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Diário Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818

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PROJETO DE LEI N° 242/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADA TEREZINHA MAIAPROJETO DE LEI Nº 242/2026Processo Nº 1788/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual o Espaço Sócio Cultural Galeria Biombo das Artes. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seg DEPUTADA TEREZINHA MAIAPROJETO DE LEI Nº 242/2026Processo Nº 1788/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual o Espaço Sócio Cultural Galeria Biombo das Artes. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecido como de utilidade pública estadual o Espaço Sócio Cultural Galeria das Artes, inscrito no CNPJ sob o nº 28.516.264/0001-11, com sede no município de  São Gonçalo do Amarante, neste estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  O Espaço Sócio-Cultural Galeria Biombo das Artes, doravante denominado Biombo d’Artes, é uma associação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, de caráter cultural e social, composta por número ilimitado de associados e constituída por representantes de entidades da comunidade atendida, para fins não econômicos, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, com sede na Rua Alexandre Cavalcante, nº 74, Centro.  JUSTIFICATIVA O Espaço Sócio-Cultural Galeria Biombo das Artes é uma organização da sociedade civil fundada em 2008, no município de São Gonçalo do Amarante/RN, que atua na promoção da cultura, inclusão social, educação e fortalecimento comunitário por meio da arte e de ações socioeducativas.A instituição surgiu inicialmente com o objetivo de divulgar trabalhos desenvolvidos por jovens em cumprimento de medidas socioeducativas acompanhados pelos CREAS, utilizando a arte como ferramenta de transformação social, inclusão e geração de oportunidades. Ao longo dos anos, ampliou sua atuação e consolidou-se como um importante espaço sociocultural do município.O Biombo das Artes atende principalmente crianças, adolescentes, jovens, mulheres, idosos e famílias em situação de vulnerabilidade social, promovendo acesso gratuito à cultura, ao aprendizado artístico e às ações de convivência comunitária. Entre as atividades desenvolvidas, destacam-se oficinas de música, dança, danças populares, mosaico, artesanato e ações voltadas ao fortalecimento da autoestima, da criatividade e da inclusão social.O Espaço tem por finalidade apoiar, proteger e promover a diversidade das expressões culturais e das ações sociais do município de São Gonçalo do Amarante e do Rio Grande do Norte; desenvolver, documentar e divulgar a memória histórica dos povos, reafirmando a importância do vínculo entre esporte, cultura e desenvolvimento social; além de promover ações nas áreas de educação e saúde, incluindo iniciativas de prevenção ao HIV, DST/AIDS e ao consumo de drogas, entre outras previstas em seu Estatuto Social.Ciente da relevância da matéria, confio na regular tramitação do presente Projeto de Lei e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa.                                                           Terezinha Maia                                                        Deputada Estadual DEPUTADA TEREZINHA MAIA ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
PROJETO DE LEI N° 243/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO TOMBA FARIASPROJETO DE LEI Nº 243/2026Processo Nº 1789/2026 PROJETO DE LEI Institui a Política Estadual de Bem-Estar, Saúde, Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Saúde do Rio Grande do Norte. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber q DEPUTADO TOMBA FARIASPROJETO DE LEI Nº 243/2026Processo Nº 1789/2026 PROJETO DE LEI Institui a Política Estadual de Bem-Estar, Saúde, Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Saúde do Rio Grande do Norte. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Institui a Política Estadual de Bem-Estar, Saúde, Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Saúde, levando em consideração a necessidade de promover ações voltadas à atenção integral à saúde, à prevenção do adoecimento e ao estímulo à adoção de práticas que promovam o bem-estar no ambiente de trabalho de forma sustentável, humanizada e duradoura.CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se:I – qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional;II – bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do trabalhador com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico;III – saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída a do trabalho;IV – valorização do profissional da saúde: reconhecimento institucional, por meio da implementação de condições ambientais e relacionais, que contribui para a realização profissional, o aprimoramento das relações socioprofissionais e a ampliação das competências profissionais.Art. 3º A Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Saúde será baseada na promoção da saúde integral, no desenvolvimento pessoal e profissional, nas práticas de gestão, nas ações de qualidade de vida no trabalho e na promoção de vivências de bem-estar. CAPÍTULO IIDAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDEArt. 