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Diário Publicado em 4 de Junho de 2026, Quinta-feira – Ano IX – Nº 1819

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PROJETO DE LEI N° 248/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO NELTER QUEIROZPROJETO DE LEI Nº 248/2026Processo Nº 1820/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx / xxxxxx Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo bloqueador de ar em hidrômetros de ligações de água no Estado do Rio Grande do Norte; determina que novos hidrômetros já DEPUTADO NELTER QUEIROZPROJETO DE LEI Nº 248/2026Processo Nº 1820/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx / xxxxxx Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo bloqueador de ar em hidrômetros de ligações de água no Estado do Rio Grande do Norte; determina que novos hidrômetros já contenham o dispositivo instalado; assegura ao consumidor o direito à instalação gratuita nas ligações existentes; e dá outras providências.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de instalação de dispositivo bloqueador/eliminador de ar em hidrômetros de todas as ligações de água do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de impedir que o ar presente nas tubulações seja erroneamente contabilizado como consumo de água e cobrado dos consumidores.Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:I – Dispositivo bloqueador/eliminador de ar: equipamento certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), destinado a impedir que bolsas de ar nas redes de distribuição acionem o mecanismo de medição do hidrômetro, instalado antes ou imediatamente após o hidrômetro;II – Concessionária ou permissionária: empresa responsável pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água no respectivo município ou região do Estado do Rio Grande do Norte;III – Consumidor: toda pessoa física ou jurídica usuária dos serviços públicos de abastecimento de água, titular de ligação ativa junto à concessionária ou permissionária. CAPÍTULO IIDAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIASArt. 3º Fica obrigada a concessionária ou permissionária de serviços de abastecimento de água no Estado do Rio Grande do Norte a:I – instalar dispositivo bloqueador de ar em todos os novos hidrômetros instalados a partir da entrada em vigor desta Lei, sem qualquer custo ao consumidor;II – instalar dispositivo bloqueador de ar nos hidrômetros já instalados, mediante solicitação do consumidor, sem qualquer custo ao consumidor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do requerimento;III – promover, independentemente de solicitação, a instalação do dispositivo em todas as ligações em que houver registro de interrupções reiteradas no fornecimento de água nos 12 (doze) meses anteriores, no prazo de 90 (noventa) dias;IV – utilizar exclusivamente dispositivos certificados pelo Inmetro e em conformidade com as normas da ABNT;V – informar, nas faturas mensais, a disponibilidade do direito à instalação gratuita do dispositivo bloqueador de ar e o canal de atendimento para solicitação.Art. 4º O custo de aquisição, instalação e manutenção do dispositivo bloqueador de ar é de exclusiva responsabilidade da concessionária ou permissionária, sendo vedada qualquer forma de repasse, cobrança ou acréscimo ao consumidor, ainda que a título de tarifa, taxa, custo adicional ou encargo.Art. 5º O prazo de 30 (trinta) dias previsto no inciso II do art. 3º poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, mediante comunicação formal ao consumidor e comprovação de justificativa técnica fundamentada. CAPÍTULO IIIDAS SANÇÕES E COMPENSAÇÕES AO CONSUMIDORArt. 6º O descumprimento dos prazos previstos nos incisos II e III do art. 3º desta Lei acarretará à concessionária ou permissionária as seguintes penalidades automáticas em favor do consumidor:I – desconto de 30% (trinta por cento) na fatura mensal de água a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo, enquanto perdurar o inadimplemento;II – multa administrativa de 5 (cinco) UFIRNs (Unidades Fiscais de Referência do Rio Grande do Norte) por dia de atraso, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Procon Estadual, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Rio Grande do Norte (ARSEP) e pelos órgãos municipais de defesa do consumidor, podendo qualquer um deles instaurar procedimento administrativo de ofício ou mediante denúncia.Art. 8º Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, o consumidor prejudicado pelo descumprimento de qualquer de suas disposições poderá pleitear, em juízo, a reparação dos danos materiais e morais sofridos em decorrência da cobrança indevida de consumo de ar, aplicando-se, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). CAPÍTULO IVDOS DIREITOS DO CONSUMIDORArt. 