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Diário Publicado em 21 de Outubro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1916

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PROJETO DE LEI N° 430/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO CORONEL AZEVEDOPROJETO DE LEI Nº 430/2026Processo Nº 3187/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx / xxxxxx Reconhece o profissional de Educação Física como profissional de saúde  no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que DEPUTADO CORONEL AZEVEDOPROJETO DE LEI Nº 430/2026Processo Nº 3187/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx / xxxxxx Reconhece o profissional de Educação Física como profissional de saúde  no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica expressamente reconhecido o profissional de Educação Física, devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física de sua circunscrição, como profissional de saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º O reconhecimento de que trata o artigo anterior compreende a atuação do profissional de Educação Física como agente promotor da saúde, integrando a equipe multiprofissional de atenção, prevenção de enfermidades, reabilitação física e promoção do bem-estar biopsicossocial da população. Art. 3º O Poder Executivo estadual poderá, observada a disponibilidade orçamentária e as diretrizes de planejamento em saúde pública:I – estimular a inclusão de profissionais de Educação Física nas equipes de atenção primária e nos programas de saúde da família e núcleos correlatos sob a coordenação do Estado;II – fomentar a abertura de editais de seleção e concursos públicos que contemplem a área de conhecimento da Educação Física no quadro de profissionais da saúde pública estadual;III – promover parcerias e termos de cooperação técnica com instituições de ensino superior, entidades científicas e representativas de classe para capacitação contínua em saúde pública coletiva. Art. 4º Os estabelecimentos de saúde, hospitais, clínicas, unidades de pronto atendimento e centros de reabilitação públicos e privados no âmbito estadual poderão contar, em seu corpo assistencial e multidisciplinar, com profissionais de Educação Física para suporte técnico de condicionamento motor, reabilitação e bem-estar funcional de pacientes. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Estado, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões “DEPUTADO CLÓVIS MOTTA”, da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte: Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 20 de outubro de 2026. CORONEL AZEVEDODeputado Estadual  JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ___/2026 O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o profissional de Educação Física como profissional de saúde, valorizando sua contribuição para a promoção da saúde, a prevenção de doenças e a melhoria da qualidade de vida da população, observadas a habilitação e as atribuições previstas na legislação federal. A proposta converge com o estabelecido pelo Conselho Nacional de Saúde, por meio da Resolução nº 218, de 6 de março de 1997, que inclui os profissionais de Educação Física entre as categorias de profissionais de saúde de nível superior. Busca-se, portanto, conferir expressão legislativa estadual à relevância dessa atuação para o cuidado integral da população. A Educação Física reúne conhecimentos e práticas que ultrapassam o esporte de competição e a recreação. A orientação de atividades físicas, respeitadas as necessidades e condições individuais, integra ações de cuidado que valorizam a autonomia, a capacidade funcional e a adoção de hábitos saudáveis ao longo da vida. O reconhecimento proposto ressalta essa dimensão da profissão e sua contribuição para o trabalho multiprofissional em saúde.A própria legislação nacional oferece fundamento para essa compreensão. O art. 3º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, inclui expressamente a atividade física entre os determinantes e condicionantes da saúde.  A Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que regulamenta a profissão, contempla, entre as atribuições do profissional de Educação Física, o planejamento, a supervisão, a avaliação e a execução de trabalhos e programas nas áreas de atividades físicas e do desporto, bem como a participação em equipes multidisciplinares e interdisciplinares. O reconhecimento pretendido deve ser compreendido em conformidade com esse marco legal, respeitando os limites de atuação de cada categoria profissional. Quanto à competência legislativa, a proposição se insere na perspectiva da proteção e defesa da saúde, matéria submetida à competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal. Seu alcance deve preservar a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões, prevista no art. 22, inciso XVI, bem como as regras constitucionais de iniciativa legislativa e