4º São diretrizes da Política Estadual de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Saúde:I – estabelecimento de relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia entre o profissional e seus pares e entre o profissional e seus superiores e subordinados;II – engajamento dos trabalhadores da instituição com foco no planejamento participativo e em ações direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das condições de trabalho, por meio de práticas de gestão e de relações de trabalho harmônicas;III – implementação de medidas de proteção à saúde integral e de orientação quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e de agravos que possam comprometer a saúde dos profissionais da saúde;IV – viabilização de ações de educação permanente que visem à promoção da saúde e à prevenção ao adoecimento no trabalho dos profissionais da saúde;V – promoção de ações educativas e de formação que possibilitem aos trabalhadores a reflexão e a consciência crítica a respeito da responsabilidade social, ética e ambiental;VI – promoção do desenvolvimento de competências individuais e organizacionais por meio de atividades de capacitação e qualificação que possibilitem o desenvolvimento pessoal e profissional;VII – estabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para educação e para inclusão social dos trabalhadores com deficiência e que lhes garanta as condições de trabalho essenciais às necessidades laborais;VIII – estímulo ao equilíbrio entre as atividades profissionais, os cuidados com a saúde e a vida pessoal dos trabalhadores;IX – estímulo ao desenvolvimento contínuo do aprendizado; eX – promoção da troca de experiências entre os profissionais da saúde, inclusive mediante programas de mentoria profissional para os novos profissionais.Parágrafo único. As diretrizes da política de que trata este artigo deverão ser desenvolvidas por meio de planos de qualidade de vida no trabalho que tenham o objetivo de melhorar o clima organizacional, mediante participação ativa e escuta dos profissionais da saúde, bem como dos respectivos sindicatos e conselhos de classe, em perspectiva preventiva, na qual a produtividade seja resultante do sentido humano do trabalho, das experiências de bem-estar, da promoção da saúde e da segurança nos espaços institucionais. CAPÍTULO IIIDOS OBJETIVOS E DO PLANO DA POLÍTICA ESTADUAL DE BEM-ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDEArt. 5º São objetivos da Política Estadual de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Saúde:I – promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os fatores de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da saúde, da qualidade de vida e da produtividade, considerados as condições, os processos, os contextos de trabalho, o perfil e as necessidades específicas dos profissionais da saúde, bem como o número de jornadas laborais efetivamente realizadas; II – reduzir os índices de absenteísmo, de baixo desempenho decorrente de problemas físicos ou emocionais e de presenteísmo, mediante a construção de estratégias de enfrentamento coletivo desses fenômenos, considerados os diversos agentes envolvidos e o combate às causas do adoecimento;III – fomentar a formação continuada com vistas à valorização do trabalhador na perspectiva da promoção da saúde e do aperfeiçoamento das suas competências pessoais e profissionais;IV – promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do clima organizacional e dos processos de trabalho, com vistas a incentivar a corresponsabilidade, o envolvimento, a autonomia, a criatividade e a inovação; eV – estabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral, do lazer e da vida social, mediante vivências caracterizadas, entre outras, por experiências lúdicas, culturais, esportivas e práticas integrativas de saúde.Art. 6º Os planos direcionados para o cumprimento das diretrizes e dos objetivos de bem-estar, saúde e qualidade de vida no trabalho e de valorização dos profissionais da saúde, baseados na Política de que trata esta Lei deverão ser elaborados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei e aperfeiçoados periodicamente.§ 1º Com o propósito de mensurar os resultados e os impactos no clima organizacional e nas vivências laborais, os planos a que se refere o caput deste artigo deverão conter:I – indicadores de gestão e instrumentos de avaliação das metas pactuadas;II – atualização anual dos indicadores; eIII – acompanhamento de dados referentes a absenteísmo, a readaptação funcional e a acidentes de trabalho, entre outros indicadores.§ 2º Os planos a que se refere o caput deste artigo e os dados que basearam a elaboração deles deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral, em consonância com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). CAPÍTULO IVDA REDE DE SALAS ESPECIAIS DE APOIO PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE VIVECIAM ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICOS E DESGASTE EMOCIONAL SEVEROArt. 7º Fica instituída a Rede de Salas Especiais de apoio para profissionais de saúde que vivenciam estresse pós-traumático e desgaste emocional severo, destinadas a oferecer suporte psicológico e emocional, promovendo o bem-estar, a saúde mental e a qualidade de vida desses profissionais.Art. 8º As Salas Especiais deverão ser implantadas em unidades de saúde, hospitais e demais instituições públicas de assistência à saúde, preferencialmente nas regiões de maior demanda de casos relacionados ao estresse pós-traumático e desgaste emocional severo, conforme diagnóstico do órgãos de gestão.Art. 9º São diretrizes para o funcionamento das Salas Especiais:I - disponibilizar profissionais de saúde mental capacitados para atendimento individual e coletivo, incluindo psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais;II - garantir espaço físico seguro, acolhedor e apropriado às atividades de acompanhamento psicológico;III - priorizar o atendimento de profissionais da saúde em situações de crise, evitando a continuidade do trabalho em condições que comprometam a saúde mental do trabalhador;IV - promover ações de orientação, aconselhamento e fortalecimento emocional;V - garantir sigilo, confidencialidade e ética na condução de todos os atendimentos; eVI - realizar acompanhamento e avaliação periódica dos serviços prestados, com elaboração de relatórios de resultados.Art. 10. O funcionamento das Salas Especiais deverá observar os seguintes mecanismos operacionais:I - disponibilização de uma equipe multiprofissional especializada;II - agendamento prévio de atendimentos, com prioridade às situações de maior gravidade;III - registro confidencial de atendimentos e sessões, assegurando sigilo e privacidade;IV - protocolos de encaminhamento para tratamento contínuo, quando necessário, incluindo recomendações para a equipe de saúde mental da rede pública; eV - implementação de ações de sensibilização aos profissionais de saúde quanto à importância do cuidado com a saúde mental.Art. 11. As ações de capacitação para os profissionais de saúde que atuarão nas Salas Especiais deverão ser realizadas periodicamente, visando aprimorar suas competências em acolhimento, escuta qualificada e manejo de situações de estresse extremo.Art. 12. As despesas decorrentes da implementação e manutenção das Salas Especiais serão custeadas com recursos próprios do Tesouro Estadual, podendo contar com apoio de convênios, parcerias e programas de incentivo federal e estadual.Art. 13. As equipes responsáveis pelo funcionamento das Salas Especiais deverão elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação semestral, visando aperfeiçoar os processos, ampliar o acesso e garantir a eficácia das ações de apoio psicológico.Art. 14. As Salas Especiais deverão ser implementadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAISArt. 