9º São assegurados ao consumidor os seguintes direitos:I – requerer, a qualquer tempo, a instalação gratuita do dispositivo bloqueador de ar em sua ligação, bastando comunicação por qualquer canal disponibilizado pela concessionária, inclusive telefone, aplicativo, portal eletrônico, correspondência ou atendimento presencial;II – exigir comprovante, com data e hora, de seu requerimento de instalação;III – acompanhar o prazo de atendimento e obter, a qualquer momento, informação sobre o status do pedido;IV – obter revisão e ressarcimento das faturas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à solicitação, quando ficar comprovado que houve medição de ar no hidrômetro em razão de interrupção no fornecimento de água, mediante perícia ou constatação técnica.Art. 10. O pedido de instalação do dispositivo poderá ser formulado em conjunto com o pedido de revisão de fatura previsto no inciso IV do art. 9º desta Lei, hipótese em que a concessionária realizará inspeção técnica no prazo de 10 (dez) dias corridos, para apuração do consumo efetivo e emissão de nota de crédito ao consumidor, se cabível. CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 11. A ARSEP regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, as especificações técnicas mínimas dos dispositivos bloqueadores de ar, os procedimentos de instalação, os canais de atendimento e os mecanismos de fiscalização e apuração de irregularidades.Art. 12. As concessionárias e permissionárias que já possuírem regulamentação interna sobre o tema deverão adequar suas normas ao disposto nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.Art. 13. Esta Lei aplica-se a todos os serviços de abastecimento de água prestados no território do Estado do Rio Grande do Norte, seja por concessão, permissão ou prestação direta pelo poder público municipal ou estadual.Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário DEPUTADO CLÓVIS MOTTA, Palácio JOSÉ AUGUSTO, em Natal, xxx de xxxxx de xxxx.  JUSTIFICATIVAO presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir ao consumidor norte-rio-grandense proteção efetiva contra a cobrança indevida de ar nos hidrômetros de água, fenômeno que afeta especialmente as regiões com maior frequência de interrupções no abastecimento, como ocorre em diversas localidades do Estado do Rio Grande do Norte.O problema é amplamente documentado e decorre de uma falha estrutural no sistema de distribuição de água: quando o fornecimento é interrompido, bolsas de ar penetram nas tubulações. Ao retomar o abastecimento, esse ar percorre o hidrômetro acionando seu mecanismo de medição exatamente como se fosse água, gerando cobrança indevida. Estudos técnicos indicam que esse fenômeno pode representar acréscimo de até 40% no consumo medido, com potencial de redução de 25% a 35% nas faturas após a instalação do dispositivo bloqueador.O tema encontra amparo em precedentes legislativos de vários entes federativos. O Estado de São Paulo foi pioneiro ao promulgar a Lei Estadual nº 12.520/2007, que assegura ao consumidor o direito de instalar o eliminador de ar com prazo máximo de 30 dias para a concessionária atender. O Estado da Paraíba, por sua vez, aprovou legislação que obriga a Cagepa a realizar a instalação mediante simples solicitação. No plano federal, o PL nº 527/2015, aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, avança ainda mais ao obrigar que os novos hidrômetros já venham com o dispositivo instalado de fábrica, com custeio integral pela concessionária.O presente Projeto adota o modelo mais protetivo ao consumidor, combinando as melhores práticas identificadas na legislação comparada: (a) instalação obrigatória nos novos hidrômetros sem custo algum ao consumidor; (b) instalação gratuita nas ligações existentes, mediante simples solicitação, com prazo máximo de 30 dias; (c) instalação de ofício nas ligações com histórico de interrupções reiteradas; (d) desconto automático de 30% na fatura em caso de descumprimento do prazo, como sanção direta em favor do consumidor; (e) direito à revisão retroativa das faturas dos últimos 12 meses quando comprovada a cobrança indevida de ar; e (f) previsão expressa de ressarcimento judicial por danos materiais e morais.A certificação obrigatória pelo Inmetro e conformidade com normas ABNT, prevista no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, inciso IV, destina-se a afastar o argumento de que os dispositivos não seriam tecnicamente homologados — arguição que concessionárias têm suscitado em outros estados para resistir à aplicação de legislações similares. Com a exigência de certificação, elimina-se essa controvérsia e garante-se a segurança sanitária do sistema, preservando a integridade da rede pública de distribuição.A medida é de indiscutível relevância para o Rio Grande do Norte, estado com reconhecidas dificuldades históricas de abastecimento regular de água, especialmente no interior e na região do Semiárido, onde as interrupções no fornecimento são mais frequentes e os consumidores mais vulneráveis às distorções de medição. Ao obrigar a concessionária a arcar integralmente com o custo do dispositivo e a cumprir prazos rigorosos, o Projeto promove efetiva redistribuição de ônus, fazendo recair sobre a prestadora de serviço — e não sobre o cidadão — o encargo pela solução de um problema que decorre da própria fragilidade operacional do sistema.Diante do exposto, encontra-se o Projeto em perfeita consonância com os princípios da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da Constituição Federal), com o direito social ao acesso à água (art. 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 115/2022) e com os objetivos de moralidade e eficiência na prestação dos serviços públicos. Conta-se, portanto, com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação da presente proposição. DEPUTADO NELTER QUEIROZ ver mais

