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Diário Publicado em 15 de Julho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1846

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4° Reunião Ordinária da CASPTSP
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ATA DA QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRABALHO E SEGURANÇA PÚBLICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 63ª LEGISLATURA.Aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às nove ATA DA QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRABALHO E SEGURANÇA PÚBLICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 63ª LEGISLATURA.Aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às nove horas, no Plenário Moacir Duarte, sob a Presidência do Senhor Deputado TOMBA FARIAS, foi aberta a 4ª Reunião Ordinária da Comissão de Administração, Serviços Públicos, Trabalho e Segurança Pública. Participaram da reunião os (as) Senhores (as) Deputados (as) membros titulares desta comissão: TOMBA FARIAS, TAVEIRA JR, DIVANEIDE BASÍLIO e CRISTIANE DANTAS. Ausente o Deputado IVANILSON OLIVEIRA. Ausência Justificada. Do EXPEDIENTE – Inicialmente, o Presidente saudou a todos e informou que, nos termos do art. 84, XIV, do Regimento Interno desta Casa, a Ata da 3ª Reunião Ordinária foi previamente enviada por meio eletrônico aos membros da Comissão para sua leitura e validação, para posterior publicação no Diário Eletrônico. Encerrado o Expediente, passou-se à deliberação da ORDEM DO DIA. Foram deliberados e APROVADOS POR UNANIMIDADE: o Projeto de Lei Complementar nº 10/2026, de iniciativa do Deputado Neilton Diogenes, cuja ementa dispõe: “Dispõe sobre o exercício da atividade de Bombeiro Militar enquanto profissional de saúde” e o Projeto de Lei nº 296/2026, de iniciativa do Tribunal de Justiça, cuja ementa dispõe: “Altera a Lei Estadual nº 9.174, de 12 de maio de 2009, que institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Complementar de Assistência à Saúde do Servidor, ativo e inativo, e dá outras providências.”. Foi deliberado e APROVADO, POR UNANIMIDADE, ACATANDO A EMENDA DE REDAÇÃO ENCARTADA PELA CCJR: o Projeto de Lei nº 277/2026, de iniciativa do Governo do Estado, cuja ementa dispõe: “Institui o Conselho Administrativo da Meia-Entrada e da Meia-Passagem - CAMPE e o Banco de Dados Estadual de Estudantes, e dá outras providências.”. Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou a reunião e convocou a próxima reunião ordinária para o dia e horário regimental. A presente reunião está disponibilizada pela TV Assembleia, na íntegra, através do link: legisvideo.al.rn.leg.br. Esta Ata foi lavrada por Roberta Luiza Morais Miranda Fonseca, matrícula 209822-9.Plenário Moacir Duarte da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Comissão de Administração, Serviços Públicos, Trabalho e Segurança Pública, em Natal, 8 de julho de 2026.Deputado TOMBA FARIASPresidenteDeputado TAVEIRA JRVice-PresidenteDeputada DIVANEIDE BASÍLIOMembroDeputada CRISTIANE DANTASMembroDeputado IVANILSON OLIVEIRAMembro    ver mais

Publicado em 15 de Julho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1846
Mensagem nº 13/2026 - Projeto de Lei nº 321/2026
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Publicado em 15 de Julho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1846
Mensagem nº 14/2026 - Indicação
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Publicado em 15 de Julho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1846
PROJETO DE LEI N° 322/2026
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DEPUTADO TOMBA FARIASPROJETO DE LEI Nº 322/2026Processo Nº 2353/2026  PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual a Associação da Comunidade Quilombola do Livramento - ACQL.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sa DEPUTADO TOMBA FARIASPROJETO DE LEI Nº 322/2026Processo Nº 2353/2026  PROJETO DE LEI Reconhece como de utilidade pública estadual a Associação da Comunidade Quilombola do Livramento - ACQL.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecida como de utilidade pública estadual a Associação da Comunidade Quilombola do Livramento - ACQL, inscrita no CNPJ sob o nº 40.915.145/0001-37, com sede no município de Angicos, neste estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário “DEPUTADO CLÓVIS MOTTA”, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, data e hora da assinatura eletrônica.  TOMBA FARIASDeputado Estadual         JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa declarar de Utilidade Pública Estadual a Associação da Comunidade Quilombola do Livramento (ACQL), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e com duração por tempo indeterminado. A entidade possui sede e foro no município de Angicos, Estado do Rio Grande do Norte.A ACQL desempenha um papel de relevante valor social e cultural em nossa região. Suas finalidades estatutárias demonstram um compromisso firme com o desenvolvimento humano e a preservação da identidade cultural. Dentre os seus principais objetivos, destacam-se: i) Integração e Defesa Social: Promover a inserção política, econômica e cultural de seus associados e das comunidades quilombolas no Estado; ii) Direito ao Território: Defender interesses e reivindicar os direitos de posse territorial de seus associados. Estes são comprovadamente remanescentes de quilombolas com relação histórica específica com a área \"Livramento\" (antiga Reserva de Angicos/RN; iii) Sustentabilidade e Gestão Ambiental: Conduzir diretrizes socioambientais e incentivar o envolvimento comunitário na cadeia produtiva local. Ações voltadas para agregar valor socioeconômico, apoiar programas de conservação da natureza e buscar a eficiência no uso de recursos naturais; iv) Melhoria Contínua: Implementar e aperfeiçoar sistemas de gestão ambiental integrados à rotina e às necessidades da comunidade.Nesse sentido, a concessão do título de Utilidade Pública Estadual é um passo fundamental para o fortalecimento da ACQL. Este reconhecimento oficial confere idoneidade jurídica e administrativa à instituição para firmar convênios, parcerias e acordos com órgãos públicos estaduais; pleitear recursos orçamentários, emendas parlamentares e subvenções sociais; ampliar o alcance de suas ações de assistência social, preservação ambiental e fortalecimento cultural.Assim, diante do inegável impacto positivo que a Associação da Comunidade Quilombola do Livramento promove no município de Angicos/RN e em todo o ecossistema quilombola do Rio Grande do Norte, submeto esta matéria à apreciação dos nobres pares. Contamos com o valioso apoio e a aprovação deste importante Projeto de Lei por esta Casa Legislativa. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário “DEPUTADO CLÓVIS MOTTA”, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, data e hora da assinatura eletrônica.  TOMBA FARIASDeputado Estadual   DEPUTADO TOMBA FARIAS ver mais