15. O descumprimento das orientações previstas nesta Lei ensejará ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.Art. 16. As redes privadas de saúde localizadas no território do Estado do Rio Grande do Norte poderão adotar as diretrizes, normas e ações previstas na Política Estadual de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Saúde, previstas por esta Lei.Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário “DEPUTADO CLÓVIS MOTTA”, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, data e hora da assinatura eletrônica.  TOMBA FARIASDeputado Estadual           JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei surge em um momento crucial em que os profissionais da saúde do Rio Grande do Norte enfrentam dificuldades históricas de condições de trabalho, refletidas no alto índice de adoecimento, estresse, burnout e até mesmo em episódios de desrespeito à sua integridade física e mental. Informações e relatos recentes de profissionais apontam que a sobrecarga de trabalho, a falta de estrutura adequada, o ambiente de alta pressão e a ausência de suporte emocional eficaz têm contribuído para uma crise no cuidado com esses profissionais, comprometendo também a qualidade do serviço de saúde prestado à população.Diante desse cenário, a necessidade de uma política pública que priorize a saúde mental, o bem-estar e a valorização dos trabalhadores da saúde torna-se ainda mais premente. O presente projeto propõe a implementação de ações estratégicas que promovam uma atenção integral à saúde desses profissionais, reconhecendo a importância de condições de trabalho adequadas, de práticas humanizadas e sustentáveis, bem como de uma cultura de valorização e respeito à sua atuação.Nesse sentido, a criação da Rede de Salas Especiais de Apoio é uma das medidas centrais desta política. Essas salas terão como objetivo oferecer suporte psicológico, emocional e de aconselhamento, especialmente para profissionais que vivenciam situações de estresse pós-traumático e desgaste emocional severo, comuns em contextos de alta demanda, como vem ocorrendo, por exemplo, no Hospital Walfredo Gurgel, onde relatos de condições inaceitáveis de trabalho chegaram às redes sociais de profissionais da saúde. Essas ações visam prevenir o desenvolvimento de doenças psíquicas, diminuir o absenteísmo, aumentar a satisfação no trabalho e melhorar o desempenho profissional, refletindo positivamente na atenção à população.Além disso, a política prevê ações de promoção da saúde e bem-estar, com estímulo à prevenção do adoecimento, melhorias nas condições de trabalho, implementação de estratégias de reconhecimento e valorização profissional. Essas ações devem ser sustentáveis, humanizadas e duradouras, formando uma cultura de cuidado e valorização do trabalhador da saúde, que é o alicerce do sistema de saúde público do Estado.Importante destacar que investir na saúde mental e na qualidade de vida dos profissionais condiz com uma gestão eficiente e responsável, pois trabalhadores bem apoiados, valorizados e saudáveis podem oferecer um cuidado de maior qualidade, resolutividade e humanização, refletindo em melhores indicadores de saúde para os usuários.Por tudo isso, contamos com o apoio de Vossas Excelências para aprovar este projeto de lei. A sua aprovação representa um compromisso do Estado do Rio Grande do Norte com a promoção de uma saúde pública mais humana, eficaz e capaz de defender a dignidade de seus profissionais e, por consequência, de toda a sociedade.Nestes termos, solicitamos o apoio dos nobres deputados e deputadas para a rápida tramitação e aprovação desta importante política pública que visa transformar, de forma positiva, as condições de trabalho e de vida dos profissionais da saúde do nosso Estado. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário “DEPUTADO CLÓVIS MOTTA”, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, data e hora da assinatura eletrônica.  TOMBA FARIASDeputado Estadual    DEPUTADO TOMBA FARIAS ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
PROJETO DE LEI N° 244/2026
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DEPUTADO DR. BERNARDOPROJETO DE LEI Nº 244/2026Processo Nº 1790/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual a Associação  dos Produtores de Leite do Município de Caraúbas -RN . A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta DEPUTADO DR. BERNARDOPROJETO DE LEI Nº 244/2026Processo Nº 1790/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual a Associação  dos Produtores de Leite do Município de Caraúbas -RN . A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecido(a) como de utilidade pública estadual a Associação do Produtores de Leite do Município de Caraúbas -RN , inscrito(a) no CNPJ sob o nº 52.900.581/0001-11, com sede no município de Caraúbas neste estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Palácio José Augusto, em Natal, 02 de junho de 2026 JUSTIFICATIVA É objetivo da Associação, o exercício de mutua colaboração entre os sócios, visando á prestação pela entidade, de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias leiteiras e para melhorar as condições de vida  de seus integrante, com especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas á técnica de produção e manejo, mercado e preço, melhoria de qualidade e de produtividade.  DEPUTADO DR. BERNARDO ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
