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Diário Publicado em 3 de Dezembro de 2025, Quarta-feira – Ano VIII – Nº 1704

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Ata do Plenário
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RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAATA DA CENTÉSIMA DÉCIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA SEXAGÉSIMA TERCEIRA LEGISLATURA.Aos treze dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e cinco, às dez horas e quarenta e três minutos, no Plenário Deputado Clóv RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAATA DA CENTÉSIMA DÉCIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA SEXAGÉSIMA TERCEIRA LEGISLATURA.Aos treze dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e cinco, às dez horas e quarenta e três minutos, no Plenário Deputado Clóvis Motta, Palácio José Augusto, Sede da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, deu-se início à Sessão Ordinária, sob a Presidência dos(a) Senhores(a) Deputados(a) GUSTAVO CARVALHO e CRISTIANE DANTAS, e Secretariada pela Senhora Deputada CRISTIANE DANTAS. Presentes os(as) Senhores(as) Deputados(as) CORONEL AZEVEDO, CRISTIANE DANTAS, FRANCISCO DO PT, GALENO TORQUATO, GUSTAVO CARVALHO, IVANILSON OLIVEIRA, JOSÉ DIAS, KLEBER RODRIGUES, TAVEIRA JÚNIOR, TOMBA FARIAS e VIVALDO COSTA; ausentes os(as) Senhores(as) Deputados(as), ADJUTO DIAS, DR. BERNARDO, DR. KERGINALDO, DIVANEIDE BASÍLIO (justificada), EUDIANE MACEDO, EZEQUIEL FERREIRA, HERMANO MORAIS (justificada), ISOLDA DANTAS, LUIZ EDUARDO, NEILTON DIÓGENES (justificada), NELTER QUEIROZ, TEREZINHA MAIA e UBALDO FERNANDES. Havendo número legal a Sessão foi aberta, e, conforme o artigo 155 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, não houve leitura da ATA da Sessão anterior, publicada no Diário Oficial Eletrônico, aprovada sem restrições. Constaram do EXPEDIENTE: Projeto de Lei da Deputada DIVANEIDE BASÍLIO, que institui a Campanha Estadual Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Casamento Infantil, e às Uniões Precoces e cria a Semana Estadual de Mobilização sobre o tema, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências; Projeto de Lei do Deputado FRANCISCO DO PT, que reconhece como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Feira de Baixa Verde; dois Projetos de Lei da Deputada ISOLDA DANTAS, que reconhece como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Bloco Carnavalesco Poetas, Carecas, Bruxas e Lobisomens, do Bairro de Ponta Negra, em Natal; e como de Utilidade Pública Estadual o IPE Futebol Clube, com sede em Parnamirim; dois Projetos de Lei do Deputado TAVEIRA JÚNIOR, que assegura às pessoas idosas a prioridade de matrículas nas escolas da Rede Pública Estadual de ensino que ofereçam educação de jovens e adultos (EJA), no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências; e que reconhece como Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico do Estado do Rio Grande do Norte, a “Caprifeira de Coronel Ezequiel”; Requerimento do Deputado ADJUTO DIAS, solicitando a realização de uma edição do Projeto Assembleia e Você no Município de Lagoa Nova; Requerimento da Deputada CRISTIANE DANTAS, solicitando a disponibilização de uma unidade móvel do Hemonorte em São José de Mipibu; Requerimento do Deputado FRANCISCO DO PT, encaminhando Votos de Congratulações à Faculdade de Engenharia, Letras e Ciências Sociais do Seridó (FELCS), pela passagem dos seus cinco anos de criação; Requerimento do Deputado TAVEIRA JÚNIOR, solicitando o recapeamento asfáltico da RN-120, no trecho do Município de São Paulo do Potengi; dois Requerimentos do Deputado GUSTAVO CARVALHO, solicitando o serviço de tapa-buraco na estrada que ligam os Municípios de Senador Elói de Souza à São Paulo do Potengi; e informações ao Superintendente do Ibama acerca da Operação Kraken; dois Requerimentos do Deputado NELTER QUEIROZ, encaminhando Voto de Congratulações à Diocese de Caicó, pelos seus oitenta e seis anos de criação; e solicitando agilidade na doação de um tomógrafo e um aparelho de ressonância magnética para a Policlínica Regional do Seridó, no Município de Caicó; três Requerimentos do Deputado EZEQUIEL FERREIRA, solicitando a perfuração e instalação de poços tubulares; obras de pavimentação e drenagem, ambos no Município de Santa Maria; e a regularização fundiária do Assentamento Pirangi, no Município de Galinhos; três Requerimentos do Deputado KLEBER RODRIGUES, solicitando a sinalização da RN-073, no trecho do Município de Riacho de Santana à Luís Gomes; a limpeza do acostamento da RN-062, no trecho do Município de Baia Formosa à Praia do Sagi; e a manutenção da estrutura elétrica na Escola Estadual Jorge Fernandes, no Município do Natal; Ofício nº 1295/2025-GAC, do Gabinete Civil do Estado, comunicando sobre o Decreto nº 35.067, de 07 de novembro de 2025, acerca das normas e procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil do exercício; Ofício da Fundação José Augusto-FJA, comunicando a celebração do Termo de Fomento nº 5/2025, entre a Fundação José Augusto e a Associação Cultural Luar Sereno; e Comunicados dos Gabinetes justificando as ausências dos Deputados DR. BERNARDO e GALENO TORQUATO, ambos no dia vinte e seis, e dos(as) Deputados(as) DIVANEIDE BASÍLIO, HERMANO MORAIS e NEILTON DIÓGENES, todos no dia vinte e sete, todos do fluente mês. Usaram a palavra, no período do Grande Expediente, os Senhores Deputados(as) inscritos CRISTIANE DANTAS, VIVALDO COSTA e JOSÉ DIAS. Usaram a palavra, no Horário das Proposições, os Senhores Deputados KLEBER RODRIGUES e FRANCISCO DO PT. Não houve deliberação de Matérias. Usou a palavra, no Horário das Comunicações de Lideranças, o Senhor Deputado CORONEL AZEVEDO. Não houve pronunciamentos no Horário das Comunicações Parlamentares. Usaram a palavra, Pela Ordem, os Deputados TOMBA FARIAS e TAVEIRA JÚNIOR. Nada mais havendo a tratar, Deputada CRISTIANE DANTAS, no exercício da Presidência encerrou a Sessão anunciando que compareceram onze Senhores(as) Parlamentares, convocando outra Ordinária, para próxima terça-feira, à hora Regimental. Esta Sessão está disponibilizada pela TV Assembleia, na íntegra, por meio do Link: https://legisvideos.al.rn.leg.br/. A presente Ata foi lavrada por Carlos Magno Freire Godeiro, matrícula 207958-5, que, após publicada no Diário Oficial Eletrônico, será aprovada.Presidente1ª Secretária  ver mais