Publicado em 15 de Julho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1846
PROJETO DE LEI N° 323/2026
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DEPUTADO JOSÉ DIASPROJETO DE LEI Nº 323/2026Processo Nº 2354/2026   Declara o Cônego Luiz Gonzaga do Monte Patrono da Educação Básica do Estado do Rio Grande do Norte.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Ar DEPUTADO JOSÉ DIASPROJETO DE LEI Nº 323/2026Processo Nº 2354/2026   Declara o Cônego Luiz Gonzaga do Monte Patrono da Educação Básica do Estado do Rio Grande do Norte.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica o Cônego Luiz Gonzaga do Monte declarado Patrono da Educação Básica do Estado do Rio Grande do Norte.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\", da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte: Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 10 de julho de 2026. Deputado JOSÉ DIAS            1.SÍNTESE CURRICULAR Luiz Gonzaga do Monte (nascido em Vitória de Santo Antão, Pernambuco, aos 3 de janeiro de 1905 e falecido em Natal, Rio Grande do Norte, aos 28 de fevereiro de 1944), mais conhecido como Padre Monte, foi um sacerdote católico, presbítero do clero de Natal e sócio fundador da Academia Norte-Riograndense de Letras, sendo o autor do dístico e lema desta Versus ad Lucem (voltado para a Luz). Ocupou de 1936-1944 a Cadeira 22 da ANRL, cujo patrono é o Cônego Leão Fernandes. Nasceu numa família modesta, primogênito de cinco irmãos, entre eles Dom Nivaldo Monte, arcebispo de Natal e o Padre Orígenes Monte. A vida de sua família foi marcada por mudanças frequentes devido a profissão de seu pai nas Companhias Férreas, levando-os a se estabelecerem em Natal, capital potiguar, em 1917. Iniciou sua jornada espiritual aos 14 anos no Seminário de São Pedro em Natal, onde também participava da Congregação Mariana. Durante seus anos de formação no seminário, dedicou-se aos estudos de Filosofia e Teologia. Em razão da condição financeira simples da família, sua mãe (Dona Belarmina Monte) teve que contribuir com serviços de lavadeira para o seminário em troca da formação educacional de Monte. Luiz Gonzaga foi ordenado padre em 18 de setembro de 1927 por Dom José Pereira Alves, terceiro bispo do Rio Grande do Norte. Como padre, assumiu as funções de Capelão do Colégio da Imaculada Conceição (CIC), do Colégio Santo Antônio (Marista) e da Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Pretos. Foi também assistente eclesiástico da Congregação Mariana, da Ação Católica na Arquidiocese e diretor espiritual do Seminário de São Pedro. Em 1941, foi nomeado cônego honorário do cabido da Arquidiocese de São Luís do Maranhão. Padre Monte dominava quase quinze idiomas e contribuiu significativamente para a fundação da Academia Norte-Riograndense de Letras. Atuou como catedrático de Latim no Atheneu Norte-Riograndense, e ainda lecionou na Escola Técnica de Comércio e no Seminário de São Pedro, nos colégios Marista e Imaculada Conceição. Quando vigário paroquial do saudoso Monsenhor Walfredo Gurgel, fez pesquisas mineralógicas no Seridó e ali descobriu a scheelita, marco da economia e da riqueza regional. Era profundo conhecedor de Física, Química, Matemática e Botânica. Dominava o código Morse, um dos meios importantes da comunicação, na época. Padre Monte, homem de vasta e profunda erudição, além de outras ciências e de seu largo conhecimento da língua do Lácio e outros idiomas, era um estudioso de Astronomia, Geologia e Mineralogia. Tinha profundo interesse na relação entre ciência e religião, refletido em suas obras e pensamentos. Seu trabalho \"Fundamentos Biológicos da Castidade\", por exemplo, tentou conciliar aspectos científicos com a moralidade católica. Além disso, Padre Monte dedicou-se à evangelização pela imprensa, sendo um dos principais escritores do jornal católico A Ordem, onde defendia a doutrina e a Igreja dos ataques sofridos. Célebre foi a sua polêmica com o médico Esmeraldo Homem de Siqueira, o qual emocionado, diante de seu esquife, proferiu as seguintes palavras: “Não tenho fé, mas me rendo à inteligência brilhante deste homem, sua erudição, cultura e amor à Verdade. Grande educador e intelectual.” Padre Monte morreu de tuberculose em 28 de fevereiro de 1944, tendo sido sepultado no Cemitério Público do Alecrim. Em 10 de dezembro de 2004, a Arquidiocese de Natal pediu à Congregação para a Causa dos Santos autorização para a abertura do processo de beatificação do Padre Monte. Em junho de 2005 a Congregação deu o parecer favorável com o Nihil obstat, concedendo ao Padre Monte o título de Servo de Deus. Atualmente o processo está ainda em tramitação na Arquidiocese de Natal, com investigação das virtudes do sacerdote e registro de graças atribuídas a intercessão do Padre Monte.   2. ALGUMAS OBRAS DEIXADAS POR PADRE MONTE1) Fundamentos Biológicos da Castidade; 2) Biologia; 3) Lexicologia e Sematologia; 4) Evolução e Moral; 5) Formação Moral e Cívica da Mocidade; 6) Antologia de Padre Monte (Coletânea organizada pelo acadêmico Jurandir Navarro, contendo 10 volumes); 7) Centenas de conferências, dentre elas: a) Luz e Trevas; a Ciência é Intransigente; b) A vida não morre; c) Luz e Treva; d) A Ciência é Intransigente; e) A Vida não Morre; f) Ester diante de Assuero desmente a lei de Newton; g) O Relicário Vivo; h) A Onda Aluvial e Sufocante; i) A Peregrina de Sandália de Bronze; j) A Química da Eucaristia; l)O Elo Misterioso; O m) Segredo da Concha; n) As Mãos de Vossa Filha; o) O Fogo que não se apaga; p) A Cinemática do Pensamento; q) A Psicologia do Movimento; r) Maria, ? luar de maio. s) Inúmeras palestras feitas para professores e intelectuais. Vários escritos, artigos e resenhas na imprensa católica natalense. Alguns deles de teor científico e filosófico, equiparáveis a verdadeiras teses. 3. PERFIL DO GRANDE EDUCADORServimo-nos do Dr. Jurandir Navarro, profundo conhecedor da obra do Padre Monte, para mostrar o perfil do grande educador, o sacerdote que ensinou a inúmeras gerações natalenses: “O padre Luiz Monte foi um educador de gerações. Exerceu bem cedo o magistério, ministrando ensinamentos para a vida. Ocupou a cátedra em diversos educandários natalenses. No velho Atheneu foi um dos seus poucos professores catedráticos, tendo defendido duas Teses, em Concurso, no ano de 1933, aos vinte e oito anos de idade. Pelo demonstrado da sua bondade cativante, associada aos ensinamentos pedagógicos, pode-se concluir ter ele muito amado a mocidade, já que ela representa uma idade difícil na travessia da existência humana. É nessa quadra da vida que ? educador deve inocular, na alma jovem, o bálsamo consolador das aspirações elevadas e dos nobres ideais, formador do caráter ainda em flor, para os desconhecidos embates da fase adulta. Idade jovem, idade das dúvidas, das vacilações, das inquietações, idade insegura e das incertezas. Mas, em contrapartida idade das esperanças, a mocidade é, no dizer do poeta, \"a primavera da vida\", a sua aurora radiante, alegre e sonhadora. É ela a idade plasmadora do caráter, dos sentimentos, da afetividade. A estação mais importante da vida humana. Orgulho dos idosos, baluarte da pátria, idade do idealismo, sendo de capital importância, a sua presença, na formação da sociedade futura. Lembra o discurso de Péricles, proferido após a guerra persa, quando ele viu que da sua Atenas querida, havia desaparecido a Mocidade, como que naquele ano tivesse faltado a Primavera! Os franceses costumam dizer: \"Ah! Se a mocidade soubesse e a velhice pudesse...!\" Ou seja, se a juventude fosse sábia e o vigor fosse dado à velhice... A expressão francesa encerra em si oportuna lição moral por ser sempre atual, qual seja, o dever de se cuidar dos jovens para, na medida do possível, prepará-los para o porvir. Tal a sua importância, a da juventude, no cenário social, que um educador por excelência, como o Padre Luiz Monte não poderia descurá-la nem a desprezar, tornando-a desamparada da sadia instrução e da educação em moldes elevados. Assim, a mocidade foi uma das suas preocupações principais. Para ela acendeu, no altar da sua devoção, a chama sagrada da Moral, a fim de guiá-la no caminho retilíneo do dever, da justiça e da verdade. Conhecido como moralista, imprimia, com o exemplo da sua pessoa, uma educação ética e religiosa no meio social. Dizia: \"Não se pode ensinar a Moral sem viver a Moral. A autoridade é condição de êxito na educação moral... Todo professor deve dentro dos limites humanos poder dizer como o divino Mestre: aprendei de mim...\" Naquele tempo, ressoava a mensagem do Papa Pio XI - \"a ninguém é dado ser medíocre\". Era o brado que chegava às portas do magistério. Ensinava o Padre Monte que o jovem deveria aproveitar a força dos impulsos voltados para o mal, mudando a sua direção para o bem, através da vontade, dirigida pela luz da inteligência. E enfatizava a expressão: \"Melhorar-se para melhorar; reformar-se para reformar, vencer-se para vencer\" Por outro lado, o virtuoso sacerdote dirigia associações católicas, criadas na época, para a educação da mocidade. E sob a sua criteriosa orientação estavam a Liga Feminina, a Juventude Feminina Católica, a Juventude Operária Católica, A Cruzada Eucarística, a Pia União das Filhas da Imaculada, ? Ação Católica e outras. Para elas, criou a Revista Sursum. Foram movimentos que empolgaram gerações moças, ensejando-lhes ascensões espirituais e morais. O Padre Monte não parava na sua ação educativa. Para dilatar a voz do púlpito e da cátedra, usou instrumentos outros de maior divulgação social, como o jornal diário, escrevendo na imprensa católica. Utilizava esse veículo de divulgação, da palavra e do pensamento, com ensinamentos da moral cristã, dos bons costumes, de civilidade, da sadia literatura, da religião, do civismo pátrio. Para ele, não havia problemas sem soluções. Grandiosa, a sua sabedoria e infinita a sua fé. Recebia pessoas psicologicamente angustiadas e as confortava pelo amor. O testemunho de uma delas: \"Libertou-me da ruína e da desordem. Respeitando a delicadeza das almas, sabia transformar a anarquia ou o caos de uma inteligência e fazer ressurgir das suas desintegrações a ordem perdida\". Dizia ele numa conferência: \"A base de toda cultura social é por isso a educação do que é mais superficial pelo que é mais profundo, do exterior pelo interior, do efêmero pelo eterno, do corpo pelo espírito, da massa pelo gênio\". 4. JUSTIFICATIVA a) Inexiste no Estado do Rio Grande do Norte diploma legal ou norma vigente sobre a matéria, emanados deste Parlamento. Verifica-se a existência da Medalha do Mérito Educacional com a qual se homenageia grandes educadores vivos (ou de forma póstuma), sem proclamar, até a presente data, algum homenageado como patrono; b) há necessidade de apontar figuras que sirvam de exemplo para a juventude, marcadas de integridade, humanismo, patriotismo e solidariedade humana. O indicado preenche todos estes requisitos e condições: c) o indicado permanece bem vivo na mentalidade do povo potiguar, em especial entre os natalenses, como um exímio educador, tendo formado em tão curto tempo um elevado número de cidadãos e pessoas de bem; d) o espírito laico constitucional não poderá ignorar a grande missão educadora da Igreja Católica no Rio Grande do Norte, pioneira na educação básica, mantendo até hoje instituições de ensino, dignas de respeito e aclamação de grande parcela da comunidade potiguar; e) vários entes federados possuem seus ícones e patronos educacionais, dentre eles, o Município de Natal que consagrou a figura de Padre Thiago Theissen, patrono da Educação Infantil (pertencente ao sistema municipal de ensino) de Natal; f) sendo a educação básica, mormente, o ensino médio, atribuição do ente estadual, é justa e digna a indicação de uma figura exemplar que militou nesses níveis de ensino, público e privado, como foi o Cônego Luiz Gonzaga Monte, ceifado pela irmã-morte, aos 39 (trinta e nove) anos no apogeu de sua inteligência, sabedoria e magistério. g) Cônego Luiz Gonzaga Monte foi ícone da educação pública, militando no magistério do Ateneu Norte-rio-grandense, tendo ingressados em seus quadros mediante dois concursos públicos para professor catedrático (regime do passado) de duas disciplinas: uma de língua latina, a outra de ciências; Em suma, eis alguns dos inúmeros motivos que nos levam a propor o presente projeto de lei. 5. CONCLUSÃO A presente proposição trata-se do reconhecimento de um autêntico educador que em tão curta vida marcou gerações potiguares. Não é a religião do nobre professor que queremos exaltar. Cabe-nos proclamar a magnitude de um insigne arauto do ensino. Reiteramos, mesmo pertencendo a um país constitucionalmente laico, não se pode desprezar o papel da Igreja na educação potiguar. A primeira Escola de Latim e Línguas de nosso estado foi fundada em Assú, ainda no século XIX, seguida anos depois pela sua congênere em Caicó, onde lecionou o famoso Padre Senador Guerra. Já em tempos mais recentes, a Igreja Católica foi pioneira na educação básica com a fundação do Colégio Santa Luzia de Mossoró. Outros colégios confessionais marcaram a nossa sociedade: Colégio da Imaculada Conceição, Colégio Marista, Colégio Salesiano etc. Além de professor, Padre Monte foi um grande intelectual, educando pela sua retórica, cultura e saber. São muitos os testemunhos a seu respeito. Sobre Padre Monte, assim se expressou Aluízio Alves: Padre Monte. Revejo-o, olhos faiscantes de curiosidade intelectual, debruçado sobre os livros, manobrando instrumentos científicos, absorvido nos mistérios da Natureza, mestre de ciências múltiplas, com a eterna e incurável preocupação de mais saber. Destacaremos algumas referências: a primeira da lavra do ilustre prelado que o ungiu sacerdote (Dom José Pereira Alves): O discurso [no dia de sua ordenação] por ele improvisado foi admirável, impecável, primoroso, tanto quanto à forma como pelos conceitos. Confesso que tive, nesse dia, como em nenhum outro, a revelação da extraordinária capacidade de Monte. A segunda vem do escritor potiguar Nilo Pereira, imortal da Academia Pernambucana de Letras e da nossa ANRL: Foi o Padre Luiz Gonzaga do Monte o orador que Natal tão intensamente aplaudiu, podendo filiar-se aos Bossuets e aos Vieiras. O homem recolhido, o pesquisador solitário, o humanista admirável, capaz de valer sozinho uma Academia. Saliente-se que o Padre Monte lia, comentava e sugeria respeitosamente alterações nos escritos de autoria do seu bispo, que seriam publicados em jornais e periódicos especializados de Natal e alhures. Tanto que Dom José, quando assumiu o bispado de Niterói, chegou a declarar: Pensei muito (até fui tentado) em trazer Monte comigo para Niterói. Mas, não seria justo privar o RN da presença de seu gênio, ocasionando tamanha orfandade. Ainda sobre o valor intelectual de Padre Monte, esse exímio educador, sublinha Bruna Rafaela de Lima Lopes, doutora em História pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos (São Leopoldo/RS) e docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte – IFRN, afirmando aquela pesquisadora que: O padre Luiz Monte, principal intelectual católico natalense nas décadas de 1930 e 1940, teve uma participação decisiva na formação da ANRL..., ao lado do seu principal idealizador Luís da Câmara Cascudo. (Cf. Academia dos católicos: patronos e primeiros acadêmicos da Academia Norte-Rio-Grandense de Letras in Revista Eletrônica História em Reflexão: Vol. 10 n. 20 – UFGD – Dourados, jul/dez – 2016). A vida literária e a produção científica de Padre Monte mereceram, com justiça da parte de nosso confrade Jurandir Navarro, um estudo acurado e um tratamento à altura da produção intelectual do saudoso educador. Dentre tantas obras, importa destacar a Antologia do Padre Monte (em dez volumes). O Mestre Luís da Câmara Cascudo assim se expressou: Em Padre Monte existia um cientista, homem de letras, um exímio educador e, sobretudo, um sentimento incomum de humildade e bondade. Nesse sentido, declarou ainda Cascudo, o qual conviveu de perto com Padre Monte, antes da fundação da ANRL e durante oito anos, após a sua criação: O cônego Luiz Gonzaga do Monte aprendeu sozinho a ser sábio. Foi a cultura mais ampla que possuímos... O maior de nossos educadores. Era um ‘poço de ciência’ com raros meios para trazê-la aos nossos lábios. Monte era modesto... Sua vida foi, como dizia Luís de Camões, ‘um solitário andar por entre as gentes’...”. Nada melhor que terminar com as palavras de Dom Nivaldo Monte, proferidas na missa exequial de seu irmão, o Cônego Luiz Gonzaga do Monte: Morreu, mas não se aniquilou. Vive nas almas por ele buriladas, em cada elemento da verdade por ele conhecido, em cada parcela de virtude por ele amada, em cada trabalho por ele realizado. Vive na verdade que viceja nas inteligências por ele desbravadas. Não, ele não se afastou! Está presente, porque a sua morte cristalizou dentro de nossa alma a presença de seus ensinamentos na intensidade de uma lembrança amiga! Por tudo o que se disse e poder-se-á afirmar, à luz da justiça, o Cônego Luiz Gonzaga do Monte merece ser proclamado patrono da Educação Básica (Ensino Fundamental e Médio) do Rio Grande do Norte.Natal, 10 de julho de 2026.Deputado JOSÉ DIAS DEPUTADO JOSÉ DIAS ver mais