PROJETO DE LEI N° 245/2026
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DEPUTADO TAVEIRA JÚNIORPROJETO DE LEI Nº 245/2026Processo Nº 1791/2026 PROJETO DE LEI  Institui a Política Estadual de Incentivo á Realização de Eventos Esportivos Verdes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR DEPUTADO TAVEIRA JÚNIORPROJETO DE LEI Nº 245/2026Processo Nº 1791/2026 PROJETO DE LEI  Institui a Política Estadual de Incentivo á Realização de Eventos Esportivos Verdes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Realização de Eventos Esportivos Verdes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de promover práticas sustentáveis, reduzir impactos ambientais e estimular a conscientização ecológica em competições, campeonatos, torneios, corridas, eventos recreativos e demais atividades esportivas realizadas no território estadual.  Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Realização de Eventos Esportivos Verdes:I – incentivar a adoção de medidas de sustentabilidade ambiental em eventos esportivos;II – promover a redução da geração de resíduos sólidos e o incentivo à reciclagem;III – estimular o uso racional de água e energia elétrica;IV – incentivar a utilização de materiais reutilizáveis, recicláveis ou biodegradáveis;V – fomentar ações de educação ambiental junto aos participantes, organizadores e público em geral;VI – estimular práticas de mobilidade sustentável nos deslocamentos relacionados aos eventos;VII – promover a preservação ambiental dos espaços públicos e privados utilizados para atividades esportivas. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se eventos esportivos verdes aqueles que adotem, sempre que possível, medidas como:I – coleta seletiva de resíduos;II – disponibilização de pontos de reciclagem;III – redução do uso de plástico descartável;IV – utilização de fontes de energia limpa ou de baixo impacto ambiental;V – compensação ambiental das emissões de carbono;VI – campanhas educativas sobre sustentabilidade;VII – incentivo ao uso de transporte coletivo, bicicletas e meios de transporte não poluentes;VIII – preservação das áreas naturais utilizadas nas atividades esportivas. Art. 4º Poder Executivo poderá: I – estabelecer critérios de certificação para eventos esportivos sustentáveis;II – promover campanhas educativas sobre esporte e sustentabilidade;III – celebrar parcerias com municípios, entidades esportivas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e iniciativa privada;IV – incentivar a capacitação de organizadores de eventos esportivos em práticas sustentáveis;V – apoiar iniciativas voltadas à inovação ambiental no setor esportivo. Art. 5º Os organizadores de eventos esportivos realizados com apoio ou patrocínio do Poder Público Estadual poderão ser incentivados a:I – elaborar plano básico de sustentabilidade ambiental do evento;II – implementar medidas de gerenciamento de resíduos sólidos;III – adotar ações de redução de consumo de recursos naturais;IV – promover acessibilidade e inclusão social de forma sustentável. Art. 6º A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, podendo as ações serem executadas de forma integrada com programas ambientais, esportivos e educacionais já existentes. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                                   JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Estadual de Incentivo à Realização de Eventos Esportivos Verdes no Estado do Rio Grande do Norte, promovendo a integração entre esporte, sustentabilidade ambiental e conscientização social.O crescimento da realização de eventos esportivos no Estado evidencia a necessidade de adoção de práticas ambientalmente responsáveis, capazes de reduzir impactos negativos ao meio ambiente e incentivar uma cultura de sustentabilidade entre atletas, organizadores e espectadores.A proposta busca estimular medidas simples e eficientes, como coleta seletiva, redução do uso de materiais descartáveis, incentivo à reciclagem, uso consciente de recursos naturais e educação ambiental, fortalecendo o compromisso do Estado com o desenvolvimento sustentável.Além dos benefícios ambientais, a iniciativa contribui para a valorização do turismo esportivo sustentável, da responsabilidade social e da preservação dos espaços públicos e naturais utilizados em atividades esportivas em todo o território potiguar.Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei. DEPUTADO TAVEIRA JÚNIOR ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
PROJETO DE LEI N° 246/2026
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DEPUTADO GUSTAVO CARVALHOPROJETO DE LEI Nº 246/2026Processo Nº 1792/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx /2026 \"Dispõe sobre o ressarcimento ao Estado dos custos decorrentes da monitoração eletrônica aplicada a autores de violência doméstica e familiar contra a mulher submetidos a medidas prot DEPUTADO GUSTAVO CARVALHOPROJETO DE LEI Nº 246/2026Processo Nº 1792/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx /2026 \"Dispõe sobre o ressarcimento ao Estado dos custos decorrentes da monitoração eletrônica aplicada a autores de violência doméstica e familiar contra a mulher submetidos a medidas protetivas de urgência, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.\" A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte dos custos decorrentes da disponibilização, instalação, manutenção e operação de equipamentos de monitoração eletrônica utilizados por autores de violência doméstica e familiar contra a mulher submetidos a medidas protetivas de urgência determinadas pelo Poder Judiciário.Art. 2º A monitoração eletrônica será executada nos termos da legislação federal aplicável, especialmente da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e da legislação correlata.Art. 3º O Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a promover o ressarcimento dos custos decorrentes da monitoração eletrônica realizada em razão de medida protetiva de urgência aplicada ao agressor.