Publicado em 4 de Junho de 2026, Quinta-feira – Ano IX – Nº 1819
PROJETO DE LEI N° 249/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO NELTER QUEIROZPROJETO DE LEI Nº 249/2026Processo Nº 1821/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx / xxxxxx Estabelece a vedação à cobrança de tarifas e taxas pelo serviço de abastecimento de água nos períodos em que houver interrupção ou suspensão do fornecimento por iniciativa da pres DEPUTADO NELTER QUEIROZPROJETO DE LEI Nº 249/2026Processo Nº 1821/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx / xxxxxx Estabelece a vedação à cobrança de tarifas e taxas pelo serviço de abastecimento de água nos períodos em que houver interrupção ou suspensão do fornecimento por iniciativa da prestadora, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Fica estabelecida a vedação à cobrança de tarifas e de qualquer taxa ou encargo referente ao consumo de água nos períodos em que houver interrupção ou suspensão do fornecimento por iniciativa da prestadora de serviços, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com vistas à proteção dos direitos dos consumidores do serviço público de abastecimento de água. Art. 2º  Para os fins desta Lei, considera-se interrupção ou suspensão do fornecimento de água a paralisação total ou parcial do abastecimento por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas contínuas, decorrente de qualquer causa imputável à prestadora de serviços, incluindo, sem limitação:I – manutenção preventiva ou corretiva da rede de distribuição;II – obras de ampliação, modernização ou substituição de infraestrutura;III – insuficiência hídrica, racionamento ou rodízio no fornecimento;IV – falhas operacionais, acidentes ou rompimento de adutoras e redes;V – quaisquer outros eventos relacionados ao sistema de abastecimento sob responsabilidade da prestadora. Art. 3º  Nos períodos de interrupção ou suspensão do fornecimento, nos termos do art. 2º desta Lei, fica vedado à prestadora de serviços de abastecimento de água:I – cobrar tarifa de consumo de água, inclusive a tarifa mínima mensal, referente ao período em que o fornecimento estiver interrompido;II – lançar quaisquer encargos, taxas de disponibilidade ou outros valores associados à prestação do serviço durante o período de interrupção;III – cobrar multa ou juros moratórios cujo fato gerador tenha ocorrido exclusivamente durante o período de interrupção do fornecimento. Art. 4º  O desconto a que o consumidor faz jus será calculado proporcionalmente ao número de dias de efetiva interrupção no ciclo de faturamento, apurado na forma do parágrafo único deste artigo.Parágrafo único.  Para fins do cálculo do desconto, o valor a ser abatido corresponderá à fração resultante da divisão do número de dias de interrupção pelo número de dias do ciclo de faturamento, aplicada sobre o valor da tarifa mínima ou sobre o valor faturado pelo consumo do período, prevalecendo o que for mais favorável ao consumidor. Art. 5º  A prestadora de serviços fica obrigada a:I – comunicar aos consumidores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as interrupções programadas do fornecimento de água, exceto nos casos de emergência, quando a comunicação deverá ser feita imediatamente, pelo canal de atendimento disponível;II – registrar formalmente o início e o término de cada evento de interrupção, por sistema próprio, com ciência ao órgão regulador;III – emitir fatura com os descontos devidos nos termos desta Lei, dispensado o requerimento prévio do consumidor. Art. 6º  O descumprimento das disposições desta Lei sujeita a prestadora de serviços às penalidades previstas na legislação de defesa do consumidor, na regulamentação editada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP e nos contratos de concessão ou delegação vigentes, sem prejuízo do direito do consumidor à restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 7º  O consumidor que verificar a cobrança indevida poderá reclamar diretamente à prestadora de serviços, ao Procon estadual ou à ARSEP, sem prejuízo das vias judiciais cabíveis. Art. 8º  Esta Lei aplica-se a todas as prestadoras de serviços de abastecimento de água operando no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive as que atuem por delegação ou convênio com municípios. Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário DEPUTADO CLÓVIS MOTTA, Palácio JOSÉ AUGUSTO, em Natal, xxx de xxxxx de xxxx.  JUSTIFICATIVA O abastecimento de água é serviço público essencial, constitucionalmente vinculado à dignidade da pessoa humana (art. 6º da Constituição Federal) e ao saneamento básico (art. 21, XX, c/c Lei Federal nº 11.445/2007). No Estado do Rio Grande do Norte, a realidade hídrica impõe condição ainda mais delicada: extensas regiões do interior potiguar convivem com a escassez estrutural de recursos hídricos, sujeitando populações a frequentes interrupções no fornecimento de água, seja por racionamento, por insuficiência dos mananciais, por falhas operacionais ou por obras na rede de distribuição.A paradoxal situação vivida por esses consumidores é a de pagar pela água que não recebem. A cobrança da tarifa mínima mensal — e por vezes de valores proporcionais ao consumo estimado — durante os períodos de interrupção imposta pela própria prestadora representa flagrante violação aos princípios da comutatividade contratual, da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, consagrados no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).Sob o aspecto jurídico, a iniciativa parlamentar ora proposta encontra fundamento na competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor (art. 24, V e VIII, da Constituição Federal), sem qualquer interferência nas normas federais que disciplinam a política de saneamento básico (Lei nº 11.445/2007 e Lei nº 14.026/2020) ou no poder regulatório tarifário da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA. A presente Lei não interfere na estrutura tarifária fixada pelo poder concedente, mas tão somente protege o consumidor da cobrança por serviço efetivamente não prestado — hipótese de aplicação direta do art. 39, I, do CDC, que veda ao fornecedor condicionar ou exigir contraprestação por serviço não fornecido.Quanto ao vício de iniciativa, impende registrar que projetos de lei sobre relações de consumo, proteção de usuários de serviços públicos e direitos dos consumidores são de iniciativa parlamentar por excelência. Não se trata de proposta que disponha sobre a organização administrativa da concessionária, sobre estrutura remuneratória de servidores ou sobre matéria orçamentária — hipóteses de reserva de iniciativa do Poder Executivo nos termos do art. 63 da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte. O objeto da proposição restringe-se à relação jurídica de consumo entre a prestadora e o usuário do serviço, matéria de inequívoca competência legislativa parlamentar.A experiência de outros estados da federação reforça a pertinência e a viabilidade jurídica da medida. O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 8.265/2018, estabeleceu limitações à cobrança de taxas de religação de serviços essenciais, incluindo o fornecimento de água, impedindo que tais valores superem a dívida que originou a interrupção. O Estado do Ceará tramitou o Projeto de Lei nº 476/2021, que previa desconto de 1/30 (um trinta avos) da tarifa mínima por dia de interrupção no fornecimento de energia elétrica, legislação que inspirou propostas análogas para o setor de saneamento. No âmbito federal, tramitam na Câmara dos Deputados propostas que estabelecem normas para fornecimento emergencial de água em casos de interrupção programada do serviço, reconhecendo a necessidade de proteção normativa específica ao usuário nessas situações.Merece ainda destaque a própria prática da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, que, em dezembro de 2025, suspendeu a cobrança de tarifas de consumo no município de Ouro Branco em razão da crise hídrica local. A medida, correta e louvável, demonstra que a vedação ora proposta é técnica e operacionalmente viável. Contudo, o fato de que ela tenha sido adotada por ato discricionário da companhia, sem qualquer obrigação legal, evidencia exatamente a lacuna que este projeto pretende preencher: o consumidor potiguar não pode ficar dependente da boa vontade da prestadora para não ser cobrado por um serviço que não recebeu.A proposta limita-se, assim, à vedação objetiva da cobrança durante o período de interrupção imputável à prestadora, sem criar novos ônus financeiros além do que já seria exigível pela lógica contratual e pelo direito do consumidor. A norma é simples, clara e de fácil fiscalização pela ARSEP e pelo Procon estadual.Por todo o exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. DEPUTADO NELTER QUEIROZ ver mais