Publicado em 15 de Julho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1846
PROJETO DE LEI N° 324/2026
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DEPUTADO FRANCISCO DO PTPROJETO DE LEI Nº 324/2026Processo Nº 2355/2026   PROJETO DE LEI N°  015 / 2026 Reconhece como Patrimônio Cultural, Imaterial e Histórico do estado do Rio Grande do Norte A Paixão de Cristo no município de São Gonçalo do Amarante.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO R DEPUTADO FRANCISCO DO PTPROJETO DE LEI Nº 324/2026Processo Nº 2355/2026   PROJETO DE LEI N°  015 / 2026 Reconhece como Patrimônio Cultural, Imaterial e Histórico do estado do Rio Grande do Norte A Paixão de Cristo no município de São Gonçalo do Amarante.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural, Imaterial e Histórico do estado do Rio Grande do Norte A Paixão de Cristo do município de São Gonçalo do Amarante. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário DEPUTADO CLÓVIS MOTTA, Palácio JOSÉ AUGUSTO, em Natal, 14 de julho de 2026        JUSTIFICATIVAO presente projeto de lei tem por objeto reconhecer A Paixão de Cristo do município de São Gonçalo do Amarante como Patrimônio Cultural, Imaterial, e Histórico do Estado do Rio Grande do Norte.A Paixão de Cristo encenada pelo Grupo TESGA (Teatro de São Gonçalo do Amarante/RN), foi o princípio da sua fundação em 1974 e até hoje mantém essa tradição que emociona os espectadores, fazendo o público interagir com o espetáculo.A encenação teatral que se envolveu naturalmente e se misturou com a própria história de vários Municípios do Rio Grande do Norte nesse período tão importante de reflexão, religiosidade, perdão, fé e esperança, durante essa trajetória de cinco décadas ao relatar através do teatro, o maior e mais importante evento de amor protagonizado por Jesus, o nazareno, que foi capaz de mudar o mundo e calendários para o antes e o depois de Cristo.A encenação de 2026 foi o início de um novo ciclo; foram cinco décadas de experiência com teatro sacro da Paixão. Foi trazida uma adpatação dos tradicionais textos do grupo, buscando maior fidelidade à história e facilitar a compreensão das palavras interpretadas, trabalhando a emoção do público em ver, ouvir e interagir com o espetáculo. O texto é baseado nos quatro evangelhos de Mateus, Marcos, Lucas e João; escritos por João Ferreira de Almeida, o primeiro tradutor da Bíblia Sagrada para a língua portuguesa. Essa adaptação é de Jaqueline Bezerra, foundamentada nos vários textos tradicionais apresentados durante esses 50 anos. O elenco é formado por 20 atores principais, 22 figurantes e atores auxiliares, além de 8 técnicos na produção. A Direção Geral é de Max Bezerra e a Direção de Cena, de Jaqueline Bezerra. Um espetáculo em homenagem a produtora Rosângela Faustino, in Memoriam.Podemos dizer que a cultura engloba todas as formas de expressão do homem e da mulher: o sentir, o agir, o pensar, o fazer, bem como as relações entre os seres humanos e destes com o meio ambiente. A partir dessa definição, podemos afirmar que uma manifestação cultural tão antiga, importante e representativa como o espetáculo A Paixão de Cristo do município de São Gonçalo do Amarante, que possui aspectos tanto religiosos como sociais, deve ser reconhecida como Patrimônio Cultural, Imaterial e Histórico do Estado do Rio Grande do Norte.Sobre o tema da preservação da Cultura, é importante destacar o conceito trazido por nossa Constituição Federal:“Art.  216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência  à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (...)”§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”Ainda sobre Patrimônio Cultural Imaterial, é importante destacar a definição da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) que entende esse como \"as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.\" Diante de exposto, apresentamos a presente proposição legislativa. Ciente da relevância da matéria, confio na regular tramitação do presente Projeto de Lei e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"Deputado CLOVIS MOTTA\" Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 14 de julho de 2026. Deputado FRANCISCO DO PT (PT) DEPUTADO FRANCISCO DO PT ver mais