Publicado em 3 de Dezembro de 2025, Quarta-feira – Ano VIII – Nº 1704
Mensagem nº 31/2025 - GE - Projeto de Lei
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Publicado em 3 de Dezembro de 2025, Quarta-feira – Ano VIII – Nº 1704
PROJETO DE LEI Nº 627/2025
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DEPUTADO CORONEL AZEVEDO - PLPROJETO DE LEI Nº 627/2025PROCESSO Nº 5003/2025 PROJETO DE LEI  Estabelece medidas para garantiro acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais – spray de pimenta – como instrumento de legítima defesa para mulheres no âmbito do Estado do Rio Grande do N DEPUTADO CORONEL AZEVEDO - PLPROJETO DE LEI Nº 627/2025PROCESSO Nº 5003/2025 PROJETO DE LEI  Estabelece medidas para garantiro acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais – spray de pimenta – como instrumento de legítima defesa para mulheres no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:                         Art. 1º O spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20% (vinte por cento) de princípio ativo, é reconhecido, como instrumento de legítima defesa para mulheres, constituindo meio não letal destinado à proteção da integridade física e moral, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.                         Art. 2º A venda do spray de extratos vegetais de uso civil no Estado do Rio Grande do Norte será restrita a mulheres maiores de 18 (dezoito) anos.                         § 1º A aquisição dependerá da apresentação de documento oficial de identidade com foto.                         § 2º Mulheres com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos poderão adquirir o produto mediante autorização formal dos responsáveis legais.                         § 3º A comercialização ficará limitada a até 2 (duas) unidades por pessoa, por mês, e será realizada exclusivamente em estabelecimentos farmacêuticos ou com alvará sanitário compatível.                         § 4º O produto de que trata este artigo não dependerá de receita médica.                         Art. 3º O spray de extratos vegetais destinado à venda ao público deverá ser acondicionado em recipientes de até 70 g (setenta gramas) e conter rotulagem que informe a concentração, data de validade e advertências de uso.                         Parágrafo único. Ficam classificados como de uso restrito aos órgãos de segurança pública, forças armadas e guardas municipais os recipientes com volume superior a 50 ml (cinquenta mililitros).                         Art. 4º O Estado do Rio Grande do Norte poderá fornecer gratuitamente o spray de extratos vegetais a mulheres sob proteção judicial decorrente de medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).                         § 1º O fornecimento se dará mediante cadastramento junto aos órgãos de segurança pública e acompanhamento pela rede de proteção à mulher.                         § 2º Os custos do fornecimento deverão ser ressarcidos pelo agressor, enquanto a medida protetiva estiver em vigor.                         Art. 5º A regulamentação desta Lei, no que couber, caberá ao Poder Executivo, que definirá os critérios técnicos e operacionais para a execução, fiscalização e controle de qualidade do produto.                         Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões “DEPUTADO CLÓVIS MOTTA”, da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte: Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 27 de novembro de 2025.   CORONEL AZEVEDODeputado Estadual  JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI A presente proposição legislativa tem como finalidade garantir às mulheres potiguares um meio legítimo, acessível e eficaz de autodefesa, por meio do uso do spray de extratos vegetais, reconhecido como instrumento não letal, de efeito temporário, capaz de proporcionar reação imediata em situações de ameaça ou agressão física. O Brasil ocupa, infelizmente, posição de destaque nos índices de violência contra a mulher. Dados do Atlas da Violência[1], revelam que, milhares de mulheres foram vítimas de violência física. O Rio Grande do Norte, por sua vez, enfrenta um cenário igualmente preocupante, com registros de casos de violência doméstica, feminicídios e agressões diariamente. Mesmo com os avanços da Lei Maria da Penha e com o fortalecimento das redes de apoio e dos órgãos de segurança pública, é impossível garantir a presença constante do Estado em todos os espaços onde a mulher pode ser vítima. Por isso, a prevenção e o engajamento da mulher como sujeito ativo de sua própria proteção tornam-se imperativos. O spray de extratos vegetais, por seu caráter não letal, acessível e de baixo custo, representa uma alternativa proporcional e segura frente à necessidade de defesa pessoal. O spray atua temporariamente, neutralizando o agressor e permitindo à vítima buscar ajuda, sem causar lesões graves ou fatais. A Constituição Federal, em seus arts. 1º, III e 5º, caput, consagra a dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à segurança como fundamentos do Estado Democrático de Direito. a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, reforça o dever do Estado de proteger a família e a mulher contra qualquer forma de violência, discriminação ou opressão. A proposta, portanto, não invade competência privativa da União, pois não trata de controle de armas de fogo, tampouco de material bélico sujeito à fiscalização militar. O objeto aqui tratado é um produto civil, não letal, de livre comercialização, e sua regulamentação estadual é plenamente possível à luz da competência legislativa concorrente prevista constitucionalmente. Além disso, o projeto não cria cargos, despesas permanentes ou obrigações ao Executivo, limitando-se a autorizar política pública e disciplinar comércio e uso, o que torna legítima a iniciativa parlamentar, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.A medida busca reforçar as políticas de proteção da mulher e garantir instrumentos imediatos de defesa pessoal, sobretudo àquelas que vivem em comunidades afastadas, com menor presença policial. O fornecimento gratuito às mulheres protegidas por medidas judiciais fortalece a efetividade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, conferindo-lhes maior sensação de segurança e real possibilidade de reação em caso de nova agressão. É também relevante sob a ótica educacional e preventiva, pois a lei abre espaço para que o Estado promova campanhas de orientação sobre uso responsável e legítima defesa, estimulando uma cultura de respeito, autocuidado e prevenção à violência doméstica e urbana. O produto em questão, composto por oleorresina capsicum (OC), extraída de pimentas naturais, não causa dano permanente, apenas irritação temporária. Sua utilização é reconhecida por organismos internacionais de segurança como instrumento de controle não letal, amplamente empregado por forças de segurança e civis em diversos países. O projeto, ao limitar a concentração, o volume e a forma de comercialização, assegura controle e responsabilidade, evitando abusos e garantindo o uso estritamente defensivo, conforme o princípio da proporcionalidade e da legítima defesa. Em síntese, esta proposição promove o direito à segurança e à vida das mulheres potiguares e reforça a rede de proteção prevista na Lei Maria da Penha, respeitando a competência legislativa estadual e a iniciativa parlamentar para contribuir para a redução da vulnerabilidade feminina diante da violência. Ao aprovar este Projeto de Lei, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte afirma seu compromisso com a dignidade, a liberdade e a proteção das mulheres, oferecendo-lhes não apenas leis punitivas, mas instrumentos reais de prevenção e sobrevivência. Portanto, justifica-se o pleito pelo anseio da população em busca de uma sociedade mais segura.  CORONEL AZEVEDODeputado Estadual  [1] https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/5999-atlasdaviolencia2025.pdf  ver mais