Publicado em 4 de Junho de 2026, Quinta-feira – Ano IX – Nº 1819
PROJETO DE LEI N° 250/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO NELTER QUEIROZPROJETO DE LEI Nº 250/2026Processo Nº 1822/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx / xxxxxx Institui a Rota Turística \"Circuito das Águas do Sertão\" no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que DEPUTADO NELTER QUEIROZPROJETO DE LEI Nº 250/2026Processo Nº 1822/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx / xxxxxx Institui a Rota Turística \"Circuito das Águas do Sertão\" no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Rota Turística \"Circuito das Águas do Sertão\", compreendendo os principais reservatórios hídricos do interior do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de fomentar o turismo regional, valorizar o patrimônio hídrico, ambiental e cultural do sertão potiguar e promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável dos municípios integrantes. Art. 2º São integrantes da Rota Turística \"Circuito das Águas do Sertão\" os seguintes reservatórios hídricos: I – Barragem Engenheiro Armando Ribeiro Gonçalves, localizada nos municípios de Itajá e Assú;II – Barragem de Oiticica, localizada no município de Jucurutu;III – Barragem Santa Cruz do Apodi, localizada no município de Apodi;IV – Barragem Umari, localizada no município de Upanema;V - Açude Boqueirão (Ministro João Alves), localizado no município de Parelhas;VI – Barragem Dinamarca, localizada no município de Serra Negra do Norte;VII – Açude Itans, localizado no município de Caicó;VIII – Açude Mendubim, localizado no município de Assú;IX - Açude Sabugi, em São João do Sabugi;X - Barragem Passagem das Traíras, localizada no município de São José do Seridó;XI - Açude Marechal Dutra (Gargalheiras), localizado no município de Acari;XII - Açude Trairi, localizado no município de Tangará;XIII  – Açude Esguicho, localizado no município de Ouro Branco;XIV - Barragem Deputado Dary Dantas (Açude Carnaúba), localizado em São João do Sabugi;XV – Açude Cruzeta, localizado no município de Cruzeta;XVI - Açude Boqueirão de Angicos, localizado em Afonso Bezerra;XVII - Açude Pataxó, localizado no município de Ipanguaçu.XVIII – Açude Rio da Pedra, localizado no município de Santana do Matos;XIX - Açude Corredor, localizado no município de Antônio Martins;XX - Açude Brejo, localizado no município de Olho D\'água do Borges;XXI - Açude Dourado, localizado no município de Currais Novos;XXII - Açude Caldeirão, localizado no municípios de Parelhas;XXIII - Açude Beldroega, localizado em Paraú;XXIV – Açude Zangalheiras, localizado no município de Jardim do Seridó;XXV - Açude Alecrim, localizado no município de Santana do Matos;XXVI - Açude Morcego, localizado no município de Campo Grande. § 1º Outros reservatórios hídricos de relevância turística, ambiental ou cultural poderão ser incorporados à Rota Turística mediante decreto do Poder Executivo, após manifestação favorável da Secretaria de Estado do Turismo.§ 2º A inclusão de novos integrantes deverá observar a continuidade temática da rota e ser precedida de consulta aos municípios envolvidos. Art. 3º São objetivos da Rota Turística \"Circuito das Águas do Sertão\": I – fomentar o turismo hídrico, ecológico, cultural e gastronômico nos municípios do sertão potiguar;II – promover a geração de emprego e renda para as comunidades locais diretamente vinculadas à atividade turística;III – valorizar e preservar o patrimônio hídrico, ambiental, histórico e cultural dos municípios contemplados;IV – incentivar a criação e o fortalecimento de empreendimentos turísticos sustentáveis nas adjacências dos reservatórios;V – desenvolver infraestrutura turística adequada, respeitando as normas de proteção aos recursos hídricos e ao meio ambiente;VI – estimular a produção e comercialização de produtos artesanais e gastronômicos típicos das regiões contempladas;VII – promover a capacitação profissional de guias, condutores e demais agentes locais vinculados ao turismo regional;VIII – difundir a importância dos reservatórios hídricos para a cultura, a história e a economia do sertão potiguar. Art. 4º A gestão e coordenação da Rota Turística \"Circuito das Águas do Sertão\" caberá à Secretaria de Estado do Turismo, em articulação com: I – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;II – Instituto de Gestão das Águas do Rio Grande do Norte – IGARN;III – Secretaria de Estado da Cultura, do Turismo e dos Esportes;IV – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;V – prefeituras municipais integrantes da rota;VI – entidades representativas do setor turístico;VII – organizações da sociedade civil com atuação nas regiões contempladas. Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Turismo, poderá desenvolver programa específico de promoção da Rota Turística \"Circuito das Águas do Sertão\", contemplando: I – elaboração e distribuição de material informativo e promocional sobre os reservatórios integrantes da rota;II – criação de sinalização turística padronizada nos acessos aos reservatórios e nas rotas de acesso;III – realização de eventos turísticos e culturais associados às cheias e sangrais dos reservatórios;IV – inclusão da rota nos portais e plataformas oficiais de promoção do turismo estadual. Art. 6º O Poder Executivo, em parceria com os municípios integrantes, poderá estabelecer calendário anual de eventos relacionados às sangrais e cheias dos reservatórios, com o objetivo de organizar e ampliar o fluxo turístico nos períodos de maior atratividade hídrica. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário DEPUTADO CLÓVIS MOTTA, Palácio JOSÉ AUGUSTO, em Natal, xxx de xxxxx de xxxx.  JUSTIFICATIVA O Rio Grande do Norte é um estado marcado pela convivência histórica de seu povo com o semiárido e com os desafios impostos pela irregularidade das chuvas. Nesse contexto, os grandes reservatórios hídricos construídos ao longo do século XX tornaram-se elementos centrais não apenas para a segurança hídrica da população, mas também para a identidade cultural e afetiva das comunidades sertanejas.Açudes como o Marechal Dutra, conhecido como Gargalheiras, em Acari; o Itans, em Caicó; a Barragem Armando Ribeiro Gonçalves, em Itajá e Assú — o maior reservatório do estado —; a Barragem de Oiticica, em Jucurutu; e a Barragem Santa Cruz do Apodi, entre outros, transcenderam sua função original de abastecimento para se tornarem pontos de atração turística espontânea, especialmente nos períodos de cheia e sangria. Nesses momentos, milhares de pessoas se deslocam de diferentes regiões para testemunhar o espetáculo das águas transbordando, fenômeno que representa esperança, abundância e celebração para o povo do sertão.Apesar desse potencial turístico consolidado na prática, o Estado ainda carece de uma política pública específica que organize, qualifique e promova esse fluxo de visitantes. A ausência de infraestrutura adequada, sinalização turística, calendário de eventos e material promocional representa uma oportunidade perdida de geração de renda e desenvolvimento para dezenas de municípios do interior potiguar.A criação da Rota Turística \"Circuito das Águas do Sertão\" visa preencher essa lacuna, instituindo um marco legal que oriente a atuação coordenada do Estado e dos municípios no desenvolvimento do turismo hídrico regional. A rota abrange doze reservatórios distribuídos pelo Sertão Potiguar, contemplando diferentes regiões e perfis de atratividade, o que garante diversidade de experiências ao visitante e ampla cobertura territorial.A iniciativa alinha-se às diretrizes nacionais de regionalização do turismo, ao Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste e às políticas estaduais de interiorização do desenvolvimento econômico. Ao valorizar os açudes como patrimônio cultural e turístico, o projeto também contribui para fortalecer o sentimento de pertencimento e a autoestima das populações do sertão, que encontram nesses mananciais a expressão mais viva de sua resiliência e de sua cultura.Por essas razões, submetemos o presente projeto à deliberação dos nobres pares, na certeza de que sua aprovação representará um significativo avanço para o turismo, a cultura e o desenvolvimento sustentável do interior do Rio Grande do Norte. DEPUTADO NELTER QUEIROZ ver mais