§ 1º O ressarcimento terá natureza exclusivamente administrativa e patrimonial, não constituindo pena, sanção criminal ou requisito para a concessão, manutenção ou execução da monitoração eletrônica.§ 2º A insuficiência financeira do monitorado não impedirá a instalação ou manutenção do equipamento quando determinada judicialmente.Art. 4º O valor do ressarcimento corresponderá aos custos efetivamente suportados pelo Estado com:I – fornecimento do equipamento;II – instalação e retirada;III – manutenção e substituição por desgaste natural;IV – monitoramento e operação do sistema;V – suporte técnico.Art. 5º O monitorado responderá integralmente pelos prejuízos decorrentes de:I – dano;II – extravio;III – destruição;IV – adulteração;V – inutilização do equipamento ou de seus acessórios.Parágrafo único. O valor correspondente aos danos será apurado em procedimento administrativo.Art. 6º Na apuração dos valores a serem ressarcidos, a Administração Pública deverá considerar a capacidade econômica do responsável.§ 1º Poderão ser concedidos:I – parcelamento;II – redução proporcional do débito;III – suspensão temporária da cobrança. § 2º A comprovação de hipossuficiência econômica será realizada mediante procedimento administrativo próprio.Art. 7º O ressarcimento de que trata esta lei não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.Art. 8º O ressarcimento não será exigido enquanto houver decisão judicial suspendendo sua cobrança.Art. 9º A cobrança dos valores será precedida de procedimento administrativo que assegure:I – notificação do interessado;II – acesso aos documentos de cálculo;III – contraditório;IV – ampla defesa;V – recurso administrativo.Art. 10 Constituído definitivamente o crédito administrativo, os valores poderão ser inscritos em dívida ativa e cobrados na forma da legislação vigente.Art. 11 Os valores arrecadados em decorrência desta Lei serão destinados:I – 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Estadual para a Promoção dos Direitos das Mulheres, instituído pela Lei Complementar nº 720/2022 ou fundo equivalente destinado à proteção e promoção dos direitos das mulheres.II – 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar nº 289/2005;Art. 12 Os recursos destinados às políticas para mulheres poderão ser aplicados prioritariamente em:I – fortalecimento da Patrulha Maria da Penha;II – aquisição e manutenção de dispositivos de alerta para vítimas;III – implantação de sistemas eletrônicos de monitoramento e proteção;IV – ampliação da rede de acolhimento às mulheres em situação de violência;V – programas de prevenção e combate à violência doméstica e familiar.Art. 13 Caso decisão judicial transitada em julgado afaste a possibilidade do acusado pelo fato que ensejou a aplicação da medida protetiva de monitoração eletrônica, eventuais valores pagos a titulo de ressarcimento dos custos previstos nesta Lei serão restituídos pelo Poder Público. Art. 13 No ato da instalação do equipamento, o monitorado receberá termo contendo:I – orientações de utilização;II – deveres de conservação;III – informações sobre eventual responsabilidade patrimonial;IV – procedimentos de ressarcimento previstos nesta Lei.Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\", Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 02 de junho de 2026.  JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei busca fortalecer a política pública de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, promovendo a responsabilização patrimonial do agressor pelos custos decorrentes da monitoração eletrônica utilizada para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência.A proposta não cria nova sanção penal nem altera normas de direito penal, processual penal ou execução penal, matérias de competência privativa da União. Limita-se a disciplinar o ressarcimento de despesas suportadas pelo Estado do Rio Grande do Norte em decorrência da utilização de equipamentos de monitoração eletrônica.A medida preserva integralmente a proteção da vítima, uma vez que a eventual incapacidade econômica do agressor não impedirá a instalação ou manutenção do equipamento, assegurando a efetividade das medidas protetivas.Além disso, parte dos recursos arrecadados será destinada ao fortalecimento das políticas públicas de proteção às mulheres, ampliando a rede estadual de prevenção e enfrentamento à violência doméstica.Por reunir responsabilidade patrimonial, proteção das vítimas, eficiência administrativa e racionalização do gasto público, a presente proposição revela-se compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa, da proteção integral à mulher e da responsabilidade pelos danos decorrentes da própria conduta. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\", Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 02 de junho de 2026.    DEPUTADO GUSTAVO CARVALHO ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Aviso de cotação de preço.
ALRN Atos Administrativos

RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS Processo Administrativo nº 3598/2026-36Torna-se público que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Núcleo Operacional de Apoio e Pesquisa, está realizando PESQUISA MERCADOLÓGICA para dispe RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS Processo Administrativo nº 3598/2026-36Torna-se público que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Núcleo Operacional de Apoio e Pesquisa, está realizando PESQUISA MERCADOLÓGICA para dispensa de licitação em  Aquisição de pilhas alcalinas, nos termos da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como nas orientações do Ato de Mesa 2531/2023 desta Casa Legislativa. As especificações contidas no Termo de Referência poderão ser solicitadas através do e-mail (nucleooperacional@al.rn.leg.br).As propostas de preço poderão ser enviadas até o dia 15 de Junho de 2026.Demais Informações através do telefone: (84) 3132.0332.Nialison Lemos BarachoChefe do Núcleo Operacional de Apoio e Pesquisa ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 023/2024 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1884/2024-03, REALIZADA NO DIA 02/06/2026, DLE Nº 1817.