Publicado em 3 de Dezembro de 2025, Quarta-feira – Ano VIII – Nº 1704
PROJETO DE LEI Nº 628/2025
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DEPUTADO LUIZ EDUARDO - SDDPROJETO DE LEI Nº 628/2025PROCESSO Nº 5004/2025 PROJETO DE LEI Reconhece como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial a Festa de São Sebastião, em Nova Cruz, neste Estado. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decre DEPUTADO LUIZ EDUARDO - SDDPROJETO DE LEI Nº 628/2025PROCESSO Nº 5004/2025 PROJETO DE LEI Reconhece como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial a Festa de São Sebastião, em Nova Cruz, neste Estado. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial a Festa de São Sebastião em Nova Cruz, neste estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  JUSTIFICATIVAA presente proposição tem por finalidade reconhecer a Festa de São Sebastião, realizada anualmente no município de Nova Cruz (RN), como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial do município, em razão de sua expressiva relevância religiosa, social, cultural e econômica para a comunidade.A Festa de São Sebastião constitui uma das mais tradicionais manifestações do calendário local, com raízes profundas na fé católica e na história do município. Seu início, de forma organizada e estruturada, remonta ao ano de 1997, quando, a partir da consolidação da capela dedicada ao santo, estabeleceu-se um novenário e uma programação comunitária que, desde então, vem ocorrendo sem interrupções.Atualmente realizada entre os dias 11 e 20 de janeiro, a festividade reúne missas, novenário, procissões, quermesses, eventos culturais, apresentações artísticas e diversas atividades sociais, movimentando intensamente o bairro São Sebastião e toda a cidade de Nova Cruz. A procissão do dia 20 de janeiro, considerada um dos pontos altos da programação, chega a atrair milhares de fiéis, incluindo moradores que retornam ao município especialmente para participar da celebração.Além de sua importância religiosa, a festa exerce relevante papel social e cultural, ao fortalecer vínculos comunitários, preservar a memória coletiva e promover a integração entre gerações. Do ponto de vista econômico, contribui significativamente para a movimentação do comércio local, envolvendo ambulantes, barracas, prestadores de serviços e produtores da região, gerando renda e oportunidades.A tradição, a continuidade por mais de duas décadas e o impacto direto na identidade local tornam inequívoca a necessidade de proteção e valorização dessa manifestação. Reconhecer a Festa de São Sebastião como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial representa não apenas a preservação de um legado simbólico e espiritual, mas também o fortalecimento das políticas de memória, cultura e turismo religioso de Nova Cruz.Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é medida que se impõe, garantindo o devido reconhecimento à Festa de São Sebastião e assegurando a sua preservação para as presentes e futuras gerações.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 01 de dezembro de 2025.  ver mais

Publicado em 3 de Dezembro de 2025, Quarta-feira – Ano VIII – Nº 1704
PROJETO DE LEI Nº 629/2025
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DEPUTADO DR. BERNARDO - PSDBPROJETO DE LEI Nº 629/2025PROCESSO Nº 5005/2025   Denomina de \"Rodovia Dr. Francisco Ferreira Sobrinho (Dr. Leleco)\" a RN -075 que liga a BR-226 à RN 079, passando pelo município de Pilões/RN.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Pode DEPUTADO DR. BERNARDO - PSDBPROJETO DE LEI Nº 629/2025PROCESSO Nº 5005/2025   Denomina de \"Rodovia Dr. Francisco Ferreira Sobrinho (Dr. Leleco)\" a RN -075 que liga a BR-226 à RN 079, passando pelo município de Pilões/RN.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada  \"Rodovia Francisco Ferreira Sobrinho (Dr. Lelelco)\", a RN-075 que liga a BR-226 à RN-079, passando pelo município de Pilões-RN. Art. 2°- Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Palácio José Augusto em Natal, 01 de dezembro de 2025.          JUSTIFICATIVA Dr. Francisco Ferreira Sobrinho” conhecido popularmente por Dr. Leleco ou Dr. Ferreirinha, deixou suas memórias e lembranças guardadas em nosso município.  Um exemplo de homem, sendo esse um dos grandes contribuintes para o desenvolvimento da cidade, prestando serviços de alta relevância nas diversas áreas sociais frente a população, com seu carisma, sua sinceridade, seu trabalho e seus méritos aqui adquiridos com seu empenho. Deixou seu legado e imensa saudade para o povo de Pilões, homem de garra, ex-prefeito  médico, professor do curso de medicina da UFRN, UERN e UNP e perito oficial do ITEP.   ver mais