Publicado em 4 de Junho de 2026, Quinta-feira – Ano IX – Nº 1819
PROJETO DE LEI N° 251/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADA CRISTIANE DANTASPROJETO DE LEI Nº 251/2026Processo Nº 1823/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx / xxxxxx Institui a Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Câncer de Ovário no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providê DEPUTADA CRISTIANE DANTASPROJETO DE LEI Nº 251/2026Processo Nº 1823/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx / xxxxxx Institui a Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Câncer de Ovário no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Câncer de Ovário, com a finalidade de promover informação qualificada, ampliar a conscientização da população e estimular o diagnóstico em tempo oportuno.Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o “Maio Azul”, dedicado às ações de conscientização, prevenção e incentivo ao diagnóstico precoce do câncer de ovário, a ser realizado anualmente durante o mês de maio.Parágrafo único. O evento instituído por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.Art. 3º São objetivos da Política:I – ampliar o conhecimento da população sobre o câncer de ovário, seus sinais e sintomas;II – incentivar ações de orientação sobre fatores de risco e medidas de atenção à saúde da mulher;III – estimular o diagnóstico precoce e o encaminhamento oportuno para avaliação especializada;IV – promover ações educativas voltadas aos profissionais da rede pública de saúde;V – incentivar a disseminação de informações sobre histórico familiar e fatores genéticos associados ao desenvolvimento da doença;VI – fortalecer ações de educação em saúde relacionadas à prevenção e ao cuidado integral da mulher.Art. 4º Para os fins desta Lei, poderão ser desenvolvidas ações como:I – campanhas educativas e de conscientização;II – divulgação de informações em unidades públicas de saúde;III – realização de palestras, seminários, capacitações e ações educativas;IV – produção e distribuição de materiais informativos físicos ou digitais;V – incentivo à articulação entre órgãos públicos, entidades científicas e organizações da sociedade civil.Art. 5º As ações de conscientização previstas nesta Lei poderão contemplar a divulgação da importância da avaliação ginecológica periódica e do encaminhamento oportuno para investigação diagnóstica, inclusive mediante ultrassonografia transvaginal, quando houver indicação clínica.Art. 6º As ações previstas nesta Lei poderão contemplar orientação à população sobre sintomas frequentemente associados ao câncer de ovário, dentre eles:I – distensão abdominal persistente;II – sensação precoce de saciedade;III – dor ou desconforto pélvico;IV – alterações urinárias sem causa aparente;V – sensação persistente de aumento do volume abdominal;VI – outros sinais definidos pelos protocolos técnicos vigentes.Art. 7º Na execução das ações previstas nesta Lei poderão ser observadas as diretrizes e recomendações técnicas aplicáveis à saúde da mulher e ao diagnóstico oportuno das neoplasias ginecológicas.Art. 8º As ações decorrentes desta Lei serão executadas conforme disponibilidade orçamentária e financeira própria, observadas as normas aplicáveis.Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãoSala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário DEPUTADO CLÓVIS MOTTA, Palácio JOSÉ AUGUSTO, em Natal, 01 de junho de 2026.                            CRISTIANE DANTAS                       Deputada Estadual   JUSTIFICATIVAO câncer de ovário representa um importante desafio para a saúde pública em razão de sua elevada letalidade e da dificuldade de identificação em fases iniciais. Embora não esteja entre os tipos mais incidentes de câncer na população feminina, figura entre as neoplasias ginecológicas com maior impacto em mortalidade, justamente porque grande parte dos casos é diagnosticada em estágios avançados.Estimativas nacionais do Instituto Nacional de Câncer indicam aproximadamente 7 mil novos casos de câncer de ovário por ano no Brasil, mantendo-se como uma das principais causas de morte por câncer ginecológico no país.Dados epidemiológicos demonstram que aproximadamente 70% dos casos são identificados em fases mais avançadas da doença, circunstância que reduz significativamente as possibilidades terapêuticas e impacta diretamente os índices de sobrevida.Diferentemente de outras neoplasias femininas que contam com métodos populacionais consolidados de rastreamento, o câncer de ovário ainda apresenta importante desafio diagnóstico, uma vez que seus sinais iniciais costumam ser inespecíficos e frequentemente confundidos com condições benignas do trato gastrointestinal, urinário ou ginecológico.Entre os sintomas mais relatados encontram-se distensão abdominal persistente, sensação precoce de saciedade, dor pélvica, desconforto abdominal e alterações urinárias, manifestações que muitas vezes não são prontamente associadas à investigação especializada.Nesse contexto, iniciativas legislativas voltadas à conscientização e à educação em saúde mostram-se instrumentos relevantes de promoção da saúde pública, especialmente por contribuírem para ampliar o conhecimento da população e favorecer a busca por avaliação médica em momento oportuno.No Estado do Rio Grande do Norte, observa-se a inexistência de política pública estadual específica voltada à conscientização e ao incentivo ao diagnóstico precoce do câncer de ovário, razão pela qual a presente proposição busca preencher importante lacuna normativa.Ressalta-se que o presente Projeto de Lei não cria serviços públicos, não impõe protocolos assistenciais nem gera obrigação de custeio, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes de caráter educativo e de incentivo à conscientização, em consonância com os princípios constitucionais da promoção da saúde e da proteção integral da mulher.Diante da relevância social e sanitária da matéria, espera-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente proposição.          CRISTIANE DANTAS           Deputada Estadual DEPUTADA CRISTIANE DANTAS ver mais

