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Diário Publicado em 5 de Dezembro de 2025, Sexta-feira – Ano VIII – Nº 1707

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Ata do Plenário
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RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAATA DA CENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA SEXAGÉSIMA TERCEIRA LEGISLATURA.Aos três dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco, às onze horas, no Plenário Deputado Clóvis Motta, Palácio José Augusto RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAATA DA CENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA SEXAGÉSIMA TERCEIRA LEGISLATURA.Aos três dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco, às onze horas, no Plenário Deputado Clóvis Motta, Palácio José Augusto, Sede da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, deu-se início à Sessão Ordinária, sob a Presidência dos(as) Senhores(as) Deputados(as) EZEQUIEL FERREIRA, EUDIANE MACEDO, DIVANEIDE BASÍLIO, FRANCISCO DO PT, ISOLDA DANTAS e NELTER QUEIROZ e Secretariada pela Senhora Deputada DIVANEIDE BASÍLIO. Presentes os(as) Senhores(as) Deputados(as) ADJUTO DIAS, CORONEL AZEVEDO, DIVANEIDE BASÍLIO, DR. KERGINALDO, EUDIANE MACEDO, EZEQUIEL FERREIRA, FRANCISCO DO PT, GALENO TORQUATO, GUSTAVO CARVALHO, HERMANO MORAIS, ISOLDA DANTAS, IVANILSON OLIVEIRA, JOSÉ DIAS, KLEBER RODRIGUES, LUIZ EDUARDO, NEILTON DIÓGENES, NELTER QUEIROZ, TEREZINHA MAIA, TOMBA FARIAS e VIVALDO COSTA. Ausentes os(as) Senhores(as) Deputados(as) CRISTIANE DANTAS (justificada), DR. BERNARDO, TAVEIRA JÚNIOR e UBALDO FERNANDES. Havendo número legal a Sessão foi aberta, e, conforme o artigo 155 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, não houve leitura da ATA da Sessão anterior, publicada no Diário Oficial Eletrônico, aprovada sem restrições. Constaram do EXPEDIENTE: Projeto de Lei do Deputado CORONEL AZEVEDO, reconhecendo como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Amigos da Parceria Solidária, com sede no Município de Nova Cruz; dois Projetos de Lei da Deputada EUDIANE MACEDO, reconhecendo como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Produtores Rurais do Jacumirim dos Secundos, com sede no Município de Serrinha; e a Organização Não Governamental (ONG) Filhos da Flor, com sede no Município do Natal; Requerimento do Deputado HERMANO MORAIS, sugerindo a realização de Sessão Solene em homenagem aos setenta anos da imigração japonesa em Pium, Município de Parnamirim; dois Requerimentos do Deputado NELTER QUEIROZ, encaminhando Voto de Congratulações à Escola Estadual Professora Maria das Graças Silva Germano, situada no Distrito Boi Selado, em Jucurutu, pela excelência do trabalho pedagógico desenvolvido, pelos resultados expressivos alcançados por seus alunos e pelo relevante papel que exerce na transformação social da comunidade; e reiterando pleito anterior, no tocante à implantação e ampliação de sinal de telefonia móvel nas Comunidades Boi Selado, Nova Barra de Santana, Serra de João do Vale e Mutamba, todas no Município de Jucurutu; três Requerimentos do Deputado EZEQUIEL FERREIRA, solicitando a implantação de um dessalinizador no Assentamento Pirangi, localizado no Município de Galinhos; um estudo de viabilidade para a execução do saneamento básico e calçamento das ruas do Município de Pureza; e a disponibilidade de um veículo modelo ambulância para o Município de Santa Maria; três Requerimentos do Deputado KLEBER RODRIGUES, pleiteando serviço de estrutura hidráulica na Escola Estadual Maria Lídia, no Município do Natal; a sinalização da RN-062, entre o Município de Baía Formosa e a Praia do Sagi; e a limpeza do acostamento da RN-079, entre os Municípios de Rafael Fernandes e Água Nova; Comunicado do Gabinete da Deputada CRISTIANE DANTAS, justificando sua ausência na presente Sessão Plenária; e Ofício nº 541/2025/PGJ/RN, da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, encaminhando emenda ao Projeto de Lei que visa alterar as disposições da Lei Complementar nº 334, de 18/06/2006, Lei Complementar Estadual nº 425, de 08/06/2010, Lei Complementar Estadual nº 446, de 29/11/2010, Lei Complementar nº 508, de 04/04/2014, e dá outras providências, a fim de que, em razão da disponibilidade orçamentária, seja feita a inclusão do percentual correspondente à diferença entre o reajuste já previsto no Projeto de Lei original e a inflação apurada no período, para vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Usaram a palavra, no período do Grande Expediente, os(as) Senhores(as) Deputados(as) inscritos DIVANEIDE BASÍLIO, JOSÉ DIAS, LUIZ EDUARDO e HERMANO MORAIS. À Presidência, o Deputado EZEQUIEL FERREIRA indagou ao Plenário a inversão da Ordem do Dia, iniciando pela delibaração das Matérias em Pauta e, após, ocorrer o Horário das Proposições, obtendo a concordância de todos. Ato contínio, procedeu a leitura de Matérias em Pauta. Havendo Matérias a deliberar, em Bloco, as Proposições sem Emendas: Requerimento nº 4748/2025, do Deputado FRANCISCO DO PT, sugerindo a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Técnico e Tecnólogo em Radiologia e à Celebração dos 40 anos da regulamentação da profissão de Técnico em Radiologia; Projeto de Lei nº 452/2025, de iniciativa do Deputado ADJUTO DIAS, reconhecendo como Patrimônio Cultural, Histórico, Religioso e Material do Estado do Rio Grande do Norte, a Igreja de São Sebastião, localizada na Cidade de Nova Cruz; Projeto de Lei nº 462/2025, de iniciativa do Deputado ADJUTO DIAS, reconhecendo como Patrimônio Cultural, Histórico, Religioso e Material do Estado do Rio Grande do Norte, a Igreja de Nossa Senhora do Ó, localizada no Município de Serra Negra do Norte; Projeto de Lei nº 607/2025, de iniciativa do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, dispondo sobre a doação, com encargo para o donatário, de bem imóvel de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte, localizado na Rua Francisco Silvino da Costa, Bairro Castelo Branco, s/n, Município de Caicó, e dá outras providências; Projeto de Lei nº 619/2025, de iniciativa do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, alterando a Lei Estadual nº 12.047, de 28 de janeiro de 2025, para alterar o limite de autorização para abertura de créditos suplementares no âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social. Procedeu-se à votação. Foram aprovadas por unanimidade. Ato contínuo, anunciou a votação em Bloco de duas Matérias com Substitutivos: Projeto de Lei nº 62/2025, de iniciativa do Deputado ADJUTO DIAS, instituindo o Programa RN em Dia – Regularização de Débitos de Veículos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, à taxa de licenciamento e às infrações de trânsito, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e Projeto de Lei nº 29/2025, de iniciativa do Deputado ADJUTO DIAS, reconhecendo como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a “Orquestra de Flautas Doce Irmã Terezinha”, do Município de João Câmara. Procedeu-se à votação dos Substitutivos encartados na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR). Ambos foram aprovados por unanimidade. Continuando, anunciou o Projeto de Lei nº 524/2025, de iniciativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, alterando a Lei nº 9.419, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, e dá outras providências. Procedeu-se à votação do Projeto Original. Aprovado por unanimidade. Procedeu-se a votação da Emenda Redacional. Aprovada por unanimidade. Posteriormente, anunciou o Projeto de Lei Complementar nº 23/2025, de iniciativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, alterando as disposições da Lei Complementar nº 334, de 18 de julho de 2006, Lei Complementar Estadual nº 425, de 08 de junho de 2010, Lei Complementar Estadual nº 446, de 29 de novembro de 2010, Lei Complementar nº 508, de 04 de abril de 2014, e dá outras providências. Procedeu-se à votação no painel eletrônico. Aprovado o Substitutivo à unanimidade. À Presidência, o Deputado EZEQUIEL FERREIRA informou que, a pedido do Líder do Governo, Deputado FRANCISCO DO PT, retirou de Pauta o Projeto de Lei Complementar nº 17/2025, de iniciativa do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que altera a Lei Complementar nº 504/2025, de 27 de março de 2014, para ajustes na Matéria e deliberação posterior. Usaram a palavra, no Horário das Proposições, os(as) Senhores(as) Deputados(as) LUIZ EDUARDO, FRANCISCO DO PT, DIVANEIDE BASÍLIO, GUSTAVO CARVALHO, HERMANO MORAIS e CORONEL AVEZEDO. Usaram a palavra no Horário das Comunicações de Lideranças, os(as) Deputados(as) CORONEL AVEZEDO, ISOLDA DANTAS e NELTER QUEIROZ. Não houve pronunciamentos no Horário das Comunicações Parlamentares. Usou a palavra, Pela Ordem, o Deputado FRANCISCO DO PT. Nada mais havendo a tratar, a Deputada ISOLDA DANTAS, no exercício da Presidência, encerrou a Sessão, anunciando que compareceram vinte Senhores(as) Parlamentares, convocando outra Ordinária, para a próxima quinta-feira, à hora Regimental. Esta Sessão está disponibilizada pela TV Assembleia, na íntegra, por meio do Link: https://legisvideos.al.rn.leg.br/. A presente Ata foi lavrada por Rosenberg Calazans Soares, Matrícula 209738-9, que, após publicada no Diário Oficial Eletrônico, será aprovada.Presidente1ª Secretária  ver mais