de organização administrativa. A finalidade da proposta é reconhecer e valorizar a natureza sanitária dessa atuação, sem substituir a regulamentação federal da profissão. Sua aplicação deve observar as atribuições legalmente estabelecidas, a organização dos serviços de saúde e as competências dos respectivos gestores. Para o Rio Grande do Norte, esse reconhecimento representa uma medida de valorização profissional e de fortalecimento da atenção à saúde. Ao ressaltar a importância da atividade física orientada, o Parlamento contribui para que a prevenção e o cuidado contínuo recebam a atenção que merecem nas políticas públicas e na vida das famílias potiguares. Diante da relevância social da matéria e de sua contribuição para a valorização dos profissionais de Educação Física e para a promoção da saúde da população, solicito o apoio dos nobres Parlamentares à aprovação do presente Projeto de Lei.CORONEL AZEVEDODeputado Estadual  DEPUTADO CORONEL AZEVEDO ver mais

Publicado em 21 de Outubro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1916
PROJETO DE LEI N° 431/2026
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DEPUTADO NEILTON DIÓGENESPROJETO DE LEI Nº 431/2026Processo Nº 3188/2026 PROJETO DE LEI Nº              /2026 Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Fundação Pública Vereador Aldenor Nogueira - FPVAN. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER, que o Poder DEPUTADO NEILTON DIÓGENESPROJETO DE LEI Nº 431/2026Processo Nº 3188/2026 PROJETO DE LEI Nº              /2026 Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Fundação Pública Vereador Aldenor Nogueira - FPVAN. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Fundação Pública Vereador Aldenor Nogueira - FPVAN, inscrita no CNPJ sob o nº 23.632.883/0001-58, com sede no município de Mossoró, neste Estado.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A Fundação Pública Vereador Aldenor Nogueira – FPVAN, inscrita no CNPJ sob o nº 23.632.883/0001-58, com sede na Rua Rui Barbosa, nº 1.133, Centro, no Município de Mossoró/RN, é uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, integrante da Administração Pública indireta do Município de Mossoró e vinculada à Câmara Municipal de Mossoró, constituída por prazo indeterminado.Criada pela Lei Complementar nº 115/2015 e com alterações dadas pela Lei Complementar nº 228/2025, a FPVAN atua com plena autonomia administrativa, orçamentária e financeira, pautando suas atividades pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, integridade e probidade administrativa.A entidade tem por finalidade estatutária promover, apoiar e incentivar ações de caráter cultural, educacional, esportivo, assistencial, de empreendedorismo, de desenvolvimento tecnológico e de comunicação social. Sua missão institucional volta-se prioritariamente para a valorização do Poder Legislativo Municipal, a promoção da cidadania, a formação crítica de crianças e adolescentes e o fortalecimento dos valores sociais e da identidade cultural potiguar e nordestina.No âmbito de suas competências e para a efetivação do interesse coletivo, a Fundação destaca-se pela operação de meios de comunicação pública e multimídia, com ênfase na TV Câmara Mossoró e na Rádio Câmara Mossoró, assegurando a transmissão transparente dos atos legislativos e debates públicos, a difusão de conteúdos educativos e independentes, bem como o desenvolvimento de programas de capacitação abertos aos servidores e a toda a sociedade.Além disso, a FPVAN conta com expressa autorização estatutária para firmar convênios, termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, reinvestindo a totalidade de suas receitas exclusivamente na manutenção e expansão de seus objetivos sociais, sendo vedada qualquer distribuição de lucros ou vantagens a seus gestores.Diante do manifesto interesse coletivo, da relevância dos serviços de difusão de cidadania, educação e cultura prestados à sociedade de Mossoró e de toda a região, o reconhecimento da Fundação Pública Vereador Aldenor Nogueira como de Utilidade Pública Estadual constitui ato de justo mérito e estímulo indispensável ao fortalecimento de suas contribuições ao povo do Rio Grande do Norte.Sala das Sessões DEPUTADO CLÓVIS MOTTA da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio JOSÉ AUGUSTO, em Natal, 20 de outubro de 2026. DEPUTADO NEILTON DIÓGENES ver mais

Publicado em 21 de Outubro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1916
PROJETO DE LEI N° 432/2026