Publicado em 4 de Junho de 2026, Quinta-feira – Ano IX – Nº 1819
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 11/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO NELTER QUEIROZPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2026Processo Nº 1824/2026  Altera o art. 12 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, na redação dada pela Lei Complementar nº 754, de 17 de maio de 2024, para ampliar para 20% (vinte por cento) o percentual mínimo de reserv DEPUTADO NELTER QUEIROZPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2026Processo Nº 1824/2026  Altera o art. 12 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, na redação dada pela Lei Complementar nº 754, de 17 de maio de 2024, para ampliar para 20% (vinte por cento) o percentual mínimo de reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência nos concursos públicos estaduais.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O caput do art. 12 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: \"Art. 12. No caso do artigo 7º, § 3º, desta Lei Complementar, em cada concurso, são reservadas, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas com deficiência.\" (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo ampliar o percentual mínimo de reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência nos concursos públicos estaduais do Rio Grande do Norte, elevando-o de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), por meio da alteração do art. 12 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994.A matéria encontra fundamento constitucional no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que determina que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão. O mandamento constitucional impõe ao legislador ordinário não apenas o dever de regulamentar a reserva, mas também o de conferi-la com efetividade proporcional à representatividade da população com deficiência na sociedade.No Rio Grande do Norte, segundo o Censo Demográfico 2022, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em maio de 2025, há 285,3 mil pessoas com algum tipo de deficiência, o equivalente a 8,8% da população estadual — percentual que coloca o estado entre os cinco com maior proporção do país e supera a média nacional de 7,3%. Entre os tipos de deficiência mais prevalentes estão a dificuldade para enxergar (4,8% da população), para andar (3,0%) e para ouvir (1,5%), sendo que em todos os casos os índices potiguares superam as médias nacionais. Esses dados evidenciam a relevância numérica desse grupo e a necessidade de que as políticas públicas de acesso ao serviço público reflitam essa realidade.A Lei Complementar Estadual nº 754, de 17 de maio de 2024, representou avanço significativo ao substituir o teto de 5% (cinco por cento) por um piso mínimo de 10% (dez por cento) de vagas reservadas em cada concurso público. Contudo, o percentual vigente ainda se mostra aquém do potencial inclusivo que a legislação estadual pode e deve alcançar.Outros entes da federação já demonstraram que é possível avançar além desse patamar. O Distrito Federal, por meio da Lei nº 7.586, de 28 de novembro de 2024, fixou em 20% (vinte por cento) a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos distritais, consolidando um modelo de maior inclusão. A adoção de percentual equivalente no Rio Grande do Norte colocaria o estado entre os mais avançados do país em termos de políticas de inclusão no serviço público.Importa ressaltar que a proposta não encontra qualquer obstáculo legal. O teto de 20% previsto no art. 5º, § 2º, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicado subsidiariamente à legislação estadual, estabelece o limite máximo para arredondamento de frações, não um teto absoluto que impeça a fixação direta desse percentual como piso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ampliação de cotas para grupos vulneráveis no acesso ao serviço público está em plena conformidade com o princípio constitucional da isonomia material.A aprovação desta proposição contribuirá para que o Rio Grande do Norte avance na construção de uma administração pública mais diversa, representativa e inclusiva, em cumprimento aos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro perante a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico nacional com status de norma constitucional pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição. DEPUTADO NELTER QUEIROZ ver mais