ALRN Atos Administrativos

RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 023/2024 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1884/2024-03, REALIZADA NO DIA 02/06/2026, DLE Nº 1817.ONDE SE LÊ: EXTRATO DO QUARTO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 023/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1 RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 023/2024 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1884/2024-03, REALIZADA NO DIA 02/06/2026, DLE Nº 1817.ONDE SE LÊ: EXTRATO DO QUARTO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 023/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1884/2024-03. LEIA-SE: EXTRATO DO QUINTO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 023/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1884/2024-03. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Ato Pessoal de Exoneração - ANA CLAUDIA BARROS DE MEDEIROS CABRAL BEZERRA - CCGEAP04 - ASSISTENTE PARLAMENTAR
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004184/2026-24, R E S O L V E: EXONERAR ANA CLAUDIA BARROS DE MEDEIROS CABRA ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004184/2026-24, R E S O L V E: EXONERAR ANA CLAUDIA BARROS DE MEDEIROS CABRAL BEZERRA do cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE PARLAMENTAR, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Ato Pessoal de Exoneração - JACIENE DOS SANTOS GALVAO - CCGEAP06 - AUXILIAR POLITICO
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004187/2026-68, R E S O L V E: EXONERAR JACIENE DOS SANTOS GALVAO do cargo d ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004187/2026-68, R E S O L V E: EXONERAR JACIENE DOS SANTOS GALVAO do cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO Nº 094/2023 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 2770/2024-72
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RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAEXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO Nº 094/2023 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 2770/2024-72.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: n.º 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - President RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAEXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO Nº 094/2023 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 2770/2024-72.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: n.º 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: ELITE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. – CNPJ: n.º 10.905.205/0001-70. OBJETO: Extinção unilateral do Contrato nº 094/2023 e respectivos termos aditivos, cujo objeto consiste na prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva, com fornecimento de peças e insumos, de duas plataformas de acessibilidade PcD, instaladas no prédio da Escola da Assembleia e no prédio Sede do Poder Legislativo.FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 137 e 138, inciso I, da Lei 14.133/2021.EFEITOS: A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA.DATA DE ASSINATURA: 02/06/2026.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal/RN. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Ato Pessoal de Exoneração - DIEGO MOURA DE MEDEIROS - CCGEAP04 - ASSISTENTE PARLAMENTAR
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004191/2026-26, R E S O L V E: EXONERAR DIEGO MOURA DE MEDEIROS do cargo de ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004191/2026-26, R E S O L V E: EXONERAR DIEGO MOURA DE MEDEIROS do cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE PARLAMENTAR, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Ato Pessoal de Exoneração - MARIA DAS DORES DOS SANTOS - CCGEAP05 - AUXILIAR PARLAMENTAR
ALRN Atos Administrativos

ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004194/2026-60, R E S O L V E: EXONERAR MARIA DAS DORES DOS SANTOS do cargo ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004194/2026-60, R E S O L V E: EXONERAR MARIA DAS DORES DOS SANTOS do cargo de provimento em comissão de AUXILIAR PARLAMENTAR, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - MARCIO VALERIO FONSECA GINANE - CCGEAP04 - ASSISTENTE PARLAMENTAR
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004186/2026-13,R E S O L V E:NOMEAR MARCIO VALERIO FONSECA GINANE para exercer ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004186/2026-13,R E S O L V E:NOMEAR MARCIO VALERIO FONSECA GINANE para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE PARLAMENTAR do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei n° 9.485, de 31 de maio de 2011, publicada no DOE nº 12.471, de 01 de junho de 2011, transformado pela Lei nº 10.261, 27 de outubro de 2017, publicada no DOE nº 14.040, de 28 de outubro de 2017, decorrente da exoneração de ANA CLAUDIA BARROS DE MEDEIROS CABRAL BEZERRA,  ocorrida em {{dataDocumentoReferencia}}, pelo Ato n.º {{numeroDocumentoReferencia}} PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - ROMMEL SILVA MARINHEIRO DE SOUZA - CCGEAP06 - AUXILIAR POLITICO
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004190/2026-81,R E S O L V E:NOMEAR ROMMEL SILVA MARINHEIRO DE SOUZA para exer ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004190/2026-81,R E S O L V E:NOMEAR ROMMEL SILVA MARINHEIRO DE SOUZA para exercer o cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei nº 10.261, de 27 de outubro de 2017, publicada no DOE nº 14.040, de 28 de outubro de 2017, decorrente da exoneração de JACIENE DOS SANTOS GALVAO,  ocorrida em {{dataDocumentoReferencia}}, pelo Ato n.º {{numeroDocumentoReferencia}} PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - SAULO DIEGO RAMOS DE LIMA - CCGEAP04 - ASSISTENTE PARLAMENTAR
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004193/2026-15,R E S O L V E:NOMEAR SAULO DIEGO RAMOS DE LIMA para exercer o c ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004193/2026-15,R E S O L V E:NOMEAR SAULO DIEGO RAMOS DE LIMA para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE PARLAMENTAR do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei n° 9.485, de 31 de maio de 2011, publicada no DOE nº 12.471, de 01 de junho de 2011, transformado pela Lei nº 10.261, 27 de outubro de 2017, publicada no DOE nº 14.040, de 28 de outubro de 2017, decorrente da exoneração de DIEGO MOURA DE MEDEIROS,  ocorrida em {{dataDocumentoReferencia}}, pelo Ato n.º {{numeroDocumentoReferencia}} PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - SELMA MARIA NOBREGA - CCGEAP05 - AUXILIAR PARLAMENTAR