Publicado em 5 de Dezembro de 2025, Sexta-feira – Ano VIII – Nº 1707
Ata do Plenário
ALRN Atas

RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVA ATA DA CENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA SEXAGÉSIMA TERCEIRA LEGISLATURA.Aos quatro dias do mês de dezembro do ano dois mil e vinte e cinco, às dez horas e quarenta minutos, no Plenário Deputado Clóvis Motta RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVA ATA DA CENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA SEXAGÉSIMA TERCEIRA LEGISLATURA.Aos quatro dias do mês de dezembro do ano dois mil e vinte e cinco, às dez horas e quarenta minutos, no Plenário Deputado Clóvis Motta, Palácio José Augusto, Sede da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, deu-se início à Sessão Ordinária, sob a Presidência dos Senhores Deputados EZEQUIEL FERREIRA e TOMBA FARIAS, e Secretariada pela Senhora Deputada CRISTIANE DANTAS. Presentes os(as) Senhores(as) Deputados(as) ADJUTO DIAS, CORONEL AZEVEDO, CRISTIANE DANTAS, EZEQUIEL FERREIRA, FRANCISCO DO PT, GUSTAVO CARVALHO, HERMANO MORAIS, IVANILSON OLIVEIRA, JOSÉ DIAS, KLEBER RODRIGUES, LUIZ EDUARDO, TEREZINHA MAIA, TOMBA FARIA e VIVALDO COSTA; ausentes os(as) Senhores(as) Deputados(as), DIVANEIDE BASÍLIO, DR. BERNARDO, DR. KERGINALDO, EUDIANE MACEDO, GALENO TORQUATO, ISOLDA DANTAS (justificada), NEILTON DIÓGENES (justificada), NELTER QUEIROZ, TAVEIRA JÚNIOR e UBALDO FERNANDES. Havendo número legal a Sessão foi aberta, e, conforme o artigo 155 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, não houve leitura da ATA da Sessão anterior, publicada no Diário Oficial Eletrônico, aprovada sem restrições. Constaram do EXPEDIENTE: Projeto de Lei do Deputado DR. KERGINALDO, que reconhece o evento Jegue Folia, realizado no Município de Marcelino Vieira, como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências; Projeto de Lei do Deputado UBALDO FERNANDES, que reconhece como Patrimônio Cultural, Artístico e Musical Imaterial do Rio Grande do Norte a Banda Detroit, do Município do Natal, neste Estado; dois Projetos de Lei da Deputada ISOLDA DANTAS, que altera a Lei nº 12.239, de 11 de julho de 2025, que dispõe sobre garantias de segurança para os entregadores de aplicativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências; e que institui o cadastro estadual de entregadores, entregadoras, motoristas e demais profissionais que atuam por meio de aplicativos no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências; Requerimento do Deputado DR. KERGINALDO, solicitando a disponibilização de kits para emissão do documento de identificação (RG), na Central do Cidadão do Município de São Miguel; Requerimento do Deputado HERMANO MORAIS, solicitando a perfuração e instalação de um poço no horto Agroflorestal Catingueiro Angelina Ana da Conceição, localizado em Gargalheiras, no Município de Acari; Requerimento da Deputada ISOLDA DANTAS, solicitando a implementação de uma Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher – DEAM, no Município de Tibau do Sul; Requerimento do Deputado NELTER QUEIROZ, solicitando entendimento entre os setores do Governo Estadual para aumentar a segurança em torno da estação de bombeamento de água bruta do sistema integrado da Serra de Santana; Requerimento do Deputado TAVEIRA JÚNIOR, solicitando a realização de melhorias estruturais e instalação de cobertura na quadra poliesportiva da Escola Estadual Rômulo Wanderley, no bairro Potengi, em Natal; Requerimento do Deputado UBALDO FERNANDES, encaminhando Voto de Congratulação ao Dr. Andrey Freitas Duarte, médico ortopedista pelos relevantes préstimos no Alto Oeste Potiguar; dois Requerimentos da Deputada CRISTIANE DANTAS, solicitando para que prestem, no prazo legal, esclarecimentos detalhados e atualizados da paralisação dos elevadores do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em Natal; e medidas imediatas e preventivas para restabelecimento e manutenção dos elevadores do Hospital Walfredo Gurgel; três Requerimentos do Deputado KLEBER RODRIGUES, solicitando sinalização na RN-079, no trecho dos Municípios de Rafael Fernandes e Água Nova; execução de unidade de poço tubular na Comunidade do Sítio Cajueiro, no Município de Lagoa Salgada; e serviço de pintura na Escola Estadual Francisco Antônio de Medeiros, no Município de Mossoró; quatro Requerimentos do Deputado EZEQUIEL FERREIRA, solicitando a perfuração e instalação de poços tubulares no Município de Galinhos; o aumento do efetivo policial para o Município de Pureza; a perfuração e instalação de poços tubulares; e estudo de viabilidade para a execução do saneamento básico e calçamento de ruas, ambos para o Município de Pedro Velho; e Comunicados dos Gabinetes justificando as ausências nas Sessões Plenárias: do Deputado DR. KERGINALDO, do dia vinte e sete de novembro; do Deputado DR. BERNARDO, do dia três; e do(a) Deputado(a) NEILTON DIÓGENES e ISOLDA DANTAS, do dia quatro, do fluente mês. À Presidência, Deputado EZEQUIEL FERREIRA parabenizou a Deputada CRISTIANE DANTAS pelo seu aniversário, e enfatizou seu brilhante trabalho importante em defesa das mulheres do Rio Grande do Norte. Em seguida, anunciou a convocação de Reunião de Líderes para deliberar assuntos e dispensas de Matérias que precisam tramitar na Casa, para terça-feira, dia nove, às oito horas, na Sala da Presidência. Como também anunciou a Reunião da Mesa Diretora, às oito horas e trinta minutos. Por fim, fez um apelo para que todos os Líderes estivessem presentes. Usaram a palavra, no período do Grande Expediente, os Senhores Deputados LUIZ EDUARDO, FRANCISCO DO PT e HERMANO MORAIS. Não houve pronunciamentos no Horário das Proposições. Não houve deliberação de Matérias. Usou a palavra, no Horário das Comunicações de Lideranças, o Senhor Deputado LUIZ EDUARDO. Não houve pronunciamentos no Horário das Comunicações Parlamentares. Usou a palavra, Pela Ordem, o Senhor Deputado HERMANO MORAIS. No exercício da Presidência, o Deputado TOMBA FARIAS anunciou a Pauta para a Sessão seguinte: Projeto de Lei nº 456/2025, da Deputada DIVANEIDE BASÍLIO, que institui o Dia Estadual do Capoeirista no Calendário Oficial do Estado, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de março; Projeto de Lei nº 436/2025, da Deputada DIVANEIDE BASÍLIO, que institui a “Semana da Família Atípica” no Calendário do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências; Projeto de Lei nº 347/2025, da Deputada DIVANEIDE BASÍLIO, que institui o Dia Estadual das Altas Habilidades ou Superdotação a ser comemorado no dia 10 de agosto de cada ano e estabelece diretrizes para sua celebração e promoção de ações nos diversos seguimentos sociais do Estado; e Projeto de Lei nº 44/2024, da Deputada DIVANEIDE BASÍLIO, que reconhece a Vila Feliz de Nossa Senhora do Bom Parto, em Pium, como Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte. Nada mais havendo a tratar, no exercício da Presidência, o Deputado TOMBA FARIAS encerrou a Sessão, anunciando que compareceram catorze Senhores(as) Parlamentares, convocando outra Ordinária, para a próxima terça-feira, à hora Regimental. Esta Sessão está disponibilizada pela TV Assembleia, na íntegra, por meio do Link: . A presente Ata foi lavrada por Déborah Sarah Lintro Ferreira, matrícula 203315-1, que, após publicada no Diário Oficial Eletrônico, será aprovada. Presidente1ª Secretária  ver mais