Publicado em 4 de Junho de 2026, Quinta-feira – Ano IX – Nº 1819
DIÁRIAS PARA SERVIDORES
ALRN Atos Administrativos

PORTARIA Nº {{numeroPortaria}} – DIAF O Diretor Administrativo e Financeiro da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n° 080, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembleia Le PORTARIA Nº {{numeroPortaria}} – DIAF O Diretor Administrativo e Financeiro da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n° 080, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;Considerando o deslocamento do(s) servidor(es) relacionado(s) no Anexo Único, parte integrante desta Portaria, para participarem do 43º Encontro Nacional da ABEL – Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas, na cidade de Fortaleza/CE, no período de 17 a 19 de junho de 2026, conforme Proposta(s) de Concessão de Diárias, constante(s) do Processo Administrativo Digital nº 004045/2026-09R E S O L V E:                               Art. 1º. Conceder ao(s) servidor(es) relacionado(s) no Anexo Único, pertencente(s) ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o deslocamento entre as cidades, 3 (três) diária(s), correspondente(s) ao período de 17 e 20 de junho de 2026, nos termos do Ato da Mesa nº 1.956, de 16 de abril de 2015, alterado pelo Ato da Mesa nº 271/2022.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Diretoria Administrativa e Financeira da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 02 de junho de 2027. Pedro Barbosa Cascudo RodriguesDiretor Administrativo e Financeiro   ver mais

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Aviso de Cotação de Preço
ALRN Atos Administrativos

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO Natal, 03 de junho de 2026. AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS Processo Administrativo nº 72/2026 Torna-se público que a Fundação Djalma Marinho, por meio ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO Natal, 03 de junho de 2026. AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS Processo Administrativo nº 72/2026 Torna-se público que a Fundação Djalma Marinho, por meio da Divisão de Material e Patrimônio, comunica aos interessados que está realizando PESQUISA MERCADOLÓGICA para a contratação, por possível Dispensa de Licitação, de empresa especializada para aquisição de limpadora/ extratora (aspiradores de pó) para atender às necessidades da Rádio e TV Assembleia/RN, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. As especificações contidas no Termo de Referência poderão ser solicitadas através do e -mail patrimoniofdm@al.rn.leg.br. As propostas de preços poderão ser enviadas até o dia 10 de junho de 2026. Demais informações através do telefone: (84) 3132-0567. FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JÚNIOR Chefe de Divisão de Material e Patrimônio ver mais