Publicado em 15 de Julho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1846
PROJETO DE LEI N° 325/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO FRANCISCO DO PTPROJETO DE LEI Nº 325/2026Processo Nº 2356/2026   PROJETO DE LEI N°  016 / 2026 Reconhece como Patrimônio Cultural e Histórico do estado do Rio Grande do Norte o Grupo TESGA – Teatro de São Gonçalo do Amarante/RN A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:F DEPUTADO FRANCISCO DO PTPROJETO DE LEI Nº 325/2026Processo Nº 2356/2026   PROJETO DE LEI N°  016 / 2026 Reconhece como Patrimônio Cultural e Histórico do estado do Rio Grande do Norte o Grupo TESGA – Teatro de São Gonçalo do Amarante/RN A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural e Histórico do estado do Rio Grande do Norte o Grupo TESGA – Teatro de São Gonçalo do Amarante/RN.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário DEPUTADO CLÓVIS MOTTA, Palácio JOSÉ AUGUSTO, em Natal, 14 de julho de 20226.          JUSTIFICATIVAO presente projeto de lei tem por objeto reconhecer o Grupo TESGA (Teatro de São Gonçalo do Amarante/RN) como Patrimônio Cultural e Histórico do Estado do Rio Grande do Norte.O Grupo TESGA – Teatro de São Gonçalo do Amarante/RN, traz em sua jornada de 52 anos de criação, uma história de amor e dedicação as artes cênicas em sua região e principalmente a sua verdadeira paixão: A Paixão de CristoA Paixão de Cristo encenada pelo Grupo TESGA, foi o princípio da sua fundação em 1974 e até hoje mantém essa tradição que emociona os espectadores, fazendo o público interagir com o espetáculo.O Grupo TESGA foi fundado em 15 de janeiro de 1974, com jovens católicos da Igrerja Matriz de São Gonçalo do Amarante/RN, inicialmente denomidado como Grupo UDC – União de Desenvolvimento da Comunidade, sendo um grupo de evangelização e cuidados sociais, encenando peças sacras. Assumiu sua atual nomeclatura no inicio dos anos oitenta, quando seu trabalho desvinculou-se da igreja para aprimorar movimentos artísticos diversificados nas grandes produções de espetáculos de dança e peças teatrais autorais, sacras e classicos da literatura universal, com mudanças significativas da técnica de intepretação, figurino, cenário, iluminação e som. Entre as maiores produções do grupo em seus anos de estréia, destacam-se A Paixão de Cristo, desde 1974; O Presépio ao Vivo (1974); Por Falar a Verdade Perdeu a Cabeça (1980); Moisés (1981); Mulher Nova, Bonita e Carinhosa (1982); Aquarela do Brasil (1982); Dança Cigana (1982); Compacity Dance (1982); Amor Século XX (1982); Casamento Matuto (1982); Fantasmas e Dindins (1982); Torneró (1982); O Massacre de Uruaçú (1983); A Virgem de Fátima (1983); Cálice (1983); A Cigarra e a Formiga no Mundo da Magia (1983); A Vinda do Messias (1983); Zambi (1984); Amor Cigano (1984); Guerra dos Meninos (1984); São Gonçalo, seu Povo, sua Gente! (1984); Benedito, o Santo Negro (1984); Maria de Nazaré (1985); Anarquistas do Amor (1985); Sebastião, o Caboclo (1985); La Madona (1985); Os Mártires de Uruaçú (1986); Como Salvar meu Casamento (1986); O Espírito do Natal (1986); Caindo na Real (1989); Só é Besta quem Quer! (1991); Mistérios da Meia Noite (1991); No Terreiro Treme Treme (1992); Utopia do Nordeste Independente (1993); A Farsa do Poder (1995); O Mundo das Sombras (1997); Benedito, O Santo de Cristo (1999); Minha Marragone (2008), entre outras produções não menos importantes realizadas junto a artistas locais. Entre muitas honrarias e premiações em nossa Cidade e Municípios potiguares, destacamos o da Assembléia Lesgislativa do Rio Grande do Norte em 2012, como o melhor Grupo de Paixão de Cristo do Estado, por estar diretamente a atuação sacra; e o reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial de São Gonçalo do Amarante, sancionado no ano de 2024, celebrando os 50 anos de fundação do Grupo e sua grande contribuição para as artes cênicas em nosso Município.Podemos dizer que a cultura engloba todas as formas de expressão do homem e da mulher: o sentir, o agir, o pensar, o fazer, bem como as relações entre os seres humanos e destes com o meio ambiente. A partir dessa definição, podemos afirmar que um grupo cultural tão antigo, importante e representativo como o Grupo TESGA – Teatro de São Gonçalo do Amarante/RN, deve ser reconhecida como Patrimônio Cultural, Imaterial e Histórico do Estado do Rio Grande do Norte.Sobre o tema da preservação da Cultura, é importante destacar o conceito trazido por nossa Constituição Federal:“Art.  216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência  à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (...)”§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”Ainda sobre Patrimônio Cultural Imaterial, é importante destacar a definição da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) que entende esse como \"as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.\" Diante de exposto, apresentamos a presente proposição legislativa. Ciente da relevância da matéria, confio na regular tramitação do presente Projeto de Lei e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"Deputado CLOVIS MOTTA\" Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 14 de julho de 2026. Deputado FRANCISCO DO PT (PT) DEPUTADO FRANCISCO DO PT ver mais

Publicado em 15 de Julho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1846
PROJETO DE LEI N° 326/2026
ALRN Processo Legislativo