Publicado em 5 de Dezembro de 2025, Sexta-feira – Ano VIII – Nº 1707
PROJETO DE LEI Nº 637/2025
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO UBALDO FERNANDES - PSDBPROJETO DE LEI Nº 637/2025PROCESSO Nº 5056/2025 PROJETO DE LEI N°  ______/2025 Reconhece como Patrimônio Cultural, Artístico e Musical Imaterial do Rio Grande do Norte a Banda Detroit, do município do Natal, neste estado. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRAND DEPUTADO UBALDO FERNANDES - PSDBPROJETO DE LEI Nº 637/2025PROCESSO Nº 5056/2025 PROJETO DE LEI N°  ______/2025 Reconhece como Patrimônio Cultural, Artístico e Musical Imaterial do Rio Grande do Norte a Banda Detroit, do município do Natal, neste estado. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural, Artístico e Musical Imaterial do Rio Grande do Norte a Banda Detroit, do município do Natal, neste estado. Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário DEPUTADO CLÓVIS MOTTA, Palácio JOSÉ AUGUSTO, em Natal, 03 de dezembro de 2025.  JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer como Patrimônio Cultural, Artístico e Musical Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Banda Detroit, conjunto musical cuja trajetória, consolidada ao longo de mais de quatro décadas, representa um dos mais significativos capítulos da cultura popular potiguar.Fundada em 1984 por Munir Faraj, cuja vivência artística teve início ainda no Colégio Marista, a Banda Detroit nasceu em meio a uma atmosfera de intensa criatividade. Festivais escolares como o Festival de Música Marista e o “Castelo do Rock”, realizados no Teatro Alberto Maranhão, deram origem ao grupo que, desde cedo, revelou o potencial musical que marcaria gerações.O primeiro grande passo da Detroit ocorreu no carnaval da APURN, em Pirangi, consolidando já naquele momento o enorme carisma e apelo popular da banda. Em 1988, o reconhecimento ultrapassou as fronteiras do estado quando a banda Roupa Nova convidou o Detroit para gravações no Rio de Janeiro, fato que atesta a qualidade artística do grupo e seu potencial de projeção nacional.Em 1989, após retorno ao Rio Grande do Norte, a banda lançou o LP “Carnaval de Natal”, importante registro musical que valorizou a cultura carnavalesca potiguar. O show de lançamento, realizado no Circo da Folia ao lado de Moraes Moreira, marcou definitivamente o Detroit como uma força criativa do cenário estadual.Ao longo de sua trajetória, a banda dividiu palco com grandes nomes da música brasileira — Daniela Mercury, Armandinho, Dodô e Osmar, Alceu Valença, Moraes Moreira, Durval Lelis, entre outros — ampliando sua relevância nacional e seu prestígio artístico. Participou das duas primeiras edições do CARNATAL, em 1991 e 1992, ajudando a consolidar o maior carnaval fora de época do Brasil.Outra contribuição marcante foi a criação de jingles e campanhas para rádios, TVs e empresas locais, tornando-se parte da memória afetiva e sonora do povo potiguar. Eventos inovadores, como as batucadas no Clube Residence, alcançaram lotação máxima e atraíram inclusive grandes artistas que espontaneamente se juntaram às apresentações.A importância da Banda Detroit para o carnaval e para a identidade musical do RN foi sintetizada pelas palavras de Seu Osmar, da dupla Dodô e Osmar — ícones do carnaval baiano — ao afirmar: “Dodô e Osmar estão para o carnaval da Bahia assim como a banda Detroit está para o carnaval do Rio Grande do Norte.” Tal declaração traduz o reconhecimento histórico da contribuição da banda para a cultura do estado.O Detroit tornou-se presença indispensável nos grandes carnavais do RN, percorrendo inúmeros municípios, arrastando foliões e transformando festas em verdadeiros espetáculos de alegria, energia e profissionalismo. O trio pranchão próprio, símbolo da banda, reforça sua identidade e tradição, mantendo viva a essência da música potiguar.Com sonoridade que mescla rock, ska, ritmos regionais e composições autorais, a banda renova sua musicalidade a cada geração sem perder a essência que conquistou o público. Essa reinvenção constante revela um legado de resistência, autenticidade e amor pela arte — valores que contribuem diretamente para a preservação da cultura musical do Rio Grande do Norte.Reconhecida também pela forte presença na mídia durante o período de réveillon e carnaval, a Banda Detroit tornou-se referência de identidade cultural potiguar, sendo um patrimônio vivo da memória afetiva do povo do RN.Assim, o reconhecimento da Banda Detroit como Patrimônio Cultural, Artístico e Musical Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte constitui medida de justiça histórica. Ao fazê-lo, esta Assembleia Legislativa reafirma o compromisso com a preservação da cultura potiguar, homenageia um grupo que dignifica o estado e assegura às futuras gerações o acesso à memória e à riqueza artística construída por esta banda que atravessa décadas com vigor, criatividade e relevância.Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, como forma de reconhecimento, valorização e preservação de um dos mais importantes símbolos da cultura e da música potiguar.  ver mais

