Logo ALRN Diário Legislativo Eletrônico article Validar Documento

 Voltar

Diário Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786

Todos Documentos


Carregando...
PROJETO DE LEI N° 155/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO GUSTAVO CARVALHOPROJETO DE LEI Nº 155/2026Processo Nº 1061/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx /2026 \"Dispõe sobre medidas de proteção institucional às servidoras públicas estaduais em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.  A G DEPUTADO GUSTAVO CARVALHOPROJETO DE LEI Nº 155/2026Processo Nº 1061/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx /2026 \"Dispõe sobre medidas de proteção institucional às servidoras públicas estaduais em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção institucional às servidoras públicas estaduais em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte.Art. 2º A servidora pública estadual que esteja em situação de violência doméstica e familiar poderá solicitar à administração pública medidas administrativas destinadas à preservação de sua integridade física, psicológica e funcional.Art. 3º Entre as medidas que poderão ser adotadas pela administração pública estadual, observada a conveniência administrativa e a proteção da servidora, incluem-se:I – alteração provisória do local de exercício;II – relotação em outra unidade administrativa;III – adequação de jornada ou de ambiente de trabalho, quando necessário à sua segurança;IV – adoção de procedimentos administrativos destinados a preservar o sigilo de informações pessoais e funcionais da servidora.Art. 4º A solicitação das medidas previstas nesta Lei deverá ser acompanhada de documentação que comprove a situação de violência doméstica e familiar, podendo consistir em:I – boletim de ocorrência policial;II – decisão judicial que conceda medida protetiva;III – laudo médico ou psicológico; IV – outros documentos idôneos que evidenciem a situação de violência.Art. 5º Os pedidos formulados com fundamento nesta Lei deverão ser analisados com prioridade, observando-se a proteção da servidora e o interesse da administração pública.Art. 6º Os pedidos formulados com fundamento nesta Lei deverão ser analisados com prioridade, observando-se a proteção da servidora e o interesse da administração pública.Art. 7º A adoção das medidas previstas nesta Lei não implicará prejuízo à remuneração ou às vantagens funcionais da servidora.Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer procedimentos administrativos para sua aplicação.Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\", Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 09 de abril 2026.   JUSTIFICATIVA A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma grave violação de direitos humanos e um dos principais desafios sociais enfrentados pelo Estado brasileiro. Dados de órgãos de segurança pública e de instituições de pesquisa demonstram que milhares de mulheres são vítimas de violência todos os anos, muitas vezes em ciclos persistentes que afetam não apenas sua integridade física e psicológica, mas também sua autonomia e vida profissional.A Constituição Federal, em seu art. 226, §8º, estabelece que o Estado deve criar mecanismos destinados a coibir a violência no âmbito das relações familiares, reafirmando o dever do poder público de adotar políticas e medidas institucionais voltadas à proteção das vítimas. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) instituiu um importante sistema de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, prevendo ações integradas do poder público para garantir segurança, dignidade e condições de reconstrução da vida das vítimas.Entretanto, muitas mulheres continuam enfrentando dificuldades concretas para romper o ciclo da violência, especialmente quando o agressor possui conhecimento sobre sua rotina diária, incluindo o local de trabalho. No caso de servidoras públicas, essa situação pode gerar um ambiente de permanente vulnerabilidade, comprometendo não apenas sua segurança pessoal, mas também o pleno exercício de suas funções.Nesse contexto, torna-se fundamental que a administração pública estadual disponha de instrumentos institucionais capazes de assegurar proteção efetiva às servidoras que vivenciam situações de violência doméstica. A adoção de medidas administrativas como alteração provisória do local de exercício, relotação em outra unidade administrativa, adequação do ambiente de trabalho ou garantia de sigilo das informações funcionais pode representar um importante mecanismo de proteção e acolhimento.A presente proposição tem por objetivo justamente estabelecer diretrizes para que a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte possa adotar, de forma célere e prioritária, medidas administrativas destinadas à proteção de servidoras públicas estaduais em situação de violência doméstica e familiar, sempre observando a segurança da vítima e a preservação de seus direitos funcionais.Trata-se de medida que reforça a atuação do Estado no enfrentamento à violência de gênero, ao mesmo tempo em que promove um ambiente institucional mais sensível às situações de vulnerabilidade vivenciadas por mulheres. Ao garantir instrumentos de proteção no âmbito do serviço público, o Estado contribui para que servidoras vítimas de violência possam manter suas atividades profissionais com dignidade, segurança e estabilidade.A iniciativa também fortalece a rede de proteção à mulher no âmbito estadual, alinhando-se às diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Maria da Penha e por diversas políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica.Dessa forma, a proposição representa um avanço na promoção dos direitos das mulheres e reafirma o compromisso do Estado do Rio Grande do Norte com a construção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\" Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 09 de abril 2026.   DEPUTADO GUSTAVO CARVALHO ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
PROJETO DE LEI N° 156/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO NELTER QUEIROZPROJETO DE LEI Nº 156/2026Processo Nº 1062/2026   “Denomina de ‘Prefeito Giovanni da Silva Wanderley’ a quadra de esportes da Escola Estadual Professora Adalgiza Emídia Costa, no município de Carnaubais.”A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABE DEPUTADO NELTER QUEIROZPROJETO DE LEI Nº 156/2026Processo Nº 1062/2026   “Denomina de ‘Prefeito Giovanni da Silva Wanderley’ a quadra de esportes da Escola Estadual Professora Adalgiza Emídia Costa, no município de Carnaubais.”A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica denominada de “Prefeito Giovanni da Silva Wanderley” a quadra de esportes da Escola Estadual Professora Adalgiza Emídia Costa, localizada no município de Carnaubais/RN.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário “Deputado Clóvis Motta”, Palácio “José Augusto”, em Natal/RN, ____ de __________ de 2026. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo prestar justa e merecida homenagem à memória de Giovanni da Silva Wanderley, importante liderança política do município de Carnaubais, cuja trajetória pública deixou relevantes contribuições para o desenvolvimento institucional e social da cidade.Giovanni Wanderley exerceu o cargo de prefeito de Carnaubais no período de 31 de janeiro de 1983 a 31 de dezembro de 1988, em uma fase marcante da consolidação administrativa do município. Durante sua gestão, destacou-se por iniciativas importantes, a exemplo da sanção da lei que instituiu o brasão oficial de Carnaubais, símbolo que traduz a identidade econômica e cultural da cidade, com ênfase em atividades tradicionais como a pesca e a produção salineira.Além de sua atuação política, Giovanni também teve participação ativa na iniciativa privada, contribuindo para o fortalecimento econômico local desde a década de 1970. No campo social, era uma figura respeitada e querida, tendo formado uma família que também deu continuidade ao compromisso com a vida pública, a exemplo de sua filha Gianny Mara Pereira Wanderley (in memoriam), que teve atuação destacada como vereadora e secretária municipal de educação.Giovanni da Silva Wanderley faleceu no dia 06 de setembro de 2025, aos 89 anos, deixando um legado de dedicação, compromisso e contribuição à história política de Carnaubais. Sua trajetória é lembrada como fundamental para a organização administrativa do município e para a formação de lideranças políticas na região.Dessa forma, a denominação da quadra de esportes da Escola Estadual Professora Adalgiza Emídia Costa com seu nome representa não apenas uma homenagem, mas também o reconhecimento público de sua importância para o município, perpetuando sua memória junto às futuras gerações.Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente matéria. DEPUTADO NELTER QUEIROZ ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