DEPUTADO LUIZ EDUARDOPROJETO DE LEI Nº 326/2026Processo Nº 2357/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de Utilidade Pública estadual a Associação de Ensino Cultura e Arte do Agreste. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segui DEPUTADO LUIZ EDUARDOPROJETO DE LEI Nº 326/2026Processo Nº 2357/2026 PROJETO DE LEI Reconhece como de Utilidade Pública estadual a Associação de Ensino Cultura e Arte do Agreste. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica reconhecida como de utilidade pública estadual a Associação de Ensino Cultura e Arte do Agreste, inscrita no CNPJ sob o nº 70.163.886/0001-70, com sede no município de Nova Cruz, neste estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  JUSTIFICATIVAO presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer como de utilidade pública estadual a Associação de Ensino Cultura e Arte do Agreste, inscrita no CNPJ sob o nº 70.163.886/0001-70, com sede no Município de Nova Cruz/RN.A presente proposição fundamenta-se na relevância das atividades desenvolvidas por entidades da sociedade civil que atuam nas áreas da educação, da cultura e da arte, segmentos indispensáveis para a promoção da cidadania, da inclusão social e do desenvolvimento humano.Nova Cruz, município polo da região Agreste do Rio Grande do Norte, exerce importante papel no atendimento de diversas cidades circunvizinhas. Apesar de sua relevância regional, ainda enfrenta desafios relacionados ao acesso a oportunidades educacionais, culturais e de formação cidadã, especialmente para crianças, adolescentes e jovens. Nesse contexto, iniciativas promovidas pela sociedade civil organizada complementam as ações do Poder Público e contribuem para ampliar o acesso da população a atividades de caráter educacional, artístico e cultural.O fortalecimento de instituições voltadas a essas áreas representa um investimento na formação de cidadãos mais preparados, na valorização da cultura local e no incentivo à participação social. A educação, a cultura e a arte são instrumentos de transformação social, capazes de reduzir desigualdades, estimular talentos e preservar a identidade cultural da região.O reconhecimento da Associação de Ensino Cultura e Arte do Agreste como entidade de utilidade pública estadual constitui, portanto, o reconhecimento da importância da participação da sociedade civil na promoção dessas políticas públicas. Além de conferir maior legitimidade institucional à entidade, o título poderá facilitar o estabelecimento de parcerias e o acesso a mecanismos previstos na legislação para o fortalecimento de suas atividades, sempre observadas as exigências legais.Importa ressaltar que a concessão do título de utilidade pública não implica a destinação de recursos públicos nem gera qualquer obrigação financeira ao Estado, limitando-se ao reconhecimento formal de que a entidade desenvolve atividades de interesse coletivo e preenche os requisitos exigidos pela legislação vigente.Diante da relevância da matéria, do interesse público envolvido e da importância de fortalecer iniciativas que contribuam para o desenvolvimento educacional, cultural e artístico da região Agreste potiguar, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Parlamentares, confiante em sua aprovação.Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 13 de julho de 2026. DEPUTADO LUIZ EDUARDO ver mais

Publicado em 15 de Julho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1846
PROJETO DE LEI N° 320/2026
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DEPUTADO FRANCISCO DO PTPROJETO DE LEI Nº 320/2026Processo Nº 2359/2026   PROJETO DE LEI N°  017/ 2026 Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte o espetáculo A Paixão de Cristo do município de São gonçalo do Amarante.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRA DEPUTADO FRANCISCO DO PTPROJETO DE LEI Nº 320/2026Processo Nº 2359/2026   PROJETO DE LEI N°  017/ 2026 Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte o espetáculo A Paixão de Cristo do município de São gonçalo do Amarante.  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte o espetáculo A Paixão de Cristo do Município de São gonçalo do Amarante.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário DEPUTADO CLÓVIS MOTTA, Palácio JOSÉ AUGUSTO, em Natal, 14 de julho de 2026.        JUSTIFICATIVAO presente projeto de lei tem por objeto a inclusão do espetáculo A Paixão de Cristo do Município São gonçalo do Amarante no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte.A Paixão de Cristo encenada pelo Grupo TESGA (Teatro de São Gonçalo do Amarante/RN), teve sua primeira apresentação em 1974 e até hoje mantém essa tradição que emociona os espectadores, fazendo o público interagir com o espetáculo.A encenação teatral, que tem mais de 5 décadas, se envolveu naturalmente e se misturou com a própria história de vários Municípios do Rio Grande do Norte nesse período tão importante de reflexão, religiosidade, perdão, fé e esperança, durante essa trajetória de cinco décadas ao relatar através do teatro, o maior e mais importante evento de amor protagonizado por Jesus, o nazareno, que foi capaz de mudar o mundo e calendários para o antes e o depois de Cristo.A encenação de 2026 foi o início de um novo ciclo; foram cinco décadas de experiência com teatro sacro da Paixão. Foi trazida uma adpatação dos tradicionais textos do grupo, buscando maior fidelidade à história e facilitar a compreensão das palavras interpretadas, trabalhando a emoção do público em ver, ouvir e interagir com o espetáculo. O texto é baseado nos quatro evangelhos de Mateus, Marcos, Lucas e João; escritos por João Ferreira de Almeida, o primeiro tradutor da Bíblia Sagrada para a língua portuguesa. Essa adaptação é de Jaqueline Bezerra, foundamentada nos vários textos tradicionais apresentados durante esses 50 anos. O elenco é formado por 20 atores principais, 22 figurantes e atores auxiliares, além de 8 técnicos na produção. A Direção Geral é de Max Bezerra e a Direção de Cena, de Jaqueline Bezerra. Um espetáculo em homenagem a produtora Rosângela Faustino, in Memoriam.O evento supracitado já realizou dezenas de edições e conta sempre com um grande elenco de atores e atrizes do município, entre eles crianças, adolescentes, jovens e adultos. Esta atividade artística e cultural é uma atividade que beneficia a comunidade como um todo. Diante de exposto, apresentamos a presente proposição legislativa. Ciente da relevância da matéria, confio na regular tramitação do presente Projeto de Lei e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"Deputado CLOVIS MOTTA\" Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 14 de julho de 2026. Deputado FRANCISCO DO PT (PT) DEPUTADO FRANCISCO DO PT ver mais