Publicado em 5 de Dezembro de 2025, Sexta-feira – Ano VIII – Nº 1707
PROJETO DE LEI Nº 638/2025
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADA ISOLDA DANTAS - PTPROJETO DE LEI Nº 638/2025PROCESSO Nº 5057/2025 PROJETO DE LEI N°         /2025Altera a Lei nº 12.239, de 11 de julho de 2025, que dispõe sobre garantias de segurança para os entregadores de aplicativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras p DEPUTADA ISOLDA DANTAS - PTPROJETO DE LEI Nº 638/2025PROCESSO Nº 5057/2025 PROJETO DE LEI N°         /2025Altera a Lei nº 12.239, de 11 de julho de 2025, que dispõe sobre garantias de segurança para os entregadores de aplicativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei Estadual nº 12.239, de 11 de julho de 2025, que passa a ter a seguinte redação:“Dispõe sobre garantias de segurança para entregadores, entregadoras, motoristas e demais profissionais de aplicativos, institui medidas específicas de proteção às mulheres no âmbito do estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.”Art. 2º A Lei Estadual nº 12.239, de 11 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º ............................................................................................................................................................................................§1º. Entende-se como necessários: ....................................................................................................IV – medidas específicas de proteção às mulheres, incluindo rotas seguras, protocolos de atendimento emergencial e suporte especializado. (NR)....................................................................................................Art. 4º ............................................................................................................................................................................................§4º É proibida a desativação ou bloqueio do cadastro de entregadoras ou motoristas mulheres em razão de denúncias de assédio, violência ou discriminação apresentadas por elas contra usuários ou estabelecimentos parceiros, configurando-se como represália qualquer bloqueio relacionado ao fato denunciado. (NR).................................................................................................... Art. 5º-A. As empresas de aplicativos deverão adotar medidas específicas de proteção às entregadoras e às motoristas mulheres, visando a prevenção de situações de assédio, violência e discriminação.§1º. Considera-se violência contra a mulher toda ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, moral ou psicológico, conforme a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).§2º. As plataformas deverão disponibilizar às profissionais mulheres, sem custo adicional, funcionalidades e medidas de segurança específicas, tais como:I – botão de emergência de acionamento rápido, interligado a contatos de confiança e às autoridades competentes;II – possibilidade de recusa de entregas ou chamadas em áreas de risco, sem prejuízo de pontuação, remuneração ou bloqueio;III – identificação prévia do destino final e dados do solicitante do serviço;IV – canal exclusivo e sigiloso para denúncias de assédio, discriminação, importunação sexual e violência;V – acompanhamento em tempo real da rota por equipe da plataforma e pessoa indicada pela profissional.§3º. A plataforma deverá responder às denúncias apresentadas pelas profissionais mulheres em até 72 (setenta e duas) horas, assegurada a confidencialidade das informações.§4º. As plataformas deverão suspender preventivamente, até apuração final, os usuários denunciados por assédio, importunação sexual, discriminação ou violência, garantido o contraditório.§5º. É vedada qualquer forma de retaliação, penalização, redução de ganhos ou bloqueio contra profissionais mulheres que apresentem denúncias.§6º. As plataformas deverão promover campanhas permanentes de prevenção ao assédio e à violência de gênero, destinadas a profissionais, usuários e estabelecimentos parceiros. (NR)Art. 6º ............................................................................................................................................................................................IV – multa aplicada em dobro quando a infração envolver assédio, violência ou discriminação contra profissionais mulheres. (NR)....................................................................................................Art. 7º-A. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com as Secretarias de Estado das Mulheres, da Segurança Pública, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos da rede de proteção, para assegurar a execução das medidas previstas nesta Lei.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"Deputado CLOVIS MOTTA\" Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, data e hora da assinatura eletrônica. Deputada ISOLDA DANTAS (PT)                   JUSTIFICATIVAO presente Projeto de Lei altera a Lei Estadual nº 12.239/2025, com o objetivo de ampliar sua abrangência e promover maior segurança para entregadores, entregadoras, motoristas e demais profissionais que atuam por meio de aplicativos, incluindo medidas específicas e indispensáveis de proteção às mulheres.A crescente inserção de mulheres no setor de plataformas digitais — especialmente em atividades de entrega e transporte — expõe essas profissionais a riscos consideráveis, tais como assédio, importunação sexual, discriminação e violência física. Trata-se de um contexto que demanda respostas legislativas, políticas públicas e medidas de prevenção adequadas à realidade enfrentada diariamente por essas trabalhadoras.A legislação atual, embora avance na proteção geral de entregadores, não contempla dispositivos específicos relacionados à segurança das mulheres, cuja vulnerabilidade é reconhecida nacionalmente por organismos públicos, pela legislação de defesa da mulher e pelos dados oficiais de violência de gênero.As alterações ora propostas incluem funcionalidades tecnológicas obrigatórias, como botão de emergência; garantem recusa segura de chamadas ou entregas em áreas de risco; instituem canais sigilosos de denúncia; exigem resposta rápida das plataformas; vedam qualquer forma de retaliação e determinam suspensão preventiva de usuários denunciados.Além disso, a nova ementa moderniza o escopo da norma estadual, reconhecendo que os aplicativos hoje concentram não apenas entregas, mas também transporte de pessoas, exigindo, portanto, uma legislação mais ampla e atual.As medidas propostas não geram impacto financeiro significativo para o Estado, uma vez que sua execução recai principalmente sobre as plataformas digitais, que já dispõem de infraestrutura tecnológica para implementá-las.Diante do exposto, e considerando a relevância social, a urgência e a necessidade de fortalecer a proteção às mulheres que atuam neste segmento profissional, solicitam-se o apoio e aprovação dos nobres Parlamentares para esta proposição.Destarte, tecidas as considerações que se impunham e, considerando a relevância social, urgência e necessidade de fortalecer a proteção às mulheres que atuam nesse segmento profissional justificamos a apresentação desta proposição legislativa.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"Deputado CLOVIS MOTTA\" Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, data e hora da assinatura eletrônica. Deputada ISOLDA DANTAS (PT)    ver mais

Publicado em 5 de Dezembro de 2025, Sexta-feira – Ano VIII – Nº 1707
PROJETO DE LEI Nº 639/2025
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADA ISOLDA DANTAS - PTPROJETO DE LEI Nº 639/2025PROCESSO Nº 5058/2025 PROJETO DE LEI N°       /2025Institui o cadastro estadual de entregadores, entregadoras, motoristas e demais profissionais que atuam por meio de aplicativos no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências DEPUTADA ISOLDA DANTAS - PTPROJETO DE LEI Nº 639/2025PROCESSO Nº 5058/2025 PROJETO DE LEI N°       /2025Institui o cadastro estadual de entregadores, entregadoras, motoristas e demais profissionais que atuam por meio de aplicativos no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:Faço saber que o Poder Legislativo decreta e EU sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o cadastro estadual de entregadores, entregadoras, motoristas e demais profissionais que atuam por meio de aplicativos, com a finalidade de identificar esses trabalhadores e trabalhadoras, subsidiar a formulação de políticas públicas e promover ações de segurança, proteção social, qualificação e valorização profissional.Art. 2º. O Cadastro será gratuito, público e digital, e será desenvolvido, implementado e mantido pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS, facultada a cooperação com demais órgãos estaduais.§1º Poderão integrar o Cadastro informações provenientes de convênios ou parcerias com órgãos e entidades como DETRAN/RN, SESED, SESAP, PROCON/RN, SEMJIDH, municípios e instituições privadas.§2º O Cadastro poderá compor módulo específico do Sistema Estadual de Políticas Públicas para Trabalhadores Autônomos e Informais.Art. 3º. O Cadastro contemplará, no mínimo, as seguintes informações:I – identificação pessoal do(a) profissional;II – contatos telefônicos e digitais;III – categoria da atividade exercida: entregador(a), motorista, motociclista, ciclista, operador(a) híbrido(a), entre outros;IV – dados do veículo utilizado, quando houver;V – indicação dos aplicativos ou plataformas por meio dos quais atua;VI – situação documental perante o DETRAN/RN;VII – registro voluntário de acidentes, incidentes ou situações de violência;VIII – indicação voluntária de recortes de gênero, raça, identidade de gênero, orientação sexual, condição de pessoa com deficiência (PCD) e demais dados sensíveis, exclusivamente para políticas públicas, nos termos da LGPD.Art. 4º. O Cadastro servirá como base para formulação e execução de políticas públicas relativas a:I – segurança viária e redução de acidentes;II – qualificação e formação profissional;III – inclusão produtiva, assistência social e programas de apoio econômico;IV – campanhas de saúde, vacinação e prevenção de lesões;V – ações de enfrentamento à violência contra profissionais durante o trabalho;VI – iniciativas de apoio e proteção para mulheres profissionais de aplicativos, especialmente em situações de assédio, discriminação, risco de violência ou vulnerabilidade;VII – políticas específicas para profissionais PCD, garantindo acessibilidade digital, comunicação inclusiva e suporte adequado.Art. 5º. Poderá ser instituída a Carteira Estadual do(a) Profissional de Aplicativos, em formato físico e digital, contendo QR Code de verificação.§1º A Carteira terá caráter apenas identificatório, não gerando vínculo empregatício com o Estado.§2º A emissão e a adesão à Carteira serão facultativas.Art. 6º. As informações do Cadastro serão tratadas em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), devendo o Estado garantir sigilo, consentimento informado, finalidade pública específica e transparência no uso dos dados.Art. 7º. As empresas e plataformas de aplicativo que operam no estado poderão, mediante termo de cooperação, fornecer dados agregados e informações operacionais que auxiliem o planejamento de políticas públicas.Parágrafo único. A cooperação não implicará acesso a dados pessoais individualizados, nem transferência de informações sensíveis sem autorização expressa.Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para garantir sua execução.Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"Deputado CLOVIS MOTTA\" Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, data e hora da assinatura eletrônica. Deputada ISOLDA DANTAS (PT)               JUSTIFICATIVA Inicialmente aduzimos que o presente Projeto de Lei, que institui o cadastro estadual de entregadores, entregadoras, motoristas e demais profissionais que atuam por meio de aplicativos, configura-se instrumento essencial para a elaboração de políticas públicas contemporâneas e adequadas à realidade do trabalho digital no Rio Grande do Norte.A economia digital transformou profundamente a lógica das atividades de entrega e transporte. O que antes era uma atividade complementar tornou-se meio de subsistência para milhares de trabalhadores, que enfrentam diariamente riscos elevados de acidentes, violência, exaustão física e vulnerabilidade socioeconômica.A ausência de um cadastro oficial impede que o estado conheça o tamanho da categoria, suas demandas, seu perfil socioeconômico e suas necessidades específicas, dificultando a construção de políticas públicas eficientes.Assim, com o cadastro estadual, o Rio Grande do Norte poderá: mapear a categoria com precisão, integrar dados com órgãos de trânsito, segurança e saúde, promover campanhas especializadas de prevenção de acidentes, criar programas de formação e qualificação profissional, garantir ações específicas para mulheres profissionais de aplicativos, reconhecendo sua maior exposição à violência e ao assédio, desenvolver políticas inclusivas para profissionais PCD, elaborar estratégias de saúde pública voltadas à categoria e estruturar respostas rápidas em casos de violência.Além disso, a medida poderá desenvolvida com sistemas já existentes e com apoio de parcerias interinstitucionais.Destarte, tecidas sumariamente as considerações que se impunham, justificamos a apresentação desta proposição legislativa.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"Deputado CLOVIS MOTTA\" Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, data e hora da assinatura eletrônica. Deputada ISOLDA DANTAS (PT)    ver mais