PROJETO DE LEI N° 157/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO HERMANO MORAISPROJETO DE LEI Nº 157/2026Processo Nº 1063/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual  a Rede Mulheres Empreendedoras. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º DEPUTADO HERMANO MORAISPROJETO DE LEI Nº 157/2026Processo Nº 1063/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual  a Rede Mulheres Empreendedoras. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecida como de utilidade pública estadual a Associação Rede Mulheres Empreendedoras, inscrita no CNPJ sob o nº 57.639.188/0001-30, com sede no município de Assu, neste estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Deputado Hermano Morais              JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer como de utilidade pública estadual a Associação Rede Mulheres Empreendedoras – REMEAV, entidade civil sem fins lucrativos, devidamente constituída e registrada no Município de Assú/RN, conforme documentação estatutária apresentada. A referida Associação desenvolve atividades de relevante interesse social, com foco na promoção do empreendedorismo e no fortalecimento da autonomia econômica das mulheres, por meio de ações estruturadas que envolvem capacitação, qualificação profissional, apoio técnico à criação e desenvolvimento de negócios, além de estímulo à organização produtiva e à formalização de empreendimentos.Conforme previsto em seu estatuto social, a entidade atua no incentivo ao empreendedorismo feminino, na realização de cursos, eventos e ações educativas, na promoção da cooperação e do networking entre mulheres empreendedoras, bem como na construção de parcerias com instituições públicas e privadas, visando ampliar oportunidades e promover transformações sociais concretas. Sua atuação também se destaca pela promoção da inclusão econômica de mulheres de diversos segmentos, contribuindo diretamente para a geração de renda, fortalecimento da cidadania e desenvolvimento local.A Associação adota princípios de legalidade, moralidade, transparência, eficiência e compromisso com o interesse público, atuando de forma apartidária e voltada ao bem comum, conforme expressamente previsto em seu estatuto. Ressalte-se, ainda, que não há distribuição de lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a seus associados, sendo todos os recursos integralmente aplicados na manutenção e expansão de suas atividades institucionais, o que reforça sua natureza pública e sua vocação social.Diante desse contexto, evidencia-se que a Associação Rede Mulheres Empreendedoras – REMEAV preenche plenamente os requisitos necessários para o reconhecimento como entidade de utilidade pública estadual, uma vez que desenvolve atividades contínuas, relevantes e alinhadas ao interesse coletivo, especialmente no que se refere à promoção do desenvolvimento econômico e social, à valorização do empreendedorismo feminino e à redução das desigualdades.Assim, considerando a relevância das ações desenvolvidas e o impacto positivo gerado na sociedade, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Parlamentares, confiando em sua aprovação como medida de reconhecimento institucional e fortalecimento de iniciativas que promovem transformação social efetiva no Estado do Rio Grande do Norte. DEPUTADO HERMANO MORAIS ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
PROJETO DE LEI N° 158/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO ADJUTO DIASPROJETO DE LEI Nº 158/2026Processo Nº 1064/2026 PROJETO DE LEI Nº        DE 2026 Reconhece como de utilidade pública estadual a Associação Capelania EfatáA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segui DEPUTADO ADJUTO DIASPROJETO DE LEI Nº 158/2026Processo Nº 1064/2026 PROJETO DE LEI Nº        DE 2026 Reconhece como de utilidade pública estadual a Associação Capelania EfatáA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Capelania Efatá, inscrita no CNPJ sob o nº 571477420001-61, com sede no município de Natal, neste estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal-RN, 10 de abril de 2026.  ADJUTO DIASDeputado Estadual         JUSTIFICATIVAO presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer como de Utilidade Pública Estadual a Associação Capelania Efatá, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no município de Natal/RN, que se encontra regularmente constituída e em pleno funcionamento desde 12 de agosto de 2024.Desde a sua fundação, a Associação Capelania Efatá vem desenvolvendo ações contínuas, organizadas e de relevante interesse social, voltadas à promoção da dignidade humana, ao fortalecimento da cidadania e à assistência espiritual, social e comunitária, especialmente junto a populações em situação de vulnerabilidade. Sua atuação é pautada em princípios éticos, cristãos e solidários, contribuindo significativamente para o acolhimento e a transformação da realidade de indivíduos e famílias em contextos de fragilidade social, emocional e espiritual.A missão institucional da entidade está centrada na promoção de ações que incentivem a inclusão social, a valorização da vida, o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, bem como a ressocialização de pessoas em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, a Associação desenvolve atividades permanentes nas áreas de assistência social e comunitária, apoio espiritual e emocional, promoção da cidadania, evangelismo e orientação espiritual, além de ações voltadas à ressocialização em unidades prisionais e à segurança alimentar de famílias em situação de risco.Destaca-se que o trabalho desempenhado pela Associação Capelania Efatá possui impacto direto na melhoria da qualidade de vida de diversos públicos, atuando de forma complementar às políticas públicas e fortalecendo a rede de proteção social. Suas iniciativas demonstram compromisso com o bem-estar coletivo, a solidariedade e a construção de uma sociedade mais justa e humana.Diante do relevante serviço prestado à sociedade potiguar, o reconhecimento da Associação Capelania Efatá como entidade de Utilidade Pública Estadual representa não apenas um justo reconhecimento institucional, mas também um importante incentivo à continuidade e ampliação de suas atividades.Assim, considerando o inegável interesse público de suas ações, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente matéria.Natal-RN, 10 de abril de 2026.  ADJUTO DIASDeputado Estadual DEPUTADO ADJUTO DIAS ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