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DEPUTADO UBALDO FERNANDESPROJETO DE LEI Nº 432/2026Processo Nº 3189/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual a Associação dos Comerciantes Unidos da Orla de Ponta Negra- ASCUOPON com sede e foro no município de Natal. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fa DEPUTADO UBALDO FERNANDESPROJETO DE LEI Nº 432/2026Processo Nº 3189/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual a Associação dos Comerciantes Unidos da Orla de Ponta Negra- ASCUOPON com sede e foro no município de Natal. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecido(a) como de utilidade pública estadual a Associação dos Comerciantes Unidos da Orla de Ponta Negra- ASCUOPON, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 67.742.932/0001-78, com sede no município de Natal, neste estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Deputado Ubaldo Fernandes Associação dos Comerciantes Unidos da Orla de Ponta Negra- ASCUOPON  JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Comerciantes Unidos da Orla de Ponta Negra – ASCUOPON, em razão da relevância de sua atuação associativa para o fortalecimento do comércio local, a valorização dos trabalhadores e empreendedores e a promoção do desenvolvimento econômico e social da região de Ponta Negra, no município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.Sob o aspecto técnico, a iniciativa busca valorizar o associativismo como instrumento de organização coletiva, cooperação entre comerciantes e fortalecimento da economia local, contribuindo para a geração de oportunidades, a preservação das atividades econômicas e a melhoria das condições de desenvolvimento da comunidade, especialmente em uma região de reconhecida importância turística para o Estado.No âmbito jurídico e legislativo, a proposição encontra fundamento no art. 180 da Constituição Federal, que estabelece o dever do Poder Público de promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, bem como na Lei Estadual nº 11.868, de 1º de agosto de 2024, que disciplina a concessão e a manutenção do reconhecimento de utilidade pública no Estado do Rio Grande do Norte. A concessão do título deverá observar os requisitos legais aplicáveis, especialmente quanto à natureza não econômica da entidade e à prestação efetiva de serviços de relevante caráter comunitário e social.Diante do exposto, o reconhecimento da Associação dos Comerciantes Unidos da Orla de Ponta Negra – ASCUOPON como de Utilidade Pública Estadual constitui iniciativa de valorização da organização comunitária e do desenvolvimento socioeconômico, motivo pelo qual se submete a presente proposição à apreciação dos nobres parlamentares. DEPUTADO UBALDO FERNANDES ver mais

Publicado em 21 de Outubro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1916
PROJETO DE LEI N° 433/2026
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DEPUTADO UBALDO FERNANDESPROJETO DE LEI Nº 433/2026Processo Nº 3190/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual a Associação Desportiva Cultural Jardinense- ADCJ com sede e foro no município de Jardim de Piranhas. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço sab DEPUTADO UBALDO FERNANDESPROJETO DE LEI Nº 433/2026Processo Nº 3190/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual a Associação Desportiva Cultural Jardinense- ADCJ com sede e foro no município de Jardim de Piranhas. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecido(a) como de utilidade pública estadual a  Associação Desportiva Cultural Jardinense- ADCJ, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 59.846.557/0001-90, com sede no município de Jardim de Piranhas, neste estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Deputado Ubaldo Fernandes Associação Desportiva Cultural Jardinense- ADCJ  JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer como de Utilidade Pública Estadual a Associação Desportiva Cultural Jardinense- ADCJ, com sede e foro no município de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, em reconhecimento à relevância social, esportiva e cultural de suas atividades para a comunidade local.A iniciativa fundamenta-se no interesse público da promoção do esporte e da cultura como instrumentos de inclusão social, formação cidadã, incentivo à convivência comunitária e valorização dos talentos locais, contribuindo para o desenvolvimento social e cultural da população.Sob o aspecto jurídico, a proposição encontra amparo nos arts. 215 e 217 da Constituição Federal, que estabelecem o dever do Estado de garantir os direitos culturais e fomentar as práticas desportivas, observados os requisitos previstos na legislação estadual aplicável ao reconhecimento de entidades como de utilidade pública.Dessa forma, o reconhecimento da Associação Desportiva Cultural Jardinense representa uma medida de valorização do associativismo e de fortalecimento das iniciativas que promovem o esporte, a cultura e o bem-estar coletivo no município de Jardim de Piranhas e no Estado do Rio Grande do Norte.Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição legislativa. DEPUTADO UBALDO FERNANDES ver mais

Publicado em 21 de Outubro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1916
PROJETO DE LEI N° 434/2026