Publicado em 5 de Dezembro de 2025, Sexta-feira – Ano VIII – Nº 1707
PROJETO DE LEI Nº 640/2025
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO DR. KERGINALDO - PLPROJETO DE LEI Nº 640/2025PROCESSO Nº 5059/2025 Projeto de Lei n. _____/2025 Reconhece o evento Jegue Folia, realizado no município de Marcelino Vieira, como    Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.     A DEPUTADO DR. KERGINALDO - PLPROJETO DE LEI Nº 640/2025PROCESSO Nº 5059/2025 Projeto de Lei n. _____/2025 Reconhece o evento Jegue Folia, realizado no município de Marcelino Vieira, como    Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.     A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o evento Jegue Folia, realizado anualmente no município de Marcelino Vieira, por sua relevância cultural, social, turística e econômica para o povo potiguar. Art. 2º O Jegue Folia constitui manifestação popular de caráter festivo e musical, representando a identidade do interior do Estado e a tradição das micaretas nordestinas, sendo reconhecido como símbolo da criatividade, alegria e hospitalidade do povo do Alto Oeste potiguar. Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Fundação José Augusto (FJA) e de outros órgãos competentes, poderá adotar medidas de proteção, valorização e incentivo ao Jegue Folia, com vistas à preservação e difusão de suas manifestações culturais, musicais e sociais. Art. 4º O reconhecimento de que trata esta Lei implica a inclusão do Jegue Folia no Cadastro Estadual de Bens Culturais de Natureza Imaterial, nos termos da legislação vigente sobre a preservação do patrimônio cultural potiguar. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Deputado Dr. Kerginaldo, Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, Natal, Rio Grande do Norte, 03 de dezembro de 2025.              Dr. KerginaldoDeputado Estadual            JUSTIFICATIVA  O Jegue Folia é um dos maiores carnavais fora de época do interior do Rio Grande do Norte, realizado no município de Marcelino Vieira desde o ano de 2001. O evento consolidou-se como uma das manifestações culturais mais expressivas da região do Alto Oeste potiguar, reunindo milhares de foliões de todas as partes do Estado e de estados vizinhos, movimentando a economia local e promovendo a integração social por meio da música, da alegria e da valorização das tradições nordestinas.Mais do que uma festa, o Jegue Folia é símbolo da criatividade do povo potiguar e da sua capacidade de transformar o simples em grandioso. Ao longo de mais de duas décadas, o evento tornou-se referência em organização, inovação e respeito à cultura popular, contribuindo significativamente para o turismo e para a projeção do Rio Grande do Norte no cenário regional e nacional.Reconhecer o Jegue Folia como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado é assegurar a sua continuidade, fortalecendo as políticas públicas de valorização da cultura, do turismo e da identidade do povo potiguar.Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.     Dr. KerginaldoDeputado Estadual    ver mais

Publicado em 5 de Dezembro de 2025, Sexta-feira – Ano VIII – Nº 1707
Ato Pessoal de Aposentadoria - ANGELINA SATIRO GOMES DANTAS - ALNSA01 - ANALISTA LEGISLATIVO
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 1465/2025

ATO DA MESA Nº 1465/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002662/2024-08, R E S O L V E: CONCEDER Aposentadoria, sendo esta, com fulcro no ATO DA MESA Nº 1465/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 002662/2024-08, R E S O L V E: CONCEDER Aposentadoria, sendo esta, com fulcro no princípio do melhor benefício social, VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, à requerente ANGELINA SÁTIRO GOMES DANTAS, integrante do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo  AL-NS (Classe A, Padrão 01), com matrícula sob o nº 200.108-0, nos termos do artigo 7º, caput, incisos I a IV (regra de transição) c/c art. 7º, §4º, I, c/c artigo 6º, §11 (integralidade), e reajuste nos termos do artigo 7º, §5º, I (paridade), todos da EC Estadual-RN nº 20, de 29/09/2020, publicada no DOE de 30/09/2020, respeitando-se os princípios do direito à melhor proteção social e tempus regit actum (artigos 3º e 36, inciso II, da EC Federal nº 103/2019 e artigo 2º da EC Estadual-RN nº 20/2020), devendo seus proventos ser calculados sobre o vencimento do seu cargo efetivo de ANALISTA LEGISLATIVO  AL-NS (Classe A, Padrão 01), na forma do art. 6º, §11, da EC Estadual-RN nº 20/2020, acrescido de 21% (vinte e um por cento) de anuênios, com fundamento no artigo 75 da LCE nº 122/94 (RJU) e no artigo 102 da Resolução nº 020/2001, desta Casa Legislativa, vigente à época, c/c artigo 7º, inciso I, e § 2º, da Lei Estadual 10.289/2017.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 4 de dezembro de 2025. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 5 de Dezembro de 2025, Sexta-feira – Ano VIII – Nº 1707
VERBA DE GABINETE
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 1466/2025