PROJETO DE LEI N° 159/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO UBALDO FERNANDESPROJETO DE LEI Nº 159/2026Processo Nº 1065/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx / xxxxxx \"Reconhece como Patrimônio Cultural, Religioso e Turístico a Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição da cidade de Macau no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.  A GOVERNA DEPUTADO UBALDO FERNANDESPROJETO DE LEI Nº 159/2026Processo Nº 1065/2026 PROJETO DE LEI N°  xxxxx / xxxxxx \"Reconhece como Patrimônio Cultural, Religioso e Turístico a Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição da cidade de Macau no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica Reconhecido como Patrimônio Cultural, Religioso e Turístico a Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição, da cidade de Macau. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário DEPUTADO CLÓVIS MOTTA, Palácio JOSÉ AUGUSTO, em Natal, xxx de xxxxx de xxxx.  JUSTIFICATIVA CRONOLOGIA DA ORIGEM E FORMAÇÃO DA IGREJA MATRIZ DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO MACAU / RN.COM O DESAPARECIMENTO DA ILHA DE MANOEL GONÇALVES, UM DOS FUNDADORES DE MACAU, PRECISAMENTE NO INÍCIO DO SÉCULO 19, O CAPITÃO MARTINS FERREIRA MARCOU COM SUA ESPADA O TERRITÓRIO ONDE VIA SER A CAPELA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO NO POVOADO DE MACAU – RNPARA MELHOR COMPREENDER OS FATOS HISTÓRICOS DA CRIAÇÃO E FORMAÇÃO DA IGREJA MATRIZ, A SEGUIR EXPLOREMOS A CRONOLOGIA COMO FORMA DE RESGATAR TAIS FATOS:1820 – DEU INICIO A CONSTRUÇÃO DA CAPELA, SENDO A MESMA FEITA DE BARRO, ÓLEO DE BALEIA E PADRAS EXTRAÍDAS DO MAR.1836- CONCLUSÃO DA OBRA DA CAPELA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO 1843- FOI CELEBRADA A 1ª MISSA PELO FREI FRANCISCANO JOSÉ BONIFÁCIO1854 – A CAPELA TORNOU -SE MATRIZ E PARÓQUIA EM 19 DE AGOSTO, DESMEMBRANDO DA FREGUESIA DE ANGICOS, COM CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO, A IGREJA PRECISOU AUMENTAR A SUA ARQUITETURA E CONSTRUÍ UMA TORRE E DUAS NAVES LATERAIS JUNTO COM DOIS ALTARES, OBRA FEITA PELO MESTRE DE OBRAS GERMANO JEREMIAS DA SILVA 1885 – CHEGA DE PORTUGAL PARA A MATRIZ A IMAGEM DA PADROEIRA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, FICANDO EXPOSTA NO ALTAR MOR.1908-OCORREU UM INCÊNDIO NO ALTAR-MOR COMPROMETENDO TODA ORIGINALIDADE FEITA DE MADEIRA JACARANDÁ.1909- CONSTRUIU – SE UM NOVO ALTAR-MOR COM UMA PLANTA PORTUGUESA, SENDO RESPONSÁVEL PELA PARÓQUIA O MONSENHOR JOAQUIM HONÓRIO DA SILVEIRA.1931- CHEGA NA IGREJA MATRIZ O CRUZEIRO DA ILHA DE MANOEL GONÇALVES QUE FICAVA NO CEMITÉRIO PÚBLICO.1951 – O CORO DE MADEIRA É SUBSTITUÍDO POR UM DE ALVENARIA JUNTO COM PISO DA NAVE CENTRAL, POR MOSAICO.1966 - E SEPULTADO O MONSENHOR JOAQUIM HONÓRIO DA SILVEIRA.1980- RESTAURAÇÃO DE TODO PATAMAR E PEDRAS EM TORNO DA ESTRUTURA EXTERNA DA IGREJA MATRIZ.1998 – INICIOU-SE OS TRABALHOS DE RESTAURAÇÃO COMPLETA DA IGREJA MATRIZ.2003 – CONCLUSÃO DA RESTAURAÇÃO DA IGREJA MATRIZ EM 14 DE JUNHO, PAROQUIADO DO PADRE EDILSON SOARES NOBRE.2008 – RESTAURAÇÃO E REPLICA DA IMAGEM DA PADROEIRA.2019 – RESTAURAÇÃO DA IMAGEM PRIMITIVA VINDA DA ILHA DE MANOEL GONÇALVES E INSTALAÇÃO DA ESCADA DA TORRE JUNTO COM BATISTÉRIO.   DEPUTADO UBALDO FERNANDES ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
PROJETO DE LEI N° 160/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADA DIVANEIDE BASÍLIOPROJETO DE LEI Nº 160/2026Processo Nº 1066/2026   PROJETO DE LEI Nº ___/2026  Institui o Programa de Alimentação Saudável, excluindo os alimentos ultraprocessados e açucarados da Rede de Ensino Pública e Privada no âmbito do Estado, e dá outras providências DEPUTADA DIVANEIDE BASÍLIOPROJETO DE LEI Nº 160/2026Processo Nº 1066/2026   PROJETO DE LEI Nº ___/2026  Institui o Programa de Alimentação Saudável, excluindo os alimentos ultraprocessados e açucarados da Rede de Ensino Pública e Privada no âmbito do Estado, e dá outras providências.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de alimentação saudável e determina a exclusão de alimentos ultraprocessados e açucarados da rede de ensino pública e particular no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.Art. 2.º Para fins de Lei, considera-se:I – Alimentação saudável é aquela baseada em equilíbrio e variedade na ingestão, sendo composta de proteínas, gorduras, carboidratos (incluindo fibras), vitaminas, minerais, preferencialmente in natura, orgânicos e/ou minimamente processados;II – Alimentos ultraprocessados e açucarados são aqueles assim definidos pelo Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014).§ 1.º Os alimentos produzidos artesanalmente nas cantinas escolares deverão observar as vedações desta Lei concernentes aos ultraprocessados, bem como as boas práticas de manipulação e segurança alimentar.§ 2.º A definição prescrita no inciso II não abrange a adição moderada, individual e eventual de açúcar ou adoçante pelo consumidor final.Art. 3.º São princípios da promoção da alimentação saudável no ambiente escolar:I – A oferta de alimentos adequados, saudáveis e produzidos de modo sustentável;II – A inserção da Educação Alimentar e Nutricional – EAN no projeto pedagógico das escolas;III – O estímulo à criação de hortas escolares e às boas práticas de manipulação de alimentos.Art. 4.º A rede de ensino pública e privada obedecerá aos padrões estabelecidos nesta Lei.Art. 5.º Fica proibido o fornecimento, a comercialização e a publicidade, no ambiente escolar, dos alimentos ultraprocessados e açucarados descritos no inciso II do art. 2.º desta Lei, conforme os parâmetros da autoridade sanitária a serem fixados em sua regulamentação pelo Poder Executivo.§ 1.º A proibição prevista no caput estende-se ao comércio ambulante nos passeios da via pública, na extensão da quadra em que estiver localizado o estabelecimento de ensino.§ 2.º A vedação ora instituída não se aplica à atividade eventual de comercialização em festas, comemorações ou eventos abertos à comunidade escolar, dando preferência, sempre que possível, à promoção da alimentação saudável preconizada pelo Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014).§ 3.º Os alimentos trazidos de casa pelos estudantes não estão incluídos nas responsabilidades atribuídas aos estabelecimentos de ensino pela presente Lei.§ 4.º Como parte das atividades de educação alimentar e nutricional, é facultado aos estabelecimentos de ensino fixar regras para os alimentos trazidos de casa pelos estudantes, com vistas ao programa de alimentação saudável na comunidade escolar. Art. 6.º Para efeitos de adaptação às prescrições desta Lei, as redes públicas municipais deverão seguir os prazos de transição já fixados pela Resolução n.º 03/2025 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, alcançando 100% (cem por cento) de alimentos in natura ou minimamente processados no ano letivo de 2027.Art. 7.º A rede particular de ensino e as cantinas escolares terceirizadas com funcionamento em seus estabelecimentos terão o prazo de 2 (dois) anos para adequar seu funcionamento, seus processos produtivos e sua relação com a cadeia de fornecedores ao disposto nesta Lei, a partir de sua publicação.§ 1.º Durante o prazo fixado no caput, os estabelecimentos desenvolverão campanhas informativas e educativas sobre o conteúdo desta Lei no ambiente escolar, podendo celebrar parcerias com o Poder Executivo para essa finalidade.§ 2.º Exclusivamente para os estabelecimentos da rede particular referidos no caput deste artigo, a proibição de comercialização fixada nesta Lei aplica-se à educação básica, incluindo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, excetuando-se, em caráter opcional, o Ensino Médio.§ 3.º Na hipótese de exceção prevista no parágrafo anterior, os estabelecimentos deverão manter campanhas educativas na comunidade escolar sobre os efeitos do consumo de alimentos ultraprocessados para a saúde.Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.?            Natal, 09 de abril de 2026.   DIVANEIDE BASÍLIODeputada PT/RN   JUSTIFICATIVAA alimentação saudável é um direito humano fundamental e um dos pilares da saúde pública. No entanto, estudos recentes do Ministério da Saúde apontam um aumento expressivo no consumo de alimentos ultraprocessados entre crianças e adolescentes, o que tem contribuído para o avanço da obesidade infantil e de doenças crônicas não transmissíveis como diabetes tipo 2, hipertensão e dislipidemias, ainda na infância.O ambiente escolar, onde os estudantes passam boa parte do seu dia, é um espaço estratégico para a formação de hábitos alimentares saudáveis. O fornecimento e a comercialização de alimentos ultraprocessados nas escolas acabam contradizendo o papel educativo dessas instituições e o esforço das políticas públicas de saúde e nutrição.O presente Projeto de Lei institui o Programa de Alimentação Saudável no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo diretrizes claras para eliminar gradualmente os ultraprocessados e açucarados das escolas públicas e privadas, ao mesmo tempo em que promove a educação alimentar e nutricional (EAN).A proposta está plenamente alinhada com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Lei nº 11.947/2009) e com o Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014), que recomenda a priorização de alimentos in natura ou minimamente processados e a restrição ao consumo de produtos industrializados.Além de proteger a saúde das crianças e adolescentes, a medida fortalece a agricultura familiar, incentiva a produção sustentável de alimentos locais e promove o desenvolvimento social e econômico regional. Também reforça o papel das escolas como ambientes promotores de saúde, onde o aprendizado vai além dos conteúdos curriculares, alcançando práticas de vida mais saudáveis.Dessa forma, a presente iniciativa contribui para a construção de uma nova cultura alimentar no Rio Grande do Norte, com impactos positivos na qualidade de vida, na saúde pública e no futuro das novas gerações.Pelo exposto, e considerando o caráter educativo, preventivo e social da medida, solicita-se o apoio dos(as) nobres Deputados(as) à aprovação deste Projeto de Lei.  Natal, 09 de abril de 2026.   DIVANEIDE BASÍLIODeputada PT/RN  DEPUTADA DIVANEIDE BASÍLIO ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
PROJETO DE LEI N° 161/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO KLEBER RODRIGUESPROJETO DE LEI Nº 161/2026Processo Nº 1067/2026 PROJETO DE LEI N°  / 2026 Institui, no Calendário Oficial do estado do Rio Grande do Norte, o evento “Brilha Natal”, realizado no município de Natal, e o reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial.  A GOVERNADO DEPUTADO KLEBER RODRIGUESPROJETO DE LEI Nº 161/2026Processo Nº 1067/2026 PROJETO DE LEI N°  / 2026 Institui, no Calendário Oficial do estado do Rio Grande do Norte, o evento “Brilha Natal”, realizado no município de Natal, e o reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do estado do Rio Grande do Norte, o evento “Brilha Natal”, realizado, anualmente, na segunda semana do mês de dezembro, no município de Natal, neste Estado.Art. 2º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do estado do Rio Grande do Norte o evento “Brilha Natal”.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário DEPUTADO CLÓVIS MOTTA, Palácio JOSÉ AUGUSTO, em Natal, 09 de abril de 2026.        JUSTIFICATIVAO presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir o Brilha Natal no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, bem como reconhecê-lo como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado, em razão de sua relevância social, cultural, turística e econômica para o município de Natal e para toda a população potiguar.Realizado tradicionalmente na segunda semana do mês de dezembro, o Brilha Natal já se consolidou como um dos mais expressivos eventos do calendário festivo da capital potiguar, reunindo, ano após ano, milhares de pessoas entre moradores, visitantes e turistas. A iniciativa se destaca não apenas por seu caráter celebrativo, mas também por sua capacidade de fortalecer vínculos comunitários, incentivar a ocupação dos espaços urbanos e proporcionar momentos de lazer, convivência e integração social.Além de sua dimensão popular, o evento possui inegável importância para a economia local, ao impulsionar setores como comércio, serviços, hotelaria, gastronomia, transporte e trabalho informal, contribuindo para a geração de emprego e renda, especialmente em período de grande circulação de pessoas. Trata-se, portanto, de uma manifestação que ultrapassa o aspecto recreativo, assumindo papel relevante no fomento ao turismo e no desenvolvimento regional.Sob o ponto de vista cultural, o Brilha Natal representa uma expressão já incorporada ao patrimônio afetivo e simbólico da população, integrando a dinâmica das celebrações de fim de ano e reafirmando tradições, práticas coletivas e elementos da identidade cultural potiguar. Seu reconhecimento como patrimônio cultural imaterial justifica-se justamente por sua permanência no tempo, por sua ampla adesão popular e por sua contribuição à valorização das manifestações culturais vivenciadas no espaço urbano.A inclusão do evento no Calendário Oficial do Estado, por sua vez, confere reconhecimento institucional à sua importância e contribui para sua preservação, divulgação e fortalecimento, permitindo maior visibilidade e estímulo à continuidade de uma iniciativa que já se tornou referência no calendário natalino do Rio Grande do Norte.Diante disso, a presente proposição revela-se medida de interesse público, por valorizar a cultura, estimular o turismo, fortalecer a economia e preservar manifestação de significativo valor social e simbólico para o povo potiguar, razão pela qual se espera o apoio dos nobres pares para sua aprovação.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 09 de abril de 2026. Kleber RodriguesDeputado Estadual  DEPUTADO KLEBER RODRIGUES ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
PROJETO DE LEI N° 162/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADA ISOLDA DANTASPROJETO DE LEI Nº 162/2026Processo Nº 1068/2026 PROJETO DE LEI Nº         /2026Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico e Arquitetônico do Estado do Rio Grande do Norte o Casarão da Guarda Municipal, localizado no Município de Mossoró.A GOVERNADORA DO ESTADO DEPUTADA ISOLDA DANTASPROJETO DE LEI Nº 162/2026Processo Nº 1068/2026 PROJETO DE LEI Nº         /2026Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico e Arquitetônico do Estado do Rio Grande do Norte o Casarão da Guarda Municipal, localizado no Município de Mossoró.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural, Histórico e Arquitetônico do Estado do Rio Grande do Norte o Casarão da Guarda Municipal, localizado no Município de Mossoró.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário “Deputado Clóvis Motta”, Palácio “José Augusto”, em Natal, data e hora da assinatura eletrônica. Deputada ISOLDA DANTAS (PT)          JUSTIFICATIVAO Casarão da Guarda Municipal de Mossoró possui relevante valor histórico e institucional, estando diretamente vinculado à memória da organização da segurança pública no âmbito municipal.A edificação representa não apenas um bem material, mas um marco da trajetória administrativa e institucional do município, contribuindo para a compreensão da evolução das políticas públicas locais.Além de seu valor histórico, o imóvel apresenta características arquitetônicas representativas de seu período de construção, integrando o conjunto de edificações que compõem a identidade urbana de Mossoró/RN.A preservação de bens associados à memória institucional é fundamental para o fortalecimento da relação entre Estado e sociedade, bem como para a valorização da história administrativa e política local.Destarte, tecidas sumariamente as considerações que se impunham, justificamos a apresentação desta proposição legislativa.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário “Deputado Clóvis Motta”, Palácio “José Augusto”, em Natal, data e hora da assinatura eletrônica. Deputada ISOLDA DANTAS (PT) DEPUTADA ISOLDA DANTAS ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