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 17/2026
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DEPUTADO GUSTAVO CARVALHOPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2026Processo Nº 2358/2026  PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.        /2026 Altera a Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, para permitir o exercício de atividade na condição de Microempreendedor Individual (MEI) p DEPUTADO GUSTAVO CARVALHOPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2026Processo Nº 2358/2026  PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.        /2026 Altera a Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, para permitir o exercício de atividade na condição de Microempreendedor Individual (MEI) pelos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte, observados os requisitos legais.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1º O inciso X do art. 130 da Lei Complementar n. 122, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d: \"Art. 130. .....................................................................................................................................................X - ...............................................................................................................................................................d) atuação na condição de Microempreendedor Individual (MEI), observado o disposto no § 1º deste artigo.\" (NR)Art. 2º O art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se o atual parágrafo único: § 1º A atuação prevista na alínea d do inciso X somente será permitida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:I – seja exercida fora da jornada de trabalho e não prejudique o desempenho das atribuições do cargo;II – não utilize bens, instalações, recursos materiais ou humanos, informações privilegiadas ou qualquer estrutura da Administração Pública em benefício da atividade privada;III – sejam observadas as normas relativas ao conflito de interesses, às incompatibilidades legais, à acumulação ilícita de cargos, aos deveres éticos e funcionais previstos na legislação aplicável; eIV – a atividade seja compatível com as atribuições do cargo público e não implique a administração ou gerência de sociedade empresária diversa daquela decorrente da condição de Microempreendedor Individual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.\" (NR)Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\", Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 14 de julho de 2026.  JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, para incluir, entre as exceções já previstas à vedação de participação na administração de empresa privada ou de exercício do comércio pelo servidor público estadual, a atuação na condição de Microempreendedor Individual (MEI), observados requisitos destinados à preservação da moralidade administrativa, da eficiência do serviço público e da prevenção de conflitos de interesses.A iniciativa reproduz, em âmbito estadual, a orientação adotada pelo Projeto de Lei nº 2.332, de 2022, de autoria do Senador Nelsinho Trad, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, já aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça, que propõe alteração semelhante na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para permitir aos servidores públicos federais o exercício de atividade econômica na condição de Microempreendedor Individual.A presente iniciativa também encontra respaldo em experiência legislativa já consolidada no âmbito estadual. O Estado de Mato Grosso, por meio da Lei Complementar nº 814, de 15 de abril de 2025, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 13/2023, de iniciativa parlamentar, promoveu alteração em seu Estatuto dos Servidores Públicos Civis para excepcionar a vedação ao exercício de atividade empresarial, permitindo a atuação do servidor público na condição de Microempreendedor Individual (MEI), observada a legislação relativa ao conflito de interesses. Quando editada a Lei Complementar Estadual nº 122, em 1994, inexistia a figura jurídica do Microempreendedor Individual, criada somente em 2008 pela Lei Complementar Federal nº 128, que alterou a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Trata-se de importante política pública de incentivo à formalização de pequenos empreendedores, à simplificação tributária e ao fortalecimento da atividade econômica, permitindo que trabalhadores exerçam atividades de reduzido porte de forma regular e submetida ao controle estatal.A manutenção de vedação absoluta ao exercício de atividade econômica nessa modalidade mostra-se incompatível com a realidade jurídica e econômica atual. Muitos servidores públicos desenvolvem pequenas atividades complementares de natureza artesanal, intelectual, comercial ou de prestação de serviços, frequentemente exercidas fora da jornada de trabalho e sem qualquer relação com suas atribuições funcionais. Impedir sua formalização não fortalece a Administração Pública; ao contrário, estimula a informalidade e afasta esses trabalhadores das garantias previdenciárias e tributárias próprias do regime do Microempreendedor Individual.Importa destacar que a presente proposição não cria uma inovação isolada no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. O próprio inciso X do art. 130 já contempla hipóteses excepcionais à vedação geral, permitindo, por exemplo, a participação do servidor como acionista, cotista ou comanditário, a participação em conselhos de administração e fiscal de empresas estatais e outras situações previstas na própria legislação. O projeto apenas acrescenta nova hipótese de exceção, preservando integralmente a estrutura normativa já adotada pela Lei Complementar nº 122/1994.A autorização proposta também não possui caráter irrestrito. O exercício da atividade como Microempreendedor Individual permanece condicionado ao atendimento de requisitos objetivos, dentre os quais o exercício da atividade fora da jornada de trabalho, a inexistência de prejuízo ao desempenho das atribuições do cargo, a vedação de utilização de bens, recursos, informações ou estrutura da Administração Pública em benefício da atividade privada, bem como a observância das normas relativas ao conflito de interesses, à ética pública, às incompatibilidades legais e à acumulação ilícita de cargos.A proposta, portanto, preserva integralmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal, não afastando qualquer dever funcional ou hipótese de responsabilização disciplinar prevista na legislação vigente.Sob o aspecto constitucional, a proposição encontra fundamento nos arts. 1º, inciso IV, 5º, inciso XIII, 170 e 179 da Constituição Federal. A livre iniciativa constitui fundamento da República Federativa do Brasil; a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa; é assegurado o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei; e incumbe aos entes federativos dispensar tratamento jurídico favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.Também sob o prisma da proporcionalidade, a medida revela-se adequada e necessária. A restrição atualmente existente alcança indistintamente atividades econômicas de reduzidíssimo porte, ainda que totalmente desvinculadas das atribuições do cargo público e desenvolvidas fora do expediente funcional. A proposição substitui a proibição absoluta por disciplina jurídica mais equilibrada, preservando o interesse público sem impor limitação excessiva ao exercício de atividade econômica formal.No que se refere à iniciativa legislativa, a Constituição Federal reserva ao Chefe do Poder Executivo determinadas matérias relacionadas ao regime jurídico dos servidores públicos. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afirmado que essa reserva possui caráter excepcional e deve ser interpretada restritivamente.No julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.392/RS (Tema 29 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que vedava a prática de nepotismo, assentando que a norma apenas concretizava diretamente os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade administrativa, não havendo usurpação da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.No mesmo sentido, ao apreciar o Tema 917 da Repercussão Geral (ARE nº 878.911/RJ), a Suprema Corte reafirmou que as hipóteses de iniciativa privativa devem receber interpretação estrita, não sendo possível ampliar, por analogia, as limitações impostas ao exercício da função legislativa pelo Parlamento.A mesma orientação foi adotada, entre outros precedentes, na ADI nº 3.394/AM e na ADI nº 2.672/ES, nas quais o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a reserva constitucional de iniciativa constitui exceção ao princípio da separação dos Poderes e, por essa razão, não comporta interpretação ampliativa.A presente proposição não cria cargos públicos, não altera remuneração, não modifica critérios de provimento, estabilidade, aposentadoria ou desenvolvimento funcional, não reorganiza órgãos da Administração Pública, não interfere na estrutura administrativa do Estado e não gera qualquer aumento de despesa pública. Limita-se a atualizar hipótese específica de vedação disciplinar para compatibilizá-la com instituto jurídico criado posteriormente à edição da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, preservando a essência do regime jurídico dos servidores estaduais.Por fim, a medida contribui para a formalização de atividades econômicas atualmente desenvolvidas de maneira informal, amplia a proteção previdenciária dos pequenos empreendedores, favorece a arrecadação tributária e estimula o empreendedorismo responsável, sem qualquer prejuízo à Administração Pública ou ao interesse coletivo.Diante do exposto, considerando que a proposição atualiza a legislação estadual, harmoniza o Estatuto dos Servidores Públicos Civis com a moderna realidade econômica, preserva integralmente os princípios da Administração Pública e encontra amparo nos valores constitucionais da livre iniciativa, da valorização do trabalho humano e do tratamento favorecido às microempresas, conclamamos os ilustres Parlamentares a aprovarem a presente proposição. Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Plenário \"DEPUTADO CLÓVIS MOTTA\", Palácio \"JOSÉ AUGUSTO\", em Natal, 14 de julho de 2026. DEPUTADO GUSTAVO CARVALHO ver mais

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EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 21/2024 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 2070/2024-88
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EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 21/2024 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 2070/2024-88.PARTÍCIPE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: nº 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.PARTÍCIPE: TRIBUNAL EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 21/2024 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 2070/2024-88.PARTÍCIPE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: nº 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.PARTÍCIPE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: nº 08.546.459/0001-05, representada pelo Desembargador Ibanez Monteiro da Silva – Presidente.OBJETO: Prorrogar por mais 24 (vinte e quatro) meses a vigência do Acordo de Cooperação Técnica nº 21/2024, cujo objeto é o desenvolvimento das ações e projetos de cidadania voltados à comunidade, especialmente quanto ao atendimento prestado à população, por meio do Projeto “Casa da Justiça e Cidadania”.FUNDAMENTO LEGAL: Cláusulas 3ª e 6ª do Acordo nº 21/2024 e Lei Federal nº a Lei nº 14.133/21, com suas alterações.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: NÃO SE APLICA.VALOR TOTAL ESTIMADO: NÃO HÁ TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS.VIGÊNCIA: 05/08/2026 a 05/08/2028.DATA DE ASSINATURA: 14/07/2026.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal/RN. ver mais

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Aviso de Cotação
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO Natal, 14 de julho de 2026. AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS Processo Administrativo nº 82/2026 Torna-se público que a Fundação Djalma Marinho, por meio ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA FUNDAÇÃO DJALMA MARINHO DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO Natal, 14 de julho de 2026. AVISO DE COTAÇÃO DE PREÇOS Processo Administrativo nº 82/2026 Torna-se público que a Fundação Djalma Marinho, por meio da Divisão de Material e Patrimônio, comunica aos interessados que está realizando PESQUISA MERCADOLÓGICA para a contratação, por possível Dispensa de Licitação, de contratação de empresa especializada para aquisição de transformador trifásico para a subestação elétrica da estação de transmissão da Rádio e TV Assembleia RN em Natal/RN, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. As especificações contidas no Termo de Referência poderão ser solicitadas através do e-mail patrimoniofdm@al.rn.leg.br. As propostas de preços poderão ser enviadas até o dia 17 de julho de 2026. Demais informações através do telefone: (84) 3132-0567. FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JÚNIOR Chefe de Divisão de Material e Patrimônio ver mais

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EXTRATO DO QUARTO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 015/2023 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 7388/2024-55
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EXTRATO DO QUARTO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 015/2023 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 7388/2024-55.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: nº 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: R DE PAULA CONSTR EXTRATO DO QUARTO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 015/2023 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 7388/2024-55.CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE – CNPJ: nº 08.493.371/0001-64, representada pelo DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA - Presidente.CONTRATADA: R DE PAULA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. - CNPJ nº 15.805.801/0001-00. OBJETO: Retificação da Cláusula Quinta do 6º Termo Aditivo ao Contrato nº 015/2023, exclusivamente quanto à data de término da vigência contratual, em razão de erro material.ONDE SE LÊ: “O prazo de vigência do Contrato será prorrogado por mais 12 (doze) meses, a partir de 20 de março de 2026, e se encerrando em 19 de abril de 2027, havendo, ainda, possibilidade de renovação, nos termos do artigo 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93.”LEIA-SE: “O prazo de vigência do Contrato será prorrogado por mais 12 (doze) meses, a partir de 20 de março de 2026, e se encerrando em 19 de março de 2027, havendo, ainda, possibilidade de renovação, nos termos do artigo 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93”DATA DE ASSINATURA: 14/07/2026.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal. ver mais

