28,            Â ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 34, IX, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 002740/2026-28,                            RESOLVE:                                           Art. 1º DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de indenização referente às férias não usufruídas formulado pela ex-servidora Maria Gilza de Oliveira, reconhecendo-lhe o direito:I – ao pagamento da indenização correspondente a 19 (dezenove) dias de férias não gozadas, referentes ao período aquisitivo 2021/2022, sem incidência do terço constitucional; eII – ao pagamento da indenização correspondente a 15 (quinze) dias férias não gozadas, referentes ao período aquisitivo 2022/2023, sem incidência do terço constitucional.Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 28 de agosto de 2026.Deputado EZEQUIEL FERREIRA – PresidenteDeputado KLEBER RODRIGUES – 1º Vice-PresidenteDeputada EUDIANE MACEDO – 2º Vice-PresidenteDeputado TOMBA FARIAS – 1º SecretárioDeputado GALENO TORQUATO – 2º SecretárioDeputado FRANCISCO DO PT – 3º SecretárioDeputada TEREZINHA MAIA – 4º Secretário ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
EVOLUÇÃO FUNCIONAL - KELVEN KATYSON LIRA DE FREITAS
ALRN Atos Administrativos

ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 34, IX e XIX, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 004287/2026-94,   RESO ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 34, IX e XIX, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 004287/2026-94,   RESOLVE:                                               Art. 1º DEFERIR o pedido de evolução funcional, mediante progressão por mérito, do servidor Kelven Katyson Lira de Freitas, Técnico Legislativo – Tecnologia da Informação, matrícula nº 209.521-1, integrante do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, para Classe A, Padrão 4, nos termos da Resolução nº 89/2017, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 75/2024 e nº 185/2025, todas da ALRN, e do Ato da Mesa nº 646/2026.Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 18 de julho de 2026.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal 18 de agosto de 2026. Deputado EZEQUIEL FERREIRA – PresidenteDeputado KLEBER RODRIGUES – 1º Vice-PresidenteDeputada EUDIANE MACEDO – 2º Vice-PresidenteDeputado TOMBA FARIAS – 1º SecretárioDeputado GALENO TORQUATO – 2º SecretárioDeputado FRANCISCO DO PT – 3º SecretárioDeputada TEREZINHA MAIA – 4º Secretário ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
ADICIONAL DE QUALIFICACAO - BRUNO VINICIUS BANDEIRA ANDRADE BEZERRA
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}                A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 34, IX e XIX, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e tendo em vista o que consta no Processo Administ ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}                A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 34, IX e XIX, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 005288/2026-56,                    RESOLVE:                                                               Art. 1º DEFERIR o pedido de elevação do Adicional de Qualificação do servidor Bruno Vinicius Bandeira Andrade Bezerra, Analista Legislativo – Engenharia Elétrica, matrícula nº 209.520-3, integrante do quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte,  para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em substituição ao percentual de 15% (quinze por cento) atualmente percebido, nos termos do inciso II, artigo 25 da Resolução 089, de 2017 – ALRN.Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de julho de 2026.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 27 de agosto de 2026. Deputado EZEQUIEL FERREIRA – PresidenteDeputado KLEBER RODRIGUES – 1º Vice-PresidenteDeputada EUDIANE MACEDO – 2º Vice-PresidenteDeputado TOMBA FARIAS – 1º SecretárioDeputado GALENO TORQUATO – 2º SecretárioDeputado FRANCISCO DO PT – 3º SecretárioDeputada TEREZINHA MAIA – 4º Secretário ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
LICENÇA-PATERNIDADE - THIAGO ANTUNES BEZERRA
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}                                               A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 34, IX e XIX do Regimento Interno desta Casa Legisl ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}                                               A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 34, IX e XIX do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 006147/2026-17,RESOLVE:Art. 1º - DEFERIR o pedido de licença-paternidade do servidor Thiago Antunes Bezerra, matrícula nº 201.025-9, Agente de Contratação, integrante do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, concedendo-lhe 5 (cinco) dias, a partir da data do nascimento da criança, 6 de agosto de 2026, nos termos do artigo 7º, XIX e artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 28, § 6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, como também, a extensão deste prazo por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, em consonância com a Resolução nº 002/2019 – ALRN.Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de agosto de 2026.PUBLIQUE-SE.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 31 de agosto de 2026. Deputado EZEQUIEL FERREIRA – PresidenteDeputado KLEBER RODRIGUES – 1º Vice-PresidenteDeputada EUDIANE MACEDO – 2º Vice-PresidenteDeputado TOMBA FARIAS – 1º SecretárioDeputado GALENO TORQUATO – 2º SecretárioDeputado FRANCISCO DO PT – 3º SecretárioDeputada TEREZINHA MAIA – 4º Secretário ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
INDENIZAÇÃO - MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVÃO
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 34, IX, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00231/2026-03,            Â ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 34, IX, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00231/2026-03,                              RESOLVE:                                           Art. 1º DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de indenização referente às férias não usufruídas formulado pelo ex-servidor Matheus Silva de Freitas Galvão, reconhecendo-lhe o direito:I – ao pagamento da indenização correspondente a 9/12 (nove doze avos) de férias proporcionais, referentes ao período aquisitivo 2023/2024, observados os valores já percebidos.Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 28 de agosto de 2026.Deputado EZEQUIEL FERREIRA – PresidenteDeputado KLEBER RODRIGUES – 1º Vice-PresidenteDeputada EUDIANE MACEDO – 2º Vice-PresidenteDeputado TOMBA FARIAS – 1º SecretárioDeputado GALENO TORQUATO – 2º SecretárioDeputado FRANCISCO DO PT – 3º SecretárioDeputada TEREZINHA MAIA – 4º Secretário ver mais

Publicado em 2 de Setembro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1882
Portaria n° 39/2026
FDM Portarias- FDM

FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO PORTARIA N.º 39/2026 – DE/FDM A DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO (FDM), no uso das atribuições que lhe são conferidas através do Estatuto desta Fundação e da Resolução nº 091/2017-ALRN, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR o servidor Re FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO PORTARIA N.º 39/2026 – DE/FDM A DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO (FDM), no uso das atribuições que lhe são conferidas através do Estatuto desta Fundação e da Resolução nº 091/2017-ALRN, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR o servidor Renato Gentil de Araújo Pereira, matrícula nº 206.360-3, Coordenador Administrativo e Financeiro, do Quadro de Pessoal da Fundação Djalma Marinho, para substituir, sem prejuízo das atribuições inerentes ao exercício de seu cargo, a servidora Soraia Ribeiro de Medeiros, matrícula n° 000.006-0, na Diretoria Executiva, no período de 08 a 17 de setembro de 2026, por motivo de férias da titular, com base na Portaria n° 28/2024-DE/FDM, de 19 de setembro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE nos Assentamentos Funcionais do Servidor, PUBLIQUE-SE no Diário Oficial Eletrônico, e CUMPRA-SE. Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho, em Natal, 01 de setembro de 2026. SORAIA RIBEIRO DE MEDEIROS Diretora Executiva ver mais