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004195/2026-12,R E S O L V E:NOMEAR SELMA MARIA NOBREGA para exercer o cargo d ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004195/2026-12,R E S O L V E:NOMEAR SELMA MARIA NOBREGA para exercer o cargo de provimento em comissão de AUXILIAR PARLAMENTAR do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei n° 9.485, de 31 de maio de 2011, publicada no DOE nº 12.471, de 01 de junho de 2011, transformado pela Lei nº 10.261, 27 de outubro de 2017, publicada no DOE nº 14.040, de 28 de outubro de 2017, decorrente da exoneração de MARIA DAS DORES DOS SANTOS,  ocorrida em {{dataDocumentoReferencia}}, pelo Ato n.º {{numeroDocumentoReferencia}} PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - AMANDA KAROLYNE LIMA DO NASCIMENTO - CNA-13 - ASSISTENTE CONSULTIVO I
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004199/2026-92,R E S O L V E:NOMEAR AMANDA KAROLYNE LIMA DO NASCIMENTO para ex ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004199/2026-92,R E S O L V E:NOMEAR AMANDA KAROLYNE LIMA DO NASCIMENTO para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE CONSULTIVO I do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 080, de 19 de julho de 2024, publicado no DOE nº 1375, de 31 de julho de 2024, decorrente da exoneração de MARIA DO SOCORRO COSTA DANTAS,  ocorrida em 2/3/2026, pelo Ato n.º 146/2026. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - VALDETE BATISTA DO NASCIMENTO - CCAMPL5 - AUXILIAR PARLAMENTAR
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004197/2026-01,R E S O L V E:NOMEAR VALDETE BATISTA DO NASCIMENTO para exercer ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004197/2026-01,R E S O L V E:NOMEAR VALDETE BATISTA DO NASCIMENTO para exercer o cargo de provimento em comissão de AUXILIAR PARLAMENTAR do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 40, de 01 de setembro de 2021, publicada no DOE nº 705, de 02 de setembro de 2021, decorrente da exoneração de RHANESSA CLETYLEN FREIRE DOS SANTOS OLIVEIRA, ocorrida em 09/10/2025, pelo Ato n.º 1320/2025.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - JURACY DE ARAUJO LIRA BEZERRA - CNE-7 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 4
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004200/2026-89,R E S O L V E:NOMEAR JURACY DE ARAUJO LIRA BEZERRA para exercer ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004200/2026-89,R E S O L V E:NOMEAR JURACY DE ARAUJO LIRA BEZERRA para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 4 do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução Nº 80, de 19 de julho de 2024, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, publicada no DOE Nº 1375, de 31 de julho de 2024, alterada pela Resolução Nº 135, de 27 de março de 2025, publicada no DOE Nº 1533, de 28 de março de 2025, decorrente da exoneração de LUIZ CARLOS CABRAL FILHO,  ocorrida em 28/5/2026, pelo Ato n.º 509/2026. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - RAISSA GABRIELLY XAVIER CABRAL - CNE-7 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 4
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004201/2026-23,R E S O L V E:NOMEAR RAISSA GABRIELLY XAVIER CABRAL para exerce ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004201/2026-23,R E S O L V E:NOMEAR RAISSA GABRIELLY XAVIER CABRAL para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 4 do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução Nº 80, de 19 de julho de 2024, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, publicada no DOE Nº 1375, de 31 de julho de 2024, alterada pela Resolução Nº 135, de 27 de março de 2025, publicada no DOE Nº 1533, de 28 de março de 2025, decorrente da exoneração de MARCIO VALERIO FONSECA GINANE,  ocorrida em 28/5/2026, pelo Ato n.º 510/2026. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - MARINA IVINA AGUIAR CHAVES - CNE-10 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 7
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004202/2026-78,R E S O L V E:NOMEAR MARINA IVINA AGUIAR CHAVES para exercer o ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004202/2026-78,R E S O L V E:NOMEAR MARINA IVINA AGUIAR CHAVES para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 7 do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 080, de 19 de julho de 2024, publicado no DOE nº 1375, de 31 de julho de 2024, decorrente da exoneração de ROMMEL SILVA MARINHEIRO DE SOUZA, ocorrida em 28/05/2026, pelo Ato n.º 506/2026. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - MARIA DA CONCEICAO SANTANA - CNE-8 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 5
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004203/2026-12,R E S O L V E:NOMEAR MARIA DA CONCEICAO SANTANA para exercer o ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004203/2026-12,R E S O L V E:NOMEAR MARIA DA CONCEICAO SANTANA para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 5 do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 080, de 19 de julho de 2024, publicado no DOE nº 1375, de 31 de julho de 2024, decorrente da exoneração de JOSE EUSEBIO GOMES TEIXEIRA,  ocorrida em 28/5/2026, pelo Ato n.º 511/2026. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - ANA RAQUEL BARCELOS DE AQUINO - CNE-8 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 5
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004205/2026-10,R E S O L V E:NOMEAR ANA RAQUEL BARCELOS DE AQUINO para exercer ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004205/2026-10,R E S O L V E:NOMEAR ANA RAQUEL BARCELOS DE AQUINO para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 5 do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 080, de 19 de julho de 2024, publicado no DOE nº 1375, de 31 de julho de 2024, decorrente da exoneração de HENRIQUE GALVAO WILHELM,  ocorrida em 28/05/2026, pelo Ato n.º 512/2026. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - BRENDA SIQUEIRA CACHINA CABRAL MARTINS - CNE-6 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 3
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004206/2026-56,R E S O L V E:NOMEAR BRENDA SIQUEIRA CACHINA CABRAL MARTINS par ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004206/2026-56,R E S O L V E:NOMEAR BRENDA SIQUEIRA CACHINA CABRAL MARTINS para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 3 do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 080, de 19 de julho de 2024, publicado no DOE nº 1375, de 31 de julho de 2024, decorrente da exoneração de JOSE ALVES TERCEIRO NETO,  ocorrida em 28/05/2026, pelo Ato n.º 508/2026. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
EXTRATO DO TERCEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 032/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2667/2024-22