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DEPUTADA DIVANEIDE BASÍLIOPROJETO DE LEI Nº 434/2026Processo Nº 3191/2026 PROJETO DE LEI Nº _______/2026 Institui diretrizes para a Política Estadual de Apoio às Cozinhas Solidárias no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRAND DEPUTADA DIVANEIDE BASÍLIOPROJETO DE LEI Nº 434/2026Processo Nº 3191/2026 PROJETO DE LEI Nº _______/2026 Institui diretrizes para a Política Estadual de Apoio às Cozinhas Solidárias no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Estadual de Apoio às Cozinhas Solidárias no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de contribuir para a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável, o enfrentamento da fome e a prevenção e redução da insegurança alimentar e nutricional.Art. 2º. São objetivos da Política Estadual de Apoio às Cozinhas Solidárias:I – Reconhecer, valorizar e fortalecer as cozinhas solidárias e as iniciativas comunitárias que promovam a oferta gratuita de refeições a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômico e insegurança alimentar e nutricional;II – Incentivar a cooperação entre o Poder Público, as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais, as associações comunitárias e as demais entidades envolvidas na promoção da segurança alimentar e nutricional;III – Estimular o acesso a alimentos adequados e saudáveis, respeitando os hábitos alimentares, a cultura e as tradições das comunidades atendidas;IV – Incentivar a aquisição e produção de alimentos da agricultura familiar, de produtores locais e de sistemas de produção agroecológica, observada a legislação aplicável;V – Promover o aproveitamento integral dos alimentos, a redução do desperdício e a adoção de práticas sustentáveis de produção, preparo e distribuição de refeições;VI – Contribuir para a identificação e o conhecimento dos territórios com maior incidência de fome e insegurança alimentar e nutricional, de modo a subsidiar o planejamento de ações públicas;VII – Estimular a participação social e o fortalecimento dos vínculos comunitários nas ações de combate à fome e de promoção da inclusão social;VIII – Incentivar a integração das cozinhas solidárias com as políticas e os programas de segurança alimentar e nutricional, assistência social, saúde, abastecimento e desenvolvimento rural.Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual de Apoio às Cozinhas Solidárias:I – A valorização das iniciativas comunitárias de combate à fome e de promoção do direito humano à alimentação adequada;II – A articulação intersetorial e integrada das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, assistência social, saúde, agricultura familiar e desenvolvimento sustentável, visando ao enfrentamento da fome e da pobreza, à garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável, ao fortalecimento dos sistemas alimentares locais e à promoção da inclusão social e produtiva, em consonância com os princípios e as diretrizes que fundamentam a estratégia Fome Zero;III – O incentivo à cooperação entre o Estado, os municípios, as instituições de ensino, as organizações da sociedade civil e os demais atores envolvidos na promoção da alimentação adequada e saudável;IV – O estímulo à formação, à capacitação e à orientação técnica dos integrantes das cozinhas solidárias, especialmente quanto às boas práticas de manipulação de alimentos, à higiene, à conservação e à segurança sanitária;V – A promoção de ações de educação alimentar e nutricional, com valorização da diversidade cultural e dos hábitos alimentares regionais;VI – A incentivo à utilização de alimentos frescos, variados e nutricionalmente adequados, sempre que possível provenientes da agricultura familiar e da produção local;VII – A estímulo à prevenção do desperdício de alimentos, ao aproveitamento integral dos produtos alimentícios e à destinação ambientalmente adequada dos resíduos;VIII – O respeito à autonomia, à organização e às características socioculturais das iniciativas comunitárias, observadas as normas legais aplicáveis;IX – A promoção da transparência, da participação social e da proteção dos dados pessoais nas ações relacionadas à política;X – A promoção da educação popular como instrumento de reflexão crítica sobre as causas estruturais da fome e da insegurança alimentar e nutricional, problematizando a quem serve a permanência da fome e das desigualdades sociais, valorizando os saberes populares, o diálogo, a participação comunitária e a construção coletiva de estratégias de transformação social e de garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável.Art. 4º Para a consecução dos objetivos e das diretrizes previstos nesta Lei, poderão ser incentivadas, observadas a legislação aplicável, as competências dos órgãos envolvidos e a disponibilidade orçamentária e financeira:I – Ações de orientação técnica, formação e capacitação destinadas às cozinhas solidárias e aos seus colaboradores;II – A articulação com programas e iniciativas de aquisição, doação, armazenamento e distribuição de alimentos;III – A celebração de parcerias e a cooperação entre órgãos públicos, municípios, instituições de ensino, entidades privadas e organizações da sociedade civil, na forma da legislação pertinente;IV – A divulgação de informações sobre as iniciativas existentes, respeitada a legislação relativa à proteção de dados pessoais;V – A realização de ações de educação alimentar e nutricional e de orientação sobre boas práticas de manipulação e conservação de alimentos;VI – O incentivo à participação das cozinhas solidárias em redes de colaboração e em iniciativas de combate à fome e de promoção da segurança alimentar e nutricional.Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei deverá observar:I – A Constituição Federal e a legislação relativa à segurança alimentar e nutricional;II – As normas sanitárias e de segurança dos alimentos aplicáveis;III – As disposições legais relativas à proteção de dados pessoais;IV – As competências dos entes federativos e dos órgãos públicos envolvidos;V – A legislação orçamentária e financeira e as normas aplicáveis à celebração de parcerias com organizações da sociedade civil.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"Deputado CLOVIS MOTTA\" Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\".  Natal, 15 de outubro de 2026.   DIVANEIDE BASÍLIODeputada PT/RN    JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a Política Estadual de Apoio às Cozinhas Solidárias no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, reconhecendo e fortalecendo o papel dessas iniciativas comunitárias no enfrentamento da fome, na promoção da segurança alimentar e nutricional e na garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável.A alimentação constitui um direito social fundamental, expressamente previsto no art. 6º da Constituição Federal, e representa condição indispensável à dignidade da pessoa humana. Sua efetivação exige a adoção de medidas que contribuam para assegurar à população o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e sem comprometer o atendimento de outras necessidades essenciais.Nesse contexto, o enfrentamento da fome e da insegurança alimentar e nutricional representa um desafio que demanda a articulação de políticas públicas e o fortalecimento de iniciativas capazes de alcançar, especialmente, as pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.As cozinhas solidárias desempenham papel de relevante interesse público e social ao promoverem a preparação e a oferta gratuita de refeições, mobilizando organizações da sociedade civil, movimentos sociais, associações comunitárias, voluntários e demais atores comprometidos com a solidariedade e a proteção social. Essas iniciativas contribuem para amenizar os efeitos da fome, acolher pessoas em situação de vulnerabilidade e fortalecer os vínculos comunitários nos territórios em que atuam.Mais do que espaços de preparação e distribuição de alimentos, as cozinhas solidárias constituem instrumentos de mobilização social, participação cidadã e promoção da dignidade humana. Sua atuação demonstra a importância da organização comunitária e da cooperação entre diferentes setores da sociedade na construção de respostas concretas às desigualdades sociais.No Estado do Rio Grande do Norte, o fortalecimento dessas iniciativas representa uma oportunidade de ampliar a articulação entre as ações comunitárias e as políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, respeitando as particularidades dos municípios, dos territórios rurais e urbanos e das populações atendidas.A proposta encontra respaldo no marco normativo nacional, especialmente na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), e na Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, que instituiu o Programa Cozinha Solidária e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). Tais normas reforçam a importância da articulação institucional e da participação social na promoção do acesso à alimentação adequada, bem como do apoio às iniciativas que fornecem refeições gratuitas à população em situação de vulnerabilidade.A instituição de diretrizes estaduais específicas busca contribuir para o fortalecimento dessas ações no território potiguar, incentivando a cooperação entre o Poder Público, os municípios e as organizações da sociedade civil, bem como a integração das cozinhas solidárias às iniciativas já existentes de combate à fome e de promoção da segurança alimentar e nutricional.Entre os aspectos relevantes da proposição, destaca-se o incentivo à aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar e da produção local. Essa medida pode contribuir para aproximar produtores e comunidades atendidas, valorizar a economia regional, estimular práticas produtivas sustentáveis e ampliar o acesso a alimentos frescos e nutritivos.A proposta também contempla o incentivo ao aproveitamento integral dos alimentos e à redução