Publicado em 3 de Dezembro de 2025, Quarta-feira – Ano VIII – Nº 1704
PROJETO DE LEI Nº 630/2025
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DEPUTADO FRANCISCO DO PT - PTPROJETO DE LEI Nº 630/2025PROCESSO Nº 5006/2025  PROJETO DE LEI N°  xx / 2025 Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte a “Mostra Cultural Raízes”, realizado no Município de Janduís. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO DEPUTADO FRANCISCO DO PT - PTPROJETO DE LEI Nº 630/2025PROCESSO Nº 5006/2025  PROJETO DE LEI N°  xx / 2025 Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte a “Mostra Cultural Raízes”, realizado no Município de Janduís. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte a “Mostra Cultural Raízes”, realizada pela Companhia Cultural Ciranduís, no Município de Janduís.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário DEPUTADO CLÓVIS MOTTA, Palácio JOSÉ AUGUSTO, em Natal, 27 de novembro de 2025Deputado Francisco do PT (PT)  JUSTIFICATIVAO presente projeto de lei tem por objeto a inclusão da “Mostra Cultural Raízes”, realizada pela Companhia Cultural Ciranduís, no Município de Janduís, no Calendário Oficial de Eventos do Estado. A Companhia Cultural Ciranduís é uma associação cultural de direito privado, Ponto de Cultura, Ponto de Memória, sem fins lucrativos, que tem como finalidades o desenvolvimento social, a defesa da cultura, meio ambiente, esporte, lazer, saúde, economia criativa, audiovisual, sendo pressupostos básicos de cidadania desenvolver atividades socioculturais; é uma entidade cultural que surgiu no ano de 1989, desenvolvendo a modalidade artística de danças folclóricas “Recriança”.  A junção do nome Ciranda de Janduís, deu origem a palavra Ciranduís, registrado oficialmente como marca principal há 30 anos. Dentre os vários projetos e atividades desenvolvidas pela Copanhia está a Mostra Cultural Raízes, que esse ano chegou em sua 13ª edição, no período de 01 a 04 de maio de 2025 Durante esses quatro dias, Janduís foi contemplada com muita arte pelos cantos da cidade. Observou-se a comunidade comparecendo, se emocionando e se divertindo com os artistas, vindos da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte que se surpreenderam com a energia da comunidade local. O projeto da Mostra está alinhado com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, que representam um plano de ação global para eliminar a pobreza extrema e a fome, oferecer educação de qualidade ao longo da vida para todos, proteger o planeta e promover sociedades pacíficas e inclusivas até 2030.Importente destacar ainda a trajetória e cronologia da Mostra.? I edição – Projeto Raízes – 18 a 24 de abril de 2010 – Janduís/RN; ? II edição - Mostra Raízes – 28 de abril a 1º de maio de 2011 – Janduís/RN; ? III edição – Escambito Raízes – 26 a 28 de abril de 2013 – Janduís/RN; ? IV edição – Escambito Raízes – 25 a 27 de abril de 2014 – Janduís/RN; ? V edição – Escambito Raízes – 24 a 26 de abril de 2015 – Janduís/RN; ? VI edição – Escambito Raízes – 21 a 24 de abril de 2016 – Janduís/RN; ? VII edição – Escambito Raízes – 21 a 23 de abril de 2017 – Janduís/RN ? VIII edição – Escambito Raízes – 27 a 29 de abril de 2018 – Janduís/RN; ? IX edição - Escambito Raízes – 26 a 28 de abril de 2019 – Janduís/RN; ? X edição – Escambito Raízes – 29 de abril a 1º de maio de 2022 – Janduís/RN; ? XII edição – Mostra Cultural Raízes - 19 a 21 de abril de 2024 – Janduís/RN? XIII edição – Mostra Cultural Raízes - 01 a 04 de maio de 2025 – Janduís/RN  Estes são os motivos pelos quais entendemos ser justa a inclusão da “Mostra Cultural Raízes” no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte Diante do exposto, apresentamos a presente proposição legislativa. Ciente da relevância da matéria, confio na regular tramitação do presente Projeto de Lei e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa.  Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário DEPUTADO CLÓVIS MOTTA, Palácio JOSÉ AUGUSTO, em Natal, 27 de novembro de 2025Deputado Francisco do PT (PT)  ver mais

Publicado em 3 de Dezembro de 2025, Quarta-feira – Ano VIII – Nº 1704
PROJETO DE LEI Nº 631/2025
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DEPUTADO FRANCISCO DO PT - PTPROJETO DE LEI Nº 631/2025PROCESSO Nº 5007/2025  PROJETO DE LEI N°  xx / 2025 Reconhece como Patrimônio Cultural do estado do Rio Grande do Norte o Instituto Potiguar de Cultura e Cidadania A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER DEPUTADO FRANCISCO DO PT - PTPROJETO DE LEI Nº 631/2025PROCESSO Nº 5007/2025  PROJETO DE LEI N°  xx / 2025 Reconhece como Patrimônio Cultural do estado do Rio Grande do Norte o Instituto Potiguar de Cultura e Cidadania A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural do estado do Rio Grande do Norte o Instituto Potiguar de Cultura e Cidadania.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário DEPUTADO CLÓVIS MOTTA, Palácio JOSÉ AUGUSTO, em Natal, 02 de dezembroDeputado FRANCISCO DO PT (PT)    JUSTIFICATIVAO presente projeto de lei tem por objeto o reconhecimento do Instituto Potiguar de Cultura e Cidadania como Patrimônio Cultural do Estado do Rio Grande do Norte. Diante de exposto, apresentamos a presente proposição legislativa. Ciente da relevância da matéria, confio na regular tramitação do presente Projeto de Lei e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa. O Instituto Potiguar de Cultura e Cidadania, originou-se com a razão social Associação Comunitária Cultural Amigos da Casa de Cultura Popular Vapor das Artes, fundado em 11 de dezembro de 2007, por artistas, produtores culturais, gestores, estudantes e simpatizantes dos trabalhos desenvolvido no seguimento artístico e cultural em nível municipal, estadual e nacional. O objetivo da entidade é pautado no fortalecimento de ações culturais, da economia criativa, artes cênicas, educação, meio ambiente, audiovisual, tradições, eventos culturais, atraindo uma amplitude de linguagens capazes de se locomoverem de forma colaborativa. Assim sendo, foram criadas em seu estatuto social prerrogativas que compreende: - Defender a cultura, o meio ambiente, como pressuposto básico de elevar a cidadania para o município de Janduís/RN, bem como divulgar todos os atos políticos referente a estas áreas, e que tratem da melhoria de vida da comunidade, bem como denunciar atos lesivos ao patrimônio popular. - Defender a democratização dos meios de comunicações em geral e, em especial a criação e manutenção de meios de comunicação alternativos e/ou comunitários, nos termos do art. 5º, IX da Constituição Federal de 1988; - Desenvolver atividades sócio-culturais no sentido da melhoria das condições sócio, econômicas e culturais da coletividade; - Promover atividades educacionais e de formação geral; - Incentivar comportamentos de participação, organização e solidariedade, criando ou estimulando para este fim, atividades, movimentos e organismos; - Divulgar resultados de pesquisas, estudos, experiências educativas e avaliações; - Manter convênios e ou se associar a entidade similares para prestação de serviços de assessoria; - Manter intercâmbios com associações congêneres e afins, visando troca de experiências; - Incentivar estudos, divulgação e debates nas áreas preservação ambiental e desenvolvimento dos princípios de Cidadania, bem como assuntos relacionados ao referido tema; - Planejar, elaborar e executar diretamente ou mediante convênio com outras instituições, programas, planos e projetos relacionados à preservação do meio ambiente, recursos hídricos, despoluição das águas, preservação da flora e da fauna e desenvolvimento urbanístico; - Representar, defender judicialmente os associados e a população em geral nas ações finalísticas desta entidade. - Realizar, patrocinar ou promover encontros, cursos, treinamentos, conferências e seminários sobre temas essencialmente voltados para a vida, o meio ambiente e cultura.O Instituto Potiguar de Cultura e Cidadania, foi reconhecido de Utilidade Pública Estadual do Rio Grande do Norte, através da Lei 9.190, de 30 de junho de 2009. Com o reconhecimento público, a entidade passou a ter credibilidade na formalização de convênios, termo de fomento, termo colaborativo com governo Estado.O Instituto Potiguar de Cultura e Cidadania é atualmente gerenciadora do Ponto de Cultura Em Cena Ação, certificada através de convênio com O Governo Federal, Ministério da Cultura, Governo do Estado do Rio Grande do Norte e Fundação José Augusto, convênio 036/2009 – FJA. Recebeu uma parcela ano de 2010 e outra no ano de 2012, com prestação de contas já efetuada. O Projeto foi adquirido através de Edital Público para seleção pública lançado em 2008 e obteve sua primeira parcela no ano de 2010, quando começou a funcionar o Ponto de Cultura Em Cena Ação com ações em Janduís e demais Pontos de Cultura do Estado. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário DEPUTADO CLÓVIS MOTTA, Palácio JOSÉ AUGUSTO, em Natal, 02 de dezembro Deputado FRANCISCO DO PT (PT)   ver mais