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EXTRATO DO TERCEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 032/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2667/2024-22CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EXTRATO DO TERCEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 032/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2667/2024-22CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA – CNPJ: 02.567.270/0001-04, representada por JONAS ALVES DA SILVA.OBJETO: Promover o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Prestação de Serviços de Mão-de-obra, com fulcro no artigo 65, II, “d” da Lei Federal nº. 8.666/93 com suas alterações posteriores, decorrente da entrada em vigor da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2026 – SINDLIMP (Grupo V – Auxiliar de Manutenção Predial), registrada na data de 15 de janeiro de 2026 no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº. RN000013/2026.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 01.101 – Função: 01 – Subfunção: 122 – Programa: 0100 – Ação: 200101 – Elemento Despesa: 3.3.90.37 – Fonte de Recurso: 0500.VALOR MENSAL DO REEQULÍBRIO: R$ 293,04 (duzentos e noventa e três reais e quatro centavos), passando o valor mensal contratado para R$ 9.455,74 (Nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos.DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS: 01 de janeiro de 2026 até o fim da vigência contratual (31/05/2027).DATA DE ASSINATURA: 02 de junho de 2026.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal. ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
LIMITAÇÃO DE EMPENHO ALRN
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PORTARIA Nº {{numeroPortaria}}Dispõe sobre limitação de empenho no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa,CONSIDERA PORTARIA Nº {{numeroPortaria}}Dispõe sobre limitação de empenho no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa,CONSIDERANDO os arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com vistas à preservação do equilíbrio fiscal e ao cumprimento das metas de resultado estabelecidas na legislação orçamentária;CONSIDERANDO o disposto no art. 64 da Lei Estadual nº 12.369, de 04 de agosto de 2025, que determina aos Poderes Executivo, Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, Judiciário, bem como ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a adoção de medidas de limitação de empenho e movimentação financeira, por ato próprio e nos montantes necessários, sempre que, ao final de cada bimestre, for constatada arrecadação da receita do Tesouro Estadual inferior à prevista para o respectivo período;CONSIDERANDO o art. 5 do Decreto Estadual nº 35.602, de 29 de maio de 2026;CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas para manter o equilíbrio entre receitas e despesas;RESOLVE:Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte, a limitação de empenho e movimentação financeira no exercício de 2026, em decorrência da frustração de receita verificadas no 1º e 2º bimestres, conforme demonstrado pela Secretaria de Estado da Fazenda.Art. 2º Fica determinado o bloqueio provisório de dotações orçamentárias no valor total de R$ 14.649.638,77 (quatorze milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais, setenta e sete) da Assembleia Legislativa e o valor total de R$ 2.243.513,01 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e treze reais e um centavo), da Fundação Djalma Marinho, a ser aplicado sobre as despesas discricionárias de custeio e investimento.Parágrafo único. O bloqueio de que trata o caput deste artigo incidirá sobre as dotações orçamentárias, referente ao valor da Assembleia Legislativa, da Unidade Orçamentária 01.101 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DO RN, na fonte de recursos 0.500 – Recursos não vinculados de impostos e, do valor destinado a Fundação Djalma Marinho, da Unidade Orçamentária 01.201 – FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO - FDM, na fonte de recursos 0.500 – Recursos não vinculados de impostos.Art. 3º A Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira, no âmbito da Assembleia Legislativa, e a Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no âmbito da Fundação Djalma Marinho, serão responsáveis por operacionalizar a limitação de empenho e monitorar a execução orçamentária. Art. 4º As medidas adotadas poderão ser reavaliadas pela Diretoria-Geral e pela Diretoria de Planejamento Estratégico, no âmbito da Assembleia Legislativa, e pela Coordenadoria Administrativa e Financeira, no âmbito da Fundação Djalma Marinho, conforme a evolução do cenário fiscal do Estado.Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PUBLIQUE-SE no Diário Legislativo Eletrônico, e CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 02 de junho de 2026. Deputado Ezequiel FerreiraPRESIDENTE ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Portaria de Designação - JAILTON LOPES - FS-1 - SUB-TENENTE
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PORTARIA Nº {{numeroPortaria}}O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004064/2026-27,             R E S O L V E: Art. 1º DESIGNAR o SUBTENENTE JAILT PORTARIA Nº {{numeroPortaria}}O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004064/2026-27,             R E S O L V E: Art. 1º DESIGNAR o SUBTENENTE JAILTON LOPES para exercer a Função deSegurança FS-1, com base no art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017,publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de dezembro de 2017.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PUBLIQUE-SE no Diário Legislativo Eletrônico,REGISTRE-SE nos assentamentos funcionais, eCUMPRA-SEGabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026.{{nomePresidente}}Presidente ver mais

Publicado em 3 de Junho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1818
Portaria de Dispensa - JOAO BATISTA SILVA DE OLIVEIRA - FS-4 - 3° SARGENTO
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PORTARIA Nº {{numeroPortaria}}O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004064/2026-27,             R E S O L V E: Art. 1º DISPENSAR o 3° SARGENTO JO PORTARIA Nº {{numeroPortaria}}O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004064/2026-27,             R E S O L V E: Art. 1º DISPENSAR o 3° SARGENTO JOÃO BATISTA SILVA DE OLIVEIRA, matrícula n°207.992-5, da Função de Segurança FS-4.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PUBLIQUE-SE no Diário Legislativo Eletrônico,REGISTRE-SE nos assentamentos funcionais, eCUMPRA-SE.Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026.{{nomePresidente}}Presidente ver mais