do desperdício, medidas que favorecem a utilização mais eficiente dos recursos disponíveis e contribuem para a sustentabilidade ambiental. Da mesma forma, a promoção de ações de educação alimentar e nutricional e de orientação sobre boas práticas de manipulação de alimentos constitui aspecto importante para a qualidade e a segurança das refeições oferecidas.Outro ponto fundamental é o reconhecimento da diversidade cultural e alimentar das comunidades potiguares. A valorização dos hábitos alimentares regionais e das tradições locais contribui para que as ações de promoção da alimentação adequada sejam desenvolvidas de maneira respeitosa, inclusiva e compatível com a realidade dos territórios atendidos.A proposição também busca incentivar a identificação das áreas com maior incidência de insegurança alimentar e nutricional, de modo a favorecer o planejamento e a articulação das iniciativas voltadas às populações que mais necessitam de proteção social. Nesse processo, a participação comunitária e o diálogo entre as instituições podem contribuir para uma atuação mais integrada e adequada às necessidades locais.Sob o aspecto constitucional, a matéria relaciona-se aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e aos objetivos fundamentais da República, especialmente a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, previstos nos arts. 1º, inciso III, e 3º, inciso III, da Constituição Federal. Também se harmoniza com o direito social à alimentação e com o dever de atuação articulada dos entes federativos na promoção de políticas de interesse público.Importa destacar que o projeto estabelece diretrizes e objetivos gerais, respeitando as competências administrativas dos órgãos públicos e a autonomia dos municípios e das organizações da sociedade civil. A implementação das ações observará a legislação vigente, as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as normas aplicáveis à cooperação institucional e à celebração de parcerias.Dessa forma, a iniciativa pretende contribuir para o fortalecimento de uma rede de solidariedade e proteção alimentar no Rio Grande do Norte, valorizando as experiências comunitárias e incentivando sua articulação com as políticas públicas existentes. Trata-se de uma medida de relevante alcance social, que reconhece a alimentação como direito fundamental e reafirma a importância da atuação conjunta do Estado e da sociedade no enfrentamento da fome.Diante da relevância social da matéria e de sua contribuição para a promoção da dignidade humana, da inclusão social e da segurança alimentar e nutricional, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.Natal, 15 de outubro de 2026.DIVANEIDE BASÍLIODeputada PT/RN DEPUTADA DIVANEIDE BASÍLIO ver mais

Publicado em 21 de Outubro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1916
PROJETO DE LEI N° 435/2026
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DEPUTADA EUDIANE MACEDOPROJETO DE LEI Nº 435/2026Processo Nº 3192/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual a União dos Estudantes Potiguar – UEP. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DEPUTADA EUDIANE MACEDOPROJETO DE LEI Nº 435/2026Processo Nº 3192/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual a União dos Estudantes Potiguar – UEP. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecida como de utilidade pública estadual a União dos Estudantes Potiguar - UEP, inscrita no CNPJ sob o nº 23.157.930/0001-59, com sede no município de Ceará-Mirim, neste estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Deputada Eudiane Macedo   JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer como de Utilidade Pública Estadual a União dos Estudantes Potiguar – UEP, entidade constituída em 17 de julho de 2013, inscrita no CNPJ sob o nº 23.157.930/0001-59, com sede no Município de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte.Conforme estabelecido em seu Estatuto Social, a UEP é uma entidade sem fins lucrativos que tem como finalidade a representação dos estudantes e a defesa dos direitos estudantis, abrangendo diferentes níveis e modalidades de ensino, tanto da rede pública quanto da rede privada.Entre seus objetivos institucionais, destacam-se a defesa da educação pública, gratuita e de qualidade, a promoção da universalização do acesso à educação, a preservação e efetivação dos direitos dos estudantes, bem como a defesa da democracia e da participação estudantil nos espaços de discussão e deliberação.A entidade também contempla, em suas finalidades estatutárias, a promoção da cultura, a valorização da diversidade cultural brasileira, o incentivo ao intercâmbio entre instituições de ensino e pesquisa e a defesa do acesso dos estudantes à cultura e à mobilidade urbana, municipal, estadual e interestadual, mediante os direitos à meia-entrada e à meia-passagem estudantil.A atuação de entidades representativas estudantis possui relevância social por