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Ato Pessoal de Exoneração - JULIO CARLOS TIMOTEO MENDES - CCGEAP06 - AUXILIAR POLITICO
ALRN Atos Administrativos

ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004224/2026-38, R E S O L V E: EXONERAR JULIO CARLOS TIMOTEO MENDES do cargo ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004224/2026-38, R E S O L V E: EXONERAR JULIO CARLOS TIMOTEO MENDES do cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

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Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - LIDIANE MARIA BARBOSA DA CAMARA FRANCA - CCGEAP06 - AUXILIAR POLITICO
ALRN Atos Administrativos

ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004234/2026-73,R E S O L V E:NOMEAR LIDIANE MARIA BARBOSA DA CAMARA FRANCA par ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 004234/2026-73,R E S O L V E:NOMEAR LIDIANE MARIA BARBOSA DA CAMARA FRANCA para exercer o cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei nº 10.261, de 27 de outubro de 2017, publicada no DOE nº 14.040, de 28 de outubro de 2017, decorrente da exoneração de JULIO CARLOS TIMOTEO MENDES,  ocorrida em {{dataDocumentoReferencia}}, pelo Ato n.º {{numeroDocumentoReferencia}} PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 3 de junho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

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SUBSTITUIÇÃO - ANTONIO OSIR X ERICK IVANKLIN
ALRN Atos Administrativos

PORTARIA NR. {{numeroPortaria}}O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Resolução nº 080, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do No PORTARIA NR. {{numeroPortaria}}O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Resolução nº 080, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 004067/2026-61,RESOLVE:Art. 1º Designar o servidor ERICK IVANKLIN DE LIMA SILVA, Técnico Legislativo - Contabilidade, matrícula nº 209.667-6, para substituir, sem prejuízo das atribuições inerentes ao exercício de seu cargo, o servidor ANTONIO OSIR COSTA FILHO, Gerente de Fiscalização Contratual, matrícula nº 205.946-0, em suas ausências e impedimentos legais.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.   Gabinete da Diretoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 1º de junho de 2026.Augusto Carlos Garcia de ViveirosDiretor-Geral ver mais

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SUBSTITUIÇÃO - MATHEUS FERNANDES X ALUISIO DE LACERDA
ALRN Atos Administrativos

PORTARIA NR. {{numeroPortaria}}O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Resolução nº 080, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do No PORTARIA NR. {{numeroPortaria}}O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Resolução nº 080, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 003178/2026-50,RESOLVE:Art. 1º Designar o servidor MATHEUS FERNANDES DE PAIVA PEREIRA, Assessor Consultivo I, matrícula nº 205.960-6, para substituir, sem prejuízo das atribuições inerentes ao exercício de seu cargo, o servidor ALUISIO DE LACERDA, Chefe de Divisão do Memorial da Cultura e do Legislativo Potiguar, matrícula nº 201.849-7, em suas ausências e impedimentos legais.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.   Gabinete da Diretoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 2 de junho de 2026.Augusto Carlos Garcia de ViveirosDiretor-Geral ver mais

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Portaria n° 25/2026 - DE/FDM
FDM Portarias- FDM

FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO PORTARIA N.º 25/2026 – DE/FDM A DIRETORA EXECUTIVA EM SUBSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO , no uso das atribuições que lhe são conferidas através da Resolução nº 091/2017, da Portaria n° 010/2024 – DEFDM e o Ato da Mesa (ALRN) n° 1956/ FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO PORTARIA N.º 25/2026 – DE/FDM A DIRETORA EXECUTIVA EM SUBSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO , no uso das atribuições que lhe são conferidas através da Resolução nº 091/2017, da Portaria n° 010/2024 – DEFDM e o Ato da Mesa (ALRN) n° 1956/2015 (alterado pelo Ato da Mesa nº 271/2022), que dispõe sobre a concessão de diárias, Considerando o deslocamento dos servidores da Fundação Djalma Marinho para participação no Encontro da Rede Legislativa de Rádio e Televisão, a fim de tratar de interesse da comunicação legislativa, incluindo a oferta de minicursos, no período de 10 a 12 de junho de 2026, na Câmara dos Deputados, em Brasília/DF, RESOLVE: Conceder aos servidores relacionados no anexo Único, parte integrante desta Portaria, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação Djalma Marinho, diárias, destinadas a cobrir as despesas com alimentação e hospedagem no local do destino. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho, em Natal, 03 de junho de 2026. SORAIA RIBEIRO DE MEDEIROS Diretora Executiva em Substituição ANEXO ÚNICO SERVIDOR MATRÍCULA N° PERÍODO QTDE. VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL Júlio César de Queiroz Costa 205.393-4 09/06/2026 a 12/06/2026 3 R$ 900,00 R$ 2.700,00 Paulo Antonio da Silva Bezerra 201.757-1 09/06/2026 a 12/06/2026 3 R$ 900,00 R$ 2.700,00 Gerson Inácio de Castro 202.695-3 09/06/2026 a 12/06/2026 3 R$ 900,00 R$ 2.700,00 ver mais