Publicado em 3 de Dezembro de 2025, Quarta-feira – Ano VIII – Nº 1704
PROJETO DE LEI Nº 632/2025
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO GUSTAVO CARVALHO - PLPROJETO DE LEI Nº 632/2025PROCESSO Nº 5008/2025 PROJETO DE LEI N°  xxxxx /2025 \"Dispõe sobre o crédito das parcelas pertencentes aos municípios da arrecadação dos impostos de competência do Estado, sobre o crédito das parcelas desses impostos ao Fundo de M DEPUTADO GUSTAVO CARVALHO - PLPROJETO DE LEI Nº 632/2025PROCESSO Nº 5008/2025 PROJETO DE LEI N°  xxxxx /2025 \"Dispõe sobre o crédito das parcelas pertencentes aos municípios da arrecadação dos impostos de competência do Estado, sobre o crédito das parcelas desses impostos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb\" A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre os critérios e prazos dos créditos:I – das parcelas pertencentes aos municípios referentes ao produto da arrecadação dos seguintes impostos de competência do Estado, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 158 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990:a) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;b) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;II – das parcelas dos impostos de competência do Estado destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, a que se referem o art. 60 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e os arts. 3º e 17 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.Art. 2º O agente centralizador de arrecadação, diariamente, entregará a cada município, mediante crédito diretamente efetuado na conta a que se refere o inciso II do art. 12, a parcela que a este pertencer do valor dos depósitos ou remessas feitos na conta a que se refere o art. 8º, referentes aos recursos do produto da arrecadação do IPVA de veículos licenciados no território de cada município, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.§ 1º – Para os efeitos desta lei, considera-se agente centralizador de arrecadação a instituição financeira responsável pelo recebimento em conta centralizadora do repasse de recursos provenientes dos recebimentos de tributos e demais receitas estaduais realizadas pelos agentes arrecadadores, conforme convênio celebrado com o Estado.§ 2º – Fica vedada a destinação de parte ou da totalidade dos recursos a que se refere o caput para conta de titularidade do Estado ou de órgão de sua administração direta ou indireta.§ 3º – Nas hipóteses de débitos em conta contratualmente assumidos pelo município com o Estado ou terceiros ou de compensação de créditos pertencentes ao Estado, os débitos deverão ocorrer em atos distintos do crédito a que se refere o caput.Art. 3º O agente centralizador de arrecadação, até o segundo dia útil de cada semana, entregará a cada município, mediante crédito diretamente efetuado em conta individual de sua titularidade, a parcela que a este pertencer do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS depositado ou remetido na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o inciso I do art. 13, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.§ 1º – Fica vedada a destinação de parte ou da totalidade dos recursos a que se refere o caput para conta de titularidade do Estado ou de órgão de sua administração direta ou indireta.§ 2º – Nas hipóteses de débitos em conta contratualmente assumidos pelo município com o Estado ou terceiros ou de compensação de créditos pertencentes ao Estado, os débitos deverão ocorrer em atos distintos do crédito a que se refere o caput.§ 3º – O Estado informará ao agente centralizador de arrecadação, no primeiro dia útil de cada semana, os percentuais ou valores devidos a cada município, de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.§ 4º – O agente centralizador de arrecadação ficará responsável pela realização dos créditos, depósitos e remessas de que trata este artigo diretamente aos municípios, independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal de seus dirigentes, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.Art. 4º O agente centralizador de arrecadação, até o segundo dia útil de cada semana, transferirá para a conta a que se refere o inciso III do art. 12, mediante crédito diretamente efetuado, a parcela pertencente ao Fundeb do valor dos depósitos ou remessas feitos na conta a que se refere o art. 8º, equivalente a 20% (vinte por cento) dos recursos da cota-parte do Estado dos seguintes impostos e receitas:I – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, previsto no inciso I do caput do art. 155 da Constituição da República;II – ICMS, previsto no inciso II do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição da República;III – IPVA, previsto no inciso III do caput do art. 155 da Constituição da República;IV – receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.§ 1º – Fica vedada a destinação de parte ou da totalidade dos recursos a que se refere o caput para conta de titularidade do Estado ou de órgão de sua administração direta ou indireta.§ 2º – O Estado informará mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, os valores deduzidos de cada imposto e creditados na conta do Fundeb.§ 3º – Serão repassados à conta a que se refere o caput, na mesma data em que forem creditados, por meio de débito na conta individual de cada município, 20% (vinte por cento) dos recursos da cota-parte dos municípios no produto da arrecadação dos impostos a que se refere este artigo.Art. 5º O Poder Executivo publicará mensalmente no diário oficial e no seu site a arrecadação total dos impostos a que se refere o art. 1º desta lei, discriminadas as parcelas entregues a cada município.Parágrafo único – A falta ou a incorreção da publicação de que trata o caput implica a presunção da falta de entrega aos municípios das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado até quinze dias após a data da publicação incorreta, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o Estado às penalidades previstas no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, e o agente arrecadador às penalidades previstas no art. 9º da mesma lei.Art. 7º O recebimento de impostos pelo Estado será realizado mediante a celebração de convênio que autorize estabelecimentos públicos ou privados a atuarem como agentes arrecadadores, observadas a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, a legislação federal aplicável, as normas do Banco Central do Brasil e os atos normativos estaduais de gestão financeira.Art. 8º Os valores dos impostos recebidos pelos agentes arrecadadores serão repassados ao agente centralizador de arrecadação diariamente, mediante crédito na conta centralizadora de arrecadação.Art. 9º. O agente centralizador de arrecadação adotará os procedimentos necessários aos estornos por ocorrência de arrecadação indevida, bem como promoverá os débitos nas contas individuais de cada Município, na hipótese de restituição de valores do IPVA, na proporção do valor repassado ao Município.Parágrafo único – Caberá ao agente centralizador de arrecadação realizar os débitos em conta contratualmente assumidos pelo município com o Estado ou terceiros ou de compensação de créditos pertencentes ao Estado, na conta individual de cada município. Art. 10 Os repasses de que trata o art. 8º e as arrecadações realizadas pelo agente centralizador de arrecadação deverão estar disponíveis na conta centralizadora de arrecadação até as 12 horas do primeiro dia útil subsequente ao da arrecadação.Art. 11 A conta centralizadora de arrecadação a que se refere o art. 8º deverá ser utilizada exclusivamente para realizar a movimentação dos recursos oriundos da arrecadação de receitas do Estado, recebendo os repasses dos agentes arrecadadores de impostos e efetuando os créditos a que se refere o art. 13 e as operações a que se refere o art. 9º, e terá seu saldo zerado a cada dia.§ 1º – Fica vedada a utilização da conta a que se refere o caput para ser a conta do Estado a que se refere o inciso IV do art. 12.§ 2º – Caberá exclusivamente ao agente centralizador de arrecadação realizar as movimentações na conta centralizadora de arrecadação.Art. 12 O agente centralizador de arrecadação transferirá, no mesmo dia em que forem creditados na conta centralizadora de arrecadação, os recursos para as seguintes contas:I – para a conta de participação dos municípios no ICMS, aberta em estabelecimento do agente arrecadador, de que são titulares, conjuntos, todos os municípios do Estado, o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação desse imposto, conforme o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990;II – para a conta individual de titularidade de cada município, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do IPVA de veículos licenciados no território de cada município;III – para a conta do Fundeb, os valores da cota-parte do Estado equivalentes a 20% (vinte por cento) dos recursos da arrecadação dos impostos estaduais que a este pertencer;IV – para a conta única do Sistema Financeiro de Conta Única, a que se refere o Decreto nº 29.007, de 11 de julho de 2019, as parcelas dos recursos arrecadados pertencentes ao Estado, deduzidos os valores pertencentes ao Fundeb.Art. 13 O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta lei para promover as alterações decorrentes do disposto nesta lei que interfiram nos procedimentos do agente centralizador.Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\", Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 02 de dezembro de 2025.       JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer critérios e prazos para o crédito das parcelas de impostos estaduais pertencentes aos municípios, bem como dos valores destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Seu objetivo central é assegurar que os repasses dos recursos provenientes do IPVA ocorram de forma automática e diária, enquanto os repasses do ICMS sejam realizados em prazos fixos, diretamente pelo agente centralizador da arrecadação, isto é, a instituição bancária responsável.A proposta nasce do reconhecimento das dificuldades enfrentadas pelos municípios em razão da inadequada gestão, por parte do Estado, dos recursos arrecadados com impostos estaduais, o que tem ocasionado atrasos frequentes e, por vezes, repasses inferiores aos valores constitucionais devidos. Tais falhas prejudicam a execução orçamentária, comprometem políticas públicas essenciais e violam o princípio da autonomia municipal, elemento basilar do pacto federativo brasileiro.Para enfrentar esses problemas, o projeto estabelece mecanismos claros destinados a garantir a tempestividade e a precisão dos repasses. A instituição financeira responsável pela centralização da arrecadação passa a ter atribuição direta no crédito das parcelas aos municípios e ao Fundeb, vedando-se qualquer movimentação desses valores para contas de titularidade do Estado ou de sua administração direta e indireta. A parcela do IPVA pertencente aos municípios deverá ser creditada diariamente em contas individuais; já a parcela do ICMS deverá ser repassada até o segundo dia útil de cada semana, relativa à arrecadação da semana anterior, cabendo ao Estado informar previamente os percentuais e valores devidos. O agente centralizador fica obrigado a efetuar tais créditos independentemente de ordem superior, sob pena de responsabilidade pessoal de seus dirigentes. No caso do Fundeb, deverão ser transferidos, no mesmo prazo semanal, 20% dos valores de ICMS, IPVA, ITCD e receitas de dívida ativa tributária pertencentes às cotas-parte do Estado e dos municípios. O projeto reforça ainda a necessidade de transparência, impondo ao Poder Executivo a publicação mensal da arrecadação total e dos valores entregues a cada município, cuja ausência ou incorreção gera presunção de não repasse, nos termos da Lei Complementar nº 63/1990. O descumprimento das obrigações previstas sujeita o Estado e o agente arrecadador às penalidades previstas na mesma lei complementar.A proposição fundamenta-se nos dispositivos constitucionais, especialmente nos incisos III e IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 63/1990 e nas normas atinentes ao Fundeb, previstas no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Federal nº 11.494/2007. Com essas medidas, busca-se assegurar aos municípios do Rio Grande do Norte maior autonomia financeira, garantindo fluxo regular e transparente dos recursos compartilhados, em especial aqueles oriundos do IPVA e do ICMS, permitindo que as administrações municipais honrem seus compromissos e planejem seus investimentos com segurança jurídica e orçamentária.Por fim, é importante ressaltar que nomas semelhantes já são aplicadas, com sucesso, em outros estados brasileiros, como Minas Gerais.  Diante de todo o exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria.  Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\", Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 02 de dezembro de 2025.   ver mais