contribuir para a organização dos estudantes, o fortalecimento da participação cidadã e a defesa de condições mais justas de acesso e permanência na educação. Essas iniciativas colaboram para a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres e para o fortalecimento da democracia.Nesse contexto, o reconhecimento da União dos Estudantes Potiguar como de Utilidade Pública Estadual representa uma forma de valorizar institucionalmente sua finalidade social e sua contribuição para a defesa dos interesses da comunidade estudantil potiguar.A aprovação desta proposição constitui, portanto, medida de reconhecimento da importância da representação estudantil e da promoção do direito à educação, princípios essenciais ao desenvolvimento social e humano do Estado do Rio Grande do Norte.Diante do exposto, considerando a relevância social das finalidades institucionais da União dos Estudantes Potiguar – UEP, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Parlamentares, contando com o apoio para sua aprovação. Deputada Eudiane Macedo  DEPUTADA EUDIANE MACEDO ver mais

Publicado em 21 de Outubro de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1916
PROJETO DE LEI N° 436/2026
ALRN Processo Legislativo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA JURÍDICA ADMINISTRATIVA Ofício nº 051/2026–CJAD-PGJ/RN Natal (RN), data da assinatura eletrônica A Sua Senhoria o Senhor EZEQUIEL FERREIRA Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA JURÍDICA ADMINISTRATIVA Ofício nº 051/2026–CJAD-PGJ/RN Natal (RN), data da assinatura eletrônica A Sua Senhoria o Senhor EZEQUIEL FERREIRA Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte Natal/RN Assunto: Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Estadual nº 9.419, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), e dá outras providências” Referência: Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.23.0487.0000044/2026-27 Anexo (s): Projeto de lei, exposição de motivos e decisão do Colégio de Procuradores de Justiça (IDs nº 10424099 e 10659775). Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o, sirvo-me do presente para encaminhar à Vossa Excelência Projeto de Lei que “Altera a Lei Estadual nº 9.419, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), e dá outras providências”. Atenciosamente, (documento assinado eletronicamente) Glaucio Pinto Garcia Procurador-Geral de Justiça Documento nº 10679050 do procedimento: 202304870000044202627 Validação: https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao código 0fa6e10679050 Pág. 1 de 2 Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assinaturas do Documento Assinado eletronicamente por GLAUCIO PINTO GARCIA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA, em 15/10/2026 às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Lei nº 14.063/2020 de 23/09/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN. Documento nº 10679050 do procedimento: 202304870000044202627 Validação: https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao código 0fa6e10679050 Pág. 2 de 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PROJETO DE LEI QUE VISA ALTERAR A LEI ESTADUAL Nº 9.419, de 29 de novembro de 2010, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FRMP) Expositor: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Destinatário: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte Objeto: Alteração da Lei Estadual nº 9.419, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador- Geral de Justiça, com supedâneo no art. 127, § 2º, da Constituição Federal, no art. 82, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; no art. 10, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; e no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, VEM APRESENTAR a essa Augusta Casa Legislativa o anexo PROJETO DE LEI que “Altera a Lei Estadual n.º 9.419, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), e dá outras providências”. A presente proposta legislativa tem por finalidade precípua promover a atualização das fontes de receita, das áreas de destinação e das regras de gestão do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), garantindo a necessária simetria institucional com o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Estadual n.º 11.038, de 22 de dezembro de 2021, com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.440, de 29 de setembro de 2025). Ademais, a alteração proposta propicia o cumprimento formal das diretrizes fixadas no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução CNMP n.º 325, de 24 de fevereiro de 2026, e Portaria CNMP-PRESI n.