 ATO DA MESA Nº 1466/2025 Regulamenta o uso da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), prevista na Resolução nº 131, de 18 de dezembro de 2024 e no art. 138 do Regimento Interno da ALRN. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuiç  ATO DA MESA Nº 1466/2025 Regulamenta o uso da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), prevista na Resolução nº 131, de 18 de dezembro de 2024 e no art. 138 do Regimento Interno da ALRN. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, incisos X e XVIII, do Regimento Interno da ALRN;Considerando a necessidade de aperfeiçoar, modernizar e sistematizar os procedimentos administrativos relativos à Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), em cumprimento à Resolução nº 131, de 18 de dezembro de 2024;RESOLVE:Art. 1º A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), prevista no art. 1º da Resolução nº 131, de 18 de dezembro de 2024, e no art. 138 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, de natureza indenizatória, destina-se a custear, por meio de ressarcimento, gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.Parágrafo único. O limite máximo da CEAP observará o disposto na Resolução nº 131, de 2024, e no Anexo III deste Ato.Art. 2º Para os fins do disposto na Resolução nº 131, de 2024, poderão ser ressarcidas as despesas das seguintes espécies:I – manutenção preventiva e corretiva, bem como reparo de avarias, de veículos que sirvam ao Gabinete do Deputado, desde que tenham previamente a marca, o tipo e a placa registrados junto à Seção de Registros da CEAP, mediante requerimento padrão previsto no Anexo IV; II – extração de cópias reprográficas, digitais e similares;III – material de expediente, suprimentos de informática, locação ou aquisição de licença de uso de software, assinatura de TV a cabo ou similar, bem como serviços de provedores de internet, desde que suas características não coincidam com itens ou serviços já fornecidos pela ALRN; IV – aquisição de livros e periódicos, assinatura de publicações e revistas, para consumo do próprio Gabinete; V – a locação de imóveis destinados às instalações dos Escritórios de Apoio Parlamentar, figurando-se como extensão do Gabinete-sede, estando limitada a 3 (três) Escritórios por cada Deputado, observado também o quantitativo máximo de 1 (uma) unidade por munícipio, dentro de cada região geográfica intermediária devidamente definida na divisão demarcada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), bem como as despesas ordinárias de condomínio, água, telefone, gás, energia elétrica, tributos concernentes a esses imóveis, material de consumo, manutenção de imóvel, seguros, locação de móveis e equipamentos, obedecendo os seguintes itens:a) os imóveis deverão ser previamente cadastrados junto à Seção de Registros da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, mediante apresentação do contrato de locação com firma reconhecida em cartório;b) na locação de bens imóveis, móveis e equipamentos, não poderá ser aplicada a modalidade de “leasing”;c)  será permitida a instalação de até 2 (dois) Escritórios na região metropolitana de Natal, desde que uma das unidades esteja localizada na Capital, sede da Assembleia Legislativa, e a outra em município distinto, não se aplicando, neste caso, a restrição prevista no inciso acima; VI – contratação de pessoa jurídica prestadora de consultorias, assessorias e trabalhos técnicos, como escritórios de advocacia e de contabilidade, inclusive pesquisas socioeconômicas, desde que tal prestação seja feita de forma eventual e devidamente justificada, especialmente quando não for possível ser realizada pelo corpo técnico da Assembleia; VII – despesas com ligações pelo uso de telefonia móvel, cujos aparelhos sejam de propriedade do titular do Gabinete, bem como despesas com telefonia fixa instalada no Gabinete de Deputado ou em seus Escritórios de Apoio; VIII – despesas com locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, quando o deslocamento ocorrer para fora do município sede da Assembleia Legislativa, na seguinte conformidade:a) pedágios, alimentação, estacionamento e serviços de transporte, incluindo a aquisição de passagens, despacho de bagagens pessoais e os serviços de acesso à internet oferecidos por companhias aéreas ou aeroportos; eb) hospedagem fora do município sede e do município de suas respectivas residências;IX – despesas com locação mensal ou fretamento de veículos automotores a serviço do Gabinete, mediante a contratação de pessoa jurídica;X – despesas efetuadas com expedição de cartas, telegramas e material gráfico; XI – serviços de segurança prestado por empresa especializada;XII – participação do parlamentar e assessores em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres realizados por instituições especializadas, vedado o reembolso de gastos com a participação em cursos de educação básica, graduação e pós-graduação;XIII – contratação de pessoa jurídica para divulgação de atividade parlamentar por intermédio de TV, rádio, internet, panfletos, boletins informativos, mídias sociais e afins, páginas oficiais do Deputado na internet e nas redes sociais, inclusive para a prestação de serviços de publicidade, marketing, comunicação e produção digital, fotografias e filmagens; XIV – aquisição de combustíveis e lubrificantes dos veículos que sirvam ao Gabinete do Deputado, desde que tenham previamente a marca, o tipo e a placa registrados junto à Seção de Registros da CEAP, mediante requerimento padrão previsto no Anexo IV; XV – aquisição de tokens e certificados digitais; eXVI – alimentação do parlamentar. § 1º A restrição contida no inciso III deste artigo não se aplica aos escritórios de apoio parlamentar. § 2º Não se admitirá o ressarcimento de despesas com locação de imóveis nem aquelas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado ou seu parente até o 3º grau.§ 3º A despesa prevista no inciso XIII deste artigo não poderá ser ressarcida se realizada dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data da eleição na qual o parlamentar seja pré-candidato ou candidato, independentemente de haver conteúdo informativo, educativo ou de orientação social na divulgação das atividades parlamentares.§ 4º É vedado o ressarcimento de despesas decorrentes de contratação de pessoa física para prestação de serviço eventual, sem vínculo empregatício, nos termos da lei, e para serviços de assessoria jurídica e contábil, bem como outros que guardem relação com o exercício do mandato. § 5º Cada despesa efetivada, além de eventuais limites individualizados, não poderá exceder mensalmente o limite correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total da CEAP.§ 6º As pessoas jurídicas fornecedoras dos bens ou prestadoras dos serviços devem possuir atividade econômica em seu objeto social ou CNAE condizente com a despesa que se pretende ressarcir.§ 7º As despesas previstas neste artigo deverão respeitar, se for o caso, os limites individuais e inacumuláveis determinados pelo Anexo III deste Ato.§ 8º Os veículos que servem ao Gabinete poderão ser de propriedade ou posse do Deputado ou de servidores lotados no respectivo Gabinete, desde que tenham previamente a marca, o tipo e a placa registrados junto à Seção de Registros da CEAP.§ 9º A ALRN não se responsabilizará pelo pagamento de despesa que não atenda aos requisitos previstos neste Ato. § 10. O ressarcimento das despesas descritas nos incisos do caput não abarca eventual correção monetária, juros, multas ou demais penalidades moratórias ou compensatórias decorrentes da inadimplência contratual ou da mora.§ 11. A CEAP não poderá ser antecipada, transferida de um Deputado para outro, convertida em pecúnia ou associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas.§ 12. O saldo da Cota não utilizado se acumula ao longo do exercício financeiro, vedada a acumulação de saldo de um exercício para o seguinte.§ 13. No caso de despesas incorridas para aquisição de bens ou prestação de serviço em data futura, o ressarcimento ficará condicionado à efetiva entrega do bem ou fruição do serviço.§ 14. Não será objeto de reembolso despesa com a aquisição ou a contratação de serviços utilizados em benefício de contas em sites, redes sociais ou plataformas digitais que resultem em monetização, lucro, rendimento, patrocínio ou receita de qualquer espécie em favor do respectivo parlamentar ou de terceiros.Art. 3º A locação de imóvel para instalação de Escritório de Apoio Parlamentar será contratada diretamente pelo Gabinete do Deputado, que se responsabilizará pelo pagamento das despesas inerentes à utilização do respectivo imóvel, observadas as normas estatuídas pela Resolução nº 131, de 2024, e por este Ato. § 1º A escolha do imóvel e o encaminhamento da documentação para efeito de contratação são de responsabilidade do Deputado interessado. § 2º Todos os contratos relativos à locação de que trata o caput deste artigo devem ser por prazo determinado e se limitam no máximo até o dia 31 de janeiro do último ano da legislatura em que foi eleito o Deputado locatário, podendo ser prorrogados no caso de reeleição do respectivo Deputado. § 3º O suplente de Deputado, convocado para período inferior a 6 (seis) meses, não poderá requerer a instalação de Escritório de Apoio Parlamentar.§ 4º Será locado somente imóvel em que o locador comprove ter a posse e/ou propriedade do imóvel e que estejam em dia com a documentação fiscal, devendo ser apresentadas, no momento da contratação, as certidões negativas relativas às fazendas públicas municipal, estadual e federal, ao FGTS e INSS e às dívidas trabalhistas.