Publicado em 3 de Dezembro de 2025, Quarta-feira – Ano VIII – Nº 1704
Ato Pessoal de Exoneração - SONIA CARDOSO BEZERRA CATARINO - CCGEAP06 - AUXILIAR POLITICO
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 1461/2025

ATO DA MESA Nº 1461/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 011669/2025-93, R E S O L V E: EXONERAR SONIA CARDOSO BEZERRA CATARINO do cargo d ATO DA MESA Nº 1461/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 011669/2025-93, R E S O L V E: EXONERAR SONIA CARDOSO BEZERRA CATARINO do cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 1 de dezembro de 2025. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Dezembro de 2025, Quarta-feira – Ano VIII – Nº 1704
DIÁRIAS PARA SERVIDORES
ALRN Atos Administrativos Portaria Nº 430/2025

PORTARIA Nº 430/2025 – DIAF O Diretor Administrativo e Financeiro da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n° 080, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembleia Legislativa PORTARIA Nº 430/2025 – DIAF O Diretor Administrativo e Financeiro da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n° 080, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;Considerando o deslocamento do(s) servidor(es) relacionado(s) no Anexo Único, parte integrante desta Portaria, que conduziu a equipe da Diretoria de Comunicação Institucional para realizar a cobertura jornalística do Programa Em Ação, no município de Parnamirim/RN, no dia 23 de outubro de 2025, conforme Proposta(s) de Concessão de Diárias, constante(s) do Processo Administrativo Digital nº 011608/2025-26;R E S O L V E:                               Art. 1º. Conceder ao(s) servidor(es) relacionado(s) no Anexo Único, pertencente(s) ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, ½  (meia) diária(s), correspondente(s) ao dia 23 de outubro de 2025, nos termos do Ato da Mesa nº 1.956, de 16 de abril de 2015, alterado pelo Ato da Mesa nº 271/2022.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Diretoria Administrativa e Financeira da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 02 de dezembro de 2025. Pedro Barbosa Cascudo RodriguesDiretor Administrativo e Financeiro   ver mais

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DIÁRIAS PARA SERVIDORES
ALRN Atos Administrativos Portaria Nº 431/2025