º 205, de 9 de julho de 2026), viabilizando a transferência obrigatória do percentual de 1% (um por cento) da arrecadação ao Fundo de Modernização do CNMP (FMCNMP). Destaca-se que os requisitos da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) foram rigorosamente observados no âmbito da instrução administrativa, contando os autos com a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, o Demonstrativo de Compensação e a Declaração de Adequação com as leis orçamentárias (LOA, LDO e PPA). Documento nº 10424099 do procedimento: 202304870000044202627 Validação: https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao código c4a4310424099 Pág. 1 de 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Certo do acolhimento e da sensibilidade de Vossa Excelência e dos ilustres Pares que integram esta Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e consideração. Natal/RN, _____ de __________________ de 2026. GLAUCIO PINTO GARCIA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PROJETO DE LEI Nº ____/2026 Documento nº 10424099 do procedimento: 202304870000044202627 Validação: https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao código c4a4310424099 Pág. 2 de 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Altera a Lei Estadual nº 9.419, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei Estadual nº 9.419, de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º O Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), instituído pela Lei Complementar n.º 166, de 28 de abril de 1999, tem por objetivo a dotação de recursos financeiros destinados ao financiamento dos processos de modernização, inovação, suporte especializado aos órgãos de execução, promoção da cultura de dados, manutenção, apoio aos projetos relativos à atividade-fim, reaparelhamento e ações voltadas para a gestão de pessoas no âmbito do Ministério Público. § 1.º Consideram-se manutenção, para os fins do caput deste artigo, as despesas de natureza corrente destinadas ao funcionamento administrativo e operacional do Ministério Público. § 2.º Considera-se estruturação funcional as despesas de capital destinadas a aquisições de material permanente, equipamentos, mobiliário, veículos e suporte tecnológico para o atendimento de demandas estratégicas do Órgão Ministerial. § 3.º As receitas do FRMP poderão, ainda, ser destinadas ao pagamento de contribuições ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional do Ministério Público (FMCNMP), nos termos de resolução ou convênio específico.” (NR) Art. 2.º O art. 3.º da Lei Estadual n.º 9.419, de 2010, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação: “Art.3.º……………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… [...] XIV – o produto da arrecadação das multas contratuais e administrativas aplicadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte; Documento nº 10424099 do procedimento: 202304870000044202627 Validação: https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao código c4a4310424099 Pág. 3 de 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA XV – outras verbas ou rendas que lhe forem destinadas por lei ou por resolução do Procurador-Geral de Justiça.” (NR) Art. 3.º O art. 14 da Lei Estadual n.º 9.419, de 2010, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: “Art.14…………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………… ….. Parágrafo único. É devido o recolhimento das custas destinadas ao FRMP pelo ato notarial lavrado em Ofício de Notas de outro Estado da Federação, cabendo ao oficial registrador, ao receber o título para registro no Estado do Rio Grande do Norte, emitir a guia de recolhimento correspondente.” (NR) Art. 4.º O art. 16 da Lei Estadual n.º 9.419, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.16……………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………. § 1.º Os integrantes da Comissão de Administração e Planejamento serão nomeados por ato do Procurador-Geral de Justiça dentre membros e servidores efetivos do Ministério Público, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. [...] § 4.º O servidor integrante da Comissão encarregado das atividades permanentes de secretaria e apoio executivo fará jus ao recebimento da parcela indenizatória referente ao Núcleo de Apoio Volante de Abrangência Estadual (NAVE), conforme dispuser regulamento do Procurador-Geral de Justiça.” (NR) Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, _____ de _______ de 2026, 205º da Independência e 138º da República. . FÁTIMA BEZERRA Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Documento nº 10424099 do procedimento: 202304870000044202627 Validação: https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao código c4a4310424099 Pág. 4 de 5 Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte COORDENADORIA JURÍDICA ADMINISTRATIVA Assinaturas do Documento Assinado eletronicamente por JOAO VICENTE SILVA DE VASCONCELOS LEITE, COORDENADOR JURIDICO ADMINISTRATIVO, em 04/09/2026 às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Lei nº 14.063/2020 de 23/09/2020 e Res. nº 037/2019- PGJ/RN. Documento nº 10424099 do procedimento: 202304870000044202627 Validação: https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao código c4a4310424099 Pág. 5 de 5 ver mais