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Ato Pessoal de Exoneração - GUILHERME CARDOSO DA SILVA - CNE-7 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 4
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 005378/2026-47, R E S O L V E: EXONERAR GUILHERME CARDOSO DA SILVA do cargo ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 005378/2026-47, R E S O L V E: EXONERAR GUILHERME CARDOSO DA SILVA do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 4, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 14 de julho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 15 de Julho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1846
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - IARA CRISTINA DE SOUZA SANTANA - CNE-7 - ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 4
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 005379/2026-91,R E S O L V E:NOMEAR IARA CRISTINA DE SOUZA SANTANA para exerce ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 005379/2026-91,R E S O L V E:NOMEAR IARA CRISTINA DE SOUZA SANTANA para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR POLITICO-LEGISLATIVO 4  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução Nº 80, de 19 de julho de 2024, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, publicada no DOE Nº 1375, de 31 de julho de 2024, alterada pela Resolução Nº 135, de 27 de março de 2025, publicada no DOE Nº 1533, de 28 de março de 2025, decorrente da exoneração de GUILHERME CARDOSO DA SILVA,  ocorrida em {{dataDocumentoReferencia}}, pelo Ato n.º {{numeroDocumentoReferencia}} PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 14 de julho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 15 de Julho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1846
Ato Pessoal de Exoneração - DEBORAH SARAH LINTRO FERREIRA - CNA-15 - ASSISTENTE CONSULTIVO III
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 005391/2026-04, R E S O L V E: EXONERAR DEBORAH SARAH LINTRO FERREIRA do car ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 005391/2026-04, R E S O L V E: EXONERAR DEBORAH SARAH LINTRO FERREIRA do cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE CONSULTIVO III, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a partir desta data.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 14 de julho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 15 de Julho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1846
Ato Pessoal de Nomeação por Substituição - LUCAS GABRIEL ARAUJO DAS NEVES BARACHO - CNA-15 - ASSISTENTE CONSULTIVO III
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ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 005393/2026-95,R E S O L V E:NOMEAR LUCAS GABRIEL ARAUJO DAS NEVES BARACHO par ATO DA MESA Nº {{numeroAto}}A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, XIX, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 005393/2026-95,R E S O L V E:NOMEAR LUCAS GABRIEL ARAUJO DAS NEVES BARACHO para exercer o cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE CONSULTIVO III  do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 080, de 19 de julho de 2024, publicado no DOE nº 1375, de 31 de julho de 2024, decorrente da exoneração de DEBORAH SARAH LINTRO FERREIRA,  ocorrida em {{dataDocumentoReferencia}}, pelo Ato n.º {{numeroDocumentoReferencia}} PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Palácio José Augusto, em Natal, 14 de julho de 2026. {{nomePresidente}} - Presidente; {{nomeVicePresidente}} - 1º Vice-Presidente; {{nome2VicePresidente}} - 2º Vice-Presidente; {{nome1Secretario}} - 1º Secretário; {{nome2Secretario}} - 2º Secretário; {{nome3Secretario}} - 3º Secretário; {{nome4Secretario}} - 4º Secretário. ver mais

Publicado em 15 de Julho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1846
COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS
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  Portaria nº {{numeroPortaria}}                                            Natal, 14 de julho de 2026.O DIRETOR DA ESCOLA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EALRN, no uso das atribuições funcionais que lhe são conferidas pelo art. 34 do Regimento   Portaria nº {{numeroPortaria}}                                            Natal, 14 de julho de 2026.O DIRETOR DA ESCOLA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EALRN, no uso das atribuições funcionais que lhe são conferidas pelo art. 34 do Regimento Interno da EALRN, aprovadopelo Ato da Mesan° 1056/2025, publicado no DO/ALRN nº 1602 de 09/07/2025, considerando a necessidade de atualização dos critérios de seleção para os cursos promovidos,RESOLVE:Art. 1º Compor a COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS, com o objetivo de conduzir o processo de seleção e proceder a análise documental de candidatos às vagas ofertadas nos cursos: GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO), tanto na modalidade de ensino presencial, quantona modalidade de ensino a distância, promovidos pela Escola da Assembleia Legislativa.TITULARESSUPLENTESKássia Kamilla Moura  - PresidenteCarlos Frederico Rosado do Amaral – MembroAna Cristina de Faria Maia - MembroJosenita Maria Bezerra Braga de Moura - Membro Niedja Lucia Aprigio Filgueira Lima - MembroTereza Maria de Queiroz Saldanha – MembroAndriê Bezerra de Oliveira - MembroMarlon Rafael Tavares de Araújo – MembroAlan Monteiro de Medeiros - MembroRafael Soeiro dos Santos - Membro§ 1º Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da COMISSÃO PERMANENTE, fica designado o seu suplente como vice-Presidente da COMISSÃO PERMANENTE.§ 2º Em caso de ausência ou impedimento de qualquer titular da comissão, este será substituído pelo seu respectivo suplente.Art. 2º Os processos seletivos dos cursos de Graduação e Pós-Graduação Lato Sensu promovidos pela Escola da Assembleia serão disciplinados por edital específico, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa, e conduzidos pela Comissão Permanente de Seleção.§ 1º Os processos seletivos dos cursos de Pós-Graduação stricto sensu observarão as normas e os editais da instituição conveniada ou contratada responsável pela oferta do curso, podendo a Comissão Permanente de Seleção participar de sua execução, quando formalmente solicitada pela referida instituição.§ 2º As vagas ofertadas nos demais cursos promovidos pela Escola da Assembleia Legislativa, tais como cursos de capacitação, aperfeiçoamento, atualização, formação continuada, palestras, oficinas e demais ações educacionais, serão preenchidas eletronicamente, por meio dos canais digitais oficiais da Escola da Assembleia, observada a ordem cronológica de inscrição e o atendimento aos requisitos previstos para cada ação educacional.Art. 3º O processo seletivo consistirá na análise dos documentos enviados no ato da inscrição, seguindo os critérios de seleção estabelecidos no edital de cada curso.Art. 4º Todo e qualquer registro de pontuação deverá ocorrer através do Sistema de Gestão Escolar da Escola da Assembleia.Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Direção da Escola da Assembleia.Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n° 03/2026 –EALRN.JOSÉ BEZERRA MARINHO JÚNIORDIRETOR DA ESCOLA     ver mais