PROJETO DE LEI N° 163/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADA ISOLDA DANTASPROJETO DE LEI Nº 163/2026Processo Nº 1069/2026 PROJETO DE LEI Nº       /2026Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico e Arquitetônico do Estado do Rio Grande do Norte o Casarão Lili Duarte, localizado no Município de Mossoró.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRAN DEPUTADA ISOLDA DANTASPROJETO DE LEI Nº 163/2026Processo Nº 1069/2026 PROJETO DE LEI Nº       /2026Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico e Arquitetônico do Estado do Rio Grande do Norte o Casarão Lili Duarte, localizado no Município de Mossoró.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e EU sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural, Histórico e Arquitetônico do Estado do Rio Grande do Norte o Casarão Lili Duarte, localizado no Município de Mossoró.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário “Deputado Clóvis Motta”, Palácio “José Augusto”, em Natal, data e hora da assinatura eletrônica. Deputada ISOLDA DANTAS (PT)           JUSTIFICATIVAO Casarão Lili Duarte integra o patrimônio edificado do Município de Mossoró/RN, possuindo relevante valor histórico, arquitetônico e simbólico para a memória social local.Edificações dessa natureza constituem importantes referências da ocupação urbana e da dinâmica social de períodos históricos específicos, permitindo a preservação da identidade cultural e da memória coletiva.A proteção institucional desses bens é fundamental para evitar processos de descaracterização e perda de referências históricas, especialmente em contextos de transformação urbana.O reconhecimento como patrimônio cultural estadual contribui para ampliar a visibilidade do bem, incentivando sua preservação e possibilitando sua integração às políticas públicas de cultura e patrimônio.Nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, bem como do art. 23, inciso III, é dever do Estado promover e proteger o patrimônio cultural, diretriz igualmente prevista na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.Destarte, tecidas sumariamente as considerações que se impunham, justificamos a apresentação desta proposição legislativa.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário “Deputado Clóvis Motta”, Palácio “José Augusto”, em Natal, data e hora da assinatura eletrônica. Deputada ISOLDA DANTAS (PT) DEPUTADA ISOLDA DANTAS ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
PROJETO DE LEI N° 164/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADA ISOLDA DANTASPROJETO DE LEI Nº 164/2026Processo Nº 1070/2026  PROJETO DE LEI Nº        /2026Reconhece como Patrimônio Cultural e Histórico do Estado do Rio Grande do Norte a Fundação Santa Luzia – Rádio Rural de MossoróA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,FAÇO SA DEPUTADA ISOLDA DANTASPROJETO DE LEI Nº 164/2026Processo Nº 1070/2026  PROJETO DE LEI Nº        /2026Reconhece como Patrimônio Cultural e Histórico do Estado do Rio Grande do Norte a Fundação Santa Luzia – Rádio Rural de MossoróA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e EU sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural e Histórico do Estado do Rio Grande do Norte a Fundação Santa Luzia – Rádio Rural de Mossoró.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário “Deputado Clóvis Motta”, Palácio “José Augusto”, em Natal, data e hora da assinatura eletrônica. Deputada ISOLDA DANTAS (PT)          JUSTIFICATIVAA Fundação Santa Luzia – Rádio Rural de Mossoró (FM 91,9) constitui-se como um dos mais importantes veículos de comunicação popular do interior do Rio Grande do Norte, desempenhando, ao longo de décadas, papel fundamental na difusão da informação, da cultura e da cidadania.Criada em meados do século XX, a emissora consolidou-se como referência regional, especialmente em períodos em que o rádio era o principal meio de comunicação de massa, alcançando tanto a população urbana quanto as comunidades rurais, muitas vezes em contextos de limitado acesso a outros meios informacionais.Sua atuação histórica transcende a dimensão comunicacional, tendo contribuído de forma significativa para a mobilização social, a promoção de campanhas educativas, o fortalecimento da cultura popular e o exercício da cidadania, com destaque para sua presença junto às populações mais vulneráveis.A Rádio Rural desempenha, ainda, papel relevante na valorização das manifestações culturais locais, da música regional e das tradições nordestinas, funcionando como importante instrumento de preservação da identidade cultural potiguar e de fortalecimento da memória coletiva.Nesse contexto, o reconhecimento como patrimônio  se justifica pela natureza do bem, que não se limita a um suporte físico, mas se expressa nas práticas comunicacionais, nos conteúdos difundidos, na relação com a comunidade e na sua trajetória histórica.Sob o aspecto jurídico-constitucional, a presente proposição encontra amparo no art. 215 da Constituição Federal, que assegura o pleno exercício dos direitos culturais, bem como no art. 216, que define o patrimônio cultural brasileiro como os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade.Ademais, o art. 23, inciso III, da Constituição Federal estabelece a competência comum dos entes federativos para proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural, diretriz igualmente prevista na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.Dessa forma, o reconhecimento proposto contribui para a valorização da comunicação popular como expressão cultural, bem como para a preservação da memória histórica da radiodifusão no Estado, reafirmando o compromisso do Poder Público com a proteção do patrimônio cultural em suas múltiplas dimensões.Destarte, tecidas sumariamente as considerações que se impunham, justificamos a apresentação desta proposição legislativa.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário “Deputado Clóvis Motta”, Palácio “José Augusto”, em Natal, data e hora da assinatura eletrônica. Deputada ISOLDA DANTAS (PT) DEPUTADA ISOLDA DANTAS ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
COMUNICAÇÃO N° 92/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO ADJUTO DIASCOMUNICAÇÃO Nº 92/2026Processo Nº 1071/2026  COMUNICA FILIAÇÃO AO PARTIDO LIBERAL - PLEXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEVenho pelo presente comunicar à Vossa Excelência minha filiação ao Partido Liberal - PL, d DEPUTADO ADJUTO DIASCOMUNICAÇÃO Nº 92/2026Processo Nº 1071/2026  COMUNICA FILIAÇÃO AO PARTIDO LIBERAL - PLEXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEVenho pelo presente comunicar à Vossa Excelência minha filiação ao Partido Liberal - PL, devendo tal modificação partidária surtir todos os efeitos regimentais e parlamentares.Requer-se, por fim, o devido processamento e atualização advindos da nova representação partidária.Sem mais para o momento, renovo os votos de estima e consideração.Natal/RN, 09 de abril de 2026.  ADJUTO DIAS DE ARAÚJO NETODeputado Estadual DEPUTADO ADJUTO DIAS ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
VETO N° 4/2026
ALRN Processo Legislativo

ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
VETO N° 2/2026
ALRN Processo Legislativo

ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
EXTRATO DO TERCEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 118/2023 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 3602/2024-02
ALRN Atos Administrativos

EXTRATO DO TERCEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 118/2023 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 3602/2024-02.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ nº 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente. CONTRATADA: DB3 SERVIÇOS D EXTRATO DO TERCEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 118/2023 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 3602/2024-02.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ nº 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente. CONTRATADA: DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. – CNPJ: 41.644.220/0001-35 (Matriz) e 41.644.220/0013-79 (Filial RN), representada por FELIPE GONCALVES MATSUNAGA e OTÁVIO AUGUSTO CASTRO LUSTOSA NOGUEIRA.OBJETO: Alteração do CNPJ de referência, em decorrência das novas regras trazidas pela implementação da NFCom, conforme solicitação da Contratada, passando a ser utilizado o CNPJ da filial como o indicado para faturamento – CNPJ nº 41.644.220/0013-79.DATA DE ASSINATURA: 14 de abril de 2026.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal. ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - IRIS CRISTINA PEREIRA MENDONCA - CCGEAP06 - AUXILIAR POLITICO
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 312/2026

ATO DA MESA Nº 312/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002747/2026-40,R E S O L V E:NOMEAR IRIS CRISTINA PEREIRA MENDONCA para exercer o c ATO DA MESA Nº 312/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002747/2026-40,R E S O L V E:NOMEAR IRIS CRISTINA PEREIRA MENDONCA para exercer o cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei nº 10.261, de 27 de outubro de 2017, publicada no DOE nº 14.040, de 28 de outubro de 2017, decorrente da exoneração de ANA CAROLINA SILVA MANSOUR,  ocorrida em 13/4/2026, pelo Ato n.º 311/2026. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 14 de abril de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
Ato Pessoal de Exoneração - MARILIA PEREIRA DIAS DE QUEIROZ - CCGEAP05 - AUXILIAR PARLAMENTAR
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 313/2026

ATO DA MESA Nº 313/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002739/2026-01, R E S O L V E: EXONERAR MARILIA PEREIRA DIAS DE QUEIROZ do cargo ATO DA MESA Nº 313/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002739/2026-01, R E S O L V E: EXONERAR MARILIA PEREIRA DIAS DE QUEIROZ do cargo de provimento em comissão de AUXILIAR PARLAMENTAR, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 14 de abril de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
Portaria de Designação - JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA - FS-3 - 2° SARGENTO
ALRN Atos Administrativos Portaria Nº 5/2026

PORTARIA Nº 5/2026 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 002593/2026-96,Considerando a promoção do 2º SARGENTO JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA à graduaç PORTARIA Nº 5/2026 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 002593/2026-96,Considerando a promoção do 2º SARGENTO JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA à graduação de 1º SARGENTO do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), conforme publicação veiculada no Boletim Geral - PM/RN nº 240, de 24 de dezembro de 2025,R E S O L V E:Art. 1º - DISPENSAR JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA, mat. 205.261-0, da Função de Segurança FS-3, do Anexo IV da Lei nº 10.289, de 15 de dezembro de 2017, DESIGNANDO-O para exercer a Função de Segurança FS-2, com base no art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de dezembro de 2017, com efeitos retroativos a 25 de dezembro de 2025.REGISTRE-SE nos Assentamentos Funcionais do Servidor,PUBLIQUE-SE no Diário Legislativo Eletrônico, eCUMPRA-SE.Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 14 de abril de 2026.Deputado EZEQUIEL FERREIRAPresidente   ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
EDITAL Nº 06/2026 - PREMIO EREL
ALRN Atos Administrativos