§ 5º No caso de o locador ser pessoa física, deve ser apresentada a documentação comprobatória da posse e/ou propriedade do imóvel e cópia do CPF e da carteira de identidade. Art. 4º O Deputado titular do mandato não fará jus ao disposto neste Ato quando: I – investido em cargo previsto no art. 41, inciso I, da Constituição do Estado, ainda que tenha optado pela remuneração do mandato; ou II – afastado para tratar de assunto de interesse particular, sem remuneração. Parágrafo único. As despesas que ocorrerem após a implementação da hipótese prevista no inciso I e 60 (sessenta) dias após a implementação da hipótese prevista no inciso II, até o encerramento do respectivo contrato de locação, deverão ser ressarcidas à ALRN pelo respectivo Deputado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de realização da despesa. Art. 5º A fiscalização do contrato de locação de imóvel firmado com base neste Ato, ficará a cargo do respectivo Deputado ou servidor por ele designado, que deverá certificar todos os documentos comprobatórios das despesas. §1º O Deputado ou servidor por ele indicado para fiscal do contrato, deverá acompanhar a vistoria do imóvel quando do recebimento e da devolução das chaves. § 2º No ato da devolução das chaves, o imóvel deverá estar nas mesmas condições em que foi recebido, mediante laudo de vistoria. Art. 6º O processamento dos pedidos relativos à CEAP se dará junto à Seção de Registros da CEAP, unidade vinculada à Procuradoria Administrativa, cabendo à esta última a emissão de parecer meramente opinativo que analise, objetivamente, a subsunção das despesas realizadas às hipóteses de cabimento previstas neste Ato. § 1º A solicitação de ressarcimento das despesas efetuadas, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios originais em primeira via, deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao seu dispêndio, por meio de requerimento padrão (Anexo I), instruído com a necessária documentação fiscal com a indicação pormenorizada das despesas, por meio do qual o Deputado ou o servidor responsável (Anexo II), atestará que: I – as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar; II – o material foi recebido ou o serviço prestado; III – o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na norma; eIV – assume plena responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada, bem como pela posse, conservação e guarda desta pelo prazo de 05 (cinco) anos.§ 2º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior deverão estar isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou bem fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, e devendo estar quitados em nome do Deputado ou de servidor do Gabinete, podendo ser: I – nota fiscal segundo a natureza da operação, emitida dentro da validade e no mês de competência;II – recibo devidamente assinado, contendo a identificação e o endereço completo do beneficiário do pagamento e discriminação das despesas, no caso de pessoa física ou jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal; III – recibo de pessoa física, devidamente datado e assinado, em nome do Deputado titular do Gabinete ou do servidor por este indicado lotado no gabinete, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa, observadas as seguintes hipóteses: a) locação do imóvel prevista no inciso V do art. 2º;b) prestação de serviços de táxi ou de aplicativo, devendo o documento conter a identificação do beneficiário do pagamento, a especificação da data e do trecho percorrido; IV – Recibo de Pagamento Autônomo – RPA para a comprovação de despesa com profissional autônomo.§ 3º Na hipótese prevista no inciso V do art. 2º deste Ato, admite-se o comprovante de despesa emitido em nome do beneficiário. § 4º Nos contratos de locação de bens móveis, veículos e imóveis é desnecessária a emissão de nota fiscal, sendo indispensável para seu reembolso a apresentação dos documentos previstos, respectivamente, nos incisos II ou III do § 2º deste artigo. § 5º Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, acompanhada de cópia reprográfica, desde que o documento contenha, além daqueles especificados neste Ato, a identificação do beneficiário do produto ou serviço e, em caso de combustível, a identificação do veículo abastecido. § 6º Na hipótese de conta telefônica, permite-se a apresentação apenas da folha de rosto acompanhada do pertinente comprovante de quitação e, se for o caso, de declaração de valores a serem glosados, relativos a gastos não autorizados por este Ato. § 7º O gabinete inserirá, em sistema informatizado desta Assembleia, os registros dos comprovantes de despesas relacionados em requerimento padrão. § 8º Admitir-se-ão, como comprovante de pagamento, os documentos que atestem operações realizadas por PIX.§ 9º Os contratos de que tratam este Ato deverão conter no mínimo: I – nome e qualificação das partes; II – objeto do contrato, especificando quais os serviços a serem prestados ou bens a serem fornecidos; III – obrigações das partes; IV – valor do contrato; V – prazo de validade do contrato. Art. 7º O exame dos comprovantes de despesa apresentados se limitará à sua conformidade às normas que regulam a CEAP e à regularidade fiscal e contábil, não implicando manifestação quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude. Art. 8º Em posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelo art. 6º deste Ato, a Seção de Registros da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, no prazo de até 20 (vinte) dias contados do seu recebimento, mediante atestado expresso contendo o nome, o cargo e a matrícula do servidor, emitirá relatório de liberação.§ 1º Após o relatório, será emitido parecer da Chefia da Procuradoria Administrativa, remetendo-o diretamente à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira – CEFO, para fins de processamento e efetuação do respectivo ressarcimento. § 2º A Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira – CEFO, terá o prazo de até 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento, para processar e efetuar o ressarcimento das respectivas despesas.§ 3º Após o ressarcimento, os autos deverão ser encaminhados à Controladoria, que terá o prazo de até 20 (vinte) dias, contados do seu recebimento, para análise e emissão de parecer final.§ 4º Havendo necessidade de diligências, o prazo estabelecido no caput e no § 3º deste artigo ficará suspenso até o seu efetivo cumprimento.§ 5º Caso o parecer emitido pela Controladoria contenha alguma divergência quanto ao ressarcimento de despesa já paga pela CEFO, os autos deverão ser devolvidos à Seção de Registros da CEAP para, se for o caso, submeter à Mesa para análise, decisão final e providências cabíveis.§ 6º Caso o parecer emitido pela Controladoria não contenha divergência quanto ao ressarcimento de despesa já paga pela CEFO, os autos deverão ser encaminhados com sugestão de arquivamento para a Diretoria Administrativa e Financeira – DIAF.§ 7º Concluída a tramitação, os processos de ressarcimento permanecerão no arquivo pelo tempo mínimo de 5 (cinco) anos. § 8º Sem prejuízo do arquivamento do processo, os documentos físicos originais deverão permanecer sob a guarda dos respectivos beneficiários pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data do pedido de ressarcimento.§ 9º No caso de necessidade de devolução de valores recebidos erroneamente, o ressarcimento deverá ser feito em parcela única e em até 30 (trinta) dias, contados da notificação do responsável, podendo ser deduzido do valor da CEAP a ser recebido nos meses subsequentes.Art. 9º Os documentos comprobatórios de despesas que não sejam considerados aptos ou estejam em desacordo com as normas e diretrizes constantes deste Ato serão devolvidos pela Seção de Registros da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar ao respectivo Deputado Titular de Gabinete, para as devidas correções e substituições, se e quando for o caso.§ 1º No caso de persistirem as divergências ou dúvidas na comprovação dos documentos apresentados, a Seção de Registros da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar poderá realizar a glosa da despesa, total ou parcialmente, informando-se ao respectivo Gabinete ou, a seu critério, submeter a divergência à Mesa para que decida sobre o reembolso.§ 2º No caso de glosa, o parlamentar poderá submeter a questão à Mesa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da negativa do reembolso, para que esta decida sobre o caso.§ 3º Os documentos que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados dentro do prazo previsto no art. 6º serão incluídos na prestação de contas do mês subsequente.Art. 10. Não serão objeto de ressarcimento as despesas:I – efetuadas com aquisição de material permanente, considerando-se, para tal fim, aquelas que a vida útil ultrapasse 2 (dois) anos; II – cujos documentos, em especial, os cupons fiscais, sejam emitidos por máquinas registradoras que não contenham todos os elementos que possam identificar a origem, natureza e discriminação da despesa, com nome e CPF do Deputado ou servidor por ele indicado; III – de caráter pessoal e que não guardem relação com a atividade parlamentar; eIV – de caráter eleitoral. Art. 11. Ficam revogados o Ato da Mesa nº 1951/2016 e demais alterações, e o Ato da Mesa nº 906, de 11 de julho de 2024.Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 4 de dezembro de 2025.Deputado EZEQUIEL FERREIRA – Presidente Deputado KLEBER RODRIGUES – 1º Vice-PresidenteDeputada EUDIANE MACEDO – 2º Vice-PresidenteDeputado TOMBA FARIAS – 1º SecretárioDeputado GALENO TORQUATO – 2º SecretárioDeputado FRANCISCO DO PT – 3º SecretárioDeputada TEREZINHA MAIA – 4º Secretário              ver mais