Publicado em 15 de Julho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1846
EDITAL Nº 086/2026 - EALRN
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE ESCOLA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE EDITAL Nº 08/2026 - EALRN PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS AVULSAS EM CURSOS DE IDIOMAS 1. DO OBJETO Este Edital visa à seleção de candidatos para vagas nos c ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE ESCOLA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE EDITAL Nº 08/2026 - EALRN PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS AVULSAS EM CURSOS DE IDIOMAS 1. DO OBJETO Este Edital visa à seleção de candidatos para vagas nos cursos de idiomas - Inglês e Espanhol (70h), a serem oferecidos no período de 2026.2, de forma presencial, pelo SENAC/RN em suas diversas unidades, conforme calendário do ofertante. As vagas avulsas não compreendem o fornecimento de materiais de estudo, sendo sua aquisição de exclusiva responsabilidade do aluno beneficiário. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte dispõe de 20 (vinte) vagas nos cursos de idiomas - Inglês ou Espanhol (70h), a serem oferecidos pelo SENAC/RN, nas quatro unidades - Zona Sul, Centro, Zona Norte, Alecrim, em dias e horários conforme escolha do candidato no ato da realização de matrícula junto ao SENAC/RN. 3. DO PÚBLICO-ALVO Poderão se inscrever servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN) e da Fundação Djalma Marinho (FDM). 4. DAS INSCRIÇÕES As inscrições serão realizadas no período das 9h do dia 16 de julho de 2026 e encerradas quando atingido o total de vagas ofertadas, com prazo final em 23h59min do dia 20 de julho de 2026, exclusivamente, pelo aplicativo da Escola da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. 5. DO PROCESSO SELETIVO E PREENCHIMENTO DAS VAGAS : As vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de inscrição pelos candidatos que tiverem atendido todos os requisitos exigidos no processo de inscrição. O resultado dos alunos selecionados será publicado no Diário Eletrônico Legislativo da ALRN até o dia 23 de julho de 2026. Nas turmas a partir do English express II e espanhol Duo, o candidato precisará realizar teste de nivelamento junto ao SENAC/RN até o período final de inscrição, por meio do link, https://nivelamento.rn.senac.br/. 6.DA MATRÍCULA: Os candidatos classificados na seleção, deverão acatar os itens dispostos neste Edital, no Regimento Interno da EALRN, nos Atos Normativos Internos em vigor ou dos que vierem a ser fixados pelos órgãos competentes e aos Atos Normativos do SENAC/RN. Para efetivação da matrícula, o servidor da ALRN ou FDM selecionado, em conformidade com o Edital, ficará, ainda, condicionado à assinatura de TERMO DE COMPROMISSO E AUTORIZAÇÃO (ANEXO I), o qual deverá ser preenchido, assinado eletronicamente e encaminhado por e-mail do Núcleo de Secretaria Escolar (escola.sec@al.rn.leg.br) até o dia 24 de julho de 2026, declarando: I. Ter ciência de que a participação no Curso não implicará em qualquer ônus financeiro para o servidor, por ser integralmente patrocinado pela ALRN, desde que ele tenha aproveitamento acadêmico e frequência regular que o habilitem à obtenção do certificado de conclusão do curso; II. Manifestar concordância com a obrigação da frequência nas atividades acadêmico- pedagógicas do curso e com os procedimentos de avaliação, para a obtenção do certificado de conclusão do curso; III. Assumir a responsabilidade pessoal de ressarcir à ALRN dos valores pecuniários investidos em seu favor no curso, em caso de abandono, em qualquer fase, sem motivo justo devidamente comprovado e aceito pela EALRN, ou na hipótese da não habilitação ao certificado de conclusão pelo não atendimento do requisito da frequência; IV. Concordar que o valor unitário/aluno para o ressarcimento, conforme definido no item anterior, será equivalente a R$ 1.102,92 (um mil, cento e dois reais, noventa e dois centavos); V. Autorizar a consignação pela ALRN, em folha de pagamento, do ressarcimento que por ventura lhe venha a ser atribuído em razão da ocorrência do previsto nos itens anteriores. Após o envio do termo de compromisso, o candidato receberá, por e-mail, o link para preenchimento do formulário de matrícula junto ao SENAC /RN. Em caso de não efetivação da matrícula do candidato aprovado ou de desistência de candidato matriculado, as vagas serão preenchidas pelos respectivos suplentes, observada a sequência de classificação. 7.DO CANCELAMENTO E TRANCAMENTO DA MATRÍCULA: Faculta-se ao aluno o cancelamento de matrícula em qualquer estágio do curso, com a consequente perda de seu vínculo com o SENAC, bem como o ressarcimento dos custos referentes ao curso à ALRN, devendo ser oficializado via Legis-PAD. Considerando a sazonalidade da oferta do curso, não será adotado o critério de trancamento de matrícula. O discente que deixar de frequentar 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso terá sua matrícula jubilada, sendo essa ação considerada abandono de curso, podendo ser responsabilizado(a) pelo ressarcimento dos valores investidos em seu favor. 8.DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS Das condições complementares de acesso ao curso: Nos casos de imprevistos ou de circunstâncias de notória justificação, em qualquer fase do certame seletivo, este poderá ter sua realização adiada pela Direção, por inciativa própria ou em atendimento à indicação da Comissão do Processo Seletivo. Em circunstâncias devidamente justificadas, o turno de funcionamento e os dias letivos poderão ser alterados pela Administração da ALRN ou pela Direção da EALRN. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor da EALRN, ouvindo, quando necessário, a Comissão Permanente de Seleção de Candidatos. Natal, 14 de julho de 2026. José Bezerra Marinho Diretor da EALRN ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO E AUTORIZAÇÃO OBJETO: O presente Termo refere-se à participação do(a) aluno(a) em curso de idiomas ofertado pela ALRN em parceria com o SENAC/RN, compreendendo aulas e demais atividades acadêmico- pedagógicas, conforme ementa e calendário estabelecidos pela instituição ofertante. FINANCEIRO: O(A) aluno(a) tem ciência de que a participação no Curso não implicará em qualquer ônus financeiro para o servidor, por ser integralmente patrocinado pela ALRN, desde que ele tenha aproveitamento acadêmico e frequência regular que o habilitem à obtenção do certificado de conclusão do curso. MATRÍCULA: No ato da matrícula, o(a) aluno(a) declara ser servidor(a) ativo(a) da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN) ou da Fundação Djalma Marinho (FDM), implicando na confirmação de sua vaga em um dos cursos de idiomas (Inglês ou Espanhol), bem como importando no compromisso de cumprir os dispositivos legais, o Regimento Interno da EALRN e demais normativos editados pelos órgãos competentes. Comprometendo-se, ainda, a manter a frequência mínima exigida, participar das atividades acadêmico-pedagógicas do curso e cumprir os procedimentos de avaliação necessários para a obtenção do certificado de conclusão. DESISTÊNCIA: O(A) aluno(a) declara estar ciente de que, em caso de abandono do curso, desistência motivada ou não atendimento aos requisitos de frequência mínima, essa deverá ser oficializada via Legis-PAD, assim como poderá ser responsabilizado(a) pelo ressarcimento dos valores investidos em seu favor. Após o início do curso, é importante lembrar que o(a) aluno(a) autorizou a consignação pela ALRN, em folha de pagamento, do ressarcimento que por ventura lhe venha a ser atribuído em razão da ocorrência de desistência e/ou abandono. O valor unitário/aluno para o ressarcimento, será equivalente a R$ 1.102,92 (um mil, cento e dois reais, noventa e dois centavos). JUBILAMENTO DA MATRÍCULA POR ABANDONO DE CURSO: A interrupção total do vínculo discente poderá ocorrer quando, sem as devidas justificativas, esse deixar de frequentar 50% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso, ou seja, 35 (trinta e cinco) horas, sendo essa ação considerada abandon o de curso. REQUERIMENTOS: Justificativas de falta, atualização de documentos e dados, revisão de exame final, atraso em processos acadêmicos, expedição de certidões, declarações, históricos escolares, diploma, cancelamento, entrega ou devolução de documentos e segundas vias de quaisquer outros documentos serão solicitados ao SENAC por meio de seus respectivos canais de atendimento. Natal, ____ de _______________ de 202__. _________________________________________________ Assinatura do(a) Aluno(a) Matriculado(a) ver mais

Publicado em 15 de Julho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1846
Extrato do quinto termo aditivo ao contrato n° 09/2022 - FDM
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EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO DO C ONTRATO N.º 09/2022 – FDM CONTRATANTE: Fundação Djalma Marinho. CONTRATADA: Asg Administração de Serviços Gerais Ltda. AUTORIZAÇÃO: Processo n.° 814/2022. OBJETO: Promover o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Prestação de Ser EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO DO C ONTRATO N.º 09/2022 – FDM CONTRATANTE: Fundação Djalma Marinho. CONTRATADA: Asg Administração de Serviços Gerais Ltda. AUTORIZAÇÃO: Processo n.° 814/2022. OBJETO: Promover o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Prestação de Serviços de Mão-de-obra, decorrente da entrada em vigor da Resolução n.º 214, de 16 de junho de 2026 da ALRN e da Portaria n° 26/2026 desta Fundação. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade: 01.201 ; Função: 01; Sub-função: 122; Programa: 0100; Ação: 214901; Natureza: 3.3.90.37; Fonte: 0500. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 65, II, “d”, da Lei n.º 8.666/93. VALOR MENSAL: 112.967,99 (cento e doze mil novecentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS: 01 de julho de 2026 até o fim da vigência contratual. ASSINATURAS: Soraia Ribeiro de Medeiros – Diretora Executiva da FDM; Illana Kellen Pereira Silva – Representante da Contratada. TESTEMUNHAS: Bruna de Medeiros Soares e Mounarte Leitão de Medeiros Brito. LOCAL/DATA DA ASSINATURA: Natal, 14 de julho de 2026. ver mais

Publicado em 15 de Julho de 2026, Quarta-feira – Ano IX – Nº 1846
Extrato 3º Aditivo Contrato n° 08/2023 - FDM
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EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 08/2023 – FDM CONTRATANTE: Fundação Djalma Marinho. CONTRATADA: Tim S.A. AUTORIZAÇÃO: Processo n.° 198/2023. OBJETO: Prorrogação do serviço em telecomunicações de voz e dados, na modalidade de telefonia móvel pessoal (SMP) men EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 08/2023 – FDM CONTRATANTE: Fundação Djalma Marinho. CONTRATADA: Tim S.A. AUTORIZAÇÃO: Processo n.° 198/2023. OBJETO: Prorrogação do serviço em telecomunicações de voz e dados, na modalidade de telefonia móvel pessoal (SMP) mensal continuado com fornecimento de Sim Cards (Chip) com franquia mínima de 10 GB. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade: 01.201 – Fundação Djalma Marinho; Função: 01; Sub-função: 122; Programa: 0100 – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; Ação: 214901 – Manutenção e Funcionamento da FDM; Natureza: 3.3.90.40 – Serviços de TI e Comunicação; Fonte: 0500 – Recursos Não Vinculados de Impostos. FUNDAMENTAÇÃO: Art 57, II, da Lei n.º 8.666/1993. VALOR GLOBAL: R$ 1.670,76 (um mil seiscentos e setenta reais e setenta e seis centavos). VIGÊNCIA: 10/07/2026 a 09/07/2027. ASSINATURAS: Soraia Ribeiro de Medeiros – Diretora Executiva da FDM; Umberto Napolitano e Monique Ibrahim Martins Leão – Representantes da Contratada. TESTEMUNHAS: Crislaine Bani Correa e Elaine de Almeida Alves. LOCAL/DATA DA ASSINATUR A: Natal, 09 de julho de 2026. *Republicado por incorreção. ver mais