PORTARIA Nº 431/2025 – DIAF O Diretor Administrativo e Financeiro da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n° 080, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembleia Legislativa PORTARIA Nº 431/2025 – DIAF O Diretor Administrativo e Financeiro da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n° 080, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;Considerando o deslocamento do(s) servidor(es) relacionado(s) no Anexo Único, parte integrante desta Portaria, para participar de sessões solenes de instalação de procuradorias da mulher, nos municípios de Currais Novos/RN e Jucurutu/RN, no dia 01 de dezembro de 2025, conforme Proposta(s) de Concessão de Diárias, constante(s) do Processo Administrativo Digital nº 011563/2025-90;R E S O L V E:                               Art. 1º. Conceder ao(s) servidor(es) relacionado(s) no Anexo Único, pertencente(s) ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, ½ (meia) diária(s), considerando o deslocamento entre as cidades, correspondente(s) ao dia 01 de dezembro de 2025, nos termos do Ato da Mesa nº 1.956, de 16 de abril de 2015, alterado pelo Ato da Mesa nº 271/2022.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Diretoria Administrativa e Financeira da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 02 de dezembro de 2025. Pedro Barbosa Cascudo RodriguesDiretor Administrativo e Financeiro   ver mais

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EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 009/2025 - PROCESSO Nº 9896/2025-59
ALRN Atos Administrativos

EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 009/2025 - PROCESSO Nº 9896/2025-59OBJETO: Apoio financeiro ao Município de Jaçanã/RN com o fito de realizar a “23ª FESTA DO CAJÚ”, no período de 11 a 13/12/2025. Este apoio objetiva divulgar, promover, estimular, fortalecer, incrementar e potencializar a Agricult EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 009/2025 - PROCESSO Nº 9896/2025-59OBJETO: Apoio financeiro ao Município de Jaçanã/RN com o fito de realizar a “23ª FESTA DO CAJÚ”, no período de 11 a 13/12/2025. Este apoio objetiva divulgar, promover, estimular, fortalecer, incrementar e potencializar a Agricultura Familiar e Empreendimentos da Economia Solidária no Município de Jaçanã/RN. Além do evento contribuir com a geração de emprego e renda no município e na Região do Trairi de forma sustentável.PARTÍCIPE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.PARTÍCIPE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAÇANÃ - CNPJ nº. 08.158.800/0001-47 – representada pela prefeita RIANE GUEDES DE OLIVEIRA.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: : U.O: 01.101 – Ação: 403101 – Natureza da Despesa: 3.3.40.41 – Fonte do Recurso: 0500.VALOR TOTAL: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).VIGÊNCIA: 01/12/2025 a 15/12/2025. DATA DE ASSINATURA: 01/12/2025.FISCAIS: André Luiz Alencar (fiscal titular) e Silvio Flavio Leite (fiscal substituto).Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal/RN. ver mais

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EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 110/2024 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 8218/2024-98
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EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 110/2024 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 8218/2024-98.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: nº 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: POLYCLIMA AR-CONDICIONADO & EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 110/2024 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 8218/2024-98.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: nº 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: POLYCLIMA AR-CONDICIONADO & REFRIGERAÇÃO LTDA. – CNPJ: nº 00.504.923/0001-80, representada por PEDRO FLÁVIO QUEIROZ BARBOSA.OBJETO: Prorrogação por mais 12 (doze) meses da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de aparelhos condicionadores de ar, incluída a manutenção preventiva e corretiva.FUNDAMENTO LEGAL:  Artigo 106 da Lei Federal nº. 14.133/2021 e suas alterações posteriores c/c a Cláusula Décima Quinta do Contrato n.º 110/2024.VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 936.984,00 (novecentos e trinta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais).DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: U.O: 01.101 – Função: 01 – Subfunção: 122 – Programa: 0100 – Ação: 200101 – Elemento de Despesa: 3.3.90.39 – Fonte: 0500.VIGÊNCIA: 01/12/2025 a 30/11/2026.DATA DE ASSINATURA: 28/11/2025.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal/RN. ver mais

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EXTRATO DO CONTRATO Nº 060/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1281/2025-84.
ALRN Atos Administrativos

RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAEXTRATO DO CONTRATO Nº 060/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1281/2025-84.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: n.º 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: DENTA RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAEXTRATO DO CONTRATO Nº 060/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1281/2025-84.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: n.º 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: DENTAL BH BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR LTDA. – CNPJ: n.º 31.401.798/0001-07, representada por SHIRLEI VALERIA RODRIGUES ASSIS.OBJETO: Aquisição de equipamentos odontológicos para atender às necessidades do Núcleo de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 13/2025 – Lei nº 14.133/2021.VALOR TOTAL: R$ 2.587,36 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos).DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: U.O: 01.101 – Função: 01 – Subfunção: 031 – Programa: 0106 – Ação: 237301 – Elemento de Despesa: 4.4.90.52 – Fonte: 0500.VIGÊNCIA: 28/11/2025 a 31/01/2026.DATA DE ASSINATURA: 28/11/2025.FISCAIS: Henrique Pereira Bezerra (fiscal titular) e Ângela Miranda Lima Pinheiro (fiscal substituto).Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal/RN. ver mais

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EXTRATO DO CONTRATO Nº 059/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1281/2025-84
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RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAEXTRATO DO CONTRATO Nº 059/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1281/2025-84.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: n.º 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: M V R RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAEXTRATO DO CONTRATO Nº 059/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1281/2025-84.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: n.º 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: M V R DE SOUZA COMÉRCIO ATACADISTA LTDA. – CNPJ: n.º 24.912.303/0001-49, representada por MARCUS VINICIUS RIBEIRO DE SOUZA.OBJETO: Aquisição de equipamentos odontológicos para atender às necessidades do Núcleo de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 13/2025 – Lei nº 14.133/2021.VALOR TOTAL: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: U.O: 01.101 – Função: 01 – Subfunção: 031 – Programa: 0106 – Ação: 237301 – Elemento de Despesa: 4.4.90.52 – Fonte: 0500.VIGÊNCIA: 28/11/2025 a 31/01/2026.DATA DE ASSINATURA: 28/11/2025.FISCAIS: Henrique Pereira Bezerra (fiscal titular) e Ângela Miranda Lima Pinheiro (fiscal substituto).Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal/RN.  ver mais

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EXTRATO DO CONTRATO Nº 066/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 5447/2025-31
ALRN Atos Administrativos

RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAEXTRATO DO CONTRATO Nº 066/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 5447/2025-31.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: n.º 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: ABF E RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAEXTRATO DO CONTRATO Nº 066/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 5447/2025-31.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: n.º 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: ABF EMPREENDIMENTOS LTDA. – CNPJ: n.º 16.528.677/0001-37, representada por FRANCISCO ANCHIETA DIOGENES JÚNIOR.OBJETO: Locação mensal de veículos, para atender as necessidades da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e seus anexos.FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 10/2025 – ARP nº 22/2025 – Lei nº 14.133/2021.VALOR ANUAL ESTIMADO: R$ 335.160,00 (trezentos e trinta e cinco mil e cento e sessenta reais).DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: U.O: 01.101 – Função: 01 – Subfunção: 122 – Programa: 0100 – Ação: 200101 – Elemento de Despesa: 3.3.90.39 – Fonte: 0500.VIGÊNCIA: 01/01/2026 a 31/12/2029.DATA DE ASSINATURA: 28/11/2025.FISCAIS: Agácio Luiz Medeiros Duarte (fiscal titular) e Francisco Belarmino Dantas Junior (fiscal substituto).Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal/RN. ver mais

Publicado em 3 de Dezembro de 2025, Quarta-feira – Ano VIII – Nº 1704
Aviso de Cotação de Preços
ALRN Atos Administrativos

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO Natal, 02 de dezembro de 2025. AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS Processo Administrativo nº 71/2025 Torna-se público que a Fundação Djalma Marinho, por m ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO Natal, 02 de dezembro de 2025. AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS Processo Administrativo nº 71/2025 Torna-se público que a Fundação Djalma Marinho, por meio da Divisão de Material e Patrimônio, comunica aos interessados que está realizando PESQUISA MERCADOLÓGICA para a contratação, por possível Dispensa de Licitação, de empresa de prestação de serviços de limpeza de caixas d’água e cisterna, com laudo de qualidade de água, da Fundação Djalma Marinho, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. As especificações contidas no Termo de Referência poderão ser solicitadas através do e-mail patrimoniofdm@al.rn.leg.br. As propostas de preços poderão ser enviadas até o dia 8 de dezembro de 2025. Demais informações através do telefone: (84) 3132-0567. FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JÚNIOR Chefe de Divisão de Material e Patrimônio ver mais

Publicado em 3 de Dezembro de 2025, Quarta-feira – Ano VIII – Nº 1704
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - CAIO CEZAR FERREIRA TARGINO - CNE-7 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 4
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 1462/2025

ATO DA MESA Nº 1462/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 011702/2025-85,R E S O L V E:NOMEAR CAIO CEZAR FERREIRA TARGINO para exercer o carg ATO DA MESA Nº 1462/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 011702/2025-85,R E S O L V E:NOMEAR CAIO CEZAR FERREIRA TARGINO para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 4  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução Nº 80, de 19 de julho de 2024, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, publicada no DOE Nº 1375, de 31 de julho de 2024, alterada pela Resolução Nº 135, de 27 de março de 2025, publicada no DOE Nº 1533, de 28 de março de 2025, decorrente da exoneração de ANA LUIZA MAIA MELO MORAIS,  ocorrida em 30/10/2025, pelo Ato n.º 1387/2025.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de dezembro de 2025. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Dezembro de 2025, Quarta-feira – Ano VIII – Nº 1704
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - GABRIELA VARELA DA SILVA - CCGEAP06 - AUXILIAR POLITICO
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 1463/2025

ATO DA MESA Nº 1463/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 011709/2025-05,R E S O L V E:NOMEAR GABRIELA VARELA DA SILVA para exercer o cargo d ATO DA MESA Nº 1463/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 011709/2025-05,R E S O L V E:NOMEAR GABRIELA VARELA DA SILVA para exercer o cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei nº 10.261, de 27 de outubro de 2017, publicada no DOE nº 14.040, de 28 de outubro de 2017, decorrente da exoneração de SONIA CARDOSO BEZERRA CATARINO,  ocorrida em 02/12/2025, pelo Ato n.º 1461/2025 PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de dezembro de 2025. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 3 de Dezembro de 2025, Quarta-feira – Ano VIII – Nº 1704
EXTRATO DO CONTRATO Nº 063/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 7818/2025-10.
ALRN Atos Administrativos

RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAEXTRATO DO CONTRATO Nº 063/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 7818/2025-10.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: n.º 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: A R COM RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAEXTRATO DO CONTRATO Nº 063/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 7818/2025-10.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: n.º 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: A R COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. – CNPJ: n.º 21.656.331/0001-54, representada por ANNA RUTH DANTAS DE SALES FERREIRA LIMA.OBJETO: Prestação de serviços de docência da professora ANNA RUTH DANTAS DE SALES FERREIRA LIMA, Curso: Fale com impacto: comunicação transformadora sempre.FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 92, II, da Lei Federal nº. 14.133/2021 e termo de inexigibilidade de licitação nº 69/2025.VALOR TOTAL: R$ 17.280,00 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais).DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: U.O: 01.101 – Subfunção: 031 – Programa: 0105 – Ação: 402701 – Elemento de Despesa: 3.3.90.39 – Fonte: 0500.VIGÊNCIA: 02/12/2025 a 02/02/2027 ou até a finalização da execução do objeto.DATA DE ASSINATURA: 02/12/2025.FISCAIS: Igor Moreira Aguiar dos Santos (fiscal titular) e Rafael Soeiro dos Santos (fiscal substituto).Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal/RN. ver mais

Publicado em 3 de Dezembro de 2025, Quarta-feira – Ano VIII – Nº 1704
Portaria n° 50/2025 - DE/FDM
FDM Portarias- FDM

FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO PORTARIA N.º 50/2025 – DE/FDM A DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO EM SUBSTITUIÇÃO , no uso das atribuições que lhe são conferidas através da Resolução nº 091/2017, da Portaria n° 049/2025 – DEFDM e o Ato da Mesa (ALRN) n° 1956/ FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO PORTARIA N.º 50/2025 – DE/FDM A DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO EM SUBSTITUIÇÃO , no uso das atribuições que lhe são conferidas através da Resolução nº 091/2017, da Portaria n° 049/2025 – DEFDM e o Ato da Mesa (ALRN) n° 1956/2015 (alterado pelo Ato da Mesa nº 271/2022), que dispõe sobre a concessão de diárias, Considerando o deslocamento do servidor da Fundação Djalma Marinho para participar da 28ª Conferência Nacional da União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais – UNALE, no período de 03 a 05 de dezembro de 2025, em Bento Gonçalves/RS, RESOLVE: Conceder ao servidor Gerson Inácio de Castro, matrícula n° 202.695-3, Chefe de Divisão de Rádio e TV, da estrutura organizacional da Fundação Djalma Marinho, 4 (quatro) diárias, no valor unitário de R$ 900,00 (novecentos reais), totalizando o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), destinadas a cobrir as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção no local do destino, no período compreendido entre os dias 02 e 06 de dezembro de 2025. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho, em Natal, 01 de dezembro de 2025. SORAIA RIBEIRO DE MEDEIROS Diretora Executiva em Substituição ver mais