Publicado em 5 de Dezembro de 2025, Sexta-feira – Ano VIII – Nº 1707
Ato Pessoal de Exoneração - LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA - CNE-11 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 8
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 1467/2025

ATO DA MESA Nº 1467/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 011902/2025-38, R E S O L V E: EXONERAR LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA do cargo ATO DA MESA Nº 1467/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 011902/2025-38, R E S O L V E: EXONERAR LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 8, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 4 de dezembro de 2025. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 5 de Dezembro de 2025, Sexta-feira – Ano VIII – Nº 1707
EXTRATO DO CONTRATO Nº 065/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 5552/2025-71
ALRN Atos Administrativos

RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAEXTRATO DO CONTRATO Nº 065/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 5552/2025-71.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: n.º 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: RENOVO RIO GRANDE DO NORTEASSEMBLEIA LEGISLATIVAEXTRATO DO CONTRATO Nº 065/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 5552/2025-71.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: n.º 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: RENOVO MOTORS LTDA. – CNPJ: n.º 42.111.920/0001-27, representada por JOSÉ RICARDO MOTA RAGO.OBJETO: Aquisição de unidade odontológica móvel.FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 30/2025 – Lei nº 14.133/2021.VALOR TOTAL: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: U.O: 01.101 – Função: 01 – Subfunção: 031 – Programa: 0111 – Ação: 403001 – Elemento de Despesa: 4.4.90.52 – Fonte: 0500.VIGÊNCIA: 04/12/2025 a 04/12/2028.DATA DE ASSINATURA: 04/12/2025.FISCAIS: Angelina Satiro Gomes (fiscal titular) e Ângela Miranda Lima Pinheiro (fiscal substituto).Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal/RN. ver mais

Publicado em 5 de Dezembro de 2025, Sexta-feira – Ano VIII – Nº 1707
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 129/2024 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 7875/2024-18
ALRN Atos Administrativos

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 129/2024 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 7875/2024-18CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: nº 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: COMPANHIA TRADICIONAL DE ALIM EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 129/2024 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 7875/2024-18CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: nº 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: COMPANHIA TRADICIONAL DE ALIMENTOS LTDA. – CNPJ: nº 49.798.392/0001-75, representada por KWONG PO PING.OBJETO: Prorrogação da vigência da contratação de estabelecimento comercial gastronômico (restaurante) em Natal/RN, especializado no fornecimento de refeições preparadas com serviços “A La Carte”.FUNDAMENTO LEGAL:  Artigo 107 da Lei Federal nº. 14.133/2021 e suas alterações posteriores.VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 47.960,00 (quarenta e sete mil, novecentos e sessenta reais).DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: U.O: 01.101 – Função: 01 – Subfunção: 122 – Programa: 0100 – Ação: 200101 – Elemento de Despesa: 3.3.90.39 – Fonte: 0500.VIGÊNCIA: 10/12/2025 a 31/12/2025.DATA DE ASSINATURA: 04/12/2025.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal/RN. ver mais

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Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - AIRTON JOHNATAN FLORENCIO DA SILVA - CNE-11 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 8
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 1468/2025

ATO DA MESA Nº 1468/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 011908/2025-13,R E S O L V E:NOMEAR AIRTON JOHNATAN FLORENCIO DA SILVA para exercer ATO DA MESA Nº 1468/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 011908/2025-13,R E S O L V E:NOMEAR AIRTON JOHNATAN FLORENCIO DA SILVA para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 8  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 080, de 19 de julho de 2024, publicado no DOE nº 1375, de 31 de julho de 2024, decorrente da exoneração de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA,  ocorrida em 04/12/2025, pelo Ato n.º 1467/2025 PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 4 de dezembro de 2025. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 5 de Dezembro de 2025, Sexta-feira – Ano VIII – Nº 1707
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - VINICIUS GABRIEL FONSECA DE LIMA - CCGEAP06 - AUXILIAR POLITICO
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 1469/2025

ATO DA MESA Nº 1469/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 011910/2025-84,R E S O L V E:NOMEAR VINICIUS GABRIEL FONSECA DE LIMA para exercer o ATO DA MESA Nº 1469/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 011910/2025-84,R E S O L V E:NOMEAR VINICIUS GABRIEL FONSECA DE LIMA para exercer o cargo de provimento em comissão de AUXILIAR POLITICO  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei nº 10.261, de 27 de outubro de 2017, publicada no DOE nº 14.040, de 28 de outubro de 2017, decorrente da exoneração de LEANDRO AZEVEDO LIRA,  ocorrida em 12/09/2025, pelo Ato n.º 1231/2025. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 4 de dezembro de 2025. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 5 de Dezembro de 2025, Sexta-feira – Ano VIII – Nº 1707
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - MARIANA THAISA QUEIROZ DE MEDEIROS - SECGP1N - SECRETARIADO PARLAMENTAR
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 1470/2025

ATO DA MESA Nº 1470/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 011909/2025-50,R E S O L V E:NOMEAR MARIANA THAISA QUEIROZ DE MEDEIROS para exercer ATO DA MESA Nº 1470/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 011909/2025-50,R E S O L V E:NOMEAR MARIANA THAISA QUEIROZ DE MEDEIROS para exercer o cargo de provimento em comissão de SECRETARIADO PARLAMENTAR  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução n.º 033, de 08 de junho de 2016, publicada no BLE, de 09 de junho de 2016, decorrente da exoneração de ANNA KAMILLA FERNANDES DA CUNHA SOARES,  ocorrida em 30/10/2025, pelo Ato n.º 1382/2025. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 4 de dezembro de 2025. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 5 de Dezembro de 2025, Sexta-feira – Ano VIII – Nº 1707
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA - CNE-7 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 4
ALRN Atos Administrativos Ato da Mesa Nº 1471/2025

ATO DA MESA Nº 1471/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 011903/2025-82,R E S O L V E:NOMEAR LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA para exercer o ATO DA MESA Nº 1471/2025A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 011903/2025-82,R E S O L V E:NOMEAR LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 4  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução Nº 80, de 19 de julho de 2024, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, publicada no DOE Nº 1375, de 31 de julho de 2024, alterada pela Resolução Nº 135, de 27 de março de 2025, publicada no DOE Nº 1533, de 28 de março de 2025, decorrente da exoneração de LUIZ CARLOS MARINHO JUNIOR,  ocorrida em 25/11/2025, pelo Ato n.º 1451/2025. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 4 de dezembro de 2025. DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente; DEPUTADO KLEBER RODRIGUES - 1º Vice-Presidente; DEPUTADA EUDIANE MACEDO - 2º Vice-Presidente; DEPUTADO TOMBA FARIAS - 1º Secretário; DEPUTADO GALENO TORQUATO - 2º Secretário; DEPUTADO FRANCISCO DO PT - 3º Secretário; DEPUTADA TEREZINHA MAIA - 4º Secretário. ver mais