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE Escola da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte Rua Açu, 426, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020-110 http://www.al.rn.gov.br/portal/escola EDITAL Nº 06 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE Escola da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte Rua Açu, 426, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020-110 http://www.al.rn.gov.br/portal/escola EDITAL Nº 06/2026- SELEÇÃO DAS MELHORES PRÁTICAS EM EDUCAÇÃO LEGISLATIVA NO RIO GRANDE DO NORTE O DIRETOR DA ESCOLA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – EALRN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo Regimento Interno da Escola da Assembleia, torna público o presente Edital que disciplina a Seleção das Melhores Práticas em Educação Legislativa no Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de reconhecer, valorizar e incentivar iniciativas desenvolvidas pelas Escolas Legislativas vinculadas à Assembleia Legislativa do RN, que contribuam para o fortalecimento da educação cidadã, da inovação no âmbito do Poder Legislativo e da promoção da participação social. 1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. O presente edital tem por objetivo selecionar as melhores práticas em educação legislativa no Estado do Rio Grande do Norte (RN), operacionalizadas por meio de projetos desenvolvidos pelas Escolas Legislativas do Estado. 1.2 Poderão participar do Prêmio Melhores Práticas em Educação Legislativa no RN as Escolas Legislativas vinculadas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ALRN), que tenham convênio assinado até à data da publicação deste edital. 1.3. Os projetos inscritos devem, obrigatoriamente, ter sido executados no ano de 2025. 1.4. Cada Escola Legislativa poderá concorrer com até 01 (um) projeto por modalidade, distribuídas conforme descrito a seguir: • Educação Legislativa: Projetos voltados à formação, capacitação e qualificação de servidores públicos, bem como ao envolvimento da comunidade em geral. Essa modalidade valoriza iniciativas que promovam o conhecimento sobre o funcionamento do Legislativo, direitos e deveres dos cidadãos, e fomentem práticas de cidadania ativa, contribuindo para a construção de uma sociedade mais consciente e participativa. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE Escola da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte Rua Açu, 426, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020-110 http://www.al.rn.gov.br/portal/escola • Inovação: Projetos que incorporem novas tecnologias, portais digitais, metodologias de ensino a distância (EAD) ou abordagens pedagógicas inovadoras, ampliando o alcance, a eficiência e a efetividade da educação legislativa. Essa modalidade busca incentivar soluções criativas que modernizem a prática educativa, promovam maior interatividade com o público e explorem ferramentas digitais para disseminação do conhecimento legislativo. • Comunidade: Projetos educativos destinados à população em geral, com enfoque na promoção da participação social, inclusão e fortalecimento da cidadania, incluindo ações voltadas para servidores públicos. Essa categoria valoriza iniciativas que criem impactos concretos na vida da comunidade, aproximando cidadãos e instituições legislativas e fomentando práticas de engajamento social e responsabilidade cívica. 2. PREMIAÇÃO 2.1 A premiação consistirá na entrega de placas (primeiro ao terceiro colocado em cada categoria), de certificados (primeiro ao terceiro colocado em cada categoria), assim como na divulgação dos seus nomes por meio do site, das mídias sociais e de outros meios à disposição da Escola da Assembleia, sendo vedada a premiação em dinheiro ou por qualquer outra forma. 3. INSCRIÇÃO 3.1 As inscrições ocorrerão no período de 17 de abril a 1 de maio de 2026. 3.2 Para realizar a inscrição, a Escola legislativa deverá observar o seguinte: Por procedimento de inscrição se entende a sequência de prescrições normativas a serem cumpridas pelos interessados em se habilitar para o prêmio. O cumprimento dessas determinações já constitui uma primeira instância seletiva, tendo em vista que o não cumprimento das condições aqui definidas para inscrição implica a eliminação sumária da Escola Legislativa. 3.3 Local da Inscrição: As inscrições deverão ser realizadas através do e-mail: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE Escola da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte Rua Açu, 426, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020-110 http://www.al.rn.gov.br/portal/escola escola.escritoriodeprojetos@al.rn.leg.br. 3.4 Documentos a serem apresentados no ato da inscrição: • Formulário de inscrição disponibilizado no anexo I deste edital; • A escola deve enviar um vídeo explicativo – GRAVADO HORIZONTALMENTE – de no máximo 60 segundos. O vídeo será exibido na cerimônia de premiação, caso o projeto esteja entre os três finalistas. • Projeto desenvolvido com no máximo de 10 (dez) laudas, contendo as seguintes informações: a) Justificativa: A justificativa explica por que o projeto é importante. Deve apresentar o contexto, os problemas que motivaram o projeto e os benefícios esperados para a instituição e/ou comunidade. Dica: Inclua dados, pesquisas ou necessidades identificadas que sustentem a relevância do projeto. b) Objetivo: O objetivo descreve o que o projeto pretende alcançar. Deve ser claro, direto e específico, indicando o resultado esperado da ação. Dica: Use verbos de ação, como “promover”, “capacitar”, “fortalecer”, “desenvolver”. c) Metodologia: A metodologia descreve como o projeto foi executado, quais atividades foram realizadas, quais recursos foram utilizados e como os participantes foram envolvidos. Dica: Seja objetivo, incluindo etapas, técnicas, ferramentas e recursos humanos ou tecnológicos. d) Avaliação: A avaliação descreve como foi medido o sucesso do projeto, ou seja, como os objetivos foram alcançados. Dica: Use critérios claros, indicadores mensuráveis e métodos de coleta de dados (questionários, observações, relatórios, feedback). e) Resultados: Os resultados apresentam os efeitos concretos do projeto após sua execução. Podem ser quantitativos (número de participantes, cursos realizados) ou ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE Escola da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte Rua Açu, 426, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020-110 http://www.al.rn.gov.br/portal/escola qualitativos (impacto social, melhoria no conhecimento, engajamento da comunidade). Dica: Relacione os resultados diretamente aos objetivos e à justificativa. A inscrição somente será aceita pelo Escritório de Projetos se realizada com a entrega da documentação completa do candidato. 4. DA SELEÇÃO 4.1 A seleção dos projetos será realizada pelo Escritório de Projetos da EALRN, criado pela Portaria nº. 049/2025 – DG, publicada no Diário Oficial da ALRN do dia 23 de abril de 2025 e, observará os seguintes critérios: QUADRO DEMONSTRATIVO DE PONTUAÇÃO ASPECTOS AVALIADOS MÁXIMO Pertinência e relevância do projeto • Adequação do projeto à modalidade escolhida (Educação Legislativa, Inovação ou Comunidade). • Relevância social e institucional: atende a uma necessidade concreta da comunidade ou dos servidores públicos. • Clareza dos objetivos e alinhamento com a missão da Escola Legislativa Até 20 pontos ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE Escola da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte Rua Açu, 426, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020-110 http://www.al.rn.gov.br/portal/escola Originalidade e inovação • Grau de inovação nas metodologias (uso de tecnologias, EAD, abordagens diferenciadas). • Criatividade na execução: novas estratégias, recursos pedagógicos ou soluções diferenciadas para problemas conhecidos. • Potencial de replicabilidade ou escalabilidade do projeto em outras instituições. Até 20 pontos Metodologia • Clareza e detalhamento das etapas de execução do projeto. • Adequação dos recursos e técnicas utilizadas. • Coerência entre metodologia, objetivos e público-alvo. • Viabilidade da execução dentro do prazo e recursos disponíveis. Até 20 pontos ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE Escola da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte Rua Açu, 426, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020-110 http://www.al.rn.gov.br/portal/escola Impacto e resultados • Evidência de resultados concretos: número de participantes, produtos gerados, mudanças observadas. • Potencial de gerar impacto positivo e duradouro na comunidade ou no público- alvo. • Contribuição para o fortalecimento da educação legislativa, cidadania e engajamento social. Até 20 pontos Sustentabilidade e continuidade • Planejamento para manutenção ou expansão futura do projeto. • Capacidade de replicação e continuidade além do período inicial. • Envolvimento da comunidade ou de parceiros institucionais que garantam a perenidade da iniciativa. Até 20 pontos TOTAL DE PONTOS 100 pontos 5. DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS 5.1 Até o dia 15 de maio de 2026, o resultado da seleção será publicado no site da Escola da Assembleia Legislativa do RN. 5.2 Cabe exclusivamente a Escola Legislativa inscrita acompanhar as publicações referentes ao prêmio e os resultados e demais etapas deste Edital. 6. DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1 Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor da EALRN, ouvido, quando necessário, o Escritório de Projetos da EALRN. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE Escola da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte Rua Açu, 426, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020-110 http://www.al.rn.gov.br/portal/escola 6.2 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Natal, 15 de abril de 2026. José Bezerra Marinho Júnior Diretor ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE Escola da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte Rua Açu, 426, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020-110 http://www.al.rn.gov.br/portal/escola Anexo I FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO EDITAL Nº 06/2026 – SELEÇÃO DAS MELHORES PRÁTICAS EM EDUCAÇÃO LEGISLATIVA NO RN Escola Legislativa: Câmara vinculada: E-mail: Nome do responsável pelo projeto: Nome do Projeto: Público-alvo: Período de realização: Categoria: Resumo do Projeto com até 1.500 palavras, contendo: justificativa, objetivo, metodologia, avaliação e resultados do projeto: Link para as fotos: Link para o vídeo gravado na horizontal (até 60 segundos): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE Escola da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte Rua Açu, 426, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020-110 http://www.al.rn.gov.br/portal/escola DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, que as informações prestadas nesta ficha são verdadeiras e que o projeto inscrito foi integralmente executado no ano de 2025, em conformidade com as exigências do Edital nº 06/2026 da EALRN. Local: Data: ______________________________________________________________ Assinatura do Responsável pelo Projeto: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RIO GRANDE DO NORTE Escola da Assembleia do Estado do Rio Grande do Norte Rua Açu, 426, Tirol – Natal/RN – CEP: 59020-110 http://www.al.rn.gov.br/portal/escola USO EXCLUSIVO DA COMISSÃO AVALIADORA DO ESCRITÓRIO DE PROJETOS DA EALRN Data de recebimento: / / 2026 Documentação completa: ? Sim ? Não Modalidade confirmada:__________________________________________________ Parecer preliminar: ________________________________________________________________ ________________________________________________________________ Assinatura do Responsável pelo recebimento ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
INDEFERIMENTO - CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA
ALRN Atos Administrativos Portaria Nº 38/2026

 PORTARIA NR.   38/2026 O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Resolução nº 080, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Nort  PORTARIA NR.   38/2026 O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Resolução nº 080, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte,  Considerando a Resolução nº 183/2025 – ALRN, publicada no Diário Oficial Eletrônico de 18 de setembro de 2025, que dispõe sobre o direito previsto na Resolução nº 72/2017 – ALRN, não usufruído por necessidade do serviço, e dá outras providências, RESOLVE:Art. 1º Indeferir o pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia dos servidores ativos e inativos relacionados no Anexo Único desta portaria, integrantes do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, em razão do não atendimento aos requisitos previstos na Resolução nº 183/2025 – ALRN, publicada no Diário Oficial Eletrônico de 18 de setembro de 2025.                                    Art. 2º Encaminhar à Coordenadoria de Desenvolvimento Humano e Organizacional – CDHO desta Casa Legislativa, para registro, em observância ao disposto no artigo 122, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Diretoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 14 de abril de 2026. Augusto Carlos Garcia de ViveirosDIRETOR-GERAL ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
Ato Pessoal de Exoneração - FLAVIA JULIANA DA SILVA PONTES - SECGP1N - SECRETARIADO PARLAMENTAR
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 314/2026

ATO DA MESA Nº 314/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002768/2026-65, R E S O L V E: EXONERAR FLAVIA JULIANA DA SILVA PONTES do cargo d ATO DA MESA Nº 314/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002768/2026-65, R E S O L V E: EXONERAR FLAVIA JULIANA DA SILVA PONTES do cargo de provimento em comissão de SECRETARIADO PARLAMENTAR, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 14 de abril de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
Ato Pessoal de Exoneração - ALINE MARQUES DA SILVA - CCAMPL6 - AUXILIAR POLITICO
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 315/2026

ATO DA MESA Nº 315/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002765/2026-21, R E S O L V E: EXONERAR ALINE MARQUES DA SILVA do cargo de provim ATO DA MESA Nº 315/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002765/2026-21, R E S O L V E: EXONERAR ALINE MARQUES DA SILVA do cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 14 de abril de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - MARIA EMANUELE DA COSTA BERNARDO - CCAMPL6 - AUXILIAR POLITICO
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 316/2026

ATO DA MESA Nº 316/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002766/2026-76,R E S O L V E:NOMEAR MARIA EMANUELE DA COSTA BERNARDO para exercer o ATO DA MESA Nº 316/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002766/2026-76,R E S O L V E:NOMEAR MARIA EMANUELE DA COSTA BERNARDO para exercer o cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 40, de 01 de setembro de 2021, publicada no DOE nº 705, de 02 de setembro de 2021, decorrente da exoneração de ALINE MARQUES DA SILVA,  ocorrida em 14/04/2026, pelo Ato n.º 315/2026 PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 14 de abril de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - ALINE MARQUES DA SILVA - SECGP1N - SECRETARIADO PARLAMENTAR
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 317/2026

ATO DA MESA Nº 317/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002769/2026-18,R E S O L V E:NOMEAR ALINE MARQUES DA SILVA para exercer o cargo de ATO DA MESA Nº 317/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002769/2026-18,R E S O L V E:NOMEAR ALINE MARQUES DA SILVA para exercer o cargo de provimento em comissão de SECRETARIADO PARLAMENTAR  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução n.º 033, de 08 de junho de 2016, publicada no BLE, de 09 de junho de 2016, decorrente da exoneração de FLAVIA JULIANA DA SILVA PONTES,  ocorrida em 14/04/2026, pelo Ato n.º 314/2026 PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 14 de abril de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
Ato Pessoal de Exoneração - TONY DIEGO MEDEIROS BARROS - CCGEAP06 - AUXILIAR POLITICO
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 318/2026

ATO DA MESA Nº 318/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002770/2026-34, R E S O L V E: EXONERAR TONY DIEGO MEDEIROS BARROS do cargo de pr ATO DA MESA Nº 318/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002770/2026-34, R E S O L V E: EXONERAR TONY DIEGO MEDEIROS BARROS do cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 14 de abril de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
Ato Pessoal de Exoneração - KYBERLI SAMARA PEREIRA DE GOIS - CNE-10 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 7
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 319/2026

ATO DA MESA Nº 319/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002771/2026-89, R E S O L V E: EXONERAR KYBERLI SAMARA PEREIRA DE GOIS do cargo d ATO DA MESA Nº 319/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002771/2026-89, R E S O L V E: EXONERAR KYBERLI SAMARA PEREIRA DE GOIS do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 7, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 14 de abril de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - TONY DIEGO MEDEIROS BARROS - CNE-10 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 7
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 320/2026

ATO DA MESA Nº 320/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002772/2026-23,R E S O L V E:NOMEAR TONY DIEGO MEDEIROS BARROS para exercer o cargo ATO DA MESA Nº 320/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002772/2026-23,R E S O L V E:NOMEAR TONY DIEGO MEDEIROS BARROS para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 7  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 080, de 19 de julho de 2024, publicado no DOE nº 1375, de 31 de julho de 2024, decorrente da exoneração de KYBERLI SAMARA PEREIRA DE GOIS,  ocorrida em 14/04/2026, pelo Ato n.º 319/2026 PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 14 de abril de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 15 de Abril de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1786
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - AMANDA KELLY BARBOSA BEZERRA PEREIRA - CCGEAP06 - AUXILIAR POLITICO
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 321/2026

ATO DA MESA Nº 321/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002773/2026-78,R E S O L V E:NOMEAR AMANDA KELLY BARBOSA BEZERRA PEREIRA para exerc ATO DA MESA Nº 321/2026A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002773/2026-78,R E S O L V E:NOMEAR AMANDA KELLY BARBOSA BEZERRA PEREIRA para exercer o cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei nº 10.261, de 27 de outubro de 2017, publicada no DOE nº 14.040, de 28 de outubro de 2017, decorrente da exoneração de TONY DIEGO MEDEIROS BARROS,  ocorrida em 14/04/2026, pelo Ato n.º 318/2026 PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 14 de abril de 2026. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais